TJCE - 3000520-90.2024.8.06.0173
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Tiangua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 11 de junho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 18 de junho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000520-90.2024.8.06.0173 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BOA VISTA SERVICOS S.A.
RECORRIDO: ANA KATIA NICOLAU MUNIZ EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe negarem provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000520-90.2024.8.06.0173 RECORRENTE(S): BOA VISTA SERVIÇOS S.A.
RECORRIDO(S): ANA KATIA NICOLAU MUNIZ ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ RELATORA: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SEM O AVISO PRÉVIO DEVIDO.
NOTIFICAÇÃO REALIZADA EXCLUSIVAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO.
E-MAIL.
INVALIDADE.
ENTENDIMENTO DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe negarem provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por BOA VISTA SERVIÇOS S.A. objetivando a reforma de sentença proferida pela JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS contra si ajuizada por ANA KATIA NICOLAU MUNIZ.
Insurge-se a recorrente em face da sentença que julgou PARCIALMENTE procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Por todo o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais do processo n. 3000518-23.2024.8.06.0173, ademais, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos exordiais dos processos 3000520-90.2024.8.06.0173, 3000517-38.2024.8.06.0173, 3000519-08.2024.8.06.0173, o que faço nos termos a seguir descritos..." Nas razões do recurso inominado, no ID 17716161, a parte recorrente alega, em síntese, a inexistência de danos morais indenizáveis, aduzindo que HOUVE O ENVIO PRÉVIO DA NOTIFICAÇÃO acerca da inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, via E-MAIL, aduzindo, ainda, que não cabe indenização por danos morais em virtude de existirem inscrições pretéritas no nome da parte autora.
Contrarrazões no ID 17716170.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, friso que o fato de a parte autora não manter relações comerciais diretas com a instituição requerida não impede a aplicação da legislação consumerista, pois, como bem se sabe, os indivíduos atingidos por falhas na prestação dos serviços, mesmo não sendo consumidores diretos, são amparados pela Lei n.º 8.078/1990, configurando-se como sendo o caso de consumidor por equiparação (bystander), previsto nos artigos 17 e 29, do Código de Defesa do Consumidor.
Esse entendimento também restou consagrado no julgamento do Recurso Especial nº 1.967.728/SP (2021/0220661-1), do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A responsabilidade objetiva se dará mediante análise do caso em face do parâmetro de nexo causal entre o ocorrido para com o dano gerado ao consumidor, bem como, em caso de dever indenizatório, será aplicada em respeito aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
Ora, a comunicação prévia acerca de dados a serem lançados no cadastro restritivo de crédito é ato formal indispensável à regularidade do registro, nos termos do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. [...] § 2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. (grifo nosso) Isso porque a comunicação prévia do cadastro do nome do devedor em banco de dados de consumo visa assegurar o direito de acesso às informações em seu nome, o direito de retificar o conteúdo dos referidos dados, vislumbrando erros, além de garantir a oportunidade de solver o débito, evitando imbróglios morais e materiais perante terceiros.
No intuito de uniformizar o entendimento acerca da regularidade da comunicação prévia, bem quanto da anotação em cadastro de proteção ao crédito pelas entidades, o Superior Tribunal de Justiça editou três súmulas, as quais se transcrevem a seguir: Súmula 359, STJ: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. (Súmula 359, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, DJe 08/09/2008); Súmula 385, STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (Súmula 385, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009); Súmula n. 404, STJ: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. (SÚMULA 404, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/11/2009) Acerca desse assunto, a doutrina ressalta que é dever do órgão mantenedor do cadastro notificar o consumidor previamente à inscrição - e não apenas de que a inscrição foi realizada -, conferindo prazo para que este tenha a chance (I) de pagar a dívida, impedindo a negativação ou (II) de adotar medidas extrajudiciais ou judiciais para se opor à negativação, quando ilegal (Cf.
NUNES, Rizzato.
Curso de Direito do Consumidor. 14. ed.
São Paulo: Saraiva, 2021; Superior Tribunal de Justiça Documento: 2289458 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 27/04/2023 Página 13 de 5 BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcellos e.
In GRINOVER, Ada Pellegrini...[et.al.].
Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do Anteprojeto. 8. ed. rev. ampl. e atual.
Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 458; MIRAGEM, Bruno.
Curso de Direito do Consumidor. 6. ed.
São Paulo: RT, 2019).
No caso em análise, a parte ré informa que o aviso prévio fora realizado pela empresa, ora recorrente, pela via eletrônica, em face do e-mail [email protected], conforme Id 17716102.
Contudo, ainda que se considere que o e-mail enviado pela empresa ré tenha sido direcionado à parte autora, a notificação não se constitui como válida, haja vista que sua realização somente se deu de forma virtual, e não física, mediante envio de correspondência ao endereço do devedor, situação esta que demonstra fragilidade acerca da notificação ao indivíduo inadimplente.
Acerca desse assunto, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou em decisão datada no ano de 2023, vejamos: "Desse modo, não há como se admitir que a notificação do consumidor seja realizada, tão somente, por simples e-mail ou mensagem de texto de celular, por se tratar de exegese ampliativa que, na espécie, não deve ser admitida.
