TJCE - 3000485-13.2024.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 07:23
Decorrido prazo de HENRIQUE PINHEIRO em 11/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 166907932
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE FORTALEZA 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Rua 25 de março 882 - Centro.
Fone (085)3108-1532 - E-mail [email protected] Processo nº 3000485-13.2024.8.06.0018 Promovente: SEBASTIAO WILLAME ARAUJO CRUZ Promovido: LIDER COMERCIO VAREJISTA DE PISOS & REVESTIMENTOS LTDA Despacho Nos autos, consta certidão informando que o executado não foi localizado (id.164972035).
Isto posto, amparado nos preceitos legais, tenho por perfeita e acabada a intimação do promovido, consoante o teor do art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 274, parágrafo único, do CPC.
Por conseguinte, aplico a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias apresentar o valor executado devidamente atualizado.
Após a atualização do débito, cumpram-se os expedientes para o BACENJUD na modalidade "teimosinha" por 30 (trinta) dias; e, caso infrutífero, o RENAJUD.
Exitoso ou não o RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção de veículo registrado em nome dos executados, ou de doutros bens, suficientes para garantir a dívida.
Ordem a ser expedida com ordem de arrombamento e auxílio da força pública, a serem utilizados em sendo necessários, de forma moderada.
A última deliberação tem por finalidade cumprir a celeridade do processo, evitando-se fomentar renitência dos executados.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 29 de julho de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Titular -
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166907932
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31/07/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166907932
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29/07/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 02:23
Conclusos para despacho
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14/07/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 15:55
Juntada de documento de comprovação
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08/04/2025 14:32
Expedição de Carta precatória.
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20/09/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 03:38
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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22/07/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 14:40
Conclusos para despacho
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20/07/2024 03:47
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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26/06/2024 04:05
Decorrido prazo de HENRIQUE PINHEIRO em 25/06/2024 23:59.
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24/06/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2024 14:41
Classe retificada de HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/06/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 09:52
Conclusos para despacho
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24/06/2024 09:52
Juntada de Certidão
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24/06/2024 09:52
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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18/06/2024 20:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2024. Documento: 87875079
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10/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZARua Carapinima, 2200, Shopping Benfica, 2º Piso, Benfica Processo nº 3000485-13.2024.8.06.0018HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)[Irregularidade no atendimento]REQUERENTE: SEBASTIÃO WILLAME ARAÚJO CRUZREQUERIDA: LIDER COMERCIO VAREJISTA DE PISOS & REVESTIMENTOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, conforme termo acostado aos autos (id. 86032820), vinculando-as ao fiel cumprimento das obrigações assumidas, inclusive quanto às cominações em caso de inadimplemento, constituindo esta título executivo, na forma do artigo 57, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Com efeito, extingo o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Para a hipótese de pagamento mediante depósito judicial, e havendo requerimento da parte autora, fica de logo autorizada a expedição do competente alvará, independentemente de nova conclusão.
Sem custas, na forma do artigo 54, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ante o manifesto desinteresse recursal, certifique-se o trânsito em julgado de imediato, remetendo-se os autos ao arquivo com baixa, observadas as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 07 de junho de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87875079
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07/06/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87875079
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07/06/2024 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 14:27
Homologada a Transação
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07/06/2024 13:02
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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