TJCE - 3001918-68.2023.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 17:55
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 167309848
-
05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 167309847
-
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167309848
-
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167309847
-
04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001918-68.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/REQUERENTE: DOUGLAS BORGES DA COSTA FILHO PROMOVIDO(A)(S)/REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. e outros (2) INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: RENATA OLIVEIRA COSTA O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 1 de agosto de 2025.
ANA CRISTINA SANTIAGO FACANHA Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009 c/c art. 38, da Lei n.º 9.099/1995.
Analisando os autos, verifica-se que nos Ids. 155291232 e 165670282 houve a satisfação da obrigação processual, conforme percentuais fixados na sentença e na planilha atualizada apresentada pelo credor, devidamente atualizados.
O credor na manifestação de id.165797150, em anuência, pede a liberação dos respectivos valores depositados em juízo.
Logo, impositiva a aplicação da norma prevista no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (…);II - a obrigação for satisfeita".
Diante do exposto, julgo extinto o presente processo de execução, com fundamento no artigo 924, II, do CPC.
Expeça-se de imediato o alvará ao credor e/ou seu advogado (a), conforme requerido (desde que este tenha procuração com poderes especiais para receber e dar quitação), para o levantamento dos valores depositados em juízo (ID. 165670282 e 155291232).
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Fortaleza (CE), Data da assinatura digital. JUÍZA DE DIREITO (assinatura eletrônica) -
01/08/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167309848
-
01/08/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167309847
-
24/07/2025 12:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/07/2025 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 159563467
-
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159563467
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001918-68.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/REQUERENTE: DOUGLAS BORGES DA COSTA FILHO PROMOVIDO(A)(S)/REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. e outros (2) INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: RENATA OLIVEIRA COSTA (ADV DA PARTE AUTORA) O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 6 de junho de 2025.
MANUEL OLIVEIRA DO NASCIMENTO JUNIOR Servidor Geral TEOR DA DECISÃO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 PROCESSO Nº: 3001918-68.2023.8.06.0024 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por DOUGLAS BORGES DA COSTA FILHO em face de BANCO BRADESCO S.A. e ASTRO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., com base na sentença e acórdão proferidos nos autos.
No ID 152156755, o exequente apresentou planilha de cálculo atualizada, na qual atribui à executada ASTRO IP o montante de R$ 6.118,79, sendo: a) R$ 3.160,45 referentes aos danos materiais, e b)R$ 2.958,34 relativos aos danos morais.
Em relação ao BANCO BRADESCO S.A., foi indicado o valor de R$ 4.333,55, sendo: a)R$ 3.383,34 referentes à indenização por danos morais, e b) R$ 950,00 a título de honorários advocatícios fixados em sede recursal.
Foi proferida decisão (ID 154017311) determinando a intimação das executadas para pagamento, contudo, sem especificar corretamente todos os valores da condenação.
O exequente opôs embargos de declaração (ID 155089199), alegando omissão e erro material na decisão, uma vez que o valor indicado correspondia apenas ao dano moral, sem considerar o dano material e os honorários advocatícios fixados em sede recursal.
A executada ASTRO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. efetuou o depósito judicial no valor de R$ 6.107,41 (seis mil, cento e sete reais e quarenta e um centavos), conforme comprovante juntado no ID 155291229. É o relatório.
Decido.
De início, quanto ao embargos de declaração interposto pelo credor, registro que se trata de recurso manifestamente incabível, uma vez que não existe previsão legal para a interposição de embargos de declaração contra decisões interlocutórias no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme estabelece a Lei nº 9.099/95.
Contudo, analisando o teor da sentença e o despacho proferido, verifica-se que houve equívoco quanto ao valor do crédito exequendo.
