TJCE - 3000073-31.2024.8.06.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 15:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/01/2025 15:15
Juntada de Certidão
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30/01/2025 15:15
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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25/01/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACATI em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCA ERIDENE DA SILVA BARBOSA em 12/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de FRANCISCA ERIDENE DA SILVA BARBOSA em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 15141565
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 15141565
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3000073-31.2024.8.06.0035 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICIPIO DE ARACATI RECORRIDO: FRANCISCA ERIDENE DA SILVA BARBOSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE ARACATI (Id 13867907), adversando acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que deu parcial provimento ao apelo oposto por si (Id 12759082), no sentido de condená-lo à conversão em pecúnia das licenças-prêmios não usufruídas pela recorrida, servidora aposentada, FRANCISCA ERIDENE DA SILVA BARBOSA, no valor correspondente a quinze (15) meses de trabalho, tendo como parâmetro o "vencimento" à data de sua aposentadoria, reformando a sentença quanto aos consectários lógicos da condenação e aos honorários sucumbenciais.
O ente público se opõe à decisão que reconheceu o direito à conversão em pecúnia de licença prêmio não computada para aposentadoria, sob o argumento de que a servidora não fez a prova de suas alegações e que a decisão não apreciou o acervo probatório colacionado pelo recorrente.
A irresignação tem fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal e aponta violação aos arts. 373, 489, § 1º, IV e VI do CPC/2015. Foram apresentadas contrarrazões (Id 14541998). É o que importa relatar.
DECIDO.
Constato a tempestividade e a dispensa do preparo.
Discute-se o direito à conversão em pecúnia de licença prêmio não usufruídas, matéria relacionada ao TEMA 635 do STF.
Sabe-se que o entendimento extraído do regime de repercussão geral pelo STF, a partir da sistemática implementada pela regra processual em vigor, pode alcançar o recurso especial, conforme disposição legal (CPC, artigo 1.030, II e artigo 1.040, II) e orientação jurisprudencial, podendo ser citado o EDcl no AgInt no AREsp 1382576/RJ e o AREsp 1211536/SP.
Portanto, mostra-se necessário examinar se a decisão combatida harmoniza-se com a mencionada tese, tendo em vista ser incumbência da instância ordinária o controle da aplicação dos temas vinculantes.
No julgamento do ARE 721001, em repercussão geral, Tema 635, o STF firmou a seguinte tese vinculante: TEMA 635 (STF): "É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.
Obs.: após a oposição de embargos de declaração o STF decidiu permitir o processamento do recurso extraordinário para julgar a questão em relação aos servidores públicos em atividade. No item, o acórdão se encontra em consonância ao precedente firmado na repercussão geral, não havendo que falar, portanto, em juízo de conformação; tampouco em negativa de seguimento uma vez que a irresignação não se opõe à tese mencionada. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no artigo 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (artigo 1.030, V, CPC).
Quanto à alegada ofensa aos arts. 373, 489, § 1º, IV e VI do CPC/2015, que dispõem sobre o ônus da prova e a fundamentação das decisões, extrai-se do acórdão que o órgão fracionário, por sua turma julgadora considerou a prova trazida pela recorrida e a previsão do direito em lei local.
Segue transcrição de trechos do voto condutor do acórdão: "(...)analisando os documentos juntados pela parte autora, é possível observar que ela comprovou que ingressou no serviço público em 02/05/1990, tendo sido concedida sua aposentadoria por tempo de contribuição em 21/10/2020, sem que tenha gozado de licença-prêmio. .
O ente público, por sua vez, não logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC), até mesmo porque teria plenas condições de juntar documentação atinente à vida funcional da sua servidora, mas não adotou providência alguma nesse sentido.
Portanto, a servidora faz jus ao direito à licença-prêmio convertido em pecúnia, devido encontrar-se aposentada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, a despeito da ausência de previsão legal expressa, é possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública". Quanto à alegada ausência de fundamentação, examinando atentamente os autos observo que o aresto infirmado não abordou a matéria sob a ótica do dispositivo indicado como violado (violação ao art. 489, § 1º, IV e VI do CPC/2015), e o suplicante deixou de promover o debate acerca da aplicação do regramento apontado como malferido, pois nem sequer apresentou embargos de declaração, restando ausente o prequestionamento.
