TJCE - 3003510-17.2023.8.06.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 01:29
Decorrido prazo de ADRIANA NUNES JOVENTINO em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 26867610
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 26867610
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3003510-17.2023.8.06.0035 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICIPIO DE ICAPUÍ RECORRIDO: ADRIANA NUNES JOVENTINO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ICAPUÍ contra acórdão (ID 18356778) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que conheceu do recurso apelatório e negou-lhe provimento, reformando, a sentença, de ofício, somente para adequar os consectários legais da condenação, determinando que sobre o referido valor incida correção monetária e juros de mora pela SELIC, a partir de 09/12/2021, consoante o teor do art. 3º da EC nº 113/2021, e para ser fixada a verba honorária sucumbencial em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, mantendo-se os demais termos do decisum. A parte recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, inciso III, alíneas "a" , da Constituição Federal. Alega violação ao art. 2º, art. 37, caput e art. 169, da Constituição Federal, uma vez que o acórdão recorrido violou o princípio da legalidade e o princípio da separação dos Poderes. Sustenta que o acórdão recorrido impôs ao Município uma obrigação financeira sem previsão legislativa específica, determinando o pagamento do adicional de férias sobre 45 dias, quando a legislação municipal expressamente limita esse benefício a 30 dias (art. 79-B da Lei Municipal nº 094/1992). Por fim, pleiteia a reforma da decisão recorrida, reconhecendo a violação aos artigos 37, caput, 2º e 169 da Constituição Federal, de modo a afastar a obrigação imposta ao Município de Icapuí de pagar o adicional constitucional de férias sobre os 45 dias, garantindo a aplicação da legislação municipal vigente (Lei nº 094/1992), que limita tal pagamento a apenas 30 dias. Contrarrazões ao ID n° 25321534. Preparo dispensado. É o relatório.
DECIDO. Considero, inicialmente, oportuna a transcrição da ementa do aresto recorrido: Ementa: Constitucional e administrativo.
Apelação cível.
Ação ordinária de cobrança.
Férias anuais de quarenta e cinco dias.
Terço constitucional incidente sobre todo o período.
Recurso conhecido e desprovido. I.
Caso em exame: 1.
Apelação Cível interposta pelo ente municipal, em face da sentença que determinou o pagamento à parte autora dos valores referentes ao terço constitucional, com base nos 45 (quarenta e cinco) dias de férias, respeitada a prescrição quinquenal. II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em analisar se a autora, servidora efetiva que compõe os quadros do magistério da rede pública municipal, faz jus ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, assim como ao recebimento do adicional de férias incidente sobre o referido período, nos termos da Lei Municipal nº 094/92. III.
Razões de decidir: 3.1.
Na qualidade de servidora pública, a autora tem direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, consoante determina o art. 7º, inciso XVII, c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal de 1988. 3.2.
A Carta Magna estabeleceu um patamar mínimo de direitos, não tendo, em momento algum, limitado o direito de férias a 30 (trinta) dias, deixando apenas consignado que os trabalhadores urbanos e rurais, assim como os servidores públicos, têm direito a férias anuais remuneradas, acrescidas de, pelo menos, um terço, não obstando a ampliação dos direitos por meio de lei específica. 3.3.
O direito vindicado pela parte autora encontra previsão na Lei Municipal nº 094/92, a qual dispõe que o período de férias anuais do cargo de professor será de quarenta e cinco dias. 3.4.
Reforma da sentença de ofício para ajustar os consectários legais da condenação aos parâmetros da EC 113/2021 e o percentual dos honorários advocatícios a serem definidos na fase de liquidação. IV.
Dispositivo e tese: 4.
Recurso conhecido e desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988 artigo. 7º, inciso XVII, c/c art. 39, § 3º ; Lei municipal 094/1992. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1400787 (Tema 1241), Rel.
Min.
