TJCE - 3005509-73.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 08:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 27112729
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25/08/2025 17:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/08/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 27112729
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25/08/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3005509-73.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA, ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA RECORRIDO: JESSYCA GONCALVES CRUZ EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA TURMA RECURSAL. AUXÍLIO MORADIA PARA MÉDICO RESIDENTE.
LEI Nº 12.514/2011.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração interpostos pela Escola de Saúde Pública - ESA/CE contra acórdão que manteve decisão favorável a parte autora, médica residente, condenando o ente público ao pagamento de parcelas retroativas de auxílio moradia com base na Lei nº 12.514/2011.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar eventual omissão no acórdão quanto à observância ao regulamento interno da ESP/CE e a existência de violação aos princípios da moralidade administrativa (art. 37 da Constituição Federal). III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O acórdão combatido esclareceu que a ausência de disposições no regulamento interno da ré sobre a moradia no programa de residência oferecido não a exime da obrigação de cumprir o que está estabelecido na lei, além de destacar a desnecessidade de requerimento prévio para a concessão do benefício. 5.
A jurisprudência do STJ e do TJCE é firme ao reconhecer o direito dos médicos residentes ao auxílio moradia, sendo irrelevante a comprovação de pagamento de aluguel ou de deslocamento intermunicipal para a concessão do benefício, conforme entendimento consolidado na TNU (PEDILEF 2010.71.50.027434-2, DJ 28/09/12). 6.
O recurso de embargos declaratórios, previsto no art. 1.022 do CPC, tem caráter excepcional e visa esclarecer, complementar ou corrigir eventuais omissões, obscuridades ou contradições da decisão.
Entretanto, não se presta à reavaliação do mérito já decidido, conforme estabelecido na Súmula nº 18 do TJ/CE. IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos, mantendo-se o acórdão por seus próprios fundamentos.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37; Código de Processo Civil (CPC), art. 1.022; Lei nº 12.514/2011; Súmula 18 do TJ/CE.
Jurisprudência relevante citada: TNU, PEDILEF 2010.71.50.027434-2, DJ 28/09/12; TRF-4, Recurso Cível 5036189-16.2019.4.04.7100, Rel.
Andrei Pitten Velloso, Quinta Turma Recursal, j. 06/05/2020. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 20269163) pela Escola de Saúde Pública do Ceará - ESP/CE, contra Acórdão em julgamento de Recurso Inominado que manteve a sentença do juízo a quo, da qual julgou procedente o pedido da parte embargada, condenando o requerido ao pagamento das parcelas retroativas do auxílio moradia desde o início das atividades no programa de residência médica da autora, respeitadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
Em seu recurso, a Escola de Saúde Pública do Ceará - ESP/CE aponta omissão e prequestionamento, argumentando que a decisão embargada não observou a legalidade e a moralidade administrativa do art. 37 da Constituição Federal, posto que não houve respeito ao regulamento interno da ESP/CE e requerimento prévio do benefício. Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.
VOTO Recurso tempestivamente interposto.
Atendidos os demais requisitos legalmente exigidos, admito os embargos. Os Embargos de Declaração, conforme previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária aos processos em trâmite nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, têm como finalidade esclarecer pontos obscuros, eliminar contradições ou suprir omissões eventualmente presentes na decisão, não se prestando para a rediscussão do mérito já apreciado.
Eles têm a finalidade de aprimorar o julgamento, tornando-o mais compreensível e preciso.
Cuida-se de recurso oponível contra qualquer decisão judicial.
No entanto, esta espécie recursal é de fundamentação vinculada e tem efeito devolutivo restrito, dessa forma, não têm a finalidade de substituir a decisão questionada, mas sim de complementá-la ou esclarecê-la.
Considero que os recursos não devem ser acolhidos, pois o acórdão embargado não apresenta qualquer omissão. Inicialmente, destaca-se que o acórdão combatido esclareceu que a ausência de disposições no regulamento interno da ré sobre a moradia no programa de residência oferecido não a exime da obrigação de cumprir o que está estabelecido na lei.
Vejamos: "Ou seja, a citada lei assegura que as instituições responsáveis por programas de residência têm o dever legal de oferecer moradia ao médico residente, como no caso dos autos.
Salienta-se, ainda, que o fato da ré não dispor em seu regulamento interno a respeito da moradia junto ao programa de residência ofertado, não a exime do dever de cumprir o disposto na lei." Ademais, restou claro na decisão anterior que a autora frequentou o curso e que a autarquia ré não forneceu moradia durante o período, sendo desnecessário requerimento prévio, ressaltando-se que a ausência de pleito administrativo não impede o acesso ao Judiciário, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/1988).