Logo, recai sobre esta insurgência, por analogia, a vedação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, sendo inviável a admissão do presente recurso: Súmula 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Súmula 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. É bem verdade que o Código de Processo Civil de 2015 previu o chamado prequestionamento ficto; entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, instância competente para uniformizar a interpretação da lei processual federal, possui entendimento firmado no sentido de que o prequestionamento ficto só se torna completo quando a parte suscita expressamente violação ao artigo 1.022 do CPC, mesmo que a questão levantada se enquadre na categoria de matéria de ordem pública (EDcl no REsp 1856469/SE), o que não ocorreu na espécie. Além disso, a argumentação deduzida na peça recursal (art. 373 do CPC) é baseada exclusivamente em fatos e provas, de modo que o acolhimento da respectiva tese esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Sobre eventual dissenso interpretativo, destaco que os mesmos óbices constatados no tocante à alegação de violação de lei federal resultam prejuízo à análise da divergência jurisprudencial.
Confira-se: (...) Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 13.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.731.202/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021).
Em virtude do exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V do CPC, inadmito o recurso. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
01/11/2024 23:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15141565
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01/11/2024 23:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 11:00
Recurso Especial não admitido
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18/09/2024 14:14
Conclusos para decisão
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17/09/2024 09:08
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
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17/09/2024 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCA ERIDENE DA SILVA BARBOSA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCA ERIDENE DA SILVA BARBOSA em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 14041001
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 14041001
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23/08/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 3000073-31.2024.8.06.0035APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Recorrente: MUNICIPIO DE ARACATI Recorrido: FRANCISCA ERIDENE DA SILVA BARBOSA Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 22 de agosto de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
22/08/2024 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14041001
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22/08/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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14/08/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 17:00
Decorrido prazo de BISMARCK COSTA LIMA PINHEIRO MAIA em 19/07/2024 23:59.
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12/08/2024 17:00
Decorrido prazo de BISMARCK COSTA LIMA PINHEIRO MAIA em 19/07/2024 23:59.
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12/08/2024 17:00
Decorrido prazo de FRANCISCA ERIDENE DA SILVA BARBOSA em 19/07/2024 23:59.
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12/08/2024 17:00
Decorrido prazo de FRANCISCA ERIDENE DA SILVA BARBOSA em 19/07/2024 23:59.
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12/08/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 12759082
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 12759082
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27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000073-31.2024.8.06.0035 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE ARACATI e outros APELADO: FRANCISCA ERIDENE DA SILVA BARBOSA EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3000073-31.2024.8.06.0035 APELANTE: MUNICIPIO DE ARACATI, BISMARCK COSTA LIMA PINHEIRO MAIA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ARACATI APELADO: FRANCISCA ERIDENE DA SILVA BARBOSA EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ARACATI.
APOSENTADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
MUNICÍPIO NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
SÚMULA 51 DESTA CORTE.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1- Trata-se de Apelação cível interposta pelo Município de Aracati/CE em face de sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati, que julgou a Ação de Cobrança ajuizada por Francisca Eridene da Silva Barbosa procedente, condenando o apelante ao pagamento em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas pela autora, servidora aposentada. 2 - O cerne da questão em deslinde consiste em verificar se a parte autora, servidora pública aposentada do Município de Aracati, faz jus à conversão em pecúnia de licenças-prêmio por ela não usufruídas quando em atividade. 3 - Lei Orgânica Municipal de Aracati, datada de 06/04/1990 e a Lei Municipal nº 55/2001 estabelecem, expressamente, o direito à licença-prêmio aos seus servidores. 4 - Analisando os documentos juntados pela parte autora, é possível observar que ela comprovou que ingressou no serviço público em 02/05/1990, tendo sido concedida sua aposentadoria por tempo de contribuição em 21/10/2020, sem que tenha gozado de licença-prêmio.
Portanto, faz jus ao recebimento, em pecúnia, dos períodos de licenças-prêmio não usufruídos. 5 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de ser possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública.
Nesse sentido, Súmula nº 51 do TJCE. 6 - Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença modificada apenas quanto ao termo "vencimento", os consectários legais e os honorários sucumbenciais, conforme exposto no voto.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação cível interposta pelo Município de Aracati/CE em face de sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati, que julgou a Ação de Cobrança ajuizada por Francisca Eridene da Silva Barbosa procedente, condenando o apelante ao pagamento em pecúnia das licenças-prêmio devidas à autora, nos termos da Lei Municipal nº 55/2001, conforme dispositivo da sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR o ente requerido ao pagamento em pecúnia, em favor da autora, de 15 meses referentes às licenças-prêmios não usufruídas, com base no valor dos vencimentos da autora na data de sua aposentadoria.
