TJCE - 3003796-92.2023.8.06.0035
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aracati
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/01/2025 14:11
Alterado o assunto processual
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21/01/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 13:53
Conclusos para despacho
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131558376
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131558376
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20/01/2025 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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30/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024 Documento: 131558376
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30/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024 Documento: 131558376
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30/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati TRAVESSA FELISMINO FILHO, 1079, VARZEA DA MATRIZ, ARACATI - CE - CEP: 62800-000 PROCESSO Nº: 3003796-92.2023.8.06.0035 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [1/3 de férias] AUTOR: JOAO BATISTA DO CARMO JUNIOR REU: MUNICIPIO DE ICAPUI ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte apelada para apresentar Contrarrazões Recursais à Apelação Cível interposta no ID nº 89441088, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Expedientes necessários. ARACATI/CE, 29 de dezembro de 2024. ALBANEIDE SILVA DOS SANTOS DE LIMA Diretora de Secretaria -
29/12/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131558376
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29/12/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131558376
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29/12/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 10:25
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2024 00:08
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 24/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:07
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DO CARMO JUNIOR em 21/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/06/2024. Documento: 87421529
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31/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 31/05/2024. Documento: 87421529
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31/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024 Documento: 87421529
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31/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Aracati2ª Vara Cível da Comarca de Aracati PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [1/3 de férias] AUTOR: JOAO BATISTA DO CARMO JUNIOR MUNICIPIO DE ICAPUI SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por João Batista do Carmo Junior, devidamente qualificado(a) nos autos, em face do Município de Icapuí, conforme leitura da inicial de id 77418926.
Em suma, requer a parte autora que o adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, e no art. 79-A da Lei Municipal n° 94, de 1992, incida sobre a remuneração relativa a totalidade do período de férias ao qual tem direito o servidor, e não apenas sobre 30 (trinta) dias de férias, equivalente a 2/3 (dois terços) do período do total, como remunera o ente público.
Citado, o Município apresentou contestação (id 83565962).
Intimada para apresentar réplica, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis (id. 86441373). É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo dispensa a produção de outras provas, razão pela qual promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
II.1 - IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO O Município de Icapuí, antes de discutir o mérito, impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita concedido à parte autora pelo despacho inicial.
De logo, indefiro a preliminar de impugnação à justiça gratuita, uma vez que não há elementos probatórios que permitam a conclusão de que condição financeira da parte autora obsta a concessão do benefício requerido, cujo indeferimento poderia implicar restrição ao acesso à Justiça. II.2 - PRESCRIÇÃO Quanto à prescrição, nas relações de direito administrativo, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, com incidência, no caso, do enunciado da Súmula n° 85 do Superior Tribunal de Justiça (Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação).
Assim, impõe-se reconhecer a ocorrência da prescrição em relação à pretensão que antecede aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda (data de protocolo - 19 de dezembro de 2023).
Neste ponto, importante destacar que, em virtude de o adicional de férias ser devido no mês anterior ao de gozo das férias do servidor, segundo a legislação municipal, encontra-se prescrita toda pretensão relativa às férias gozadas, e não devidamente remuneradas, antes de 19 de dezembro de 2018.
Desse modo, declaro a prescrição da pretensão que antecede aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda (data de protocolo - 19 de dezembro de 2023), levando em consideração que o adicional de férias é devido no mês anterior ao de gozo das férias do servidor, segundo a legislação municipal.
II.3 - ADICIONAL DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E (IN)CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 79-B DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ICAPUÍ (LEI MUNICIPAL N° 92/1994) Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade ou não de pagamento de adicional do terço de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias de professores integrantes do Município de Icapuí-Ceará.
Como se vê, a legislação municipal confere o direito aos Professores da rede Municipal, a férias no patamar de 45 (quarenta e cinco) dias a serem distribuídos no período de recesso escolar, observe-se o Art.79-A da Lei Municipal nº 094/92, in verbis "Art.79-A.
O profissional do Magistério em efetivo exercício de sala de aula gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período".
Vislumbro que o art. 79- B, aborda o abono pecuniário que é a conversão em dinheiro de 1/3 (um terço) dos dias de férias a que o empregado tem direito, vejamos. "Para efeito de cálculo da indenização referente ao 1/3 (um terço) das férias convertido em abono pecuniário será levado em consideração apenas 30 dias e sempre será pago antes do primeiro intervalo da referida concessão." Grifei Destaque-se que o art. 7º da CF/88 instituiu direitos mínimos a serem observados pelo empregador, que podem ser ampliados por norma infraconstitucional, coletiva ou regulamentar, conforme assente na doutrina e jurisprudência pátrias.
O direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário (art. 7º, XVII, CF) foi estendido aos servidores públicos, consoante teor do art. 39, § 3º da CF.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (...) Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Nesse sentido, conclui-se que os referidos dispositivos legais são ampliativos e não restritivos, sendo, portanto, cabível o pagamento do abono constitucional sobre a totalidade das férias.
A jurisprudência sedimentada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará converge ao entendimento deste Magistrado, senão observem-se os recentes julgados da Corte: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE JAGUARUANA.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ART. 49 DA LEI MUNICIPAL Nº 174/2008.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS DE 45 DIAS.
PAGAMENTO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA DAS NORMAS CELETISTAS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O direito ao percebimento do adicional de férias tem previsão no art. 7º, XVII, CF, sendo estendido aos servidores públicos por meio do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, os quais não estabelecem uma limitação temporal ao período de gozo de férias, mas somente que será concedido anualmente. 2.
A Lei nº 174, de 31 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Jaguaruana, prevê, em seu art. 49, férias anuais de 45 dias para os professores. 3.
O parágrafo único do art. 49 da Lei nº 174/2008 discorre que tais férias de 45 dias serão distribuídas nos períodos de recesso escolar, conforme interesse da escola e de acordo com o calendário anual, não ficando em nenhum momento especificado que o período adicional de 15 dias, ora pleiteado, seria referente a lapso temporal em que os professores ficariam à disposição, não se tratando, pois, de mero recesso, como argumenta o Município de Jaguaruana. 4.
Trata-se, pois, da concessão de um direito expressamente garantido na legislação de regência do Município, de forma que não há óbice à incidência do adicional de 1/3 de férias sobre o período de 45 dias, bem como ao recebimento das diferenças pleiteadas, respeitada a prescrição quinquenal. 5.
As parcelas retroativas devem ser restituídas na forma simples, e não em dobro, porquanto se trata de demanda relativa a servidora estatutária, descabendo a incidência de normas celetistas. -+0ol, Precedente. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Procedência parcial dos pedidos autorais.
Incidência do adicional de férias sobre o período legal de 45 dias, e pagamento das diferenças pleiteadas na forma simples respeitada a prescrição quinquenal.
Incidência de juros e correção monetária consoante o REsp 1495146/MG.
Percentual de verbas honorárias a ser fixado em liquidação (art. 85, § 4º, II, do CPC). (TJ-CE.
Relatora: Tereza Neumann Duarte Chaves.
Data do julgamento: 07.04.2021. 2ª Câmara Direito Público.
Data de publicação: 07.04.2021.) A matéria também já foi objeto de discussão na Suprema Corte, que debateu o tema e sedimentou o entendimento que, havendo prescrição de férias superiores a 30 (trinta) dias, sua remuneração deve ser proporcional ao dias que excedem o trintídio em referência, observem-se os julgados abaixo: EMENTA:FÉRIAS ACRÉSCIMO DE UM TERÇO PERÍODO DE SESSENTA DIAS PRECEDENTE.
Conforme decidido na Ação Originária nº 517-3/RS, havendo o direito a férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringí-la ao período de trinta dias. (STF ARE 858997, AgR, Relaor(a): Min.
MARCO AURÉLIO,1 Primeira Turma, Julgado em 28/04/2015, PROCESSO LETRÔNICO DJe-093 DIVULG 19-05-2015 PUBLIC 20-05-2015) Assim não restam dúvidas que a parte requerente tendo o direito, garantido por lei, de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, deve receber o adicional constitucional de 1/3 proporcional à remuneração dos 45 (quarenta e cinco) dias, devendo ser usufruídas na forma do art. 79-A, da Lei Municipal 094/1992, ou seja, distribuída a sua utilização nos períodos de recesso, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento onde estiver lotado(a).
Ressalte-se, ademais, que a Lei Municipal acima transcrita, não apresenta qualquer incompatibilidade com o texto constitucional, haja vista que a carta magna não estipula prazo máximo de férias, mas apenas o mínimo a ser obedecido.
Por fim, o pagamento das parcelas vencidas deverá observar a prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/1932), portanto, estando prescritas as parcelas referentes há cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I do CPC, reconhecendo o direito autoral de gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, quando em função de docente, e CONDENANDO o Município de Icapuí/CE a pagar à parte requerente o adicional do terço de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, respeitada a prescrição quinquenal a qual abrange os valores anteriores a 07/12/2018, devendo incidir juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que cada parcela foi paga a menor.
Deixo de condenar a parte ré ao pagamento de custas processuais, em face da isenção legal conferida aos entes públicos pela lei local.
