TJCE - 3002539-58.2023.8.06.0091
1ª instância - 1ª Vara Civel de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 04:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 06:32
Decorrido prazo de RODOLFO RAONE FELIPE DE CARVALHO em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 03:41
Decorrido prazo de RODOLFO RAONE FELIPE DE CARVALHO em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 23:00
Determinado o arquivamento definitivo
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22/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 165022621
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15/07/2025 13:34
Conclusos para despacho
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15/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 15/07/2025. Documento: 164756093
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 165022621
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU Rua José Amaro, s/n.º, Bugi, CEP: 63.501-002, Iguatu/Ceará, Fone/WhatsApp: (88) 3582-4629, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 130, IV, a, do Provimento n.º 02/2021/CGJ/CE, disponibilizado no DJe, no dia 16/02/2021 (Código de Normas Judiciais) e, de ordem do Magistrado Carlos Eduardo Carvalho Arrais, Juiz de Direito, titular 1.ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o ato processual abaixo proferido: Torno sem efeito o ato ordinatório ID 165021677. Considerando a petição de ID 164991194 e comprovantes em anexo, intime-se a parte autora, para querendo, manifestar-se e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Iguatu/CE 14 de julho de 2025.
Ana Eduarda Leandro da Silva Servidora à disposição do TJCE- Mat. 47718 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu -
14/07/2025 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165022621
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14/07/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 17:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/07/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164756093
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o Ente executado não efetuou o pagamento requisitado (Ofício ID150891656), determino o sequestro do valor da RPV, por meio do SISBAJUD, no valor de R$ 456,54. Nos termos do art. 854, §3º, do CPC, incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Após o decurso do prazo, expeça-se o alvará de levantamento.
Expedientes necessários. Iguatu-CE, data da assinatura digital. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
12/07/2025 05:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164756093
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11/07/2025 17:25
Erro ou recusa na comunicação
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11/07/2025 15:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/07/2025 10:40
Conclusos para decisão
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03/07/2025 17:43
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/07/2025 23:59.
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30/04/2025 06:20
Decorrido prazo de RODOLFO RAONE FELIPE DE CARVALHO em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 136302937
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 136302937
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DESPACHO
Vistos.
Considerando o cadastramento da RPV no SAPRE (ID 150891656) , intime-se o ente executado, através da Procuradoria Judicial, pelo sistema, para, no prazo de 2 meses, efetuar o pagamento requisitado, conforme ofício ID 150891656, devendo realizar a atualização, com juntada aos autos do comprovante de depósito judicial/transferência, sob pena de sequestro do valor através do SISBAJUD.
No mesmo ato, para conhecimento da determinação, intime-se a parte exequente, através de seu advogado, com prazo de 5 dias.
Serve este despacho como expediente de intimação.
Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
16/04/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136302937
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16/04/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2025 14:12
Determinada expedição de Precatório/RPV
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16/04/2025 14:12
Juntada de documento de comprovação
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02/10/2024 10:25
Conclusos para decisão
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17/09/2024 03:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:01
Decorrido prazo de RODOLFO RAONE FELIPE DE CARVALHO em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 102189689
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102189689
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes, por seus procuradores, acerca da minuta de Precatório/RPV, em anexo, com a finalidade de identificar a existência de alguma incorreção, nos termos do art. 1º, inciso III, "a", da Resolução do Órgão Especial nº 29/2020 do TJCE, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestações, expeça-se a requisição, por meio do SAPRE. Vinicius Efraym Siqueira Lopes Soares Técnico Judiciário -
30/08/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102189689
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30/08/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 10:36
Juntada de Certidão
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30/07/2024 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/07/2024 23:59.
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29/06/2024 00:39
Decorrido prazo de RODOLFO RAONE FELIPE DE CARVALHO em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 07/06/2024. Documento: 87719525
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06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação de Execução formulada por Rodolfo Raone Felipe de Carvalho em desfavor do Estado do Ceará.
Trouxe, em síntese, que atuou como advogado dativo, após nomeação judicial, no processo nº 0200443-86.2023.8.06.0302,perante o2º Núcleo Regional de Custódia e de Inquérito, com sede nesta Comarca.
Apontou que os honorários advocatícios foram arbitrados no valor de 3,0 UADs, (R$ 456,54), de modo que ajuizou a presente demanda para fins de seu recebimento.
Por fim, pugnou pelo deferimento do pedido de gratuidade de justiça e pela procedência da ação para que a parte ré fosse condenada no dever de pagar os seus honorários advocatícios, no valor atualizado de R$ 511,58. Com a inicial, juntou documentação comprobatória.
Despacho concedendo a gratuidade de justiça à parte autora e determinando a citação da parte promovida (doc nº 79262343).