Presidente, Tribunal Pleno, j. 03.03.2023 Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal (STF), em 16/12/2022, nos autos do RE 1.400.787 RG/CE (TEMA 1241), reconheceu a existência de repercussão geral da questão atinente ao "direito à percepção do terço constitucional de férias calculado sobre todo o período estabelecido pela legislação de regência para gozo de férias, ainda que superior a trinta dias anuais" e julgou o mérito, com reafirmação de jurisprudência no Plenário Virtual, firmando a seguinte tese: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias." Como visto, a decisão recorrida está em conformidade com a tese jurídica firmada no Tema 1241 da repercussão geral, já que assentou o direito ao recebimento do adicional de um terço sobre o valor das férias, calculado com base na totalidade do período previsto na legislação aplicável, ainda que esse período ultrapasse trinta dias por ano. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "a" e "b", do CPC, nego seguimento ao presente recurso especial quanto ao objeto do Tema 1241, da repercussão geral. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, sob as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
18/08/2025 17:47
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2025 17:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26867610
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14/08/2025 18:25
Negado seguimento a Recurso
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15/07/2025 15:38
Conclusos para decisão
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14/07/2025 22:16
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2025. Documento: 23638448
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 23638448
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18/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 3003510-17.2023.8.06.0035 APELANTE: MUNICIPIO DE ICAPUI APELADO: ADRIANA NUNES JOVENTINO Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 17 de junho de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
17/06/2025 07:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23638448
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17/06/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 21:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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29/05/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 01:15
Decorrido prazo de ADRIANA NUNES JOVENTINO em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 18966995
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02/04/2025 11:06
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 18966995
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3003510-17.2023.8.06.0035 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE ICAPUI APELADO: ADRIANA NUNES JOVENTINO EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3003510-17.2023.8.06.0035 APELANTE: MUNICÍPIO DE ICAPUÍ APELADO: ADRIANA NUNES JOVENTINO Ementa: Constitucional e administrativo.
Apelação cível.
Ação ordinária de cobrança.
Férias anuais de quarenta e cinco dias.
Terço constitucional incidente sobre todo o período.
Recurso conhecido e desprovido. I.
Caso em exame: 1.
Apelação Cível interposta pelo ente municipal, em face da sentença que determinou o pagamento à parte autora dos valores referentes ao terço constitucional, com base nos 45 (quarenta e cinco) dias de férias, respeitada a prescrição quinquenal. II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em analisar se a autora, servidora efetiva que compõe os quadros do magistério da rede pública municipal, faz jus ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, assim como ao recebimento do adicional de férias incidente sobre o referido período, nos termos da Lei Municipal nº 094/92.
III.
Razões de decidir: 3.1.
Na qualidade de servidora pública, a autora tem direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, consoante determina o art. 7º, inciso XVII, c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal de 1988. 3.2.
A Carta Magna estabeleceu um patamar mínimo de direitos, não tendo, em momento algum, limitado o direito de férias a 30 (trinta) dias, deixando apenas consignado que os trabalhadores urbanos e rurais, assim como os servidores públicos, têm direito a férias anuais remuneradas, acrescidas de, pelo menos, um terço, não obstando a ampliação dos direitos por meio de lei específica. 3.3.
O direito vindicado pela parte autora encontra previsão na Lei Municipal nº 094/92, a qual dispõe que o período de férias anuais do cargo de professor será de quarenta e cinco dias. 3.4.
Reforma da sentença de ofício para ajustar os consectários legais da condenação aos parâmetros da EC 113/2021 e o percentual dos honorários advocatícios a serem definidos na fase de liquidação.
IV.
Dispositivo e tese: 4.
Recurso conhecido e desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988 artigo. 7º, inciso XVII, c/c art. 39, § 3º ; Lei municipal 094/1992. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1400787 (Tema 1241), Rel.
Min.
Presidente, Tribunal Pleno, j. 03.03.2023 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Icapuí, adversando a sentença exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati, nos autos da Ação de Cobrança em epígrafe, proposta por Adriana Nunes Joventino em desfavor do apelante.