Condeno o demandado ao pagamento de honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.
Esta sentença, embora com condenação ilíquida, não está sujeita ao reexame necessário, pois o proveito econômico que dela se poderá obter, eventualmente calculado, não ultrapassará 100 (cem) salários-mínimos, na forma do art. 496, §3°, III do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Aracati/CE, data da assinatura eletrônica.
LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza de Direito -
30/05/2024 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87421529
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29/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Aracati2ª Vara Cível da Comarca de Aracati PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [1/3 de férias] AUTOR: JOAO BATISTA DO CARMO JUNIOR MUNICIPIO DE ICAPUI SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por João Batista do Carmo Junior, devidamente qualificado(a) nos autos, em face do Município de Icapuí, conforme leitura da inicial de id 77418926.
Em suma, requer a parte autora que o adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, e no art. 79-A da Lei Municipal n° 94, de 1992, incida sobre a remuneração relativa a totalidade do período de férias ao qual tem direito o servidor, e não apenas sobre 30 (trinta) dias de férias, equivalente a 2/3 (dois terços) do período do total, como remunera o ente público.
Citado, o Município apresentou contestação (id 83565962).
Intimada para apresentar réplica, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis (id. 86441373). É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo dispensa a produção de outras provas, razão pela qual promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
II.1 - IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO O Município de Icapuí, antes de discutir o mérito, impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita concedido à parte autora pelo despacho inicial.
De logo, indefiro a preliminar de impugnação à justiça gratuita, uma vez que não há elementos probatórios que permitam a conclusão de que condição financeira da parte autora obsta a concessão do benefício requerido, cujo indeferimento poderia implicar restrição ao acesso à Justiça. II.2 - PRESCRIÇÃO Quanto à prescrição, nas relações de direito administrativo, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, com incidência, no caso, do enunciado da Súmula n° 85 do Superior Tribunal de Justiça (Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação).
Assim, impõe-se reconhecer a ocorrência da prescrição em relação à pretensão que antecede aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda (data de protocolo - 19 de dezembro de 2023).
Neste ponto, importante destacar que, em virtude de o adicional de férias ser devido no mês anterior ao de gozo das férias do servidor, segundo a legislação municipal, encontra-se prescrita toda pretensão relativa às férias gozadas, e não devidamente remuneradas, antes de 19 de dezembro de 2018.
Desse modo, declaro a prescrição da pretensão que antecede aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda (data de protocolo - 19 de dezembro de 2023), levando em consideração que o adicional de férias é devido no mês anterior ao de gozo das férias do servidor, segundo a legislação municipal.
II.3 - ADICIONAL DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E (IN)CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 79-B DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ICAPUÍ (LEI MUNICIPAL N° 92/1994) Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade ou não de pagamento de adicional do terço de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias de professores integrantes do Município de Icapuí-Ceará.
Como se vê, a legislação municipal confere o direito aos Professores da rede Municipal, a férias no patamar de 45 (quarenta e cinco) dias a serem distribuídos no período de recesso escolar, observe-se o Art.79-A da Lei Municipal nº 094/92, in verbis "Art.79-A.
O profissional do Magistério em efetivo exercício de sala de aula gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período".
Vislumbro que o art. 79- B, aborda o abono pecuniário que é a conversão em dinheiro de 1/3 (um terço) dos dias de férias a que o empregado tem direito, vejamos. "Para efeito de cálculo da indenização referente ao 1/3 (um terço) das férias convertido em abono pecuniário será levado em consideração apenas 30 dias e sempre será pago antes do primeiro intervalo da referida concessão." Grifei Destaque-se que o art. 7º da CF/88 instituiu direitos mínimos a serem observados pelo empregador, que podem ser ampliados por norma infraconstitucional, coletiva ou regulamentar, conforme assente na doutrina e jurisprudência pátrias.
O direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário (art. 7º, XVII, CF) foi estendido aos servidores públicos, consoante teor do art. 39, § 3º da CF.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (...) Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Nesse sentido, conclui-se que os referidos dispositivos legais são ampliativos e não restritivos, sendo, portanto, cabível o pagamento do abono constitucional sobre a totalidade das férias.
A jurisprudência sedimentada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará converge ao entendimento deste Magistrado, senão observem-se os recentes julgados da Corte: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE JAGUARUANA.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ART. 49 DA LEI MUNICIPAL Nº 174/2008.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS DE 45 DIAS.
PAGAMENTO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA DAS NORMAS CELETISTAS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O direito ao percebimento do adicional de férias tem previsão no art. 7º, XVII, CF, sendo estendido aos servidores públicos por meio do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, os quais não estabelecem uma limitação temporal ao período de gozo de férias, mas somente que será concedido anualmente. 2.