Citado, o ente demandado apresentou impugnação (doc nº 80355388), na qual aduziu, em síntese, que o valor pleiteado é exorbitante, ante a desproporcionalidade entre o trabalho desempenhado pelo autor e a complexidade dos atos processuais; que, no âmbito da CGJ-CE, há recomendação para que os juízes observem os parâmetros de valores definidos pela Justiça Federal; por fim, pugnou pela fixação dos honorários entre os limites mínimo da JF e máximo da média dos Entes Federados.
Requereu ainda o sobrestamento do processo em virtude da discussão do Tema 1.181 (Resp. 1987558/PR).
Alegou a necessidade de juntada integral do processo originário.
Afirma que existem defensores público na comarca.
Em sede de réplica, a parte promovente impugnou as alegações trazidas pelo Ente réu em sua contestação e reiterou os argumentos lançados na petição inicial, com o julgamento de procedência desta lide (doc nº 83998991) É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Compulsando os autos, verifica-se que o autor tem habilitação legal como advogado e que há prova da atuação do causídico na demanda criminal nº 0200443-86.2023.8.06.0302, cujo trabalho foi desenvolvido no dia 07/03/2023, na Audiência de Custódia, não havendo necessidade de juntada de todas as peças do processo de origem, sendo suficiente a apresentação do título judicial.
Na certidão emitida pelo Juízo Criminal, consta que, nos termos do art. 6º, § 1º, do Provimento nº 11/2021, da CGJ/CE, os honorários foram arbitrados no importe de 3,0 UAD's, conforme decidido pela MM.
Juíza em audiência, valor correspondente a R$ 456,54.
Ademais, houve o destaque de que o valor da UAD utilizada para o cálculo dos honorários foi de R$ 152,18, conforme tabela da OAB/CE.
O Superior Tribunal de Justiça entende que as tabelas elaboradas pelo Conselho Federal ou Seccionais da OAB não vinculam o magistrado na fixação dos honorários do defensor dativo, mas servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado, razão pela qual a sua utilização como parâmetro não se mostra ilegal (Tema nº 984 do STJ).
Nesse sentido a jurisprudência pátria, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM SUPORTADOS PELA FAZENDA PÚBLICA.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PELO JUÍZO.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
Não tendo a parte condições de arcar com uma defesa técnica, bem como não existindo defensoria pública na localidade onde a parte necessita ser assistida, deverá o juiz designar defensor dativo para assegurar o contraditório e ampla defesa da parte, haja vista que na prestação jurisdicional em questão envolvia o risco de perda ao direito da liberdade da parte, que estava no processo penal como acusado.
II.
De acordo com o art. 22, § 1º do Estatuto da OAB, a Fazenda Pública deve arcar com os honorários advocatícios em favor de advogado nomeado para figurar como defensor em Comarca que não o possui.
III.
Os honorários advocatícios arbitrados têm como parâmetro a tabela do conselho seccional da OAB. lV.
Recurso conhecido e desprovido. (TJMA; AC 0800487-39.2020.8.10.0144; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Francisca Gualberto de Galiza; DJNMA 04/10/2023). (grifos nossos) Outrossim, o próprio TJCE possui súmula acerca do assunto: "O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado" (Súmula nº 49).
Desse modo, não há falar em cobrança ilegal ou excessiva quando os parâmetros legais para fixação da verba alimentar foram estritamente observados pela MM.
Juíza na ação criminal originária, além de respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade pela atuação do profissional no caso concreto.
Deve ser ressaltado que até recentemente, a Defensoria Pública não estava atuando nas audiências de custódia do interior.
De toda forma, o advogado trabalhou e não pode deixar de receber os honorários, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado.
Por sua vez, não há necessidade de sobrestamento do processo, haja vista que não houve ordem do STJ para suspensão nacional dos processos que tratam do Tema 1.181 do STJ.
Além disso, tendo em vista que o cálculo de atualização monetária elaborado pela parte exequente não atende aos índices aplicáveis nas condenações contra a Fazenda Pública, especialmente a taxa de juros, forçoso reconhecer a procedência parcial do pleito autoral, devendo o valor ser atualizado no sistema SAPRE. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na peça inaugural, de modo que determino a EXPEDIÇÃO DE RPV em favor da parte exequente, no valor de R$ 456,54, devendo ser atualizado no sistema SAPRE, a ser paga pelo Ente executado, no prazo 2 meses, nos termos da lei.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Sentença que não se sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a RPV (dados bancários do causídico na petição inicial).
Intimem-se. Expedientes necessários. Iguatu-CE, 5 de junho de 2024. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87719525
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05/06/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87719525
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05/06/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:34
Julgado procedente o pedido
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03/06/2024 14:38
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 14:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/04/2024 18:18
Juntada de Petição de réplica
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06/04/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/04/2024 23:59.
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27/02/2024 07:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 16:51
Conclusos para decisão
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26/10/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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