Narra a autora/apelada, na inicial, que é profissional do magistério público municipal de Icapuí, o qual vem se negando a pagar o adicional de férias sobre todo o período de 45 dias de férias, fazendo-o, tão somente, sobre os 30 dias iniciais, em afronta à Lei Municipal nº 094/92 e à própria Constituição Federal.
Assim, requereu a condenação do ente municipal no pagamento do adicional de férias a incidir sobre todo o período de férias a que faz jus a autora desde o início do vínculo entre as partes.
Em decisão de mérito, o juízo a quo julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I do CPC, reconhecendo o direito autoral de gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, quando em função de docente, e CONDENANDO o Município de Icapuí/CE a pagar à parte requerente o adicional do terço de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, respeitada a prescrição quinquenal a qual abrange os valores anteriores a 07/12/2018, devendo incidir juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que cada parcela foi paga a menor.
Deixo de condenar a parte ré ao pagamento de custas processuais, em face da isenção legal conferida aos entes públicos pela lei local.
Condeno o demandado ao pagamento de honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.
Irresignado, o promovido interpôs recurso de apelação, argumentando, em suma, de que está agindo conforme a legislação, já que não há previsão legal para o pagamento do terço constitucional calculado sobre os 45 dias de férias, mas apenas sobre 30 dias, e que os aludidos 15 dias não se referem às férias, mas correspondem ao recesso escolar, não devendo, pois, incidir sobre eles o respectivo adicional.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas pela manutenção da sentença.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade previstos na legislação processual pertinente, conheço do apelo e passo à análise da irresignação em testilha.
O cerne da controvérsia cinge-se a analisar se a autora, servidora efetiva que compõe os quadros do magistério da rede pública municipal de Icapuí, faz jus ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, assim como ao recebimento do adicional de férias incidente sobre o referido período, nos termos da Lei Municipal nº 094/92. No contexto probatório acostado aos autos, depreende-se que a autora compõe os quadros do magistério da rede pública municipal de ensino, desde 19/04/2022, possuindo vínculo efetivo com o ente demandado, conforme Fichas Financeiras acostadas (IDs 17942056 e 17942057).
O direito ao percebimento do adicional de férias se encontra previsto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal.
Vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Tal benesse foi estendida aos servidores públicos por meio do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Conforme se verifica, os retromencionados dispositivos constitucionais não estabelecem uma limitação temporal ao período de gozo de férias, mas somente que será concedido anualmente, acompanhado de, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
Por sua vez, a Lei Municipal nº 094 de 1992, a qual dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Icapuí, prevê, em seu art. 79-A, férias anuais de 45 dias para o profissional do magistério.
Confira-se: Art.79-A.
O profissional do Magistério em efetivo exercício de sala de aula gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período.
Da leitura do referido dispositivo, vê-se que as férias são compostas de 30 dias no 1º semestre letivo mais 15 dias no 2º semestre letivo, perfazendo 45 dias de férias, não se tratando, pois, de mero recesso, incidindo, desse modo, o terço constitucional sobre o salário percebido em todo o período, como consectário lógico da fruição desse benefício, nos termos do inciso XVII do art. 7º da CF/1998.
Dessa forma, o argumento da municipalidade de que os 15 (quinze) dias que excedem os 30 (trinta) normais de férias teriam natureza de recesso escolar não encontra amparo, na medida em que o dispositivo supra dispõe expressamente que o profissional tem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, devendo, pois, ser assegurado pelo menos um terço a mais de remuneração sobre esse período.
Outrossim, o art. 79-B da Lei Municipal nº 094/92 aborda o abono pecuniário resultante da conversão em dinheiro de 1/3 (um terço) do total de 30 dias de férias, o que equivaleria à convolação em pecúnia de somente 10 dias de férias, não se denotando da norma em comento que se refira à delimitação da concessão do terço constitucional.
