TJCE - 3000069-34.2024.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 12:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
02/10/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 12:39
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 27/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA DE SOUZA em 27/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 14146169
-
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 14146169
-
05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000069-34.2024.8.06.0151 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA DE FATIMA SILVA DE SOUZA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000069-34.2024.8.06.0151 RECORRENTE: MARIA DE FATIMA SILVA DE SOUZA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: JECC DA COMARCA DE QUIXADÁ/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE NA ORIGEM.
JUÍZO A QUO ENTENDEU QUE OS DESCONTOS INDEVIDOS CONSTITUEM MERO ABORRECIMENTO.
PEDIDO RECURSAL DA PARTE AUTORA VISA A MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E QUE SEJA AFASTADA A COMPENSAÇÃO.
DANOS MORAIS ARBITRADOS NA ORIGEM NO IMPORTE DE R$ 2.000,00.
CASO CONCRETO: 6 DESCONTOS DE R$ 280,03 (TOTAL R$ 1.680,18).
MAJORAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL PARA R$ 4.000,00 OBJETIVANDO ATENDER AO CARÁTER PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO.
CRÉDITO COMPENSADO SEM PROVAS DA SUA CORRELAÇÃO COM CONTRATO DISCUTIDO.
COMPENSAÇÃO ORA AFASTADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 26 de agosto de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Maria de Fátima Silva de Souza, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito em Dobro c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A.
Insurge-se a parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado de n. 012343409324-6; condenar o banco demandando a ressarcir, de forma dobrada, as parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, corrigidas monetariamente de acordo com os índices oficiais da tabela de indexadores do TJCE, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir de cada desconto indevido; além de reparação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Id. 13534092).
Nas razões do recurso inominado, a parte promovente pleiteia, em suma, a reforma da compensação de valores determinada na sentença, ante a falta de correspondência do valor a ser compensado e o contrato discutido, além de majoração do quantum dos danos morais, pelo que destacou a distonia com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e a necessidade de reprimir de forma contundente a ação ilícita da empresa ré (Id. 13534096).
Intimada, a parte promovida apresentou contrarrazões ao Id. 13534100, pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, seja por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, seja porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (súmula 297).
A controvérsia recursal cinge-se no pedido de reforma da sentença vergastada, para que seja reconhecido o dever de reparar os morais decorrentes do ato ilícito praticado pela instituição bancária recorrida, além do pedido recursal para afastar a compensação de valores arbitrada.
Não cabendo reexame livre por essa instância recursal, observo que insurgência manejada corresponde a um único capítulo da sentença (no caso, a majoração dos danos morais e reforma da compensação), reconhecendo a formação de coisa julgada em relação ao remanescente, a impedir que haja um novo julgamento pelo Juízo revisor, no que se refere àquilo que não foi objeto de recurso, desde que não se trate de matéria de ordem pública.
Com maestria, reforça Marcus Vinicius Rios Gonçalves, na doutrina Direito processual civil, coordenada por Pedro Lenza. - 13. ed. - São Paulo: SaraivaJur, 2022, pág. 998: O órgão ad quem deverá observar os limites do recurso, conhecendo apenas aquilo que foi contestado.
Se o recurso é parcial, o tribunal não pode, por força do efeito devolutivo, ir além daquilo que é objeto da pretensão recursal.
Ele é consequência da inércia do Judiciário: não lhe cabe reapreciar aquilo que, não tendo sido impugnado, presume-se aceito pelo interessado.
Também no que concerne aos recursos, o Judiciário só age mediante provocação, limitando-se a examinar o objeto do recurso (ressalvadas as matérias de ordem pública, que serão objeto de exame no item concernente ao efeito translativo).
In casu, com data venia ao posicionamento do julgador de base, mas entendo que os danos morais são inequivocamente devidos, haja vista os descontos incidirem diretamente no benefício previdenciário da parte recorrente (aposentadoria por idade, id. 13534063).
Desta feita, o prejuízo sofrido é presumido face à intangibilidade do patrimônio da consumidora.
Atos deste jaez, mister se faz que o julgador aplique uma medida pedagógica eficiente, sob pena de se entender, em caso contrário, como estímulo à negligência e ao abuso do poder econômico em desfavor do consumidor.
Os danos morais devem ser fixados de forma a cumprir com sua dupla finalidade, qual seja, amenizar a dor sofrida pela vítima e punir, de modo eficaz, o causador do dano, evitando-se novas ocorrências desse ato ilícito.
Deve o julgador, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixar o valor da indenização, sem olvidar-se que o objetivo da reparação destina-se, também, para evitar que condutas semelhantes se repitam.
Em consonância, é a jurisprudência da Segunda Turma Recursal desse Estado, a qual transcrevo para ilustrar, no que importa: EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVADO DEMANDADO.
DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. (TJCE - Recurso Inominado Cível - 0050763-82.2020.8.06.0059, Rel.