Superior Tribunal de Justiça Documento: 2289458 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 27/04/2023 Página 17 de 5 38.
Além disso, do exame dos precedentes que deram origem à Súmula 404 do STJ, constata-se que, muito embora afastem a necessidade do aviso de recebimento (AR), não deixam de exigir que a notificação do §2º, do art. 43, do CDC, seja realizada mediante envio de correspondência ao endereço do devedor." (REsp 2.056.285.) Ademais, a ementa da referida decisão: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
CADASTRO DE PROTEÇÃOAO CRÉDITO.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
NECESSIDADE.
NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL OU MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR. 1.
Ação de cancelamento de registro e indenizatória ajuizada em 21/1/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/12/2022 e concluso ao gabinete em 15/3/2023. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se a notificação prévia à inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes, prevista no §2º, do art. 43, do CDC, pode ser realizada, exclusivamente, por e-mail ou por mensagem de texto de celular (SMS). 3.
O Direito do Consumidor, como ramo especial do Direito, possui autonomia e lógica de funcionamento próprias, notadamente por regular relações jurídicas especiais compostas por um sujeito em situação de vulnerabilidade.
Toda legislação dedicada à tutela do consumidor tem a mesma finalidade: reequilibrar a relação entre consumidores e fornecedores, reforçando a posição da parte vulnerável e, quando necessário, impondo restrições a certas práticas comerciais. 4. É dever do órgão mantenedor do cadastro notificar o consumidor previamente à inscrição - e não apenas de que a inscrição foi realizada -, conferindo prazo para que este tenha a chance (I) de pagar a dívida, impedindo a negativação ou (II) de adotar medidas extrajudiciais ou judiciais para se opor à negativação quando ilegal. 5.
Na sociedade brasileira contemporânea, fruto de um desenvolvimento permeado, historicamente, por profundas desigualdades econômicas e sociais, não se pode ignorar que o consumidor, parte vulnerável da relação, em muitas hipóteses, não possui endereço eletrônico (e-mail) ou, quando o possui, não tem acesso facilitado a computadores, celulares ou outros dispositivos que permitam acessá-lo constantemente e sem maiores dificuldades, ressaltando-se a sua vulnerabilidade técnica, informacional e socioeconômica. 6.
A partir de uma interpretação teleológica do §2º, do art. 43, do CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS). 7.
Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, com o cancelamento das inscrições mencionadas na inicial, pois, à luz das disposições do CDC, não se admite a notificação do consumidor, exclusivamente, através de e-mail ou mensagem de texto de celular. 8.
No que diz respeito à eventual compensação por danos morais, não é possível o seu arbitramento neste momento processual, pois não se extrai dos fatos delineados pelo acórdão recorrido a existência ou não, em nome da parte autora, de inscrições preexistentes e válidas além daquelas que compõem o objeto da presente demanda, o que afastaria a caracterização do dano extrapatrimonial alegado. 9.
Recurso especial conhecido e provido para determinar o cancelamento das inscrições mencionadas na exordial por ausência da notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC, e o retorno dos autos à origem para que examine a caracterização ou não dos danos morais, a partir das peculiaridades da hipótese concreta. (REsp n. 2.056.285/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.) Em concordância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o seguinte precedente deste Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTADA.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SEM A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NOTIFICAÇÃO REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO.
INVALIDADE.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM PROPORCIONAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
DA PRELIMINAR. [...] 2.2 Dessa forma, importa enfatizar que, nos termos do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, caberia à parte ré a notificação do devedor antes de proceder à inscrição negativa. 2.3.
No mesmo sentido dispõe a Súmula 359 do STJ: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição¿. 2.4.
Compulsando os autos, vislumbra-se que a apelante não se desincumbiu a contento do seu ônus probante, não comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), sobretudo porque a notificação da consumidora exclusivamente via eletrônica (e-mail) não atende ao que determina a legislação consumerista. 2.5.
Não obstante, tendo em vista que a ausência de regular notificação contribui diretamente para a realização de inscrição ilícita e que restou decidido em sede de Recurso Repetitivo, que "Os órgãos mantenedores de cadastros restritivos possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes de inscrição realizada sem a prévia comunicação do devedor, mesmo quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas" (STJ - Recurso Repetitivo, REsp nº. 1061134/RS), não há que se falar em ausência de dano moral. [...] (TJ-CE - AC: 02216207320228060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2023) Ademais, deve-se privilegiar o entendimento do Juízo a quo, uma vez que este teve contato direto com as partes litigantes, os fatos delineados e provas acostadas, tendo esclarecido que: "A invalidade da notificação, exclusivamente, via e-mail ou por simples mensagem de texto de celular, constitui um posicionamento firme e consistente tanto no âmbito da Terceira Turma do STJ quanto no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
Assim sendo, este juízo se alinha à premissa hermenêutica mais favorável ao consumidor, isso significa que o exercício do direito de negativar o nome do consumidor deve ocorrer sem diminuição da proteção garantida ao consumidor." Outrossim, é descabida a alegação da recorrente, de que a parte autora possuía inscrições pretéritas em seu nome, uma vez que, conforme o juízo a quo esclareceu, a negativação pretérita legítima da parte autora se referia apenas ao débito no valor de R$73,11, incluído no cadastro em 27.10.2023, e, por sua vez, as condenações por danos morais se restringiram apenas em relação aos débitos, incluídos de forma indevida, referentes a 2021 e 2022, portanto deve ser mantida a condenação, nesse ponto.
