TJCE - 0200027-92.2022.8.06.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 23:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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25/03/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 16:07
Conclusos para decisão
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ISAAC DE MELO SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17251966
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 17251966
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14/01/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17251966
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14/01/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ISAAC DE MELO SOUZA em 29/10/2024 23:59.
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10/12/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ISAAC DE MELO SOUZA em 29/10/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 14762435
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 14762435
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18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº 0200027-92.2022.8.06.0031 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE POTIRETAMA RECORRIDA: ISAAC DE MELO SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE POTIRETAMA, insurgindo-se contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público (Id 12669388), desprovendo a apelação manejada por si, nos termos assim resumidos: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SALÁRIOS NÃO PAGOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO ALEGADO PELA PARTE AUTORA.
DEVER DE CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA QUE DECORRE DA FORÇA DE TRABALHO EMPENHADA PELO SERVIDOR.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. Nas razões recursais (Id 13607468), o recorrente fundamenta a pretensão no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal (CF), apontando ofensa ao artigo 373, I e II, do CPC. Argumenta que "ao contrário do consignado no acordão impugnado, a parte Recorrida não se desincumbiu de demonstrar o inadimplemento por parte do município Recorrente, pois nos autos constam os recibos de pagamento dos meses supostamente inadimplidos, os quais gozam de presunção de veracidade e legitimidade, intrínseca aos atos administrativos". Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório, no essencial. DECIDO. Custas dispensadas por força do artigo 1.007, §1º, do CPC. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). No acórdão impugnado restou decidido que: "(…) 1.A parte Autora acostou à petição inicial recibos de pagamento que evidenciam ser servidor público ocupante do cargo de agente de endemias, afastando qualquer dúvida em torno da existência do vínculo que já mantinha com a Administração Municipal em novembro e dezembro de 2020, meses cujos salários não teriam sido pagos. 2.O ente público detinha plena capacidade administrativa e operacional de mostrar de forma documental a quitação dos valores pleiteados, colacionando aos autos, por exemplo, extrato de depósito bancário ou de transferência realizada em favor da requerente ou de recibos por esta subscritos; não o fazendo, cabe-lhe arcar com as consequências de sua contumácia. 3. O contracheque juntado pela parte Autora não implica necessariamente no pagamento da obrigação.
O documento apenas evidencia a composição da remuneração do servidor, não provando que, de fato, houve o adimplemento da contraprestação pecuniária devida pela Administração. 4. Recurso conhecido, mas desprovido". Como visto, o órgão julgador decidiu a questão controvertida com base no substrato probatório contido nos autos.
A inversão do entendimento, tal como almejado nas razões recursais, demandaria reexame de fatos e provas, esbarrando no óbice da Súmula 7 do STJ: ''a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial''. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V do CPC. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema.
Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
17/10/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14762435
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17/10/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 10:11
Recurso Especial não admitido
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11/09/2024 11:17
Conclusos para decisão
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11/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ISAAC DE MELO SOUZA em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 13958837
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 13958837
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19/08/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0200027-92.2022.8.06.0031APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Recorrente: MUNICIPIO DE POTIRETAMA Recorrido: ISAAC DE MELO SOUZA Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 16 de agosto de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
16/08/2024 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13958837
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16/08/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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13/08/2024 15:02
Juntada de Certidão
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de ISAAC DE MELO SOUZA em 26/06/2024 23:59.
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25/07/2024 18:49
Juntada de Petição de recurso especial
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 12669388
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 12669388
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18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0200027-92.2022.8.06.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE POTIRETAMA APELADO: ISAAC DE MELO SOUZA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0200027-92.2022.8.06.0031 [Pagamento] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: MUNICIPIO DE POTIRETAMA Recorrido: ISAAC DE MELO SOUZA EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SALÁRIOS NÃO PAGOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO ALEGADO PELA PARTE AUTORA.
DEVER DE CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA QUE DECORRE DA FORÇA DE TRABALHO EMPENHADA PELO SERVIDOR.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
A parte Autora acostou à petição inicial recibos de pagamento que evidenciam ser servidor público ocupante do cargo de agente de endemias, afastando qualquer dúvida em torno da existência do vínculo que já mantinha com a Administração Municipal em novembro e dezembro de 2020, meses cujos salários não teriam sido pagos. 2.
O ente público detinha plena capacidade administrativa e operacional de mostrar de forma documental a quitação dos valores pleiteados, colacionando aos autos, por exemplo, extrato de depósito bancário ou de transferência realizada em favor da requerente ou de recibos por esta subscritos; não o fazendo, cabe-lhe arcar com as consequências de sua contumácia. 3.
O contracheque juntado pela parte Autora não implica necessariamente no pagamento da obrigação.
O documento apenas evidencia a composição da remuneração do servidor, não provando que, de fato, houve o adimplemento da contraprestação pecuniária devida pela Administração. 4.
Recurso conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Tem-se Apelação Cível interposta contra sentença de procedência proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alto Santo no âmbito de Ação Ordinária de Cobrança.