Especificamente, no que diz respeito à relação jurídica em exame, no que tange à correção monetária e aos juros moratórios incidentes nas condenações judiciais da Fazenda Pública, devem ser aplicados os índices que refletem os entendimentos recentemente exarados pelas instâncias superiores (Temas 905 e 810, dos colendos Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, respectivamente).
A autora alega na petição inicial que é servidora pública aposentada por tempo de contribuição especial para o magistério (35 anos) pelo município de Aracati e que nunca gozou de suas licenças-prêmio pois a concessão dessa benesse foi suspensa pelo chefe do poder executivo municipal.
O município apelante alega, em suma, que não houve comprovação da efetiva assiduidade da servidora requerente, tendo a autora deixado de comprovar todos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício da licença prêmio.
Afirma ainda que eventual pagamento da licença-prêmio deve ser calculado com base no último vencimento e não no valor dos "vencimentos" e que a contagem do período de licença só deve iniciar após a promulgação da Lei Municipal nº 55/2001.
Aduz ainda que deve ser aplicada a taxa da Selic e que os honorários devem ser fixados em fase de liquidação. Contrarrazões no ID 12064702.
A douta Procuradora do Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento mas deixou de se manifestar acerca do mérito (ID 12170674). É o relatório.
VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, motivo pelo qual conheço do apelo. O cerne da questão em deslinde consiste em verificar se a parte autora, servidora pública aposentada do Município de Aracati, faz jus à conversão em pecúnia de licenças-prêmio por ela não usufruídas quando em atividade.
Inicialmente, ressalto que a licença-prêmio é concedida ao servidor público a título de prêmio por assiduidade, consistindo no direito de usufruir de três meses de licença, após 5 (cinco) anos de efetivo exercício, conforme dispõe a Lei Municipal nº 55/2001: Art. 96.
Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença a título de prêmio por assiduidade sem prejuízo da remuneração. […] § 2.
Somente tempo de serviço público prestado ao município será contado para efeito de licença prêmio.
Art. 101. […] Parágrafo único - O direito de requerer a licença-prêmio não está sujeito a caducidade.
Ademais, o direito ao gozo da licença-prêmio restou estabelecido, primeiramente, pela Lei Orgânica Municipal, datada de 06/04/1990, que traz em seu texto, in verbis: Art. 71.
São direito do servidor público municipal: VII - Licença especial de 3 (três) meses, após a implantação de cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício; Dito isto, analisando os documentos juntados pela parte autora, é possível observar que ela comprovou que ingressou no serviço público em 02/05/1990, tendo sido concedida sua aposentadoria por tempo de contribuição em 21/10/2020, sem que tenha gozado de licença-prêmio. O ente público, por sua vez, não logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC), até mesmo porque teria plenas condições de juntar documentação atinente à vida funcional da sua servidora, mas não adotou providência alguma nesse sentido.
Portanto, a servidora faz jus ao direito à licença-prêmio convertido em pecúnia, devido encontrar-se aposentada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, a despeito da ausência de previsão legal expressa, é possível a conversão em pecúnia da licença- prêmio não gozada ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
POLICIAL MILITAR ESTADUAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 24 DO DECRETO-LEI N. 667/1969.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 3.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado nesta Corte, "firme no sentido de ser possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública" ( AgInt no REsp 1.826.302/AL, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/11/2019). 4.
Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp n. 1.936.519/AM, relator Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 30/3/2022.) ( Acrescente-se que este egrégio Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que é devido ao servidor público a conversão em pecúnia dos períodos de licenças-prêmio não gozados: Súmula nº 51 do TJCE: É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público.
Nesse mesmo sentido, seguem decisões desta Corte de Justiça (grifei): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
LICENÇA-PRÊMIO.
PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MILHÃ.
AUTORAS QUE SÃO SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS APOSENTADAS E AFIRMAM NUNCA TEREM GOZADO DO BENEFÍCIO.
ALEGAÇÃO DO APELANTE DE QUE AS AUTORAS JÁ GOZARAM DAS LICENÇAS QUANDO EM ATIVIDADE.
ARGUMENTAÇÃO REALIZADA APENAS EM SEDE RECURSAL.
JUNTADA DE FICHAS FINANCEIRAS.
DOCUMENTOS QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA COMPROVAR O EFETIVO GOZO DO BENEFÍCIO.
PLEITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
VIABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
SÚMULA Nº 51 DO TJCE.
