TJCE - 3000070-10.2024.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 08:56
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
27/06/2024 01:42
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 19/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:42
Decorrido prazo de SERGIO DE OLIVEIRA SOUSA em 19/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:01
Decorrido prazo de SERGIO DE OLIVEIRA SOUSA em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 14:53
Expedido alvará de levantamento
-
18/06/2024 10:20
Desentranhado o documento
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2024. Documento: 87946973
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2024. Documento: 87946973
-
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 87946973
-
17/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000070-10.2024.8.06.0154 REQUERENTE: CAMILA FERREIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: ENEL S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes CAMILA FERREIRA DE ALMEIDA e Enel, ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95. Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada informou nos autos o cumprimento da obrigação determinada no título executivo judicial, tendo cumprido com o seu encargo (IDs 87857616, 87857617, 87857618). Conforme o ID 87921997, a parte exequente concordou com o valor pago e informou conta bancária para fins de expedição de alvará.
Dessa forma, prudente se faz a extinção do processo. Fundamento e decido. O objetivo da fase de cumprimento de sentença é o alcance da tutela satisfativa, conforme consignado na decisão judicial.
No caso dos autos, verifico que a parte executada informou nos autos o pagamento da quantia devida e o exequente solicitou a transferência eletrônica dos valores.
O art. 924, II, do CPC, diz que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; É o caso dos autos, hipótese em que o processo deverá ser extinto em virtude do pagamento. Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tendo em vista o pagamento integral do débito, nos termos do art. 924, II, do CPC. À Secretaria para que, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, requisite, nos termos das Portarias nº 109/2022 e 549/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a transferência da totalidade do valor depositado voluntariamente, conforme ID 87857617, mais os acréscimos legais porventura existentes, para a conta bancária informada no ID 87921997. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Sem requerimentos, ao arquivo. Quixeramobim, 10 de junho de 2024.
Márcio Freire de Souza Juiz - Respondendo -
14/06/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87946973
-
13/06/2024 11:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2024. Documento: 87875094
-
10/06/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 11:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000070-10.2024.8.06.0154 REQUERENTE: CAMILA FERREIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: ENEL D E C I S Ã O
Vistos. 1.
Acerca do suposto pagamento, diga a parte exequente em 05 (cinco) dias, sob pena de, na omissão, se presumir a aceitação integral. 2.
No mesmo prazo, deve informar conta destino dos valores, atendendo-se aos termos da Portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tutelando fazer constar dos autos, se o caso, a procuração com poderes especiais. 3. Ciente ainda que, com o advento do SAE - Sistema de Alvará Eletrônico, deverá obrigatoriamente constar do pedido: a) CPF/CNPJ do Beneficiário (inclusive de seu advogado, se indicada a conta respectiva para recebimento). b) Agência do Titular(Sem Dígito), c) Número da Conta do Titular d) Operação da Conta Titular (Quando houver) e) Dígito da Conta do Titular f) OAB do Advogado 4.
Após, à conclusão.
Quixeramobim, 7 de junho de 2024. Márcio Freire de Souza Juiz - Respondendo -
10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87875094
-
07/06/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87875094
-
07/06/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 06/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2024. Documento: 85881609
-
14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 85881609
-
13/05/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85881609
-
13/05/2024 09:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/05/2024 08:59
Processo Reativado
-
13/05/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 09:26
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
03/05/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 11:15
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
16/04/2024 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 11:43
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2024 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 01/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2024 11:20
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/03/2024. Documento: 80797206
-
11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80797206
-
08/03/2024 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80797206
-
07/03/2024 14:46
Julgado procedente o pedido
-
03/03/2024 01:52
Decorrido prazo de CAMILA FERREIRA DE ALMEIDA em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 13:54
Audiência Conciliação realizada para 28/02/2024 13:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
27/02/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:37
Decorrido prazo de Enel em 26/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 17:57
Juntada de Petição de diligência
-
12/02/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 01:49
Decorrido prazo de Enel em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2024 14:24
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 10:55
Audiência Conciliação designada para 28/02/2024 13:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
25/01/2024 10:19
Audiência Conciliação cancelada para 18/04/2024 10:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
23/01/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:10
Concedida a Medida Liminar
-
22/01/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 10:34
Audiência Conciliação designada para 18/04/2024 10:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
22/01/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002710-44.2024.8.06.0167
T. F. Lopes Cavalcante LTDA
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/06/2024 09:49
Processo nº 3001180-76.2022.8.06.0069
Antonio Bezerra da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Xaxandre Pinto de Queiroz Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/10/2022 17:24
Processo nº 3000610-56.2023.8.06.0069
Antonia Marques da Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Xaxandre Pinto de Queiroz Albuquerque
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/12/2023 14:48
Processo nº 3000631-03.2024.8.06.0035
Maria Joselene de Alencar dos Santos
Municipio de Fortim
Advogado: Francisco Artur de Souza Munhoz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/04/2024 18:58
Processo nº 3000631-03.2024.8.06.0035
Maria Joselene de Alencar dos Santos
Municipio de Fortim
Advogado: Francisco Artur de Souza Munhoz
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/06/2025 16:39