No âmbito da legislação vigente, é incontestável o direito do médico residente à moradia durante o período em que se encontra vinculado ao programa de residência médica.
Esse direito é pautado na Lei nº 12.514/2011, que estabelece diversos benefícios ao médico-residente, visando princípios constitucionais, principalmente o da dignidade da pessoa humana.
Salienta-se que o pleito de auxílio-moradia é um direito garantido de maneira ampla e irrestrita aos médicos devidamente matriculados no curso de Residência Médica, não havendo necessidade de comprovar pagamento de aluguel, insuficiência de renda ou deslocamento da cidade de origem.
Desse modo, qualquer médico residente pode solicitar o auxílio moradia, caso a instituição não forneça alojamento próprio. Essa característica visa simplificar o acesso ao benefício, assegurando a todos os residentes a possibilidade de usufruir de condições dignas de moradia durante o período de formação.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência: EMENTA ADMINISTRATIVO.
AUXÍLIO-MORADIA PARA MÉDICO RESIDENTE.
POSSIBILIDADE.
ARBITRAMENTO DE VALOR MENSAL. 1.
Esta turma já teve oportunidade de apreciar a matéria no julgamento do RECURSO CÍVEL 5051077-63.2014.4.04.7100/RS, no qual, em juízo de retratação, proveu-se o recurso da parte autora, para arbitrar o valor mensal de 30% sobre o valor da bolsa-auxílio paga ao então médico-residente, devido em todos os meses de duração do programa, ainda que sem comprovação nos autos dos valores eventualmente despendidos a título de moradia e alimentação. 2.
A controvérsia foi pacificada pela TNU no julgamento do PEDILEF 2010.71.50.027434-2, DJ 28/09/12. 3.
A jurisprudência do STJ, seguida por este Colegiado, é no sentido de que a fixação do valor da indenização em casos como este demanda a análise de elementos fático-probatórios a fim de garantir 'resultado prático equivalente' ao auxílio devido ((REsp 1339798/RS, Rel. ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/13, DJe 07/03/13) 4.
Embora a parte autora não tenha apresentado nos autos quaisquer provas que permitam aferir os valores que eventualmente tenham sido despendidos a título de moradia e alimentação no período em que cursou a residência médica ou outros elementos que levem a esta conclusão, a TNU determinou que houvesse o arbitramento de tais valores. 5.
Considerando a dificuldade de se encontrar um parâmetro factível para ser utilizado, fixa-se o valor mensal no percentual de 30% sobre o valor da bolsa-auxílio paga ao então médico-residente, devido em todos os meses de duração do programa.
Este percentual é o que esta Turma Recursal considerou razoável a assegurar o resultado prático equivalente ao auxílio-alimentação e moradia em questão, quando do julgamento dos Recursos Cíveis 50510759320144047100 de Relatoria do Juiz Federal Giovani Bigolin e 50041991220164047100, de Relatoria do Juiz Federal Oscar Valente Cardoso (em juízo de retratação), na sessão de 31/08/17. 6.
Destarte, a sentença merece reforma, para se julgar procedente o pedido de pagamento de auxílio-moradia no período em que participou do programa de residência médica, fixando-se o valor mensal no percentual de 30% sobre o valor da bolsa-auxílio paga ao então médico-residente. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50361891620194047100 RS 5036189-16.2019.4.04.7100, Relator: ANDREI PITTEN VELLOSO, Data de Julgamento: 06/05/20, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS) O legislador, ao instituir esse benefício, objetivou proporcionar condições adequadas para o desempenho das atividades profissionais, reconhecendo as peculiaridades e necessidades dos médicos em formação.
Diante do descumprimento dessa obrigação legal por parte do ente público, conforme explicitado no acórdão anterior, surge a necessidade de resguardar o direito do médico residente de maneira eficaz.
Conforme entendimento consolidado, a ausência de oferta da moradia prevista na legislação implica a conversão do benefício em pecúnia, assegurando ao profissional o recebimento do auxílio devido.
Outrossim, essa conversão em pecúnia não apenas reconhece a inobservância da obrigação estatal, mas também visa ressarcir o médico residente pelos prejuízos decorrentes da não concessão do auxílio-moradia, garantindo-lhe uma reparação justa diante da situação.
Desse modo, é evidente que não há qualquer omissão no acórdão vergastado.
Evidencia-se, entretanto, mero inconformismo da parte embargante em relação às justificativas da decisão desfavorável, buscando, assim, utilizar dos embargos declaratórios como objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada.
