TJCE - 3000565-06.2023.8.06.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 16:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/05/2025 12:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/05/2025 23:59.
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24/04/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 151212843
-
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151212843
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22/04/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151212843
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22/04/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 15:25
Juntada de ato ordinatório
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15/04/2025 15:55
Juntada de Certidão
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15/04/2025 15:55
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 03:56
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:56
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/04/2025 23:59.
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28/02/2025 02:56
Decorrido prazo de AIRTON GABRIEL SALVIANO DE JESUS em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:56
Decorrido prazo de AIRTON GABRIEL SALVIANO DE JESUS em 27/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2025. Documento: 134463401
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05/02/2025 16:00
Juntada de Petição de fundamentação
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134463401
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04/02/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134463401
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04/02/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 16:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/01/2025 13:51
Conclusos para despacho
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25/01/2025 00:43
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/01/2025 23:59.
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01/11/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 09:28
Conclusos para decisão
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23/10/2024 09:27
Juntada de Certidão
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23/10/2024 09:27
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 09:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/10/2024 23:59.
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17/09/2024 01:34
Decorrido prazo de AIRTON GABRIEL SALVIANO DE JESUS em 16/09/2024 23:59.
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19/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/08/2024. Documento: 96189791
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16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 96189791
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 3000565-06.2023.8.06.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AIRTON GABRIEL SALVIANO DE JESUS REU: ESTADO DO CEARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de execução por quantia certa, proposta por Airton Gabriel Salviano de Jesus, em face do Estado do Ceará, pleiteando honorários advocatícios, por ter atuado como defensor dativo do interditando Cicero Cruz da Silva, no processo de curatela de n.° 0200095-84.2022.8.06.0114 na Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira.
Documentação que instrui a inicial (ID. 68745082/ 68745085).
Gratuidade de justiça concedida (ID. 68839004).
Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou contestação requerendo o indeferimento liminar da petição inicial, em virtude da ausência de documentos essenciais que comprovem a atuação do advogado dativo, bem como que o quantum arbitrado a título de honorários seja estabelecido entre o mínimo estabelecido na Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal e o máximo sugerido correspondente à média dos valores deferidos em outros entes federados, tudo em respeito aos critérios eleitos pelo Provimento nº 11/2021/CGJCE (ID. 69462560).
Réplica (ID. 69488907).
Petições de emenda à inicial (IDs. 79050775 e 83203697).
Manifestação do Estado do Ceará impugnando as emendas (ID. 83228580).
Decisão de indeferimento de emenda à inicial após contestação, em virtude da negativa do demandado (ID. 85079059).
Manifestação do demandante com documentação comprobatória e valor atualizado (IDs. 86694267, 86694271 e 86696325).
Decurso do prazo in albis por parte do demandando (ID. 90100802). É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO A doutrina e a Jurisprudência têm se posicionado no sentido de que o ofício prestado pelos profissionais da advocacia constitui múnus público indispensável à Administração da Justiça, consoante a norma constitucional inscrita no art. 133 da Carta Fundamental de 1988.
Nomeado o demandante para atuar como defensor dativo e comprovado o múnus por ele desempenhado para a defesa de réu hipossuficiente, é justo o direito à contraprestação pelo trabalho desempenhado, a ser cobrado da Fazenda Estadual, já que é dever constitucional do Estado prestar assistência judiciária aos réus necessitados, impondo-se, igualmente, o dever de organização de entidades necessárias e suficientes para o desempenho desse mister(art. 134 da CRFB/ 88).
Não é demais lembrar que, em observância ao princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório (art. 5°, inciso LV) é necessário em determinados processos a presença da defesa técnica exercida por um advogado, sob pena de lesar direito constitucional assegurado ao cidadão e gerar a nulidade processual.
Registre-se que o direito à percepção de verba honorária por parte do advogado nomeado para patrocínio da causa goza de entendimento pacífico nos nossos Tribunais e também encontra previsão no art. 22, §1º, da Lei de nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia).
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, já teve oportunidade de decidir com relação ao tema em apreço, por reiteradas vezes, tanto que se fez sumular o entendimento, senão vejamos: SÚMULA 49 - "O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado." Nesse caso, restando comprovada a prestação do serviço de assistência jurídica pela parte exequente, é obrigatório o pagamento de seus honorários, sob pena de enriquecimento ilícito estatal.
Ademais, a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título.
Nesse sentido, o colendo STJ tem jurisprudência pacífica: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EMRECURSO ESPECIAL.
DEFENSOR DATIVO NOMEADO EM AÇÃO PENAL.SENTENÇA QUE FIXA HONORÁRIOS.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.MODIFICAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A sentença penal que fixa honorários advocatícios em favor de advogado dativo, nomeado na hipótese de inexistência de Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de defasagem de pessoal, constituí título executivo líquido, certo e exigível, nos moldes dos arts.24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC. 2. É vedada, em sede de embargos à execução, a alteração do valor fixado a título de verba honorária, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Precedentes. 3.
