TJCE - 3001114-21.2023.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 168694139
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 168694139
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA PRÉDIO CDL - Rua Vinte e Cinco de Março, nº 882, Centro, Fortaleza Telefone: (85) 3108-1532 | e-mail: [email protected] Número: 3001114-21.2023.8.06.0018 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em que a parte autora alega em síntese que: a) Possui uma linha (85 99925-4719) há mais de 25 (vinte e cinco) anos, sendo esta, inicialmente, pré-pago, passando a ser pós-pago; b) A operadora era diversa da aqui requerida, e em 22.08.2022 a requerente fez a portabilidade de tal linha para a ora requerida, no valor acordado de R$54,99 (cinquenta e quatro reais e noventa e nove centavos), conforme revela o contrato anexo, e além disso, em julho de 2022 a requerente assinou um contrato com a ora requerida no Plano Tim Empresa Black, nº do cliente de nº 71813224, no valor de R$230,00 (duzentos e trinta reais), em que contraiu os seguintes números: b.1) 47 99725-0415; b.2) 47 99725-0430; b.3) 47 99725-0498; c) Em janeiro de 2023 a requerente acordou com a requerida novos valores, tendo os dois primeiros números ficados pelo valor de R$29,90 (vinte e nove reais e noventa centavos), e a última por R$39,90 (trinta e nove reais e noventa centavos), mas em fevereiro de 2023, repentinamente, a requerente deparou-se com o cancelamento de suas linhas e ligou para resolver o problema, informando protocolos; d) Em 13.02.2023, não tendo resolvido a situação, a requerente foi ao Procon/CE, e dois dias depois foi novamente até aquele órgão, eis que o problema não tinha sido solucionado, mas naquela ocasião a empresa alegou que tinha uma multa indevida no valor de R$1.000,00 (um mil reais) que iriam retirar do sistema, além de que os números que a requerente usava já não podiam mais ser utilizados, pois a empresa tinha repassado para outro usuário; e) Ficou acordado que, a partir daquele dia, a empresa enviaria apenas a conta do número que sobrou (R$54,99); f) Em 29.03.2023, em nova ligação, houve reclamação por parte da requerente por cobrança ilegal e abusiva da multa de R$1.000,00 (um mil reais), que a própria empresa já tinha reconhecido como indevida, que veio junto a conta da requerente referente ao plano que sobrou da linha de número 85 99925-4719, de modo que após a retirada da multa, a requerente pagou sua fatura no valor de R$137,37 (cento e trinta e sete reais e trinta e sete centavos), conforme comprovante anexo, contudo, para a surpresa da requerente, em ato ilegal e abusivo, sendo uma verdadeira chincalha com a autora, houve o corte da linha da autora, sem qualquer aviso ou amparo legal; g) Em 10.04.2023, a requerente ligou para a requerida para indagar o motivo do corte, já que o pagamento já havia sido feito, e ante a ausência de solução ao problema, foi novamente ao Procon e junto a este conseguiu que a empresa religasse a linha, mas, no outro mês, ela foi novamente cortada, razão por que em 02.05.2023, a autora já tendo o Procon como sua segunda casa, foi novamente a este tentar resolver o problema, enviando inclusive os comprovantes de pagamento para o e-mail: [email protected], haja vista a empresa alegar que não recebeu os pagamentos; h) Enfim, até o presente momento, a linha continua inativa e a empresa parou de mandar a fatura mensal para a requerente desde maio de 2023, de modo que a autora está desde maio de 2023 até o presente momento sem linha, sendo esta cortada indevidamente e sem qualquer aviso, e por tal motivo decidiu buscar a via judicial, no bojo da qual pugna pela concessão de tutela antecipada, para o fim de obter o imediato retorno da linha telefônica de nº 85 99925-4719, e no mérito, requer ainda indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em sua peça defensiva, a promovida alegou que há protocolo da autora em 10/02/2023, contudo de solicitação de cancelamento dos acessos *79.***.*50-15, *79.***.*50-30 e *79.***.*50-98 e que não há solicitações relacionadas ao acesso *59.***.*54-19, que permaneceu ativo e foi cancelado por inadimplência.
Assim alega ausência de ato ilícito, inexistência de dano moral, impossibilidade de inversão do ônus da prova e aceitação de telas como meio de prova, pugnando pela improcedência dos pleitos autorais.
