TJCE - 0014910-57.2016.8.06.0154
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 16:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/08/2024 16:22
Juntada de Certidão
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14/08/2024 16:22
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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12/08/2024 17:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 08/08/2024 23:59.
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16/07/2024 16:29
Juntada de Petição de ciência
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 12667173
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19/06/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0014910-57.2016.8.06.0154 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: SERGIO IURY LIMA NOBRE REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ APELADO: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONVERSÃO DA AÇÃO PARA PERDAS E DANOS.
INSURGÊNCIA DO APELANTE QUANTO AO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
PREMISSA EQUIVOCADA.
ERRO DE FATO INEXISTENTE.
DOCUMENTOS INSUFICIENTES.
MANIFESTA PRETENSÃO DE REDISCUTIR O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18 DESTE SODALÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO EMBARGADO MANTIDO. 1.
O pressuposto de admissibilidade dos Embargos de Declaração é a existência de obscuridade, contradição, omissão no acórdão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Tribunal, bem assim para corrigir erro material (art. 1.022, CPC).
Inexistindo qualquer desses elementos no julgado que se embarga, não há como prosperar a irresignação. 2.
Pois bem.
O autor, ora embargante, alega que houve premissa equivocada uma vez que o r.
Acórdão não considerou o comprovante no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) como documentação comprobatória referente ao exame de Ureterorrenoscopia Flexível Com Biópsia. 3.
Ao proceder com a análise minuciosa dos autos virtualizados, constato que não assiste razão ao Embargante.
A alegação de que o Autor, teria se submetido ao exame de Ureterorrenoscopia Flexível com Biópsia não encontra respaldo nos documentos juntados aos autos.
Especificamente, não há qualquer prova documental que vincule o demandante ao procedimento mencionado.
O único registro presente, indica apenas que o médico, foi o beneficiário do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Tal documento, por si só, não é suficiente para comprovar a realização do exame pelo Embargante, nem a sua vinculação direta com o valor pago. 4.
Dessarte, deixo de evidenciar qualquer vício pontuado pelo Embargante, não restando outra medida senão confirmar o Acórdão vergastado. 5.
Embargos de declaração conhecido e desprovido.
Acórdão mantido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº. 0014910-57.2016.8.06.0154 em que são partes as acima relacionadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para desprovê-lo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 03 de junho de 2024. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Cuidam-se de recurso de Embargos de Declaração interpostos por SÉRGIO IURY LIMA NOBRE, autuado sob o nº. 0014910-57.2016.8.06.0154, em ação ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM, adversando Acórdão deste Egrégia Câmara de Direito Público, cuja ementa de julgamento recebeu a seguinte redação: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS.
DEMANDANTE QUE PLEITEOU O PAGAMENTO DE EXAMES REALIZADOS DE FORMA PARTICULAR, DIANTE DA DEMORA DA EDILIDADE EM REALIZAR O PROCEDIMENTO.
DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE NÃO COMPROVAM O USO TOTAL DA VERBA NA EFETIVAÇÃO DO EXAME. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR NÃO COMPROVOU FATO CONSTITUTIVO. ARTIGO 373, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO DE PARTE DA QUANTIA LEVANTADA POR DEPÓSITO JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O Magistrado de origem, após reanalisar os autos do processo, entendeu que o demandante não trouxe ao caderno virtualizado provas suficientes que demonstrassem que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de fato foi consumida na realização do exame requestado (ureterorrenoscopia flexível com biópsia), por essa razão, determinou a devolução do valor. 2.
De acordo com os documentos carreados na ação, só é possível constatar a utilização das verbas para pleitear gastos envolvendo o exame em apenas dois comprovantes. 3.
