TJCE - 0200028-89.2022.8.06.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 09:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/10/2024 09:24
Juntada de Certidão
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28/10/2024 09:24
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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21/10/2024 10:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACARAPE em 18/10/2024 23:59.
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06/09/2024 00:03
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ALVES BARBOSA em 05/09/2024 23:59.
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02/09/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 13820137
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 13820137
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28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0200028-89.2022.8.06.0027 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICIPIO DE ACARAPE RECORRIDO: JOAO BATISTA ALVES BARBOSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE ACARAPE (Id 12391065), adversando acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao agravo interno oposto por si, em desfavor de JOÃO BATISTA ALVES BARBOSA (Id 11345519).
A transcrição do acórdão recorrido permite visualizar as questões fático-jurídicas que deram ensejo à irresignação: "AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ABERTURA DE CERTAME PARA CARGO DE GUARDA MUNICIPAL SEM REMUNERAÇÃO.
ILEGALIDADE.
RELAÇÃO JURÍDICA TIDA POR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA.
IRREGULARIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE VIABILIZOU O ACESSO DO AUTOR AO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL.
DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS DEVIDOS.
PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 916).
INSURGÊNCIA QUE CONTRARIA PARADIGMA DA EXCELSA CORTE.
AUSÊNCIA DE MOTIVOS APTOS A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DO DECISUM AGRAVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, CPC/2015".
Aduz o recorrente que o vínculo jurídico entre os litigantes era precário e não conferia ao recorrido qualquer espécie de remuneração, sob tal argumento, interpôs a presente irresignação, e, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, apontou ofensa ao art. 5º, inc.
LV da CF/1988 e o art. 373, I do CPC.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o que importa relatar.
DECIDO.
Premente ressaltar a tempestividade e a dispensa do preparo.
O recorrente rechaça a condenação ao recolhimento de FGTS, sob o argumento de que o serviço desempenhado pelo recorrido seria voluntário e não efetivo, enquanto o acórdão recorrido reconheceu tratar-se de contratação temporária ao exercício de atividade permanente, sem justificativa à ausência de concurso público.
Assim, declarando a nulidade, reconheceu o direito da parte aos depósitos de fundo de garantia.
Sobre a questão atinente às consequência advindas do desvirtuamento da contratação temporária, o STF firmou as teses, em repercussão geral, Temas 612 e 916. Nesse aspecto, sabe-se que o entendimento extraído do regime de repercussão geral pelo STF, a partir da sistemática implementada pelo CPC em vigor, pode alcançar o recurso especial, conforme disposição legal (CPC, artigo 1.030, II e artigo 1.040, II) e orientação jurisprudencial, podendo ser citados os EDcl no AgInt no AREsp 1382576/RJ e o AREsp 1211536/SP.
Veja-se: TEMA 612: Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que:a) os casos excepcionais estejam previstos em lei;b) o prazo de contratação seja predeterminado;c) a necessidade seja temporária;d) o interesse público seja excepcional;e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.
GN TEMA 916: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS".
Tem-se, portanto, que a decisão recorrida está em sintonia ao entendimento vinculante expresso em repercussão geral, tanto a respeito da nulidade do contrato, como em relação à condenação aos depósitos da verba fundiária, o que impõe a negativa de seguimento à irresignação.
Ademais, o recorrente, no presente recurso especial, apontou violação ao art. 5º, inc.
LV, da CF/1988 e o art. 373, I, do CPC.
Atente-se, porém, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não detém competência para analisar, em sede de recurso especial, violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF) prevista no art. 102, III, "a", do texto constitucional: Art. 102.
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: […] III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição. Quanto à alegada ofensa ao art. 373, I, do CPC, em exame minucioso dos autos, observo que na decisão recorrida o colegiado não discutiu, especificamente, acerca do dispositivo legal apontado como violado, e seu respectivo conteúdo, enquanto o insurgente não opôs embargos de declaração para exigir que a Câmara se manifestasse sobre o assunto.
Assim, resta ausente o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicáveis, por analogia, aos recursos especiais.
A propósito, assim dispõem as súmulas citadas: Súmula 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Súmula 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Nesse sentido: "Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão.
Ausente o indispensável prequestionamento, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF." (AgInt no AREsp n. 2.131.013/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Outrossim, ao apontar ofensa ao artigo 373, I, do CPC, se faria mister que houvesse expressa declaração das especificidades fáticas elencadas pelo Ente Público, para que o STJ empreendesse o devido enquadramento jurídico, sob o prisma do dispositivo apontado como tendo sido violados. Anoto, por importante, que as Cortes Superiores encontram-se vinculadas às conclusões esposadas nos acórdãos impugnados, não lhes cabendo reexaminar a prova dos autos outorgando-lhe sentido diverso daquele estabelecido pelos Tribunais de origem. É dizer, não se revela cognoscível, em sede de recurso especial, a insurgência que tem como escopo a incursão no contexto fático-probatório presente nos autos, haja vista os óbices impostos pelo enunciado da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial tendo em vista que o acordão recorrido de encontra em sintonia aos Tema 916 e 612 do STF e inadmito-o, quanto ao restante da insurgência.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
27/08/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13820137
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14/08/2024 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2024 08:00
Conclusos para decisão
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05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ALVES BARBOSA em 03/07/2024 23:59.
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 12760304
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11/06/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0200028-89.2022.8.06.0027APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Recorrente: MUNICIPIO DE ACARAPE Recorrido: JOAO BATISTA ALVES BARBOSA Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 10 de junho de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 12760304
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10/06/2024 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12760304
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10/06/2024 19:04
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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07/06/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACARAPE em 24/05/2024 23:59.
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16/05/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 00:01
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ALVES BARBOSA em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 11345519
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02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 11345519
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01/04/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11345519
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15/03/2024 20:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/03/2024 17:07
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ACARAPE - CNPJ: 23.***.***/0001-38 (APELANTE) e não-provido
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13/03/2024 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/03/2024. Documento: 11148044
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06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 11148044
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05/03/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11148044
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05/03/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 09:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/03/2024 17:53
Pedido de inclusão em pauta
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01/03/2024 09:19
Conclusos para despacho
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27/02/2024 10:49
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 13:28
Conclusos para decisão
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06/02/2024 17:21
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ALVES BARBOSA em 31/01/2024 23:59.
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07/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2023. Documento: 8367018
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06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 8367018
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05/12/2023 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8367018
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06/11/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 14:10
Conclusos para decisão
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30/10/2023 14:10
Juntada de Certidão
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17/10/2023 14:17
Juntada de Petição de agravo interno
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03/10/2023 00:01
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ALVES BARBOSA em 02/10/2023 23:59.
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18/09/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 7719411
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07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 7719411
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06/09/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/08/2023 13:45
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ACARAPE - CNPJ: 23.***.***/0001-38 (APELANTE) e provido em parte
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18/07/2023 09:47
Conclusos para decisão
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07/07/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 07:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 16:10
Recebidos os autos
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03/03/2023 16:10
Conclusos para despacho
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03/03/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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