TJCE - 3000121-45.2023.8.06.0028
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 02:46
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:46
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 07:47
Decorrido prazo de FRANCISCO EDVARDO VITAL em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 05:37
Decorrido prazo de FRANCISCO EDVARDO VITAL em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2024. Documento: 127192090
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127192090
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26/11/2024 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127192090
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22/11/2024 19:30
Juntada de relatório
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09/08/2024 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/08/2024 03:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/08/2024 23:59.
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02/07/2024 00:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/07/2024 23:59.
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12/06/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 11:10
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 04/06/2024. Documento: 85866539
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03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Fone: (88), Acaraú-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000121-45.2023.8.06.0028 AUTOR: FRANCISCO EDVARDO VITAL REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima identificadas.
Foi deferida a liminar, a fim de compelir o Estado a providenciar a realização de tratamento cirúrgico de retinopatia diabética proliferativa na parte autora.
Citado, o Ente nada apresentou, ocasião em que foi decretada a sua revelia.
Instadas a manifestarem o interesse em novas provas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado, ao passo que o réu, quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
Decido.
Diante da conduta do requerido, em não contestar o feito, e analisando detidamente o procedimento, tenho que maduro o suficiente para receber o julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355 do CPC.
A Constituição Federal, dedicou especial consideração à preservação da dignidade da pessoa humana, à proteção do consumidor e aos direitos sociais, dentre eles, está incluída, de forma expressa: a saúde.
Sabe-se que o acesso aos serviços de saúde, além de igualitário e universal, também deve ser "integral".
Ou seja, deve o poder público garantir aos usuários da rede pública de saúde a cobertura total no atendimento.
No caso dos autos, o promovente demonstrou cabalmente a necessidade do procedimento cirúrgico solicitado, tendo este juízo, em sede de liminar, deferido o pedido, já que, o documento de Id 58335209 comprova que o autor aguardava a realização de cirurgia, autorizada desde 26/08/2022, ou seja, há mais de 180 (cento e oitenta) dias, quando da decisão, revelando-se excessiva a espera.
Diante do exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, mantendo a decisão liminar outrora proferida em todos os seus termos e fundamentos.
Sem custas.
Sem honorários.
Sentença que não se sujeita ao reexame necessário, nos moldes do artigo 496, §3º, III, do CPC.
A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se.
Vale este(a) despacho/decisão/sentença como mandado/carta/ofício/carta precatória.
Com o trânsito em julgado e cumprida toda a sentença, arquivem-se com baixa na distribuição. Acaraú (CE), datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO FARIAS ALVES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara de Acaraú -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 85866539
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31/05/2024 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85866539
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31/05/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 19:53
Julgado procedente o pedido
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07/05/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 09:05
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 01:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/05/2024 23:59.
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30/04/2024 09:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/04/2024 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO EDVARDO VITAL em 25/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:56
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 11/04/2024. Documento: 83926612
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10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83926612
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09/04/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83926612
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09/04/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 11:55
Conclusos para decisão
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08/04/2024 11:41
Juntada de documento de comprovação
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15/03/2024 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO EDVARDO VITAL em 14/03/2024 23:59.
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12/03/2024 09:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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08/03/2024 11:08
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/03/2024 00:00
Publicado Decisão em 07/03/2024. Documento: 80693637
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06/03/2024 10:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80693637
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05/03/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80693637
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05/03/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 12:26
Decretada a revelia
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25/07/2023 08:44
Conclusos para despacho
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05/07/2023 04:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/07/2023 23:59.
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02/06/2023 03:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 01/06/2023 23:59.
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08/05/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 11:39
Juntada de documento de comprovação
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04/05/2023 14:51
Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2023 16:32
Conclusos para decisão
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25/04/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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