Petição inicial: narra o Promovente que é servidor público municipal e que, mesmo tendo exercido normalmente suas funções, não recebeu a contraprestação pecuniária (remuneração) do ente público, bem como terço constitucional de férias, referente aos meses novembro e dezembro de 2020, requerendo-as em juízo.
Contestação: alega que o servidor não fez prova de que prestou serviço referente ao cargo que ocupa, e que, o próprio autor, juntou provas que demonstram o pagamento do salário nos meses reclamados.
Requer, portanto, a total improcedência do pedido.
Sentença: o Juízo da Vara Única da Comarca de Alto Santo entendeu que o ente empregador não fez prova do pagamento dos salários e o condenou ao pagamento da verba reclamada a ser corrigida pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora, no percentual estabelecido para remuneração da caderneta de poupança (STF, RE 870.947/SE, tema nº 810, e STJ, REsp 1.492.221/PR, tema nº 905), ambos incidentes desde a data do vencimento da obrigação, até o dia 8 de dezembro de 2021, aplicando-se, a partir de então (9 de dezembro de 2021), apenas a taxa SELIC, a teor da Emenda Constitucional nº 113/2021 .
Razões recursais: reitera a ausência de comprovação de efetiva prestação dos serviços; presunção de veracidade dos documentos que demonstram o efetivo pagamento da remuneração do servidor nos meses de novembro e dezembro de 2020; duplicidade de incidência de correção monetária.
Ausência de contrarrazões.
Manifestação ministerial alheia ao mérito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015[1], motivo pelo qual conheço do apelo.
Conforme brevemente relatado, narra o Promovente que é servidor público municipal e que, mesmo tendo exercido normalmente suas funções, não recebeu a contraprestação pecuniária (remuneração) do ente público, bem como terço constitucional de férias, referente aos meses novembro e dezembro de 2020, requerendo-as em juízo.
O caso é de pouca complexidade e o recurso não comporta provimento.
Explico.
Para fazer prova de fatos constitutivos do direito alegado, a parte Autora acostou à petição inicial recibos de pagamento que evidenciam ser servidor público ocupante do cargo de agente de endemias (Id 12315597), afastando qualquer dúvida em torno da existência do vínculo que já mantinha com a Administração Municipal em novembro e dezembro de 2020, meses cujos salários não teriam sido pagos.
Por óbvio, inexiste prova produzida pelo Autor do inadimplemento por se tratar de prova negativa ou diabólica, que poderia ser facilmente demonstrada pelo ente público e não o fez.
Em sede defesa, o Município de Potiretama alegou, contraditoriamente, que o servidor não fez prova de que trabalhou no período reclamado e que pagou os salários referentes aos meses de novembro e dezembro de 2020, sem, contudo, fazer prova do pagamento - ônus que lhe incumbia por força do disposto no inciso II do art. 373 do CPC/2015: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...); II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Como é cediço, o ente público detinha plena capacidade administrativa e operacional de mostrar de forma documental a quitação dos valores pleiteados, colacionando aos autos, por exemplo, extrato de depósito bancário ou de transferência realizada em favor da requerente ou de recibos por esta subscritos; não o fazendo, cabe-lhe arcar com as consequências de sua contumácia.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado desta e.
Corte de Justiça, que evidencia a prática reiterada do Município de Potiretama: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE POTIRETAMA.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO MÊS DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2004. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO ADIMPLEMENTO POR PARTE DO MUNICÍPIO (ART. 373, II, CPC).
VALORES DEVIDOS.
PRECEDENTES DESTE TJCE.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO APENAS PARA POSTERGAR A FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, §4º, II, CPC).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível - 0000102-78.2013.8.06.0210, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/09/2022, data da publicação: 20/09/2022) Quanto a tese de que o contracheque juntado pelo Autor faria prova do pagamento do salário, por se tratar de documento público dotado de veracidade e legitimidade, entendo que o documento é, sim, verdadeiro e legítimo, pois emitido pela Prefeitura Municipal de Potiretama.
Contudo, ele não elide o inadimplemento reclamado.
O contracheque apenas evidencia a composição da remuneração do servidor, não provando que houve, de fato, o pagamento da contraprestação pecuniária devida pela Administração.
Como dito outrora, o Município de Potiretama é que tem a capacidade de provar o pagamento, mas não o fez, devendo arcar com as consequências de sua inação.
Isso posto, conheço do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau.
Assim, considerando o teor do Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, determino a majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, somando-se ao valor atribuído na origem, o que faço com supedâneo no §11º do art. 85. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator [1] Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. -
17/06/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12669388
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05/06/2024 09:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/06/2024 08:47
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE POTIRETAMA - CNPJ: 12.***.***/0001-57 (APELANTE) e não-provido
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03/06/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2024. Documento: 12464474
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22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 03/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200027-92.2022.8.06.0031 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 12464474
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21/05/2024 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12464474
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21/05/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 17:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/05/2024 10:19
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 09:29
Conclusos para decisão
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16/05/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 13:56
Recebidos os autos
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10/05/2024 13:56
Conclusos para despacho
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10/05/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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