Assim, não nos cabe outra medida, que não seja dar parcial provimento ao recurso de apelação, para que ocorra a devolução dos valores da diferença entre o valor levantado através do depósito judicial (R$ 5.000,00) cinco mil reais e as importâncias efetivamente comprovadas, Id 6347909 - R$ 205,00 (duzentos e cinco reais) e Id 6347906/6347907 - R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais). 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada. Em suas razões recursais (Id 10478348), a parte autora alega que o Acórdão em questão contém erro de fato, baseado na premissa equivocada de que não considerou como documentação comprobatória dos gastos médicos o comprovante no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Por derradeiro, requer o conhecimento e provimento do recurso, com o propósito de sanar o vício mencionado. Regularmente intimada, a parte Embargada apresentou Contrarrazões (Id 12354338), onde requer que o não provimento dos embargos. Voltaram-me conclusos. É o relatório adotado. VOTO O pressuposto de admissibilidade dos Embargos de Declaração é a existência de obscuridade, contradição, omissão no acórdão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Tribunal, bem assim para corrigir erro material (art. 1.022, CPC).
Inexistindo qualquer desses elementos no julgado que se embarga, não há como prosperar a irresignação. Quanto ao defeito da omissão, esclarecer o processualista Daniel Amorim Assumpção Neves: "5.
OMISSÃO A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC).
Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos.
Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causa de pedir e de fundamento da defesa (...) O parágrafo único do dispositivo ora analisado específica que considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §~ 1º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão. (...)" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016) (negrito nosso) Já no atinente à obscuridade, preleciona o ilmo. doutrinador: "A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país.
De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis a qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016) (negrito nosso) Por fim, no que se refere à contradição, leciona o supracitado professor: "O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões e de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação.
O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016) (negrito nosso) Por oportuno, transcreve- se o aludido dispositivo legal: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Pois bem.
O autor, ora embargante, alega que houve premissa equivocada uma vez que o r.
Acórdão não considerou o comprovante (Id 6347908) no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) como documentação comprobatória referente ao exame de Ureterorrenoscopia Flexível Com Biópsia. Acerca da premissa equivocada, é cediço que quando a decisão é promanada com base em pressuposto fático equivocadamente considerado pelo Julgador, poderá a parte servir-se dos Embargos de Declaração para corrigir o possível equívoco entelado. Tal entendimento pode ser retirado da manifestação exarada pelo Exmo.
Ministro Luiz Fux, então no STJ, no julgamento do Resp nº. 1.065.913, publicado no Dje em 10/09/2009, nos seguintes dizeres, ipsis litteris: "(...) 2.
Assim, há erro de fato quando o juiz, desconhecendo a novação acostado aos autos, condena o réu no quantum originário. "O erro de fato supõe fato suscitado e não resolvido", porque o fato "não alegado" fica superado pela eficácia preclusiva do julgado - tantum iudicatum quantum disputatum debeat (artigo 474, do CPC). (...). 3.
A interpretação autêntica inserta nos §§ 1º e 2º dissipa qualquer dúvida, ao preceituar que há erro quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato." (STJ; REsp 1.065.913; Órgão Julgador: 1.ª Turma; DJE 10/09/2009) (grifos nossos) Nessa mesma toada, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça chancelam o entendimento supracitado.
Essas cortes sufragam que, com efeito, o cabimento dos Embargos de Declaração seria passível de conhecimento e provimento, mesmo que inexista contradição, obscuridade ou omissão no conceito técnico estrito, quando houver prolação de decisão com base em pressuposto de fato equivocadamente considerado pelo julgador.
Portanto, os Aclaratórios, servirão para corrigir também esse quarto possível vício, pelo que se retira dos julgamentos promanados nos seguintes recursos: STF: STA 446 MC-AgR-ED/CE; SS 4119 AgR-ED/PI; AI 492629 AgR-ED-ED/RS; RE 203981 ED/PE; RE 193775 ED/SP; RE 203054 ED/RS; RE 191203 AgR-ED/SP; STJ: EDAGRESP 412393; EADRES 720186; ADRESP 1242507; RESP 1065913. Tal entendimento já restou pacificado também no que atine à jurisprudência das Cortes nacionais, conforme julgados abaixo transcritos: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE.