Logo, há responsabilidade da parte recorrente perante o dano causado, haja vista a ausência de notificação prévia realizada da devida forma, na qual se gerou dano à parte autora, motivo pelo qual resta evidenciado o dever de indenizar, conforme estabelece o Código Civil ao aduzir: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Frise-se que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos: "A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada" (REsp 1.061.134/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 1.4.2009)" (STJ, AgInt no AREsp 1301298/RS , Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019).
Desse modo, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado pelo juízo de origem, já é bastante módico, encontrando-se já aquém dos valores comumente arbitrados por esta turma recursal em casos como o da espécie, pelo que rechaço o pedido de minoração formulado pela recorrente. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada.
Condeno a parte recorrente vencida em custas judiciais e em honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, que os autos sejam remetidos à origem.
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
27/02/2025 00:00
Intimação
Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 13 de março de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 20 de março de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 e abril de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
03/02/2025 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/02/2025 14:43
Alterado o assunto processual
-
01/02/2025 03:40
Decorrido prazo de JOSE FILHO XIMENES DE CARVALHO em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:16
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 31/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 130530288
-
18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 130530287
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130530288
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130530287
-
16/12/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130530288
-
16/12/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130530287
-
06/12/2024 11:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/11/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 03:58
Decorrido prazo de LEONARDO DRUMOND GRUPPI em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 03:58
Decorrido prazo de JOSE FILHO XIMENES DE CARVALHO em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 03:57
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 21/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:31
Juntada de Petição de recurso
-
07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 106137474
-
07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 106137472
-
07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 106137471
-
04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 106137474
-
04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 106137472
-
04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 106137471
-
03/10/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106137474
-
03/10/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106137472
-
03/10/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106137471
-
03/10/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 16:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2024 11:37
Conclusos para julgamento
-
15/08/2024 11:36
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tianguá.
-
14/08/2024 15:58
Juntada de Petição de réplica
-
13/08/2024 16:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/08/2024 19:53
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 87594320
-
05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 87594319
-
04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671(WhatsApp)/0xx(85) 3108-2513 e-mail: [email protected] Processo nº 3000520-90.2024.8.06.0173 Ação: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANA KATIA NICOLAU MUNIZ Nome: BOA VISTA SERVICOS S.A.
INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) da parte, PROMOVENTE para comparecer à audiência de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 15/08/2024 09:00, que se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, bem como fica intimado acerca do inteiro teor da decisão de ID 84767543. As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado.
INFORMAÇÕES DA AUDIÊNCIA: Link/QRCode de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: LINK/QRCode: https://link.tjce.jus.br/3fffff ADVERTENCIAS: 1. A audiência será realizada de maneira virtual, nos moldes do art. 22, § 2º, da Lei n.º 9.099/95. 2. É garantida às partes que não possuem recursos tecnológicos compatíveis para a realização do ato, ou que assim desejarem, a presença física na sede do Juizado, a fim de participar da audiência conciliatória. 3. As partes ficam advertidas que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC). 4. A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até a abertura da audiência, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020. 5. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado. 6. Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, o interesse na designação de audiência de instrução para produção de provas deve ser acompanhado de manifestação específica sobre os fatos que se pretendem comprovar, não sendo admitido o pedido genérico de produção de provas.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo Microsoft Teams.
Os advogados se encarregaram de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência.
LOCAL: JECC DE TIANGUÁ Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE - CEP 62.320-069 Tianguá/CE, aos 3 de junho de 2024.
LEANNI CARVALHO SILVA POR ORDEM O(A) MM(a).
JUIZ ANDRÉ DE CARVALHO AMORIM -
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87594320
-
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87594319
-
03/06/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87594320
-
03/06/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87594319
-
03/06/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:22
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tianguá.
-
25/04/2024 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2024 21:01
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000042-28.2024.8.06.0094
Antonio Parnaiba de Figueredo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ana Caroline Pinheiro Goncalves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/01/2024 11:16
Processo nº 3000130-17.2022.8.06.0036
Antonio Soares Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luiz Guilherme Eliano Pinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/08/2022 09:52
Processo nº 0098004-18.2009.8.06.0001
Maria Edilva Belem Lima
Estado do Ceara
Advogado: Fabiano Aldo Alves Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/05/2025 14:38
Processo nº 3001363-22.2021.8.06.0024
Pedro Pereira Barroso Junior
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/12/2021 16:46
Processo nº 3000333-49.2021.8.06.0024
Joao Batista da Ponte Filho
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Igor Rabelo Magalhaes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/10/2021 15:02