ENTENDIMENTO DO STJ E DO TJCE DE QUE LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS NÃO PODEM SERVIR DE JUSTIFICATIVA PARA O NÃO CUMPRIMENTO DE DIREITOS SUBJETIVOS DO SERVIDOR PÚBLICO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO APENAS QUANTO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1 - Busca o ente público apelante a reforma da sentença, objetivando a improcedência do pleito autoral, aduzindo que as apeladas já gozaram o benefício, e sustentando a impossibilidade de conversão de licença-prêmio em pecúnia, por ausência de amparo legal. 2 - Cabe ao réu, nos termos do art. 373, II do CPC, o ônus de apresentar documentos extintivos ou modificativos do direito autoral. 3 - Os documentos anexados às razões recursais consistem apenas em fichas financeiras, que são documentos unilaterais que, conquanto demonstrem uma previsão, não comprovam efetivamente o gozo do benefício pelas autoras quando em atividade.
Precedentes. 4 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. 5 - Nos termos da Súmula nº 51 do TJCE, "é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". 6 - Considerando que a condenação é ilíquida, afasta-se, de ofício, a condenação em honorários fixada na sentença, postergando-a para a fase de liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, § 4º, II do CPC. 7 - Recurso conhecido e desprovido.
Sentença reformada de ofício. (TJ-CE - APL: 00510325120218060168 Solonópole, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 03/10/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA.
CONVERSÃO.
PREVISÃO LEGAL.
POSSIBILIDADE SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
SÚMULA 51 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A requerente é servidora pública do Município de Aracati, aposentada, e pleiteia, por esta via, a concessão do direito ao pagamento da licença-prêmio a que faz jus durante o período laborado. 2.
O pedido da autora é no sentido de converter esse direito da licença prêmio em pecúnia, conduta admitida pela jurisprudência da Corte Superior quando da aposentadoria do servidor, estado em que se encontra a autora. 3.
Entendimento consolidado por esta Corte de Justiça por meio do enunciado sumular 51, do seguinte teor: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público." 4.
Apelo conhecido e desprovido. (TJ-CE - AC: 00133807920198060035 CE 0013380-79.2019.8.06.0035, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 26/05/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/05/2021) ADMINISTRATIVO.
AVOCAÇÃO DE REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TURURU.
LICENÇA-PRÊMIO.
PREVISÃO LEGAL.
CONVERSÃO EM PECÚNIA APÓS APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO.
SÚMULA Nº 51 DO TJ/CE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS, MAS DESPROVIDAS. 1. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Aplicação da Súmula 490 do STJ. 2.
Trata-se de avocação de remessa necessária e apelação cível interposta pelo Município de Tururu, buscando a reforma de sentença proferida pela magistrada de primeiro grau, que lhe condenou à conversão em pecúnia de licenças-prêmio adquiridas, mas não usufruídas por servidora pública aposentada . 3.
Nos termos da Súmula nº 51 desta egrégia Corte de Justiça, "é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". 4.
Remessa necessária e recurso conhecidos, mas desprovidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária avocada e do recurso de Apelação, para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJ-CE - AC: 00008829720138060216 Uruburetama, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 06/06/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/06/2022) Portanto, a parte autora faz jus ao recebimento, em pecúnia, de 15 meses referentes às licenças-prêmios não usufruídas, com base no valor do "vencimento" na data de sua aposentadoria.
Quanto aos consectários legais, há de ser observada, in casu, a tese firmada pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905/STJ), e, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, o disposto no Art. 3º da EC nº 113/2021.
Em relação aos honorários sucumbenciais, deve ser postergada a definição do percentual da verba honorária sucumbencial para a fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
Diante do exposto, conheço da apelação interposta, para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença quanto ao termo "vencimento", os consectários legais e os honorários sucumbenciais, conforme acima exposto. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G11/G1 -
26/06/2024 20:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12759082
-
26/06/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 12:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/06/2024 18:28
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ARACATI - CNPJ: 07.***.***/0001-46 (APELANTE) e provido em parte
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10/06/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 31/05/2024. Documento: 12601726
-
29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 10/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000073-31.2024.8.06.0035 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12601726
-
28/05/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12601726
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28/05/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/05/2024 18:53
Pedido de inclusão em pauta
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27/05/2024 18:17
Conclusos para despacho
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21/05/2024 15:35
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 13:30
Conclusos para decisão
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30/04/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 13:47
Recebidos os autos
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24/04/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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