TJCE - 3001028-61.2024.8.06.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 14:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/04/2025 13:01
Juntada de Certidão
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25/04/2025 13:01
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ELVIRA CLAUDENIA CUNHA FROTA em 23/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 19022447
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 19022447
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001028-61.2024.8.06.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA IRISMAR DE OLIVEIRA COSTA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Juízes membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO para, no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da juíza Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO:ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO nº 3001028-61.2024.8.06.0003 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A.
RECORRIDO: MARIA IRISMAR DE OLIVEIRA COSTA ORIGEM: 11ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATORA: DRA.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS EMENTA RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
RECURSO INOMINADO CONTRA A SENTENÇA QUE RECONHECEU A FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, GOLPE ACESSANDO DADOS BANCÁRIOS.
DETERMINANDO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, INDEFERINDO O PLEITO POR DANOS MORAIS. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE SE RESTRINGE A ANALISAR: (I) A AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; (II) A INOCORRÊNCIA DE DANOS INDENIZÁVEIS. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
VERIFICADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 4.
MANTIDA CONDENAÇÃO POR DANOS. IV.
DISPOSITIVO E TESE FORTUITO INTERNO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 479/STJ.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Juízes membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO para, no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da juíza Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Tratam-se os presentes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais manejada por MARIA IRISMAR DE OLIVEIRA COSTA em face de BANCO BRADESCO S/A.
Em apertada síntese, alegou a autora que foi surpreendida em 19/03/2024, após as 19h, recebeu uma ligação via WhatsApp do nº (11) 3335 02 37 na qual a pessoa, Charles Correia, se dizia ser do Setor de Segurança coorporativa do Banco Bradesco, noticiou uma tentativa de fraude em sua movimentação bancária, no valor de R$ 4.000,00 estaria sendo realizada, quando foi orientada pela pessoa a teclar a opção 2 - dois - para procedimentos de negativa da compra e de proteção da conta.
Ocorre que, após realizar todo o trâmite necessário, verificou-se que foi vítima de fraude, tendo sido realizado um pix para pessoa desconhecida - DANUBIA MARQUES MENDE, no valor de R$ 39.988,88.
Em razão disso, requereu a condenação da ré à restituição da quantia objeto da transação, assim como indenização pelos danos morais.
Adveio sentença (Id. 15966139) que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, com o fim de CONDENAR a requerida o ressarcimento a título de danos materiais no valor de R$ 39.988,88 (trinta e nove mil, novecentos e oitenta e oito reais e oitenta e oito centavos), JULGANDO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral.
Irresignada, a parte promovida interpôs recurso inominado (Id. 15966140), pleiteando a reforma da decisão, argumentando sua irresponsabilidade por fortuito externo, visto que, a autora não utilizou-se do seu dever de cautela.
Insurge-se contra as condenações fixadas.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões recursais (Id. 15966194), requerendo o improvimento do recurso e a manutenção da sentença. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, e do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula n. 297).
Tendo a parte requerente apontado o vício do consentimento na operação bancária, competia ao requerido a demonstração de fato que alterasse a direito defendido pelas mesmas, como determina o art. 373, II do Código de Processo Civil (CPC).
A análise acurada do caderno processual demonstra sem margem para dúvidas que estamos diante do caso da "falsa Central de Atendimento ou Falso Funcionário".
Ao analisar o cerne da demanda, percebo a incidência do Código de Defesa do Consumidor à resolução da lide, devendo, dessa forma, a responsabilidade do recorrido ser apurada de forma objetiva (arts. 14 e 18, do CDC).
Nesse passo, a obrigação de indenizar do prestador de serviço, independentemente de culpa, decorre do Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Assim, a responsabilidade objetiva se configura independentemente da culpa, como leciona Carlos Roberto Gonçalves, in Responsabilidade Civil, 8. ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 21/22: "Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano.
Em alguns, ela é presumida pela lei.
Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura)." Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que se vislumbra no caso em tela. O promovido argumenta culpa exclusiva de terceiros e culpa concorrente da vítima, mas não explica como o criminoso teria acesso aos dados sensíveis da promovente, o que mostra que o sistema de segurança do banco é falho, e, diante da existência destes golpes, de amplo conhecimento das instituições bancárias, caberia a elas aprimorá-lo. No mais, os bancos têm sistemas de segurança que acompanham o perfil de compras dos consumidores, bloqueando ou confirmando compras que não se enquadrem no perfil de cada cliente, e embora o recorrente tenha aduzido que a transação no valor de 39.988,88, estava condizente com o perfil da recorrida.
Dessa forma, diante da atuação de terceiro alheio e não tendo se desincumbido do seu ônus probatório, resta evidente, portanto, a falha da instituição bancária, devendo prevalecer o argumento exordial, respondendo o Banco objetivamente, nos termos do artigo 6, inciso VI, e 14, ambos do CDC, impondo-se a reparação pelos danos materiais causados.
E devem ser restituídos, conforme a sentença de origem.
Nesses casos, conforme precedentes, trata-se de responsabilidade objetiva do banco.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO.
AUTORA QUE INDUZIDA A ERRO REALIZOU OS PROCEDIMENTOS SOLICITADOS POR TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM RAZÃO DA POSSE DAS INFORMAÇÕES BANCÁRIAS PELO TERCEIRO, BEM COMO DA UTILIZAÇÃO DO NÚMERO DO CANAL OFICIAL DE ATENDIMENTO BANCO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SÚMULA Nº 479 DO C.
STJ E ART. 14 DO CDC.
DANOS MORAIS E MATERIAIS, DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30019490420238060246, Relator(a): MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/01/2025.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
APLICAÇÃO DO DENOMINADO "GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO".
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA N.º 479 DO STJ.
AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30036488120238060035, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 17/12/2024)) DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. Custas legais e honorários advocatícios pela recorrente vencida, estes últimos no percentual de 20% (vinte por cento) do valor corrigido da causa. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura inserta pelo sistema.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS JUÍZA RELATORA -
27/03/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19022447
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27/03/2025 09:39
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e não-provido
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26/03/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 14:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/03/2025 08:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 18639802
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 18639802
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001028-61.2024.8.06.0003 DESPACHO: Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 17/03/2025, finalizando em 24/03/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza Suplente Relatora -
11/03/2025 15:47
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18639802
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11/03/2025 15:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/03/2025 16:21
Conclusos para despacho
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10/03/2025 16:21
Juntada de Certidão
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01/03/2025 20:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/03/2025 20:28
Conclusos para julgamento
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01/03/2025 20:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/11/2024 17:03
Recebidos os autos
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19/11/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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