IRANDES BASTOS SALES, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data da publicação: 28/05/2022).
Fato é que o direito não constitui uma ciência exata, e em se tratando de fixação do valor indenizatório, não há outro modo de proceder senão através do arbitramento.
Assim, é perfeitamente compreensível que os julgadores possam ter entendimentos levemente diferenciados em relação aos valores arbitrados, sem que essa dicotomia de posições tenha o condão de configurar erro ou acerto.
No que se refere ao valor da indenização, consoante o disposto nos extratos bancários acostados aos autos (Id. 13534063), se observa que foram realizadas 6 (seis) deduções do benefício previdenciário da promovente, até a data do ajuizamento desta ação, cada uma no valor de R$ 280,03 (duzentos e oitenta reais e três centavos), totalizando o montante de R$ 1.680,18 (um mil seiscentos e oitenta reais e dezoito centavos) abusivamente subtraído do patrimônio da autora.
Portanto, majoro a quantia arbitrada a título de danos morais na sentença em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por considerar o importe razoável para o caso em questão.
Observo que o montante atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como aos precedentes desta Primeira Turma Recursal em casos análogos, sem perder de vista os aspectos pedagógicos da condenação.
Sobre o quantum deverá incidir correção monetária pelo índice INPC desde a prolação deste acórdão (súmula n. 362, STJ) e juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso, nos termos da súmula nº 54 do STJ.
Concernente à postulação da recorrente para afastar compensação de valores, entendo que se faz necessária a reforma do julgado, uma vez que a ausência de provas sobre o contrato empréstimo controvertido autos não permite fazer associação do valor de R$ 2.010,00 ao mútuo objeto do litígio, principalmente, em razão da sua discrepância com o valor do contrato (R$11.293,89) e a ausência de outros elementos que o relacionem ao negócio jurídico em comento.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente a matéria, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO interposto para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para majorar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a indenização por danos morais a ser paga em favor da parte autora, valor este corrigido monetariamente pelo índice INPC da data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) a.m. a partir do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), bem como afastar a compensação de valores de R$ 2.010,00 (dois mil e dez reais).
Sem condenação em custas e honorários, a contrário sensu do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Fortaleza/CE, 26 de agosto de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
04/09/2024 02:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14146169
-
01/09/2024 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/09/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 15:47
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA SILVA DE SOUZA - CPF: *42.***.*30-91 (RECORRENTE) e provido em parte
-
20/08/2024 00:27
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA DE SOUZA em 13/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 13/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 13/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:19
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA DE SOUZA em 13/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 13/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 13/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 13719598
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 13719598
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000069-34.2024.8.06.0151 RECORRENTE: MARIA DE FATIMA SILVA DE SOUZA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea "a", incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimentos Normativos nº 02/2021 e 01/2024 e da Portaria n. 01/2024 da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, disponibilizada no Dje em 29/04/2024.
Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 26 de agosto de 2024, às 09h30, e término no dia 30 de agosto de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente, aprazada para o dia 16/10/2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 1 de agosto de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
02/08/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13719598
-
02/08/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 08:24
Recebidos os autos
-
22/07/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 08:24
Distribuído por sorteio
-
12/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Quixadá Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000069-34.2024.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA SILVA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOHNNATA NOBRE DE SENA - CE48662 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075-A Destinatários:JOHNNATA NOBRE DE SENA - CE48662 FINALIDADE: Intimar a promovente acerca da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
QUIXADÁ, 11 de junho de 2024. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá -
28/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Quixadá Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3001096-52.2024.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: MARIA ALEXANDRE DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: Sergio Henrique de Lima Onofre - CE25782 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 Destinatários:Sergio Henrique de Lima Onofre - CE25782 FINALIDADE: Intimar o promovente acerca do ato ordinatório de decisão proferida nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
QUIXADÁ, 27 de maio de 2024. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000247-87.2023.8.06.0160
Isaias Frazao da Silva
Municipio de Catunda
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/04/2023 16:08
Processo nº 3000726-29.2024.8.06.0004
Pedro da Silveira Neto Brandao
Brasil Sul Linhas Rodoviarias LTDA.
Advogado: Raphaela Vasconcelos Claudio
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/10/2024 15:27
Processo nº 3000726-29.2024.8.06.0004
Pedro da Silveira Neto Brandao
Brasil Sul Linhas Rodoviarias LTDA.
Advogado: Raphaela Vasconcelos Claudio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/05/2024 18:10
Processo nº 3000106-04.2023.8.06.0246
Joao Victor Nunes Medeiros
Bruno Almeida Moreira
Advogado: Cicero Juarez Saraiva da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/01/2023 12:24
Processo nº 3000419-38.2021.8.06.0018
Everton Bezerra Val
Rodrigo Souza Santos - ME
Advogado: Luana Frutuozo de Oliveira Flexa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/06/2021 14:06