No caso, a sentença adotou uma responsabilidade solidária mitigada, estabelecendo divisão proporcional entre as rés, sem prejuízo da responsabilidade solidária na execução em caso de inadimplemento de uma das partes, no sentido de: a) Condenar a Ré ASTRO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. ao pagamento do dano material suportado pela parte autora no importe de R$ 2.600,00, cujo montante deverá ser atualizado pelo INPC a partir da data da transferência e com a incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação; b) Condenar ambas as Requeridas (Bradesco e Astro) ao pagamento de indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devendo cada Ré arcar com 1/2 da condenação (R$ 2.500,00), sem prejuízo da execução ser direcionada em face de qualquer uma delas em caso de insolvência da outra, e cujo valor deverá ser atualizado pelo INPC a partir desta data e com a incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Além disso, observa-se que na fase de recurso, apenas o BANCO BRADESCO S.A. foi condenado em Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (Acórdão ID 14765016).
Verifica-se que os valores apresentados a título de danos materiais e morais estão em conformidade com a sentença, respeitada a atualização legal.
Contudo, quanto aos honorários advocatícios, verifica-se equívoco no valor indicado, já que o acórdão limitou a condenação do Banco Bradesco S.A. à quantia equivalente a 10% sobre o valor da condenação que lhe foi imposta, ou seja, R$ 2.500,00, totalizando honorários no valor de R$ 250,00, e não R$ 950,00. DISPOSITIVO Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de ID 154017311, tendo em vista que baseou-se em valor incorreto, o qual não reflete com exatidão os termos da sentença e do acórdão - especialmente quanto à atribuição individual das verbas e ao valor dos honorários advocatícios fixados em sede recursal -, a fim de evitar prejuízos processuais e permitir a adequada liquidação da sentença.
Noutro giro, intime-se o credor para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) Apresente nova planilha de cálculo, corrigindo o valor dos honorários advocatícios atribuídos ao Banco Bradesco S.A., de modo que correspondam a 10% sobre o valor da condenação que lhe foi imposta (R$ 2.500,00), totalizando R$ 250,00, com os acréscimos legais cabíveis; b) se manifeste quanto ao pagamento realizado pela executada ASTRO IP.
Após o cumprimento da diligência, volte-me concluso.
Intime-se.
Cumpra-se Fortaleza, data assinatura digital.
Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
06/06/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159563467
-
04/06/2025 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 14:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/05/2025 12:52
Conclusos para decisão
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16/05/2025 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2025 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 13:47
Conclusos para decisão
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24/04/2025 19:22
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
24/04/2025 14:32
Juntada de despacho
-
24/07/2024 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/07/2024 21:04
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
05/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2024. Documento: 89002382
-
04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 89002382
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03/07/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89002382
-
02/07/2024 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 02:22
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 02:22
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 02:22
Decorrido prazo de RENATA OLIVEIRA COSTA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 02:22
Decorrido prazo de ASTRO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 12:03
Juntada de Petição de recurso
-
17/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2024. Documento: 88089134
-
17/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2024. Documento: 88089134
-
14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 88089134
-
13/06/2024 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88089134
-
11/06/2024 16:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/06/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 10:27
Conclusos para julgamento
-
10/06/2024 10:27
Juntada de Certidão
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08/06/2024 00:05
Decorrido prazo de RENATA OLIVEIRA COSTA em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:05
Decorrido prazo de RENATA OLIVEIRA COSTA em 07/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87449003
-
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87449003
-
29/05/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87449003
-
28/05/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 17:22
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2024 16:00, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/05/2024 23:13
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 21:55
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2024 03:57
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/04/2024 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 15:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2024. Documento: 80470909
-
29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 80470909
-
28/02/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80470909
-
28/02/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 13:25
Conclusos para despacho
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04/02/2024 05:49
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/02/2024 20:14
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 78504165
-
24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 78504163
-
23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78504165
-
23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78504163
-
22/01/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78504165
-
22/01/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78504163
-
22/01/2024 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 15:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2023 16:29
Juntada de ato ordinatório
-
14/12/2023 12:14
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 12:14
Audiência Conciliação designada para 15/05/2024 16:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/12/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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