Realizada audiência, restou infrutífera (id 158953309), com requerimento das partes de julgamento antecipado da lide, seguindo os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Decido. DO MÉRITO Inicialmente é possível verificar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Nestes termos, por reconhecer hipossuficiência da autora, concedo a inversão do ônus probatório em favor desta, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Entretanto, há de se registrar que se faz necessário ao consumidor demonstrar, ainda que minimamente, a veracidade e plausividade de sua pretensão.
Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PESSOAIS E MATERIAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA.
ALEGAÇÃO DE PREJUÍZOS.
PLEITO JULGADO IMPROCEDENTE NA ORIGEM.
A PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ART. 373, I, DO CPC/2015).
DANOS MORIAS.
INEXISTENTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPERCUSSÃO NEGATIVA NA REPUTAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA (HONRA OBJETIVA).
DANOS MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS.
FALTA DE PROVA.
DANOS PESSOAIS/CORPORAIS.
PESSOA JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA [...] 7- Em relação aos danos materiais, mostra-se imprescindível demonstrar-se o nexo de causalidade entre a conduta indevida do terceiro e o efetivo prejuízo patrimonial que foi efetivamente suportado.
Sob esse aspecto, o dano material não se presume, deve ser comprovado.
Não há como reconhecer o dever de indenizar se não restaram suficientemente comprovados os danos. Desse modo, ainda que se trate de relação subsumida aos ditames do CDC, tal fato não importa, contudo, em subversão das regras elementares do processo civil, que determina ao autor produzir prova mínima dos fatos ensejadores do dano, o que não aconteceu no caso presente, devendo arcar a autora com as consequências da improcedência do pedido inicial, mormente porque, fato alegado e não comprovado, afigura-se inexistente. [...] 10- Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença combatida. (Relator (a): MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL-PORT1393/2018; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 38ª Vara Cível; Data do julgamento: 30/01/2019; Data de registro: 30/01/2019). Nestes termos, caberia à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Compulsando os autos, verifico ausência de prova do dano sofrido.
Inobstante as alegações constantes na inicial de que houve o cancelamento das linhas 47 99725-0415; 47 99725-0430 e 47 99725-0498 sem qualquer motivo, não há comprovação nos autos.
Conforme se vê o atendimento realizado junto ao Procon se deu em 15/02/2022, anterior aos fatos, sendo relativo a uma troca de endereço. No tocante a linha (85) 999254719, a autora sustenta que houve cancelamento desde 02/05/2023, contudo, os recibos de pagamento juntados são anteriores a esta data (id 84116987), o mais recente em 30/03/2023, não tendo como concluir que os pagamentos posteriores foram efetuados e o corte foi indevido. Noutra senda, a documentação acostada pelo promovido, demostra que a autora foi informada sobre o prazo de permanência do contrato e sobre multa em caso de cancelamento (id.
Num. 158074065), entendo, portanto, que não houve ilícito. Destarte, este juízo não possui elementos probatórios suficientes para condenar a promovida na reparação pelos danos pleiteados pela parte autora, sendo a improcedência dos pedidos autorais medida que se impõe. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, e com amparo no art. 487, I do CPC/2015, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora de obrigação de fazer tendo em vista a falta de comprovação dos pagamentos assim como o pedido de indenização por danos morais, não tendo restado suficientemente comprovado o nexo causal necessário para acolhimento da pretensão autoral.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Fortaleza, 13 de agosto de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
19/08/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168694139
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19/08/2025 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2025 16:06
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2025 17:33
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 17:32
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2025 16:50, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/06/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 150281437
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150281437
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Processo nº 3001114-21.2023.8.06.0018 Promovente: DANIELLE AZEVEDO DE MESQUITA EIRELI e outros Promovido(a): TIM S/A Data da Audiência: 04/06/2025 16:50 Endereço da diligência: ANA PAULA DA GRACA DE BRITO OLIVEIRA INTIMAÇÃO VIA PJE - AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Por ordem do MM.
