TJCE - 3001934-22.2023.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 163911973
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163911973
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001934-22.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/RECORRENTE: VICTOR MITOSO BARREIRA FEITOSA e outros PROMOVIDO(A)(S)/RECORRIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DJEN Parte a ser intimada: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 4 de julho de 2025.
FELIPE CESAR CAVALCANTE XAVIER Servidor Geral TEOR DO DESPACHO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001934-22.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/RECORRENTE: VICTOR MITOSO BARREIRA FEITOSA e outros PROMOVIDO(A)(S)/RECORRIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA DESPACHO Vistos, etc.
Verifico que os autos encontram-se aptos à remessa para a Turma Recursal, nos termos do artigo 41 da Lei nº 9.099/95.
Todavia, constatou-se a existência de documento essencial corrompido ou ilegível, qual seja, o documento de ID 78085694 o que impossibilita o regular encaminhamento do feito à instância recursal.
Tal falha prejudica a formação do instrumento necessário à apreciação do recurso, razão pela qual se faz imprescindível a regularização do vício identificado.
Dessa forma, intime-se a parte promovida, por seu patrono, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie a juntada do referido documento.
Cumprido, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Cumpra-se. Fortaleza, data assinatura digital.
Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito (assinatura digital) -
07/07/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163911973
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28/05/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 09:22
Conclusos para despacho
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20/05/2025 09:20
Alterado o assunto processual
-
20/05/2025 09:20
Alterado o assunto processual
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22/04/2025 18:07
Alterado o assunto processual
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22/04/2025 18:07
Alterado o assunto processual
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25/02/2025 19:37
Alterado o assunto processual
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11/09/2024 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 101923188
-
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101923188
-
28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001934-22.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: VICTOR MITOSO BARREIRA FEITOSA e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 27 de agosto de 2024.
FELIPE CESAR CAVALCANTE XAVIER Servidor Geral TEOR DA DECISÃO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE -Whatsapp: (85)98163-2978- e-mail: [email protected] Recurso Inominado ID 99111872.
O juízo de admissibilidade da apelação, que no Código de Processo Civil de 1973 se dava de forma bipartida (na primeira instância e, depois, no respectivo tribunal), na sistemática do Novo CPC ocorre de forma unitária, isto é, será feito apenas perante o tribunal competente, não havendo exame pelo órgão a quo.
Nessa mesma linha é o Enunciado nº. 99 do Fórum Permanente de Processualistas Civis ("O órgão a quo não fará juízo de admissibilidade da apelação").
O art. 1.010 do NCPC apresenta a seguinte redação: "Art. 1.010 NCPC.A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade (...)" Há aplicação subsidiária do CPC à lei 9.099/95 em tudo que for compatível com as normas específicas ou princípios norteadores do microssistema dos Juizados Espaciais Cíveis, vide art. 2º da Lei nº 9.099/95.
Assim, a mesma regra de juízo de admissibilidade prevista no Novo CPC há de ser aplicada nas hipóteses de Recurso Inominado, consoante art. 42 da Lei nº 9.099/95 e a regra de aplicação subsidiária do CPC ao rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Dessa feita, determino a intimação do recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Insta salientar que por falta de previsão na lei de regência, o recurso adesivo não é cabível no Juizado Especial (ENUNCIADO 88 - Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal (XV Encontro - Florianópolis/SC).
Após o decurso do prazo, remetam os autos à Turma Recursal.
Diligencie-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito Titular -
27/08/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101923188
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23/08/2024 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2024 01:17
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR GUEDES FILHO em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:18
Conclusos para decisão
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20/08/2024 12:13
Juntada de Petição de recurso
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2024. Documento: 90247739
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90247739
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90247739
-
05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001934-22.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: VICTOR MITOSO BARREIRA FEITOSA e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: JOAO VICTOR BARREIRA CAVALCANTIANTONIO CESAR GUEDES FILHOGILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 2 de agosto de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Vistos, etc...
I - RELATÓRIO - Dispensado na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTO.