Contudo, essa pretensão não é admitida, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, expresso na Súmula 18: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Quanto ao prequestionamento, destaco que não é imprescindível a abordagem expressa de todos os argumentos e dispositivos legais mencionados, especialmente por não constituir obstáculo ao manejo de recurso extraordinário.
Isso se deve ao advento do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece o prequestionamento ficto, conforme previsto no art. 1.025 do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, a fim de negar-lhes acolhimento, sob o pálio dos art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1022, II do CPC, a fim de, conforme as razões expostas, manter incólume o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto.
Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores, certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
22/08/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/08/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27112729
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22/08/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/08/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/08/2025 11:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/08/2025 21:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/08/2025 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 12:16
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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18/07/2025 02:31
Juntada de Certidão
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10/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 23:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/06/2025 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20281243
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20281243
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29/05/2025 10:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20281243
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20281243
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28/05/2025 22:08
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 22:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/05/2025 22:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/05/2025 22:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/05/2025 21:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20281243
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28/05/2025 21:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20281243
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27/05/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2025 01:04
Decorrido prazo de JESSYCA GONCALVES CRUZ em 23/05/2025 23:59.
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12/05/2025 11:45
Conclusos para despacho
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12/05/2025 08:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19744529
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19744529
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01/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3005509-73.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA, ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA RECORRIDO: JESSYCA GONCALVES CRUZ EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO NÃO RECONHECIDA.
PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
LEI 6.932/1981.
AUXÍLIO MORADIA PARA MÉDICO RESIDENTE.
LEIS 6.932/81 E 12.514/11.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS.
POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE VALOR MENSAL NA VIA JUDICIAL.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação em que, em resumo, alega a parte autora que é profissional da saúde (médica(o)), regularmente inscrita(o) nos quadros profissionais do Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará.
Aduz que cursou o programa de residência médica, oferecido pela ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO CEARÁ, vinculada ao ESTADO DO CEARÁ (SECRETARIA DA SAÚDE), e durante todo o período que exerceu, nunca recebeu o auxílio moradia a que fazia jus durante interstício temporal, tendo a parte requerente buscado junto à promovida esse pagamento, no entanto, não obteve êxito, não restando outra saída a não ser interpor a presente ação.
Pelo juízo primevo, sobreveio sentença de parcial procedência (Id 17752134).
Agora, por meio de Recurso Inominado (Id nº 15272356), buscam o ESTADO DO CEARÁ e ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO CEARÁ - ESP/CE, reverterem o resultado do decisum impugnado.
Contrarrazões acostadas Ids 17752144. VOTO Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
I) Preliminar de Ilegitimidade Passiva do ESTADO DO CEARÁ.
Rejeitada.
Insurge-se o recorrente, alegando sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, sustentando que a instituição responsável pelo programa de residência médica é a Escola de Saúde Pública - ESP, sendo este o único ente competente a figurar no polo passivo desta ação, o que acarreta, por consequência, na extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação ao Estado Réu.
No entanto, o Ente Estatal além de transferir recursos financeiros para a Escola de Saúde Pública do Ceará - ESP custear o programa de residência médica, o torna também responsável, conquanto a entidade autárquica, disponha de personalidade jurídica própria, autonomia financeira, orçamentária e prerrogativas peculiares, sendo, portanto, ambos detentores de capacidade para figurar no polo passivo da demanda.
A residência médica é definida como modalidade de ensino de pós-graduação pelo Decreto Federal n. 80.281/1977 e pela Lei Federal n. 6.932/1981, é destinada a médicos sob a forma de curso de especialização.
Sendo assim, sua natureza é educacional, apesar de valer-se da técnica do ensino pelo trabalho.
Após modificações legislativas, a partir da edição da Medida Provisória n. 536/2011, convertida posteriormente na Lei Federal n. 12.514/2011, passou-se a se garantir aos médicos - residentes o direito à moradia e o direito à alimentação.
Vide: Art. 1º O art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (...) § 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; II - alimentação; e III - moradia, conforme estabelecido em regulamento.
Ou seja, a citada lei assegura que as instituições responsáveis por programas de residência têm o dever legal de oferecer moradia ao médico residente, como no caso dos autos.
Salienta-se, ainda, que o fato de a Autarquia requerida não dispor em seu regulamento interno a respeito da moradia junto ao programa de residência ofertado, não a exime do dever de cumprir o disposto na lei.
Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, o médico residente possui direito à moradia durante o período de residência, sendo que, ante o descumprimento da obrigação imposta na lei, esta deverá ser convertida em pecúnia: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSOESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
AUXÍLIO-MORADIA, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO DE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO.