Juiz de Direito Magno Gomes de Oliveira, titular da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, fica V.Sa., através desta, nos autos do processo cível acima indicado, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 04/06/2025 16:50, A QUAL SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE, podendo ser utilizado os seguintes meios de acesso à sala de audiência virtual da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível: 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3axiwSSKxtSmzUWSXCpOmBwd8gfVatkVEBLsq-Wx1Lsog1%40thread.tacv2/1627130155228?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ba9b0dbc-151a-46aa-ac2c-d7bfa28a05ce%22%7d 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/08fc88 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontando a câmera do celular para a imagem abaixo). A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link fornecido nesta intimação, através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - A parte deverá entrar na reunião como convidado; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar devidamente conectada. Em caso de dúvida sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, através de autorização escrita da parte promovida, bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntados aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do Sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada, importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95), ausente a parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95), valendo ressaltar que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato (meios de contato no timbre).
OBSERVAÇÃO 1- A parte deverá comparecer munida de seus documentos pessoais, apresentando-os por ocasião da audiência.
OBSERVAÇÃO 2- Fica a parte promovida advertida que a contestação deverá ser apresentada nos autos até a data da realização da audiência de Conciliação ou oral no ato da realização desta; sob pena de revelia nos termos do Art. 20 da Lei 9.099/95.
OBSERVAÇÃO 3- Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 , o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. Fortaleza, 11 de abril de 2025.
ANA JOECILIA DE MESQUITA BEZERRA Assinado digitalmente Por ordem do Juiz de Direito, Magno Gomes de Oliveira -
11/04/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150281437
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11/04/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 11:37
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2025 16:50, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/03/2025 12:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/01/2025 14:40
Conclusos para decisão
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23/01/2025 14:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/10/2024 19:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/10/2024 01:25
Decorrido prazo de JULIO CARLOS SAMPAIO NETO em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 01:25
Decorrido prazo de ANA PAULA DA GRACA DE BRITO OLIVEIRA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 01:18
Decorrido prazo de VALDIR QUEIROZ SAMPAIO JUNIOR em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 01:18
Decorrido prazo de GEANE MERCIA MELO DE CAMPOS em 09/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 90124693
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 90124693
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 90124693
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 90124693
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 90124693
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 90124693
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 90124693
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 90124693
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23/09/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90124693
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23/09/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90124693
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23/09/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90124693
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23/09/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90124693
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31/07/2024 10:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/07/2024 04:07
Juntada de entregue (ecarta)
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10/07/2024 17:21
Conclusos para despacho
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03/07/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2024 00:56
Decorrido prazo de GEANE MERCIA MELO DE CAMPOS em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:56
Decorrido prazo de GEANE MERCIA MELO DE CAMPOS em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:54
Decorrido prazo de JULIO CARLOS SAMPAIO NETO em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:54
Decorrido prazo de ANA PAULA DA GRACA DE BRITO OLIVEIRA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:54
Decorrido prazo de VALDIR QUEIROZ SAMPAIO JUNIOR em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:54
Decorrido prazo de ANA PAULA DA GRACA DE BRITO OLIVEIRA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:54
Decorrido prazo de VALDIR QUEIROZ SAMPAIO JUNIOR em 28/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2024. Documento: 88043537
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2024. Documento: 88043537
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2024. Documento: 88043537
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2024. Documento: 88043537
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2024. Documento: 88043537
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2024. Documento: 88043537
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2024. Documento: 88043537
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2024. Documento: 88043537
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13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 88043537
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13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 88043537
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13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 88043537
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13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 88043537
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13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3001114-21.2023.8.06.0018PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Tarifas, Práticas Abusivas]AUTORES: DANIELLE AZEVEDO DE MESQUITA EIRELI, DANIELLE AZEVEDO DE MESQUITARÉ: TIM S/A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Regularmente intimada, a parte autora deixou de comparecer à sessão de conciliação, conforme termo acostado aos autos (id 87915395), não constando que tenha justificado, em tempo hábil e com base em motivo fundado, a sua ausência.
De incidir, com efeito, a regra do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, segundo a qual: "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;".
A contumácia da parte promovente configura a chamada "desistência tácita ou indireta" e denota a ausência de interesse processual, posto revelar a desnecessidade do provimento judicial perseguido.
Assim, extingo o presente feito, sem resolução de mérito.