Acrescente-se que as previsões constitucionais a respeito das férias estabelecem parâmetros ampliativos, não sendo possível restringir direitos concedidos aos servidores, de forma que é cabível o pagamento do abono constitucional sobre a totalidade das férias, por se configurar direito reconhecido constitucionalmente ao servidor público.
Acerca do tema, a Suprema Corte definiu no julgamento do Recurso Extraordinário 1.400.787 - Tema 1241, que, no caso de previsão de férias superiores a 30 (trinta) dias, a incidência do adicional de um terço ocorrerá sobre todo o período em referência, sendo, portanto, de observância obrigatória, vide: Tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. A corroborar com o entendimento ora exposto, colaciono precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, envolvendo a mesma temática e o mesmo município: Ementa: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
REJEITADA.
DIREITO PREVISTO NO ART. 79-A DA LEI MUNICIPAL Nº 094/1992.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL SOBRE O SALÁRIO DE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS DE 45 DIAS.
ADIMPLEMENTO SOMENTE DOS PERÍODOS DE FÉRIAS SOBRE OS QUAIS NÃO INCIDIU O TERÇO CONSTITUCIONAL, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
O ART. 79-B DA LEI MUNICIPAL Nº 094/1992 NÃO REGULA A LIMITAÇÃO DA CONCESSÃO DO TERÇO CONSTITUCIONAL, MAS A CONVERSÃO DE PERÍODO DE FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO.
INCIDÊNCIA DA SELIC, A PARTIR DE 09/12/2021 (ART. 3º, DA EC Nº 113/2021).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-CE 0255491-94.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: Apelação Cível / Adicional por Tempo de Serviço Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Comarca: Icapuí Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público Data do julgamento: 06/03/2024 Data de publicação: 07/03/2024).
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPUGNAÇÃO Á JUSTIÇA GRATUITA.
PRECLUSÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ (PROFESSOR) FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 79-A DA LEI MUNICIPAL Nº094/1992.
ADICIONAL DE UM TERÇO SOBRE TODO O PERÍODO.
INCIDÊNCIA DEVIDA.
COMPATIBILIDADE COM O TEXTO CONSTITUCIONAL ART. 7º, INC.
XVII E ART. 39, §3º DA CF/88.
PRECEDENTES DO STF E TJCE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
TEMA 905 E EC 113/21.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE DE OFÍCIO. 1- Tratam-se os autos de recurso de apelação interposto pelo município de Icapuí em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati, que julgou parcialmente procedente Ação Ordinária ajuizada por Wellington Carlos de Lima em face do apelante 2- De início, antes de analisar o cerne da controvérsia, cumpre examinar a preliminar arguida pelo ente municipal em sede de apelação, impugnando a gratuidade judiciária concedida em favor da parte autora.
A edilidade sustenta que a parte autora é professor da rede pública de ensino, e mensalmente aufere remuneração superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), isto é, o docente ganha mais que a média salarial dos demais cidadãos brasileiros, que 60,1% (sessenta virgula dez por cento) sobrevive com até um salário mínimo.
Em que pese os esforços argumentativos do apelante, a decisão que concedeu a gratuidade da justiça (id. 12124679) não foi objeto de recurso pelo ente público promovido, motivo pelo qual a matéria se encontra preclusa. 3- O cerne da questão ora em apreço cinge-se em verificar a existência, ou não, do direito da parte autora/apelada (professora municipal), em gozar férias de 45 (quarenta e cinco) dias e receber o respectivo adicional de (um terço) sobre a remuneração integral do período 4 - A Constituição Federal assegura ao trabalhador, extensivo aos servidores públicos (art. 39, § 3º), o mínimo que é o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, XVII), nada impedindo que a legislação infraconstitucional amplie as garantias em questão com relação a determinadas categorias. 5 - Na hipótese, o art. 79-A da Lei Municipal Nº 094/1992- Regime Jurídico dos Servidores do Município de Icapuí/CE estabelece que os professores em exercício em unidade escolar gozarão 45 dias de férias.
