TJCE - 3000081-18.2024.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 09:11
Processo Reativado
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31/03/2025 19:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/03/2025 09:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/03/2025 09:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/03/2025 20:21
Conclusos para decisão
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06/03/2025 02:08
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 20:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/01/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 08:14
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 08:14
Juntada de Certidão
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28/01/2025 08:14
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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13/12/2024 09:23
Julgado procedente o pedido
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12/12/2024 12:01
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2024 11:30, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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09/12/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2024 11:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 126021529
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 126021529
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19/11/2024 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126021529
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19/11/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 17:42
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2024 11:30, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 86298688
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 86298688
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, S/N, Centro, CEP 62.150-000, Santana do Acaraú/CE Telefone e WhatsApp (88) 3644-1148 E-mail: [email protected] Processo: 3000081-18.2024.8.06.0161 Promovente: MARIA DAS DORES DE SOUZA Promovido: BANCO BRADESCO S.A. e outro DESPACHO DA TUTELA PROVISÓRIA Não consta dos autos pedido de tutela provisória a ser analisado. DO RECEBIMENTO limitado Como recorrentemente consabido, o pedido deve ser certo e determinado; portanto: a) como a parte autora não esclarece débitos mais antigos ou recentes sob as denominadas rubricas guerreada, o objeto fica limitado parcelas descontadas no benefício da autora devidamente comprovadas através do extrato do ID 78851092, bem como às demais que sejam descontadas a partir do ajuizamento da demanda [não sendo, ulteriormente, admitida inclusão de outros mais antigos]; b) eventuais prestações vincendas, ficam incluídas no objeto do feito. INVERSÃO DO ÔNUS Considerando que se trata de relação de consumo, dado que é negativa para o(a) autor(a) a prova de comprovar que não contratou, inverto o ônus para os seguintes fins: a) demonstração, pela ré, a que título se devem as cobranças sob as rubricas de "CARTAO CREDITO ANUIDADE" e "GASTO C CREDITO", comprovação de que houve a contratação de tais serviços de crédito pelo(a) autora(a); b) em se tratando de contratação de crédito, evidenciar o uso dos serviços contratados e o efetivo uso do cartão. Sinalizo que demonstrada a adesão não viciada, ficará a autora sujeita a multa por litigância de má-fé. DO PROSSEGUIMENTO CANCELO o ato anteriormente designado para 11/04/2024, às 14h00. Cite-se e intimem-se as partes acerca de nova data de audiência a ser designada por esta serventia. A audiência será realizada EXCLUSIVAMENTE na forma HÍBRIDA.
As partes e/ou testemunhas deverão ACESSAR o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/86f0d7 Realizado o pregão, a tolerância será em 5 MINUTOS para o comparecimento das partes. A presença de advogado(a) é obrigatória nas causas nas quais o valor exceda a 20 salários mínimos vigentes no momento da distribuição.
A ausência injustificada das partes em qualquer das audiências importará: para o autor: extinção do processo sem apreciação do mérito e condenação em custas, conforme art. 51, I, e §2º da Lei 9.099/95. para o réu: revelia, na forma do art. 20 da Lei 9.099/95, ainda que apresentada contestação escrita. Se pessoa jurídica, fica a parte ré ciente de que deverá peticionar por meio do sistema de petição eletrônica disponível no sítio do TJCE.
Assim, deverão ser juntados eletronicamente, os atos constitutivos, carta de preposto e instrumentos procuratórios até o início da audiência de conciliação.
A contestação poderá ser escrita ou verbal.
Se escrita, deverá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento.
Se verbal, durante a audiência. Caso sejam arroladas testemunhas deverão ser observadas as regras do art. 34 da Lei 9.099/95. "Art. 34.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública." A presente decisão tem força de mandado para todos os efeitos. Cumpra-se. Int. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura eletrônica do documento. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito -
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 86298688
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14/06/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86298688
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21/05/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2024 00:39
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:39
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA em 15/03/2024 23:59.
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03/03/2024 20:54
Conclusos para despacho
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26/02/2024 11:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 79916722
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22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 79916722
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21/02/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79916722
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20/02/2024 16:17
Audiência Conciliação cancelada para 11/04/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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19/02/2024 15:57
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2024 18:33
Conclusos para decisão
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29/01/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 18:33
Audiência Conciliação designada para 11/04/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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29/01/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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