TJCE - 3001000-21.2023.8.06.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 08:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/04/2025 08:05
Juntada de Certidão
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03/04/2025 08:05
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 00:03
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:03
Decorrido prazo de CLERIE FABIANA MENDES em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 02/04/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 16238015
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 16238015
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL GABINETE DRA.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3001000-21.2023.8.06.0006 EMBARGANTE: ANDERSON DA SILVA OLIVEIRA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
JUIZ (A) RELATOR (A): JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO O ESTABELECIMENTO DO JUROS DE MORA A PARTIR DO ARBITRAMENTO.
PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO PARA A DATA DO EVENTO DANOSO. POSSIBILIDADE.
RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de Embargos de Declaração sob o color de mácula superável no acordão, conforme fração da peça recursal que segue, ipsis litteris: "Que seja deferido os efeitos infringentes desse recurso, reformando a decisão para que sejam acolhidos os presentes embargos de declaração, a fim de reconhecer a OMISSÃO na respeitável decisão, como foi apontado neste respectivo recurso, para que: B.1) Determine que os juros de mora de 1% (um por cento) seja aplicado desde o evento danoso, conforme sumula 54 do STJ sendo esse o entendimento majoritário dos nossos Tribunais." Sem contrarrazões apresentadas. É o relatório. Inicialmente, os Embargos de Declaração proporcionam uma nova oportunidade para que o Julgador, prolator da decisão atacada, revisite e reanalise o julgado, à vista de possíveis defeitos sanáveis pontuados pelo Embargante, de modo que o corrija, complemente ou esclareça, sinalizando o viés de Recursal da medida. Nessa perspectiva, os Aclaratórios são instrumento de Perfectibilização dos provimentos jurisdicionais e são aptos a vencer sobre os casos de obscuridade ou contradição (art. 1.022, I, CPC/15), omissão (art. 1022, II, CPC/15) e erro material (art. 1022, III, CPC/15) que eventualmente acometam o decisório. E mais, quando se vislumbrar que a mácula, ao ser detectada, pode, por hipótese, causar revertério no julgado, de maneira que sejam invertidas as conclusões originárias, há que se reconhecer os Embargos de Declaração com efeitos modificativos ou infringentes.
No caso, o Embargante alegou omissão e contradição no acordão ao manter inalterada a sentença de 1º grau, no que tange ao termo inicial para a incidência de juros a partir data da do arbitramento.
Desse modo, pugnou pelo estabelecimento do termo inicial de incidência a data do evento danoso.
Assiste razão o embargante.
Em suas razões, o embargante apontou omissão e contradição no acordão embargado, com o argumento de que em relação a condenação em danos morais estabelecida, o correto seria a aplicação dos juros moratório, a partir da data da data do evento danoso, e não desde o arbitramento, como decidido.
Assiste razão o embargante.
Com efeito, é firmado o entendimento que o termo inicial da fluência dos juros de mora é determinado de acordo com a responsabilidade civil decorrente da relação entre as partes, se contratual ou extracontratual.
Necessário evidenciar que restou reconhecido a inexistência da relação de negócio entre as partes, caracterizando que os danos ocasionados não são provenientes de uma relação contratual, mas sim, extracontratual.
Assim, uma vez reconhecida a responsabilidade civil extracontratual, tal o presente caso, deve a incidência dos juros moratórios recair a partir do evento danoso, de acordo com o enunciado da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
Portanto, o Acórdão, ora atacado, merece reparo, e torno nula parte da fundamentação que segue: "De igual forma condeno a parte promovida a indenizar o promovente a título de danos morais, o valor de R$3.000,00 (três mil reais), que deverá ser atualizado com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC (Súmula nº. 362 do STJ), ambos partir desta data. Devendo ser assim esclarecido, com a correção do trecho do dispositivo para que conste: "De igual forma condeno a parte promovida a indenizar o promovente a título de danos morais, o valor de R$3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ e correção monetária desde a data do arbitramento." Isso posto, CONHEÇO e dou PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos acima expostos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA -
06/03/2025 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16238015
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05/03/2025 19:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/02/2025 08:28
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59.
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26/02/2025 08:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 21/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 21/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59.
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17/11/2024 09:19
Conclusos para decisão
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06/11/2024 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/10/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 19:06
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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29/10/2024 18:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/10/2024 18:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/10/2024 18:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 12:19
Juntada de Certidão
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02/10/2024 00:02
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/09/2024 23:59.
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02/10/2024 00:02
Decorrido prazo de CLERIE FABIANA MENDES em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 14543458
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 14543458
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 14543458
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 14543458
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL GABINETE DRA.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES DESPACHO Vistos em inspeção Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA -
18/09/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14543458
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18/09/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14543458
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18/09/2024 00:35
Pedido de inclusão em pauta
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17/09/2024 09:42
Conclusos para despacho
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26/07/2024 21:49
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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17/07/2024 12:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/07/2024 11:50
Recebidos os autos
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17/07/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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