A Lei nº 174, de 31 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Jaguaruana, prevê, em seu art. 49, férias anuais de 45 dias para os professores. 3.
O parágrafo único do art. 49 da Lei nº 174/2008 discorre que tais férias de 45 dias serão distribuídas nos períodos de recesso escolar, conforme interesse da escola e de acordo com o calendário anual, não ficando em nenhum momento especificado que o período adicional de 15 dias, ora pleiteado, seria referente a lapso temporal em que os professores ficariam à disposição, não se tratando, pois, de mero recesso, como argumenta o Município de Jaguaruana. 4.
Trata-se, pois, da concessão de um direito expressamente garantido na legislação de regência do Município, de forma que não há óbice à incidência do adicional de 1/3 de férias sobre o período de 45 dias, bem como ao recebimento das diferenças pleiteadas, respeitada a prescrição quinquenal. 5.
As parcelas retroativas devem ser restituídas na forma simples, e não em dobro, porquanto se trata de demanda relativa a servidora estatutária, descabendo a incidência de normas celetistas. -+0ol, Precedente. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Procedência parcial dos pedidos autorais.
Incidência do adicional de férias sobre o período legal de 45 dias, e pagamento das diferenças pleiteadas na forma simples respeitada a prescrição quinquenal.
Incidência de juros e correção monetária consoante o REsp 1495146/MG.
Percentual de verbas honorárias a ser fixado em liquidação (art. 85, § 4º, II, do CPC). (TJ-CE.
Relatora: Tereza Neumann Duarte Chaves.
Data do julgamento: 07.04.2021. 2ª Câmara Direito Público.
Data de publicação: 07.04.2021.) A matéria também já foi objeto de discussão na Suprema Corte, que debateu o tema e sedimentou o entendimento que, havendo prescrição de férias superiores a 30 (trinta) dias, sua remuneração deve ser proporcional ao dias que excedem o trintídio em referência, observem-se os julgados abaixo: EMENTA:FÉRIAS ACRÉSCIMO DE UM TERÇO PERÍODO DE SESSENTA DIAS PRECEDENTE.
Conforme decidido na Ação Originária nº 517-3/RS, havendo o direito a férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringí-la ao período de trinta dias. (STF ARE 858997, AgR, Relaor(a): Min.
MARCO AURÉLIO,1 Primeira Turma, Julgado em 28/04/2015, PROCESSO LETRÔNICO DJe-093 DIVULG 19-05-2015 PUBLIC 20-05-2015) Assim não restam dúvidas que a parte requerente tendo o direito, garantido por lei, de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, deve receber o adicional constitucional de 1/3 proporcional à remuneração dos 45 (quarenta e cinco) dias, devendo ser usufruídas na forma do art. 79-A, da Lei Municipal 094/1992, ou seja, distribuída a sua utilização nos períodos de recesso, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento onde estiver lotado(a).
Ressalte-se, ademais, que a Lei Municipal acima transcrita, não apresenta qualquer incompatibilidade com o texto constitucional, haja vista que a carta magna não estipula prazo máximo de férias, mas apenas o mínimo a ser obedecido.
Por fim, o pagamento das parcelas vencidas deverá observar a prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/1932), portanto, estando prescritas as parcelas referentes há cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I do CPC, reconhecendo o direito autoral de gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, quando em função de docente, e CONDENANDO o Município de Icapuí/CE a pagar à parte requerente o adicional do terço de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, respeitada a prescrição quinquenal a qual abrange os valores anteriores a 07/12/2018, devendo incidir juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que cada parcela foi paga a menor.
Deixo de condenar a parte ré ao pagamento de custas processuais, em face da isenção legal conferida aos entes públicos pela lei local.
Condeno o demandado ao pagamento de honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.
Esta sentença, embora com condenação ilíquida, não está sujeita ao reexame necessário, pois o proveito econômico que dela se poderá obter, eventualmente calculado, não ultrapassará 100 (cem) salários-mínimos, na forma do art. 496, §3°, III do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Aracati/CE, data da assinatura eletrônica.
LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza de Direito -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87421529
-
28/05/2024 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87421529
-
28/05/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 19:08
Julgado procedente o pedido
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21/05/2024 13:15
Conclusos para despacho
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21/05/2024 00:38
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DO CARMO JUNIOR em 20/05/2024 23:59.
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16/04/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 11:35
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2024 04:08
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DO CARMO JUNIOR em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/02/2024. Documento: 79005927
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02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 79005927
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01/02/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79005927
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01/02/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 15:37
Conclusos para decisão
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19/12/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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