REVOGAÇÃO PELO ART. 10 DA LEI N. 10.405/02.
RESTABELECIMENTO COMAMEDIDA PROVISÓRIA N. 536/2011, CONVERTIDA NA LEI N. 12.514/12.
PRECEDENTES.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR ADECISÃO ATACADA. [...] III - Considerando que a ora Agravante atuou no Programa de Residência Médica emPediatria, no período entre 01.02.2008 e 31.01.2010 (fl. 3e), não há que se falar aos benefícios pleiteados.
IV - De outra parte, a autora ingressou no Programa de Residência Médica em Neuropediatria na data de 01.02.2010, sendo forçoso, reconhecer o direito ao auxílio moradia e alimentação, bem como aos 10% relativos ao reembolso dos recolhimentos previdenciários, no período compreendido entre 31.10.2011 (início da vigência da MP n. 536/2011) e 31.01.2012 (data da conclusão do mencionado Programa de Residência Médica).
V - O precedente invocado nas razões recursais da Agravante, qual seja, AgRg nos EREsp n. 813.408/RS, da Primeira Seção, de relatoria do Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, espelha situação diversa da posta in casu., porquanto trata da ausência de amparo legal para a conversão em pecúnia dos auxílios previstos pela Lei n. 6.932/81, quando não fornecidos in natura pela instituição, não se aplicando à presente controvérsia. Percebe-se, pois, que no decorrer do curso de pós-graduação, residência médica, o aluno tem assegurado pela legislação vigente o recebimento de alimentação e moradia.
No caso de não ser concedida acomodação apropriada para habitação do estudante durante o período em que realiza residência médica, este faz jus ao auxílio moradia, ou a indenização que compensa o benefício não disponibilizado.
Portanto, não há que se falar em exigência de comprovação de despesas, pois está evidente conforme disposto pela Turma Nacional (TNU, 50014681420144047100, juiz federal Gerson Luiz Rocha, dou 04/10/2016), que a obrigação in natura descumprida deverá ser "convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento", o valor consolidado pelos Tribunais, nos casos concretos, é de 30% incidente sobre a bolsa-auxílio paga aos médicos residentes durante o período do curso.
De igual modo, é de rigor a procedência dos pedidos, pois não resta dúvidas de que a parte autora frequentou o curso e a entidade ré deixou de fornecer a moradia no período de sua realização, não havendo que se falar em necessidade de requerimento prévio, isso porque a parte reclamante preferiu pleitear seu direito na via judicial, bem como o Ente requerido, em sua contestação, reconhece o não pagamento do benefício ao residente.
Ademais a ausência de pleito pela via administrativa não obsta o acionamento do Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, inc. XXXV, CF/1988).
No entendimento do STJ, a obrigação do Auxílio Moradia deve ser revertida em pecúnia, como forma de indenização àqueles que não tiveram acesso ao benefício durante o período de residência médica, em "valor razoável que garanta um resultado prático equivalente".
Seguindo a linha do STJ, o Representativo 125, expedido pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais em julgamento representativo de controvérsia '77', resta fixado no seguinte sentido: ADMINISTRATIVO RESIDÊNCIA MÉDICA BENEFÍCIOS ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO LEI 6.932/81 INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MESMO COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.405/2002 CONVERSÃO EM PECÚNIA JURISPRUDÊNCIA DO STJ INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE SENTENÇA E ACÓRDÃO ANULADOS.
As Turmas Recursais do TRF da 1ª Região corroboram com os julgados acima, no sentido de que a obrigação de fazer da disponibilização de alojamento, deve ser convertida em auxílio moradia de 30% sobre a bolsa do médico residente. (ALEXANDRE VIDIGALDE OLIVEIRA, TRF1 TERCEIRA TURMA RECURSAL DF, Diário Eletrônico Publicação 06/04/2018) Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do Recurso Inominado interposto, mantendo-se incólume a sentença a quo.
Sem condenação em custas judiciais.
Condeno a parte recorrente vencida ESTADO DO CEARÁ em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas judiciais.
Condeno a parte recorrente vencida ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO CEARÁ - ESP/CE em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores.
Certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. É como voto.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
30/04/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19744529
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30/04/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/04/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/04/2025 15:37
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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23/04/2025 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 13:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/04/2025 12:08
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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20/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 20/03/2025. Documento: 17766217
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18/03/2025 07:47
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 17766217
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17/03/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/03/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17766217
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17/03/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/03/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 21:42
Juntada de Certidão
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04/02/2025 16:22
Recebidos os autos
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04/02/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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