TJCE - 3003528-30.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2025 10:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/03/2025 10:45
Juntada de Certidão
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23/03/2025 10:45
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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08/03/2025 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 07/03/2025 23:59.
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27/02/2025 01:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 08:48
Decorrido prazo de ANTONIO CAROLINO DE OLIVEIRA FILHO em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 16106373
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 16106373
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13/12/2024 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16106373
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10/12/2024 18:02
Recurso Especial não admitido
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05/11/2024 10:01
Conclusos para decisão
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25/10/2024 14:11
Decorrido prazo de ANTONIO CAROLINO DE OLIVEIRA FILHO em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 14822058
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 14822058
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01/10/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14822058
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01/10/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 21:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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23/08/2024 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO CAROLINO DE OLIVEIRA FILHO em 08/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO CAROLINO DE OLIVEIRA FILHO em 08/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/07/2024 23:59.
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21/08/2024 23:43
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 10:49
Juntada de Petição de recurso especial
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 12775718
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28/06/2024 17:17
Juntada de Petição de parecer do mp
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 12775718
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28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3003528-30.2023.8.06.0167 - REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL.
APELADO: ANTONIO CAROLINO DE OLIVEIRA FILHO.
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
DIREITO AO ABONO FAMILIAR.
ATENDIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 78 E 80 DA LEI Nº 038/1992.
IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DEVIDO PELO MUNICÍPIO DE SOBRAL/CE, DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, ATÉ SEU FILHO COMPLETAR 14 (QUATORZE) ANOS DE IDADE.
PRECEDENTES DO TJ/CE.
SENTENÇA MANTIDA. - Precedentes. - Reexame Necessário e Apelação Cível conhecidos, mas não providos. - Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 3003528-30.2023.8.06.0167, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário e da Apelação Cível, mas lhes para negar provimento, confirmando a sentença, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale Relatora RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de Reexame Necessário e Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, que deu total procedência a ação ordinária.
O caso/a ação originária: o Sr.
Antônio Carolino de Oliveira Filho ingressou com ação ordinária em face do Município de Sobral/CE, requerendo a implantação e o pagamento de abono familiar.
Para tanto, sustentou que, enquanto servidor público, ocupante do cargo de "assistente técnico", teria direito ao benefício, conforme previsto nos arts. 78 e 80 da Lei nº 038/1992 (Regime Jurídico Único).
Não houve contestação (ID 11406798).
A sentença (ID 11406799): o Juízo a quo deu total procedência a ação ordinária.
Transcrevo abaixo seu dispositivo, in verbis: "Assim, considerando os fundamentos fáticos e jurídicos acima expostos e tudo mais que consta dos autos, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial, com fulcro no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para determinar que o promovido implante na folha de pagamento do autor o abono familiar (5% do seu salário-base) ora deferido em relação ao filho Derick Carolino Silva de Oliveira, devendo tal benefício se estender até que esse complete 14 (quatorze) anos de idade.
Condeno, também, a autarquia promovida a pagar as parcelas dos abonos familiares atinentes ao filho do autor, cujas importâncias deveriam ter sido pagas desde a data em que foi protocolado o requerimento administrativo (art. 80 da Lei municipal nº 38 de 1992), ou seja, desde 18/05/2023, cujos valores deverão ser corrigidos, a partir da data em que passaram a ser devidos.
Deve incidir correção monetária e juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), conforme art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Atentando-se para os critérios e para a ordem prevista no § 2º do art. 85 do CPC (Lei nº 13.105/2015), condeno a parte promovida (sucumbente) a pagar os honorários do advogado da parte vencedora com base no valor da condenação, cujo porcentagem postergo para fixação em se de cumprimento de sentença, quando liquidado o valor (art. 85, §4, II, do CPC).
Por fim, considerando que incidem neste caso as hipóteses previstas nos parágrafos 3º e 4º do art. 496 do Código de Processo Civil, deixo de ordenar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para o reexame necessário desta decisão." Inconformada, a Fazenda Pública interpôs Apelação Cível (ID 11406803), aduzindo que seus agentes estariam, atualmente, vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), e, por conta isso, não lhes seria devido o abono familiar, por absoluta falta de previsão legal.
Foram ofertadas contrarrazões (ID 11406808).
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 12134645), opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos legais, conheço da Apelação Cível.
E mais, também deve a sentença ser submetida ao crivo deste Tribunal, em sede de Reexame Necessário, por não se mostrar evidente, de plano, nenhuma das hipóteses de dispensa do duplo grau de jurisdição obrigatório, expressamente previstas no art. 496, §§ 3º e 4º, do CPC/2015.
Pois bem. A controvérsia a ser dirimida, in casu, é sobre se assiste ou não ao Sr.