A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão que declarou o recurso inominado intempestivo - Partes intimadas da sentença em audiência - Termo de audiência que não foi disponibilizado nos autos, impossibilitando a análise da fundamentação da sentença pelas partes e, consequentemente, a elaboração do recurso inominado.
Declaração de intempestividade que, de fato, caracteriza cerceamento de defesa.
Recurso inominado interposto tempestivamente, com o prazo contado a partir da disponibilização da sentença nos autos.
Agravo de instrumento provido. (TJ-SP - EMBDECCV: 0100301-02.2020.8.26.9007, Relator: Fernanda Silva Gonçalves, Data de Julgamento: 28/10/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/10/2021) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA NO JULGAMENTO - EXCEPCIONALIDADE - ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.
Os embargos de declaração são adequados para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material ou de procedimento eventualmente verificado na decisão embargada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em hipóteses excepcionais, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando verificado que o Juiz ou Tribunal julgou a causa com base em premissa equivocada.
Corrigida a premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, merecem acolhimento os embargos para sanar o equívoco, atribuindo-lhes efeitos infringentes, ante a sua relevância para o julgamento da causa. (TJ-MG - ED: 10000205299738003 MG, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2021) Ao proceder com a análise minuciosa dos autos virtualizados, constato que não assiste razão ao Embargante.
A alegação de que o Autor, Sr.
Sergio Iury Lima Nobre, teria se submetido ao exame de Ureterorrenoscopia Flexível com Biópsia não encontra respaldo nos documentos juntados aos autos.
Especificamente, não há qualquer prova documental que vincule o Autor ao procedimento mencionado.
O único registro presente, conforme consta no Id 6347908, indica apenas que o médico, Dr.
Ulisses Medeiros de Albuquerque, foi o beneficiário do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Tal documento, por si só, não é suficiente para comprovar a realização do exame pelo Autor, nem a sua vinculação direta com o valor pago. A premissa equivocada reside no fato de o julgador considerar erroneamente situação fática posta nos autos, interpretando equivocadamente as alegações e provas constantes do feito ou, ainda, por considerar situação inexistente nos autos, o que não se confirma após estudo da Exordial e, posteriormente, da peça Recursal apresentada pela parte Embargada. Discorrendo sobre a temática, preleciona o ilustre doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves, quando trata do erro de fato conceituado ao se tratar da ação rescisória: "(...) é necessário o preenchimento de quatro requisitos: (a) o erro de fato deve ser fundamento essencial da sentença, ou seja, não fosse o erro de fato, a decisão teria sido em outro sentido; (b) a apuração do equívoco factual deve ser realizada com as provas produzidas no processo originário, de forma que a produção na própria ação rescisória nesse caso é proibida; (c) o fato não pode representar ponto controvertido (questão) no processo originário, ou porque as partes não alegaram e caberia ao juiz conhecê-los de ofício, ou porque houve confissão de uma parte ou ainda porque a parte contrária se absteve de impugnar a alegação de fato; (d) inexistência de pronunciamento judicial a respeito do fato, entendendo-se que a má apreciação de prova não gera ação rescisória (...)" Dessarte, deixo de evidenciar qualquer vício pontuado pelo Embargante, não restando outra medida senão confirmar o Acórdão vergastado. É o que se confirma: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
INSURGÊNCIA DO APELANTE QUANTO AO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
ERRO DE FATO INEXISTENTE.
MANIFESTA PRETENSÃO DE REDISCUTIR O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18 DESTE SODALÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO EMBARGADO MANTIDO. 1.
Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por este Colegiado, o qual negou provimento ao apelo do embargante, confirmando a sentença de Primeiro Grau, reconhecendo a ausência do dever de indenizar da embargada.