Trata-se de ação indenizatória proposta por VICTOR MITOSO BARREIRA FEITOSA e LAILA MARIA ABDALLA em desfavor de TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A, na qual os autores alegam haver adquirido passagens da ré para o trecho Roma x Lisboa x Fortaleza.
Aduzem que, tiveram diversos transtornos, pois a aeronave em que realizou o voo foi de outra companhia aérea. Sob tais fundamentos postulam indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (-).
Regularmente citada, a Empresa ré apresentou contestação, arguindo preliminar de impugnação à gratuidade de Justiça.
No mérito, em linhas gerais, alegou que não descumpriu o contrato de transporte, tampouco prestou serviço defeituoso aos requerentes.
No mais, defendeu a inexistência de dano moral. Opôs-se à inversão do ônus probatório. Ao final requereu a improcedência da ação.
A audiência de conciliação restou infrutífera (Id. 86350234).
Houve réplica (Id. 87926167). É o breve relato, na essência. DECIDO.
Estando presente a hipótese prevista no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista ser desnecessária maior dilação probatória, julgo o feito no estado em que se encontra.
Convém ponderar, por oportuno, que "em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização da prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório" (STJ 4ª Turma, Resp 3.047, Min.
Athos Carneiro, j. 21.08.90, DJU 17.09.90).
Da(s) preliminar(es): Rejeito a 'impugnação à gratuidade judiciária' para o processo no primeiro grau, posto que a isenção afrontada é decorrente de lei (art. 54, Lei 9.099/95) e não depende de análise na sentença, menos ainda em decisão anterior a ela.
Assim, somente há necessidade de apreciação de gratuidade em caso de interposição de recurso, quando então é devido o preparo.
Mas no caso ainda não se atingiu tal fase procedimental, de modo que se mostra desnecessária, por ora, qualquer referência à concessão de gratuidade processual.
Preliminar(es) superada(s), passo à análise do mérito.
Faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esta sentença.
Do mérito: Vislumbra-se que a causa petendi se refere exclusivamente ao fato de ter havido alteração unilateral da companhia aérea que realizou o voo contratado pelos requerentes.
Registre-se, de início, que a relação jurídica firmada entre as partes é de natureza consumerista.
Analisando-se os argumentos e provas produzidas, não se verifica tenha o voo contratado pelos autores, nada obstante tenha sido operado por companhia diversa da contratada, sido operado de modo irregular ou anormal.
Não restou demonstrado nos autos, qualquer registro de intercorrências na viagem contratada pelos requentes.
Ou seja, não comprovação, nem mesmo relato de quaisquer problemas enfrentados no trecho percorrido pelos demandantes.
Aliás, restou comprovado que o único trecho em que houve a troca da aeronave foi o de retorno.
Em suma, não há relato de cancelamento de passagem; atraso de voo; alteração de rota; realocação de passageiro, etc… É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
Dessa forma, cabia à parte autora fazer prova no sentido de que teria sofrido danos morais com a alteração da empresa aérea contratada. In casu, verifico que de tal ônus probatório não se desvencilhou a parte autora.
Explico! A condenação em dano moral, não restou caracterizada, pois não se vislumbra no caso vertente a ocorrência de fatos que tenham gerado dor tão intensa e consequências que ultrapassem o plano do mero aborrecimento e dissabor, de modo a gerar direito à indenização.
Nesse sentido, Antonio Jeová Santos (Dano moral indenizável. 4. ed. rev. ampl. e atual. de acordo com o novo Código Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 113) assevera que: "O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subsequente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo.
Se o ato tido como gerador do dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo, não existiu o dano moral passível de ressarcimento.
Para evitar abundância de ações que tratam de danos morais presentes no foro, havendo uma autêntica confusão do que seja lesão que atinge a pessoa e do que é mero desconforto, convém repetir que não é qualquer sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade que merecerá indenização.
O reconhecimento do dano moral exige determinada envergadura.
Necessário, também, que o dano se prolongue durante algum tempo e que seja a justa medida do ultraje às afeições sentimentais.
As sensações desagradáveis, por si sós, que não trazem em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas.
Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral".
Com efeito, em que pese a surpresa e frustração experimentados pelos demandante o simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atente contra a dignidade da parte.