Antônio Carolino de Oliveira Filho, enquanto servidor público, ocupante do cargo de "assistente técnico" do Município de Sobral/CE, o direito ao abono familiar, previsto nos arts. 78 e 80 da Lei nº 038/1992, ex vi: "Art. 78.
Será concedido abono familiar ao funcionário ativo ou inativo: I - Pelo cônjuge ou companheira do funcionário que viva comprovadamente em sua companhia e que não exerça atividade e nem tenha renda própria; II - por filho menor de 14 (quatorze) anos que não exerça atividade remunerada e nem tenha, renda própria; III - por filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria. § 1º - Compreende-os, neste artigo, o filho de qualquer condição, o enteado, o adotivo e o menor que, mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e o sustento do funcionário. § 2º - Para efeito deste artigo, considera-se renda própria ou atividade remunerada o recebimento de importância igual ou superior ao valor de referência vigente no Município. § 3º - Quando o pai e mãe forem funcionários municipais, ativos ou inativos, o abono familiar será concedido a ambos. § 4º - Ao pai e mãe equiparam-se o padastro, a madastra e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes. (...) Art. 80.
O valor do abono familiar será igual a 5% (cinco por cento) do valor de referência vigente no Município, devendo ser pago a partir da data em que for protocolado o requerimento.
Parágrafo Único - O responsável pelo recebimento do abono familiar deverá apresentar, no mês de julho de cada ano, declaração de vida e residência dos dependentes, sob pena de ter suspenso o pagamento da vantagem." Ora, facilmente se infere, a partir de uma mera leitura, que tais normas são auto-aplicáveis, não necessitando, portanto, de regulamentação por qualquer outro ato, para que possam produzir seus efeitos.
Destarte, evidenciado na documentação acostada aos autos (ID 11406796) que o autor/apelado possui um filho com idade inferior a 14 (quatorze) anos, é sim devida a implantação e o pagamento de tal vantagem pelo réu/apelante, na forma dos arts. 78 e 80 da Lei nº 038/1992, acima citados.
Oportuno destacar que não se trata, aqui, de um benefício previdenciário, mas que decorre, pura e simplesmente, do vínculo jurídico (estatutário) estabelecido entre a Fazenda Pública e seus agentes.
Logo, diversamente do que sustenta o réu/apelante, ainda que o autor/apelado se encontre submetido ao RGPS, isso não interfere em nada no seu direito ao abono familiar, conforme precedentes deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GUARDA MUNICIPAL.
ABONO FAMILIAR.
NASCIMENTO DE FILHO.
PLEITO ADMINISTRATIVO.
NÃO CONCESSÃO PELA ADMINISTRAÇÃO.
ABONO DEVIDO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
JUSTIÇA GRATUITA DEVIDA.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
ART. 86 CPC.
SENTENÇA ILÍQUIDA QUE ENSEJA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA CONSOANTE ART. 85, §4°, II DO CPC. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença que condenou a edilidade ré a implantar no salário do autor do abono familiar, no percentual de 5% relativo ao nascimento de seu filho, bem como efetuar o pagamento dos valores retroativos, desde a data do pleito administrativo formulado pelo autor.
Inconformada a edilidade irresigna-se arguindo não ser devido o abono familiar pleiteado, tendo em vista que os servidores municipais são regidos pelo Regime Geral de Previdência Social, devendo o pagamento observar os requisitos para a concessão do salário-família. 2.
O autor comprova sua condição de servidor efetivo do Município de Sobral, bem como o nascimento de seu filho e o pleito administrativo do referido abono familiar. 3.
O simples fato de serem os servidores, agora, regidos pelo RGPS não afasta o direito do autor de obter o abono pleiteado, tendo em vista que o mesmo não apresenta natureza previdenciária, estando inserido no Estatuto dos Servidores Municipais no capítulo referente às vantagens devidas. 4.
Inexistem óbices ao pagamento do abono familiar pleiteado pelo autor, sendo devido o valor indevidamente retido desde o pleito administrativo formulado pelo autor (fl. 12) até o 14º aniversário de nascimento de seu filho. 5.
A administração municipal não apresenta qualquer documento de prova acerca do pagamento do abono familiar pleiteado, ônus este que lhe assistia (art. 373, II, do CPC). 6.
Justiça Gratuita devida, ante à ausência de comprovação por parte do Apelante de capacidade da parte autora de arcar com as custas processuais. 7.
O feito fora julgado procedente, tendo a parte autora sucumbido em parte mínima dos seus pedidos o que requer a observância da regra descrita no parágrafo único do art. 86, do CPC, não havendo, portanto, que referir-se a sucumbência recíproca. 8.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela edilidade que deverão ser fixados somente por ocasião da liquidação do feito, na forma do art. 85, §4°, II do CPC." (Apelação Cível - 0200287-52.2022.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/11/2022, data da publicação: 22/11/2022) (destacado) * * * * * "RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO FAMILIAR.
