TJCE - 3000508-53.2024.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 173478016
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10/09/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3000508-53.2024.8.06.0019 Intime-se a parte autora para, no prazo de dez (10) dias, falar sobre o teor da petição constante no ID168743930, requerendo o que entender de direito; sob pena de arquivamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
09/09/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173478016
-
09/09/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 11:43
Conclusos para despacho
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21/08/2025 04:09
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MOTA SOUSA em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 03:25
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/08/2025 23:59.
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13/08/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 05/08/2025. Documento: 167425678
-
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167425678
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04/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3000508-53.2024.8.06.0019 Intimem-se as partes para, no prazo de dez (10) dias, impulsionarem o feito, requerendo o que de direito; sob as penas legais.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
03/08/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167425678
-
03/08/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 13:33
Juntada de despacho
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16/04/2025 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/04/2025 14:35
Alterado o assunto processual
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07/04/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 15:34
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 14/03/2025. Documento: 138417015
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138417015
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13/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3000508-53.2024.8.06.0019 Recebo o presente recurso, face se encontrarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de dez (10) dias.
Decorrido o prazo concedido, com ou sem manifestação, remeta-se o presente feito ao Fórum das Turmas Recursais.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
12/03/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138417015
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12/03/2025 11:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/02/2025 02:54
Conclusos para decisão
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22/02/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:13
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 16:10
Juntada de Petição de recurso
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21/02/2025 02:44
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MOTA SOUSA em 20/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 07/02/2025. Documento: 134236368
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134236368
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06/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3000508-53.2024.8.06.0019 Promovente: Paulo Henrique Mota Sousa Promovido: Realize Credito, Financiamento E Investimento S.A, Banco Santander (Brasil) S.A e Banco Bradesco Financiamentos S.A, por seus representantes legais Ação: Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Vistos, etc.
Banco Bradesco S/A, por seu representante legal, opôs embargos declaratórios alegando a existência de erro material na sentença constante no ID 115433751, no que se refere ao termo inicial dos juros de mora.
Aduz que os juros, no caso de indenização por danos morais, devem incidir a partir da data de seu arbitramento, em consonância com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Alega que na indenização moral não há prejuízo aferível no momento do evento, e sim dano presumido, onde cada julgador, em sua discricionariedade, define os limites do dano ao convertê-lo em valor econômico.
Afirma que a Súmula nº 54 do STJ fora editada no ano de 1992, ainda sob a vigência do código civil de 1916, sendo obsoleta, portanto, além de irrazoável.
Requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que sejam sanados os pontos indicados.
Em sua manifestação, a parte embargada pugna pela rejeição dos presentes embargos de declaração, uma vez que não há obscuridade, omissão ou contradição na sentença atacada. Requer ainda, a condenação da embargante em litigância de má-fé. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O art. 1022 do Código de Processo Civil, estabelece que "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Considera esta magistrada não se encontrar a sentença atacada eivada de erro, posto que indica de forma clara que os juros de mora do dano moral sejam fixados desde o arbitramento, aplicando-se a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, conforme dispositivo da sentença a seguir transcrito: "Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e art. 186 e 927 do Código Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, condenando as empresas demandadas Realize Credito, Financiamento e Investimento S.A., Banco Bradesco S/A e Banco Santander S/A, por seus representantes legais, na obrigação de repararem os danos morais suportados pelo autor Paulo Henrique Mota Sousa, devidamente qualificados nos autos, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada demandado, quantia esta arbitrada de forma que o valor não seja elevado a ponto de ocasionar o enriquecimento ilícito do promovente, nem tão irrisório, para que possa representar uma "represália" aos estabelecimentos promovidos, com o fim de evitar o ensejo de novos atos semelhantes; devendo referido valor ser corrigido monetariamente a partir da data de seu arbitramento, conforme disposições da Súmula nº 362, do egrégio Superior Tribunal de Justiça e acrescido de juros no percentual de 1% ao mês, com incidência a partir da citação".
Face ao exposto, nos termos dos arts. 48/50 da Lei nº 9.099/95 e entendimento jurisprudencial acima mencionado, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos de declaração; mantendo inalterado todo o texto da sentença atacada.
Deixo de acolher o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, uma vez que não configurada as condutas estabelecidas no art. 80 do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado da sentença tacada, voltem os autos conclusos.
P.R.I.C.
Fortaleza, data da assinatura no sistema.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
05/02/2025 01:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134236368
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05/02/2025 01:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/01/2025 12:26
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 12:26
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:14
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MOTA SOUSA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 13:10
Conclusos para decisão
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21/01/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 131641625
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131641625
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08/01/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3000508-53.2024.8.06.0019 Intimem-se os embargados para, no prazo de 05 (cinco) dias, impugnarem os embargos declaratórios opostos (ID 129637437); sob pena de decisão no estado em que se encontra o feito.Expedientes necessários.Fortaleza, data de assinatura no sistema.Valéria Barros LealJuíza de Direito -
07/01/2025 02:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131641625
-
07/01/2025 02:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 17:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 17:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 17:21
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 17:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 17:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/12/2024 23:59.