O simples inadimplemento ou descumprimento de lei ou contrato não gera, por si só, dano moral indenizável. É necessário demonstrar a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade, que ocorre quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, gerando situação vexatória ou forte abalo psíquico. Assim, mesmo se admitindo terem os fatos descritos na exordial causado aborrecimentos aos demandantes, estes não são suficientes para render ensejo à reparação moral, considerado que tratarem-se de percalços comuns e previsíveis no mundo dos negócios, salvo em casos excepcionais, onde se considera, além da conta, a repercussão causada.
No mais, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
De forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios, meramente protelatórios, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente.
III - DISPOSITIVO.
POSTO ISTO, com supedâneo nas razões anteditas e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o presente feito com resolução de mérito.
Isento de custas e honorários advocatícios, por não serem devidos nesta instância (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Resta prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeiro grau, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54 da Lei nº. 9.099/95.
Assim, na hipótese de haver interposição de recurso inominado deverá ser observado o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 c/c o parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95.
De outro modo, havendo pedido de gratuidade de Justiça para ingresso no segundo grau, a análise de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições financeiras demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Publicada e Registrada virtualmente.
Intimem-se, por conduto do(s) respectivo(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito.
Preclusa esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e Arquivem-se os autos respectivos.
Fortaleza-CE, data da inserção eletrônica.
Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Juiz de Direito -
02/08/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90247739
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31/07/2024 00:18
Julgado improcedente o pedido
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15/06/2024 00:54
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR GUEDES FILHO em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:54
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR GUEDES FILHO em 14/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 17:29
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 17:28
Juntada de Certidão
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10/06/2024 12:25
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 86350233
-
22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO: 3001934-22.2023.8.06.0024 PROCESSO Nº 3001934-22.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: VICTOR MITOSO BARREIRA FEITOSA e outros.
PROMOVIDO(A)(S)/REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Aos 20 dias do mês de maio de 2024 às 15h30, na sala de Audiência de Conciliação, presidida pela conciliadora Ana Cristina S.
Façanha,compareceram as partes promoventes Sr.
VICTOR MITOSO BARREIRA FEITOSA CPF: *34.***.*26-95,acompanhado pelo advogado Dr.
JOAO VICTOR BARREIRA CAVALCANTI OAB/CE 35162 e Sra.LAILA MARIA ABDALLA CPF: *53.***.*85-84,acompanhado pelo advogado Dr.
JOAO VICTOR BARREIRA CAVALCANTI OAB/CE 35162 e a parte promovida TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA CNPJ: 33.***.***/0011-61,representado pela Sra.TAISA DA SILVA RODRIGUES CPF: *07.***.*69-95,acompanhada pela advogada Dra.VANESSA HELANIA OLIVEIRA CARNEIRO OAB/CE 40.015.
Aberta a audiência, dada a tolerância para acesso de 10 (dez) minutos, foi oportunizado o diálogo, os litigantes não compuseram a lide.
Em seguida, os presentes, dispensaram audiência de Instrução e Julgamento, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Contestação apresentada em ID 86152123.
Abre-se, prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar desta data, para a parte autora apresentar Réplica, seguindo, após, com ou sem manifestação, os autos conclusos para o julgamento antecipado da lide.
Nada mais havendo a tratar, encerrou-se o presente termo que, após lido e achado conforme, segue lançado, registrado e publicado e assinado eletronicamente.
Ana Cristina S.
Façanha Conciliadora(49270) -
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86350233
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21/05/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86350233
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20/05/2024 17:56
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2024 15:30, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/05/2024 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78196116
-
12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 78196116
-
11/01/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78196116
-
20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77420956
-
19/12/2023 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77420956
-
19/12/2023 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2023 13:37
Conclusos para decisão
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19/12/2023 13:12
Juntada de ato ordinatório
-
18/12/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:29
Audiência Conciliação designada para 20/05/2024 15:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/12/2023 15:29
Distribuído por sorteio
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18/12/2023 15:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/12/2023 15:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/12/2023 15:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/05/2018 12:22