PLEITO ADMINISTRATIVO.
NÃO CONCESSÃO PELO PODER PÚBLICO.
BENEFÍCIO DEVIDO.
COMPROVAÇÃO DE TER O SERVIDOR UMA FILHA.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Cinge-se a controvérsia jurídica em analisar e definir se o demandante, servidor público civil do Município de Sobral, tem direito a receber a vantagem denominada abono familiar, prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Civis de Sobral.
II.
O direito pleiteado tem fundamento no que dispõe a Lei Municipal nº 038/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos de Sobral) ao referir-se às vantagens devidas aos servidores públicos municipais.
III.
Não merece acolhimento o argumento trazido pelo apelante de que o abono requerido teria sido revogado quando os servidores passaram a ser regidos pelo RGPS, onde existe a previsão de pagamento do salário-família.
O simples fato de serem os servidores, agora, regidos pelo RGPS, não afasta o direito do apelo de obter o benefício perseguido, tendo em vista que o mesmo não apresenta natureza previdenciária, inserido que está do Estatuto dos Servidores do Município de Sobral.
IV.
Na hipótese, o interessado comprova sua condição de servidor efetivo, bem como possuir um filho, devendo ser pago o abono familiar, como disposto na sentença.
V.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (APC - 0054197-12.2021.8.06.0167; Relator (a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Sobral; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 07/06/2023; Data de registro: 07/06/2023) (destacado) * * * * "APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ABONO FAMILIAR.
MUNICÍPIO DE SOBRAL.
LEI MUNICIPAL Nº 38/1992.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
ABONO DEVIDO.
DISTINÇÃO DO SALÁRIO-FAMÍLIA.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da questão jurídica debatida no recurso em apreço reside na análise do alegado direito do apelante ao recebimento do abono familiar previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sobral. 2.
A Lei Municipal nº 38/1992, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Sobral, em seus arts. 78 a 82, assegura o direito ao abono familiar para o funcionário que possua filho menor de 14 (quatorze) anos que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria. 3.
O abono familiar é vantagem pessoal paga em decorrência do vínculo jurídico-administrativo existente entre o servidor público e o Município de Sobral, distinto do salário-família previsto no art. 7º, XII, da CF/88, parcela de caráter previdenciário. 4.
A legislação municipal não estabeleceu qualquer limite de renda como circunstância necessária ao recebimento do abono familiar, não sendo facultado ao administrador condicionar a sua concessão a qualquer requisito não expresso em lei, sob pena de malferimento ao princípio da legalidade. 5.
No caso ora analisado, o promovente demonstrou que, à época do requerimento administrativo, possuía dois filhos com idade inferior a 14 (quatorze) anos de idade, preenchendo os requisitos estabelecidos na Lei Municipal, razão pela qual faz jus ao recebimento do abono familiar, sendo devida uma cota de 5% (cinco por cento) referente a cada um dos filhos, a partir da data do requerimento administrativo apresentado até que completem 14 (quatorze) anos de idade. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada." (Apelação Cível - 0052475-74.2020.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/08/2022, data da publicação: 30/08/2022) (destacado) Assim, mediante aplicação da distribuição do ônus da prova (CPC, art. 373, incisos I e II), procedeu corretamente o Juízo a quo, quando condenou o réu/apelante à implantação e ao pagamento do abono familiar em favor autor/apelado, desde a data do requerimento administrativo (18/05/2023), até seu filho completar 14 (quatorze) anos de idade, como visto.
Permanecem, então, totalmente inabalados os fundamentos do decisum, devendo ser confirmado por este Tribunal DISPOSITIVO Isto posto, conheço do Reexame Necessário e da Apelação Cível, para lhes negar provimento, mantendo a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, por seus próprios termos.
Já no que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, há ser observado, in casu, o disposto no Tema nº 905 do STJ (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o previsto no art. 3º da EC nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação (09/12/2021).
Ademais, não sendo líquido o decisum, a definição do quantum dos honorários devidos pelo réu/apelante aos advogados do autor/apelado fica postergada para a fase de liquidação (CPC, art. 85, §4º, inciso II), oportunidade em que o Juízo a quo deverá levar em consideração, inclusive, o trabalho adicional realizado em sede de recurso (CPC, art. 85, § 11). É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale Relatora -
27/06/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12775718
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12/06/2024 12:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/06/2024 18:09
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
10/06/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 31/05/2024. Documento: 12600821
-
29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 10/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3003528-30.2023.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12600821
-
28/05/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12600821
-
28/05/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/05/2024 18:53
Pedido de inclusão em pauta
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21/05/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 09:56
Conclusos para julgamento
-
14/05/2024 11:26
Conclusos para decisão
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14/05/2024 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 17:00
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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