Condeno ainda a parte autora ao pagamento de custas, na forma do artigo 51, § 2º da Lei nº 9099/95 c/c ENUNCIADO 28 do FONAJE, ante a falta de justificativa da ausência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 12 de junho de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
12/06/2024 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88043537
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12/06/2024 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88043537
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12/06/2024 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88043537
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12/06/2024 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88043537
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12/06/2024 13:13
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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11/06/2024 10:28
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 10:40
Conclusos para despacho
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10/06/2024 10:39
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2024 10:00, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/06/2024 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2024 16:05
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2024 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87474159
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30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Rua Carapinima, 2.200 Shopping Benfica - 2º Piso - Benfica CEP: 60015-290 - Fortaleza-Ce, e-mail: [email protected] Processo nº 3001114-21.2023.8.06.0018 Promovente: DANIELLE AZEVEDO DE MESQUITA EIRELI e outros Promovido(a): TIM S/A Data da Audiência: 10/06/2024 10:00 Endereço da diligência: GEANE MERCIA MELO DE CAMPOSVALDIR QUEIROZ SAMPAIO JUNIORJULIO CARLOS SAMPAIO NETO INTIMAÇÃO VIA PJE - AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Por ordem do MM.
Juiz de Direito Magno Gomes de Oliveira, titular da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, fica V.Sa., através desta, nos autos do processo cível acima indicado, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 10/06/2024 10:00, A QUAL SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE, podendo ser utilizado os seguintes meios de acesso à sala de audiência virtual da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível: 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3axiwSSKxtSmzUWSXCpOmBwd8gfVatkVEBLsq-Wx1Lsog1%40thread.tacv2/1627130155228?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ba9b0dbc-151a-46aa-ac2c-d7bfa28a05ce%22%7d 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/08fc88 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontando a câmera do celular para a imagem abaixo). A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link fornecido nesta intimação, através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - A parte deverá entrar na reunião como convidado; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar devidamente conectada. Em caso de dúvida sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, através de autorização escrita da parte promovida, bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntados aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do Sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada, importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95), ausente a parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95), valendo ressaltar que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato (meios de contato no timbre).
OBSERVAÇÃO 1- A parte deverá comparecer munida de seus documentos pessoais, apresentando-os por ocasião da audiência.
OBSERVAÇÃO 2- Fica a parte promovida advertida que a contestação deverá ser apresentada nos autos até a data da realização da audiência de Conciliação ou oral no ato da realização desta; sob pena de revelia nos termos do Art. 20 da Lei 9.099/95.
OBSERVAÇÃO 3- Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 , o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. Fortaleza, 29 de maio de 2024.
MARINA REBOUCAS MONTEIRO Assinado digitalmente Por ordem do Juiz de Direito, Magno Gomes de Oliveira -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87474159
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29/05/2024 16:03
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87474159
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29/05/2024 13:36
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2024 10:00, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/05/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 09:11
Conclusos para despacho
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20/05/2024 17:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/04/2024 04:56
Juntada de entregue (ecarta)
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11/04/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 83542846
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83542846
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02/04/2024 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83542846
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02/04/2024 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 18:14
Audiência Conciliação redesignada para 22/04/2024 16:20 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/04/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 20:53
Conclusos para despacho
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01/04/2024 17:39
Processo Desarquivado
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14/03/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 01:06
Decorrido prazo de JULIO CARLOS SAMPAIO NETO em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:27
Decorrido prazo de VALDIR QUEIROZ SAMPAIO JUNIOR em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:27
Decorrido prazo de GEANE MERCIA MELO DE CAMPOS em 12/03/2024 23:59.
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20/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2024. Documento: 79818484
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20/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2024. Documento: 79818484
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20/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2024. Documento: 79818484
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19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79818484
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19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79818484
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19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79818484
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16/02/2024 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79818484
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16/02/2024 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79818484
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16/02/2024 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79818484
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16/02/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 17:50
Conclusos para despacho
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02/02/2024 18:04
Decorrido prazo de VALDIR QUEIROZ SAMPAIO JUNIOR em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 18:04
Decorrido prazo de JULIO CARLOS SAMPAIO NETO em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 73148118
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08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 73148118
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07/12/2023 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73148118
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07/12/2023 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/11/2023 00:31
Conclusos para decisão
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09/11/2023 00:31
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 00:31
Audiência Conciliação designada para 03/04/2024 15:15 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/11/2023 00:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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