TJCE - 3004812-52.2024.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 13:53
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 08:55
Decorrido prazo de EDUARDO PUGLIESE PINCELLI em 10/12/2024 23:59.
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19/11/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/11/2024. Documento: 115654866
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 115654866
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14/11/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115654866
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14/11/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 10:24
Denegada a Segurança a E-VINO COMERCIO DE VINHOS LTDA. - CNPJ: 17.***.***/0001-65 (IMPETRANTE)
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31/10/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 11:57
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 04:48
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 04:48
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 21/10/2024 23:59.
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07/10/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 14:58
Conclusos para despacho
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02/10/2024 03:07
Decorrido prazo de EDUARDO PUGLIESE PINCELLI em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 89115247
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 89115247
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09/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 3004812-52.2024.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [REFIS/Programa de Recuperação Fiscal] POLO ATIVO: E-VINO COMERCIO DE VINHOS LTDA. e outros POLO PASSIVO: Procurador Chefe da Procuradoria Fiscal e outros (4) DECISÃO E-VINO COMÉRCIO DE VINHOS S.A., apresenta EMBARGOS DECLARATÓRIOS contra decisão lançada nos autos no ID.84382723, alegando a existência de omissão, sob o argumento de que não foram consideradas pela referida decisão embargada, a impossibilidade de inclusão no REFIS dos débitos de DIFAL de outubro a dezembro de 2022. O embargado se manifestou no id. 88871422, apresentando contrarrazões aos embargos de declaração. Relatados, decido: Os embargos declaratórios podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, desde que arguida a presença de um ou mais vícios indicados no art. 1.022 do CPC.
Transcrevo-o: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º." No caso em comento, o embargante/impetrante se vale desta espécie de recurso visando alteração da decisão, que indeferiu a tutela de urgência em razão da inexistência de prova pré-constituída acerca da existência de direito líquido e certo. Vê-se, contudo, que não há que se falar na existência de qualquer dos vícios elencados pelo art. 1.022 do CPC, havendo, na verdade, nítido interesse da parte em rediscutir a questão por meio da oposição dos aclaratórios. Registre-se que os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida e ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo(a) embargante.
A essência desse procedimento recursal é a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida. Portanto, a obscuridade/omissão que a parte embargante deseja ver eliminada na decisão é inexistente.
Na verdade, o que intenta o recorrente é suscitar omissão entre a decisão recorrida e sua pretensão ou, ainda, entre o complexo decisório recorrido e a aplicação do direito que lhe parece mais conveniente. Com efeito, o embargante busca obter nova análise dos seus argumentos, utilizando-se dos embargos para apontar obscuridade/omissão na decisão que não são compatíveis com suas pretensões. A decisão embargada expôs de forma muito clara e bem fundamentada a não concessão da tutela antecipada pleiteada, sob o amparo de que no caso concreto inexistia a prova pré-constituída necessária para o atendimento do pedido. Assim, os argumentos do Embargante foram devidamente considerados na decisão interlocutória vergastada.
O que se nota é a clara intenção do embargante/impetrante de ver rediscutida a interpretação da matéria e dos seus argumentos, medida incompatível com os embargos de declaração; logo, considero ausentes quaisquer dos motivos que ensejam o uso dos embargos de declaração, cabendo ao embargante utilizar-se das vias adequadas para a reapreciação do seu pedido pela instância competente. Nesse contexto, faz-se oportuno esclarecer o entendimento pacificado e sumulado do E.
Tribunal de Justiça do Estado do ceará é o de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Súmula 18 do TJCE) Sobre o tema, colhe-se entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. 1.
No caso, embargos de declaração interpostos contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, conheceu do reexame necessário e apelações cíveis interpostas, para negar provimento a estas últimas, mantendo inalterada a sentença recorrida. 2.
O decisum embargado enfrentou devidamente as questões fáticas trazidas aos autos, com a fundamentação necessária ao deslinde da causa. 3.
Os aclaratórios, cujo objetivo é a integração da decisão embargada, não servem como meio de rediscussão da matéria já julgada (súmula 18 do TJCE). 4.
Ausentes os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, torna-se despicienda a declaração requerida pela parte embargante para fins de prequestionamento. - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (Embargos de Declaração Cível - 0067242-25.2017.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/10/2023, data da publicação: 23/10/2023). (gn) Em face do exposto, rejeito os embargos apresentados, persistindo a decisão tal como está lançada. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. João Everardo Matos Biermann JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO -
07/09/2024 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89115247
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07/09/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 09:16
Embargos de declaração não acolhidos
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03/07/2024 13:36
Conclusos para decisão
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01/07/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 11:52
Conclusos para decisão
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03/06/2024 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 86163208
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27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3004812-52.2024.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [REFIS/Programa de Recuperação Fiscal] POLO ATIVO: E-VINO COMERCIO DE VINHOS LTDA. e outros POLO PASSIVO: Procurador Chefe da Procuradoria Fiscal e outros (4) DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se os impetrantes sobre a decisão de ID 84382723.
Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para emissão de parecer meritório, no prazo legal de 10 dias (art. 12, Lei n.º 12.016/09). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86163208
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24/05/2024 22:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86163208
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23/05/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 09:28
Conclusos para despacho
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16/04/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 08:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/04/2024 14:55
Conclusos para decisão
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05/04/2024 00:21
Decorrido prazo de PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA DÍVIDA ATIVA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ - PRODAT em 04/04/2024 23:59.
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27/03/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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17/03/2024 00:16
Decorrido prazo de Procurador Chefe da Procuradoria Fiscal em 15/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 00:16
Decorrido prazo de Procurador Chefe da Procuradoria Fiscal em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2024 15:43
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2024 01:51
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO CEARÁ (CONAT) em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 01:51
Decorrido prazo de COORDENADOR DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 01:51
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 01:51
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO CEARÁ (CONAT) em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 01:51
Decorrido prazo de COORDENADOR DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 01:51
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 01:51
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 01:51
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80580797
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04/03/2024 10:51
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
04/03/2024 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 09:17
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2024 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 09:15
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80580797
-
03/03/2024 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2024 16:17
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2024 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2024 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2024 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 16:24
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2024 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2024 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2024 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 12:51
Juntada de Petição de certidão (outras)
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01/03/2024 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2024 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2024 10:48
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80580797
-
01/03/2024 10:44
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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01/03/2024 10:43
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 10:43
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 10:43
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 10:43
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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