TJCE - 3002628-29.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:49
Conclusos para despacho
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28/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 03:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/07/2025 02:06
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 11:01
Recebidos os autos
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09/07/2025 11:01
Juntada de Petição de comunicação
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 24907737
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24907737
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS MANDADO DE SEGURANÇA - PROC.
Nº 3002628-29.2024.8.06.0000 IMPETRANTE - COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE IMPETRADO - JUIZ DE DIREITO DA 11ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA RELATOR - JUIZ YURI CAVALCANTE MAGALHÃES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, Trata-se de Mandado de Segurança c/c Pedido de Liminar impetrado por COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE contra ato do Juiz de Direito da 11ª Unidade do Juizado Especiais Cível da Comarca de Fortaleza.
Alega a parte impetrante, em síntese, que nos autos do processo de nº 3002143-54.2023.8.06.0003 o Juízo de origem entendeu pela não comprovação do recolhimento do preparo quando da interposição de Recurso Inominado nos autos do referido processo e por conta disto negou seguimento ao recurso.
A parte impetrante argumentou nos autos que houve erro ao juntar os comprovantes de pagamento das guias de custas recursais, entretanto que as mesmas foram pagas dentro do prazo.
Requereu o impetrante a concessão de liminar para o fim de desconstituir a decisão em referência.
Eis o sucinto relatório.
Passo a decidir: Cuida-se, como se constatou do relato supra, de MANDADO DE SEGURANÇA em que a parte impetrante argumenta o suposto equívoco do Juízo de Direito da 23ª Unidade dos Juizados Especiais quando teria violado direito líquido e certo da parte reclamada/impetrante, razão porque pugna pela desconstituição de tal deliberação.
Pois bem.
Preconiza a norma constante do art. 5º, inciso LXIX, da CF/88 que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público." Constitui, pois, o MANDADO DE SEGURANÇA o remédio jurídico que visa a proteção de direito líquido e certo, que é exatamente aquele que é demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, sendo aquele manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
No caso concreto em apreciação, em que pesem os argumentos insertos na peça inicial da ação mandamental, entendo pelo indeferimento da liminar requerida, posto que em análise de cognição sumária, própria desta fase inicial, não se vislumbra a partir da prova pré-constituída acostada, os pressupostos legais para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, à luz do art. 15, §4°, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a plausibilidade dos fundamentos invocados e o periculum in mora. Assim, entendo por INDEFERIR o pedido liminar requerido e determinar que: 1) Oficie-se, notificando-se a autoridade impetrada do teor da ação mandamental ajuizada, com o encaminhamento das peças pertinentes (art. 7º, inciso I, lei supra), comunicando-lhe o teor desta decisão. 2) Cite-se a litisconsorte passiva necessária, a Sra.
FRANCILDA MARIA DA SILVA para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre os argumentos articulados pelo impetrante. 3) Empós, encaminhe-se ao Órgão Ministerial para os fins legais (art. 12 da Lei nº 12.016/2009); 4) Feito, voltem-me conclusos. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
03/07/2025 11:05
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2025 10:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/07/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24907737
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03/07/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/07/2025 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2025 14:57
Não Concedida a Medida Liminar
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04/10/2024 08:54
Conclusos para decisão
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03/10/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 12:46
Conclusos para despacho
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03/10/2024 08:58
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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01/10/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 11:33
Conclusos para decisão
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13/06/2024 11:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/06/2024 10:56
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 12695264
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12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3002628-29.2024.8.06.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE IMPETRADO: MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará (CAGECE), contra ato do Juiz de Direito da 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, e a litisconsorte Francilda Maria da Silva (ID 12687277). Cumpridas as formalidades legais, vieram os autos a esse Egrégio Tribunal de Justiça e distribuídos, por sorteio (equidade), a esta Relatoria, na competência da 1ª Câmara de Direito Público (pág. 151). É relatório, no essencial. Decido. Após análise dos autos, verifico, de plano, a existência de óbice ao conhecimento do writ, face a incompetência deste TJCE. Isso porque, da simples leitura da peça inicial, verifica-se que o mandamus foi dirigido à Egrégia Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, impetrado contra ato do Juiz de Direito da 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
Confira-se (ID 12687277): "EGRÉGIA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DO CEARÁ COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de sociedade de economia mista estadual, vinculada à Secretaria das Cidades, regularmente inscrita no CNPJ sob o número 07.***.***/0001-57, sediada na rua Dr.
Lauro Vieira Chaves, n.º 1030, Vila União, Fortaleza/CE, vem, por seu advogado in fine assinado, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, e da Lei Federal 12.016/09, impetrar o presente MANDADO DE SEGURANÇA Contra ato do JUIZ DE DIREITO DA 11ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA, e a Litisconsorte FRANCILDA MARIA DA SILVA, brasileira, CPF nº *48.***.*35-91, com endereço na Rua C, nº 65, quadra 02, bloco 04, Apartamento 204, Conjunto residencial Marcos Freire, CEP 60762- 593, pelas razões de fato e de direito a seguir delineadas. (grifos no original) [...] V - DOS PEDIDOS Na esteira dos aspectos fáticos e jurídicos expostos, a Impetrante requer: a) Seja concedida medida liminar, com recebimento do recurso e posterior envio à turma recursal para apreciação;" (grifei) DIANTE DO EXPOSTO, em razão da incompetência desta e.
Corte de Justiça para processar e julgar o mandado de segurança, declino da competência e determino a remessa dos autos ao Fórum das Turmas Recursais Professor Dollor Barreira, a ser distribuído à Turma Recursal competente para fins de análise da demanda. Publique-se.
Intime-se. Cumpridas determinações supra, proceda-se a devida baixa no acervo processual deste gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza, 05 de junho de 2024. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 12695264
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11/06/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12695264
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05/06/2024 15:39
Declarada incompetência
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04/06/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 17:17
Conclusos para despacho
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04/06/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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