TJCE - 3000027-83.2020.8.06.0099
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 16:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/08/2024 16:07
Juntada de Certidão
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26/08/2024 16:07
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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24/08/2024 00:05
Decorrido prazo de JANDERSON FLORENCIO PIRES em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:05
Decorrido prazo de JANDERSON FLORENCIO PIRES em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de JANDERSON FLORENCIO PIRES em 25/06/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/06/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 13593072
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 13593072
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000027-83.2020.8.06.0099 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JANDERSON FLORENCIO PIRES RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES Processo: 3000027-83.2020.8.06.0099 - Recurso Inominado Cível Recorrente: JANDERSON FLORÊNCIO PIRES Recorrido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Origem: 1ª VARA CA COMARCA DE ITAITINGA/CE Relatora: Juíza Geritsa Sampaio Fernandes EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO VINCULADO A CONTA CORRENTE.
ALEGADA COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO INDEVIDAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por JANDERSON FLORÊNCIO PIRES em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, insurgindo-se contra sentença prolatada pelo juízo de origem (ID 12751009), julgando improcedente a ação sob o fundamento de que o ônus da prova é de quem alega, cumprindo ao requerente a incumbência de comprovar a ocorrência do ato ilícito, o dano causado e o nexo causal entre o ato e o dano, nos termos do art. 373, I, do CPC, entendendo o magistrado sentenciante não houve prova nos autos para configurar o alegado ato ilícito por parte do demandado, observando que o recorrente afirma haver realizado uma compra no valor de R$240,00 (duzentos e quarenta reais) parcelada em 06 (seis) vezes; entretanto, não menciona em qual data tal compra foi feita nem anexa aos autos a fatura do cartão, não merecendo, por isso, prosperar a alegação de que foi realizado débito automático em valor superior à compra.
Em suas razões (ID 12751016), o recorrente protesta pela anulação do julgado por falta de prestação jurisdicional, vez que não reconhecida a relação consumerista e consequente aplicação das normas protetivas insertas na legislação pertinente, em particular a inversão do ônus da prova, sendo negados os pleitos autorais referentes a providências para angariar subsídios em prol da tese autoral, muito embora, sustenta, o próprio banco anexou provas favoráveis ao demandante, demonstrando que teria ocorrido cobrança indevida, o que autorizaria o ressarcimento em dobro do indébito assim como o pagamento, pelo banco, de indenização por dano moral, requestando a reforma do julgado com o provimento do apelo.
Não ofertadas contrarrazões, vieram os autos a este colegiado revisor.
Esse o relatório.
Passo ao voto.
Recebo o recurso, posto que atendidos os requisitos legais, conferindo, no azo, os benefícios da gratuidade em favor do suplicante, observado o disposto nos arts. 98 e 99, § 3º, CPC.
A ação proposta tem, como desiderato, a declaração de inexistência de débito junto ao banco promovido e que resultara em inscrição, esta tida por indevida, a ensejar dano moral indenizável.
A tese suscitada no recurso interposto diz respeito à não incidência das regras consumeristas ao caso concreto, a gerar a nulidade da sentença vergastada.
Tal premissa, contudo, é manifestamente equivocada, uma vez que a sentença discorreu sobre a ausência de prova do fato constitutivo do direito, assentada, portanto, no que preconiza o art. 373, I, do CPC, não negando, de outra banda, vigência aos arts. 2º e 6º, VIII, do CDC, não alcançando o instituto da inversão do ônus da prova, mesmo em se tratando de relação de consumo, a demonstração mínima e a verossimilhança do direito alegado.
Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça tem pacificado o entendimento de que: "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente -ocorrer durante o saneamento do processo ou - quando proferida em momento posterior -garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas.
Precedentes: REsp 1395254/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 29/11/2013; EREsp 422.778/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 21/06/2012." ( AgRg no REsp 1450473/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014) "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018).
Conforme registrado na sentença, "a narrativa do consumidor, desacompanhada do comprovante da fatura do cartão de crédito, dos extratos de sua conta corrente e dos comprovantes de inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, se afigura inverossímil no presente caso".
Registro que a inversão do ônus probatório não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, não se aplicando tal instituto em favor do consumidor quando inexiste verossimilhança de suas alegações, nos termos do art. 6º, VIII, CDC, posto que a inversão é concedida quando restarem evidenciadas as alegações do consumidor, ou quando clara sua dificuldade em conseguir determinado meio probatório, o que, no caso concreto, não se evidenciou, sendo claro que a probabilidade do direito se mede pelo contexto probatório angariado pela parte em favor de suas teses.
Desse modo, sequer a alegada negativação foi demonstrada, inexistindo prova do fato constitutivo do direito alegado, a improcedência da ação é impositiva, cabendo o registro de que, ao optar por acionar o juizado especial, o promovente se dispôs a coligir aos autos prova bastante de suas teses, não se desincumbindo do ônus probatório a seu encargo, pelo que não se mostra viável a censura dirigida à sentença.
Isso posto, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença proferida, condenando o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, com exigibilidade suspensa, ante a concessão da gratuidade. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
30/07/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13593072
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25/07/2024 18:54
Conhecido o recurso de JANDERSON FLORENCIO PIRES - CPF: *22.***.*63-78 (RECORRENTE) e não-provido
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25/07/2024 07:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2024 16:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 12796501
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 3000027-83.2020.8.06.0099 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 22 de julho de 2024, às 09h30, e término dia 29 de julho de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial do dia 19/08/2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora -
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 12796501
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14/06/2024 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12796501
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13/06/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 11:40
Recebidos os autos
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10/06/2024 11:40
Conclusos para despacho
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10/06/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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