A jurisprudência desta Corte, em casos semelhantes, tem afastado a suscitada violação ao art. 472 do CPC, pelos seguintes motivos: A uma, porque "a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu".
A duas, porque "há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública" (AgRg no REsp 1365166/ES, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 08/05/2013). 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp1404360/ES, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em19/11/2013, DJe 28/11/2013) (grifado).
Desse modo, entende-se por ser devida a prestação de honorários ao autor, pelo trabalho realizado, devendo ser pago pelo requerido.
Por essas razões, procedente o pedido autoral nesse sentido.
Por fim, tendo em vista a ausência de impugnação por parte da Fazenda Pública, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença, conforme disposto na Súmula 519 do STJ, visto que a ausência de impugnação significa que não foram gerados novos atos processuais que justificassem tal condenação.
Desnecessárias maiores considerações. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, o fazendo para condenar a Fazenda ré a pagar ao autor o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) que deverá ser atualizado com correção monetária (IPCA-E) contados do trânsito da sentença/decisão que fixou os honorários e juros, previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, contados da data em que efetivada a citação no presente feito.
Demandado isento de custas.
Demandante isento por ser beneficiário da justiça gratuita.
Deixo de condenar a parte promovida ao pagamento de honorários advocatícios em sede de execução, conforme fundamentação supra.
Intimem-se as partes, sendo a parte autora por DJE e a parte ré por remessa eletrônica.
Transitada em julgada esta decisão, determino a expedição de RPV, nos termos do art. 535, §3º, II do CPC.
Brejo Santo/CE, data da assinatura eletrônica. Samara Costa Maia Juíza de Direito -
15/08/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96189791
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15/08/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 16:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/07/2024 15:55
Conclusos para decisão
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16/07/2024 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 12:25
Juntada de Certidão
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24/05/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2024. Documento: 85079059
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23/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 3000565-06.2023.8.06.0052 AUTOR: AIRTON GABRIEL SALVIANO DE JESUS REU: ESTADO DO CEARA [Causas Supervenientes à Sentença, Suspensão da Cobrança - Devedor Beneficiário de Assistência Judiciária Gratuita] DECISÃO Visto.
Trata-se de pedido de aditamento à petição inicial (ID's 79050783 e 83203698) formulado pelo exequente, após a citação da parte executada, ocorrida anteriormente como se observa no ID 69462560.
Instado a se manifestar, o executado não consentiu com o aditamento (ID 83228580).
Desse modo, tem-se que a validação do referido aditamento está condicionada à anuência expressa da parte adversa, uma vez que estabilizada a relação processual, não é mais possível aditar a inicial, sem o consentimento expresso da parte executada, conforme o disposto no art. 329, II do CPC, devendo o processo seguir nos termos da inicial.
Ademais, a jurisprudência do STJ é harmônica no sentido de que a alteração do pedido após a citação sem o consentimento expresso do réu configura violação ao princípio da estabilidade do processo.
Nesse sentido é o entendimento AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE FALÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EMENDA A INICIAL APÓS A CITAÇÃO, SEM CONSENTIMENTO EXPRESSO DO REU.
IMPOSSIBILIDADE.
SUMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, já assentou que "é vedada a modificação dos pedidos da petição inicial, após a citação, sem o consentimento do réu.
Precedentes". (Aglnt no AgRg no AREsp XXXXXX/RJ, Rel.
Ministro Marco Buzzi.
Quarta Turma, julgado em 21/02/2019, DJe 02/05/2019).
Diante do exposto, considerando o não consentimento da parte adversa, indefiro os aditamentos formulados nos ID's 79050783 e 83203698, devendo o processo seguir nos termos da inicial, não retirando do exequente o direito de postular sua pretensão em autos próprios.
Determino a intimação do exequente, que atua em causa própria, para que no prazo de 15 (quinze) dias, junte certidão comprobatória de efetiva e regular atuação do Advogado, na condição de defensor dativo, acompanhada dos documentos comprobatórios da atuação.
Na sequência, intimem-se as partes do item "II" do despacho de ID 79792034.
Expedientes necessários.
Brejo Santo, data da assinatura.
SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 85079059
-
22/05/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85079059
-
22/05/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 08:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2024 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/04/2024 23:59.
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27/03/2024 12:39
Conclusos para decisão
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26/03/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 11:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/03/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 13:32
Juntada de Certidão
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02/02/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2023 08:54
Conclusos para decisão
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22/11/2023 15:13
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
22/11/2023 15:13
Juntada de Certidão
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22/11/2023 11:13
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2023 02:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/11/2023 23:59.
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22/09/2023 11:45
Juntada de Petição de réplica
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21/09/2023 16:43
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 21:14
Juntada de Certidão
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12/09/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 20:05
Conclusos para despacho
-
07/09/2023 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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