TJCE - 3003982-63.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155919260
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27/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 27/05/2025. Documento: 155919260
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155919260
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155919260
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003982-63.2023.8.06.0117 REQUERENTE: MAIARA PATRICIO DO NASCIMENTO REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9099/95.
Compulsando aos autos, afere-se que a obrigação de pagar fixada na sentença condenatória foi devidamente cumprida pela parte executada, conforme comprovante de depósito inserido no ID nº 152801911.
Em seguida, a parte exequente manifestou-se requerendo a expedição de alvará e silenciando quanto a eventual valor remanescente, fornecendo, para tanto, os dados bancários da sua advogada, conforme manifestação de Id n. 153971774.
Vieram os autos conclusos.
O Art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que: "Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita;".
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença".
O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação à parte exequente.
Dessa forma, não havendo mais o que se discutir nos autos, julgo extinta a execução com fulcro no art. 924, II, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se alvará em favor da advogada da parte exequente para a liberação do valor, observando os dados bancários informados no Id n. 153971774 e procuração de id n. 78024582.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
23/05/2025 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155919260
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23/05/2025 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155919260
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23/05/2025 19:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/05/2025 16:03
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 16:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/05/2025 10:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/05/2025 05:33
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 07/05/2025 23:59.
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30/04/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149760865
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149760865
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09/04/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003982-63.2023.8.06.0117Promovente: REQUERENTE: MAIARA PATRICIO DO NASCIMENTOPromovido: REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A Parte intimada:Dr(a).
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 145254593 da movimentação processual para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC/2015, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523, do CPC/2015. Maracanaú/CE, 8 de abril de 2025. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
08/04/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149760865
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07/04/2025 16:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 145052118
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 145052117
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05/04/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 10:19
Conclusos para despacho
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04/04/2025 07:36
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 145052118
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 145052117
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03/04/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145052118
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03/04/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145052117
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03/04/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 11:31
Juntada de despacho
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30/07/2024 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/07/2024 12:16
Juntada de Certidão
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01/07/2024 09:37
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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21/06/2024 09:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/06/2024 00:30
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:30
Decorrido prazo de MAIARA PATRICIO DO NASCIMENTO em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 13:14
Conclusos para decisão
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18/06/2024 22:18
Juntada de Petição de recurso
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05/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 05/06/2024. Documento: 87612722
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04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87612722
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03/06/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87612722
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03/06/2024 15:41
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2024 15:12
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 14:14
Audiência Conciliação realizada para 29/04/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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29/04/2024 15:44
Juntada de Petição de réplica
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25/04/2024 13:00
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 78533104
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23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78533104
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22/01/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78533104
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22/01/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 16:09
Juntada de Certidão
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14/01/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 14:34
Conclusos para despacho
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30/12/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2023 07:45
Audiência Conciliação designada para 29/04/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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30/12/2023 07:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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