Desse modo, o adicional de férias deve incidir in casu sobre a integralidade do período (45 dias) e não somente sobre os 30 (trinta) dias .Portanto, não há óbice ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, bem como à incidência do adicional de 1/3 de férias sobre o período de 45 dias e não somente de 30 dias, distribuídos nos períodos de recesso escolar, bem como ao recebimento das diferenças pleiteadas, de forma simples, respeitada a prescrição quinquenal, de forma que o entendimento sentencial deve ser ratificado. (...) 7- Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença reformada de ofício apenas para adequação dos consectários legais. (APELAÇÃO CÍVEL - 30014559320238060035, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 17/09/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 094/1992.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS A SER CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO.
TEMA 1.241 DO STF.
PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Insurge-se o município demandado contra sentença que reconheceu o direito da autora ao recebimento do adicional de férias incidente sobre todo o período de 45 dias. 2.
A Lei Municipal nº 094 de 1992, a qual dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Icapuí, prevê, em seu art. 79-A, férias anuais de 45 dias para o profissional do magistério.
Desse modo, deve incidir o terço constitucional sobre o salário percebido em todo o período, como consectário lógico da fruição desse benefício, nos termos do inciso XVII do art. 7º da CF/1998. 3.
Acrescente-se que as previsões constitucionais a respeito das férias estabelecem parâmetros ampliativos, não sendo possível restringir direitos concedidos aos servidores, de forma que é cabível o pagamento do abono constitucional sobre a totalidade das férias, por se configurar direito reconhecido constitucionalmente ao servidor público. 4.
Acerca do tema, a Suprema Corte definiu no julgamento do ARE 858997 AgR/SC que, no caso de previsão de férias superiores a 30 (trinta) dias, a incidência do adicional de um terço ocorrerá sobre todo o período em referência, inclusive com repercussão geral reconhecida - Tema 1241, sendo, portanto, de observância obrigatória. 5.
Assim, legítimo o direito da autora a 45 dias de férias anuais e a conseguinte incidência do terço de férias sobre o salário do período de fruição respectivo, não merecendo reproche a decisão combatida. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 0200298-24.2022.8.06.0089, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/04/2024) Assim, legítimo o direito da autora a 45 dias de férias anuais e a conseguinte incidência do terço de férias sobre o salário do período de fruição respectivo, não merecendo reproche a decisão combatida, nesse ponto.
Porém, com relação aos juros e à correção monetária, tem-se que "a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, são matéria de ordem pública, não se lhes aplicando os óbices do julgamento extra petita ou da reformatio in pejus" (AgInt no AREsp 1060719/MA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018).
Logo, no que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, por se tratar de matéria de ordem pública, há de ser observado, in casu, o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação, em 09/12/2021, devendo ser aplicada, após essa data, a taxa Selic.
Por fim, não havendo condenação em valor certo e determinado, a fixação dos honorários de sucumbência deverá ser postergada para a fase de liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, o que se determina também de ofício.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo o mais que dos autos consta, conheço do recurso para negar-lhe provimento, reformando, no entanto, a sentença, de ofício, somente para adequar os consectários legais da condenação, determinando que sobre o referido valor incida correção monetária e juros de mora pela SELIC, a partir de 09/12/2021, consoante o teor do art. 3º da EC nº 113/2021, e para ser fixada a verba honorária sucumbencial em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, mantendo-se os demais termos do decisum. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G11/G5 -
01/04/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18966995
-
26/03/2025 07:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
24/03/2025 16:57
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ICAPUI - CNPJ: 10.***.***/0001-57 (APELANTE) e não-provido
-
24/03/2025 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/03/2025. Documento: 18642238
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 18642238
-
11/03/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18642238
-
11/03/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 16:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/03/2025 10:58
Pedido de inclusão em pauta
-
07/03/2025 09:33
Conclusos para despacho
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26/02/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 14:55
Recebidos os autos
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12/02/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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