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20/12/2024 17:10
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/12/2024 23:59.
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19/12/2024 19:06
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MOTA SOUSA em 17/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 11:59
Conclusos para despacho
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10/12/2024 12:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 03/12/2024. Documento: 115433751
-
02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 115433751
-
30/11/2024 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115433751
-
30/11/2024 17:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/08/2024 17:53
Conclusos para julgamento
-
26/07/2024 23:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 23:07
Conclusos para despacho
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24/07/2024 09:28
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2024 14:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2024 14:30, 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/07/2024 14:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/07/2024 14:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/07/2024 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2024 09:22
Juntada de Petição de procuração
-
04/06/2024 00:00
Publicado Citação em 04/06/2024. Documento: 87564989
-
04/06/2024 00:00
Publicado Citação em 04/06/2024. Documento: 87564988
-
04/06/2024 00:00
Publicado Citação em 04/06/2024. Documento: 87564986
-
03/06/2024 00:00
Citação
COMARCA DE FORTALEZA 5°Juizado Especial Cível da Comarca de FortalezaRua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza -CE; (85) 98104-6140; [email protected] DE CITAÇÃOPROCESSO: 3000508-53.2024.8.06.0019AUTOR: PAULO HENRIQUE MOTA SOUSAREU: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Parte a ser citada: JULIO CESAR GOULART LANESO(A) MM(a).
Juíza de Direito, VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL, cita a parte supra indicada, nos termos do art. 212, § 2º do CPC, combinado com o art. 12 da Lei 9.099/95, para todos os termos da ação indicada, ciente que deverá participar da audiência de conciliação, na data e hora designada, por meio de videoconferência com o uso do sistema Microsoft Teams. A parte e o advogado(a), para acessar a audiência por videoconferência, deverão proceder da seguinte forma: a) Acesse o link https://link.tjce.jus.br/e52be5 para acessar a sala de audiências virtual e, caso não tenha instalado o aplicativo Microsoft Teams, o baixe de forma imediata e gratuita, através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); A parte poderá acessar a sala da audiência, alternativamente, pelo QR Code constante ao final deste documento. b) Habilite o acesso ao microfone e a câmera; c) Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; d) Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação. Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência. ADVERTÊNCIA: O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano.
Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou será designada nova data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
O promovido deverá oferecer contestação, escrita ou oral, na audiência de instrução e julgamento, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. Fica, ainda, a parte promovida advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90. DATA DA AUDIÊNCIA: 17/07/2024 14:30 horas LINK PARA ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA: https://link.tjce.jus.br/e52be5OBS: PARA VISUALIZAR A PETIÇÃO INICIAL ACESSE O LINK: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e utilize os códigos abaixo ou compareça a este Juizado Especial para receber a cópia do documento associado ao processo:Documentos associados ao processoT�tuloTipoChave de acesso**Petição InicialPetição Inicial24041013095067200000082223693PAULO HENRIQUE MOTA SOUSA - INICIALPetição24041013095082600000082223694Doc. 1 - ProcuracaoProcuração24041013095300800000082223695Doc. 2 - Documento pessoalDocumento de Identificação24041013095333500000082223696Doc. 3 - Comprovante de residenciaDocumento de Comprovação24041013095375100000082223697Doc. 4 - RegistratoDocumento de Comprovação24041013095442300000082223698Doc. 5 - Reclame AquiDocumento de Comprovação24041013095462200000082230049IntimaçãoIntimação24041013105639100000082230052DecisãoDecisão24041114122393900000082294944PetiçãoPetição24041820530831700000082766173peticaoPetição24041820530860800000082766176kitprocuracaoProcuração24041820530870200000082766177PetiçãoPetição24042411004926000000082982343PETIÇÃO10382640Documento de Comprovação240424110050977000000829823442.1 - ATOS CONSTITUTIVOS REALIZE10382644Documento de Comprovação240424110051109000000829823452 - PROCURAÇÃO AM REALIZE10382643Documento de Comprovação24042411005149000000082982346Fortaleza, 31 de maio de 2024 - Servidor: JOSE CLEYSTER VIEIRA DE CASTRO / Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Valéria Márcia de Santana Barros Leal -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87564989
-
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87564988
-
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87564987
-
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87564986
-
31/05/2024 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87564989
-
31/05/2024 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87564988
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31/05/2024 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87564987
-
31/05/2024 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87564986
-
24/04/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 14:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 13:10
Audiência Conciliação designada para 17/07/2024 14:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/04/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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