Insatisfeita, a parte embargante se insurge contra o julgado, alegando erro de fato, trazendo a reanálise neste recurso todas as questões referentes ao tema principal, isto é, a embargante, por meio destes embargos requer que seja analisada a questão referente à responsabilidade da parte embargada no acidente automobilístico que deu causa à ação.
Dessume-se, portanto, que a real pretensão da recorrente é a rediscussão da matéria, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração.
Com efeito, está configurada a inadequação da via recursal eleita, a teor do que preceitua a Súmula nº 18 deste Tribunal: ¿São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão embargada mantida. (TJ-CE - EMBDECCV: 01014321320068060001 Fortaleza, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 07/03/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE FATO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 E INCISOS, DO NCPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
ALEGAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO.
VIA INADEQUADA.
EMBARGOS CONHECIDOS MAS NÃO PROVIDOS.
I - Trata-se de Embargos de Declaração apresentado por Caixa de Previdência dos Funcionários do BNB - CAPEF, contra Acórdão de fls. 554/563 que julgou intempestiva a apelação manejada nos autos desta ação Ordinária Revisional de Saldo Devedor C/C Declaratória de Quitação C/C Repetição de Indébito com Pedido de Tutela Antecipada movida pela Embargada Silvia de Fátima Pimenta Sampaio em desfavor da Apelante/embargante.
II - Os embargos de declaração, que pelo princípio da taxatividade é instrumento recursal, previsto nos arts. 1.022 a 1.026, do Código de Ritos, é cabível contra qualquer decisão que contenha obscuridade, contradição, omissão, ou mesmo para corrigir erro material.
Na situação vertente, não se constata a presença de nenhuma das hipóteses autorizadoras do manejo do presente recurso.
III - Constata-se, pois, na situação vertente, que não há qualquer contradição, omissão, obscuridade, ou mesmo erro material no Acórdão guerreado, já que, dentro do livre convencimento dos julgadores ao examinar os autos do recurso de apelação intentado pela parte ré, ora embargante, concluiu, fundamentadamente, por não conhecer do apelo por considera-lo intempestivo.
E conforme demostrado no acórdão vergastado, o recorrente foi intimado da sentença de fls. 414/425 via Diário Oficial, sendo disponibilizado no dia 14 de fevereiro de 2020, e a parte ré optou pela interposição de Embargos de Declaração, que não foram conhecidos (fls. 485/489).
Caso houvesse algo irregular na decisão que julgou os aludidos embargos de declaração no primeiro grau de jurisdição, a parte prejudicada poderia ter interposto novos embargos, dessa vez para sanar algum tipo de irregularidade material quanto à redação daquela decisão, o que não foi feito.
Assim, uma vez que os aclaratórios manejados pelo recorrente não foram conhecidos, não têm o condão de interromper o prazo para o recurso de apelação interposto pela parte ré somente em 28 de agosto de 2020.
IV - A embargante pretende rediscutir raciocínio desenvolvido na decisão hostilizada e, ao final, trazer-lhe uma nova interpretação, objetivo este expressamente proibido pelo entendimento sumulado deste Tribunal, a teor da Súmula 18, quando reza que "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." V - Constata-se que os embargos apresentados ventilam tema concernente ao error in judicando, não servindo este instrumento recursal como via processual adequada para o enfrentamento da matéria.
VI - Embargos de declaração conhecidos, mas não providos. (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0070868-80.2008.8.06.0001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 13/04/2021, Data de Publicação: 13/04/2021) Adversamente a isso, com a devida vênia, tenho que a alegação do Embargante em nada se aproxima dos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A aparência é de que estão a fazer veicular o seu inconformismo com a decisão proferida, de acordo com os seus propósitos, pretendendo o reexame da matéria, o que não é permitido pelo nosso ordenamento em sede de Embargos de Declaração. Tal finalidade é incompatível com esta estreita via recursal, ainda que para fins de prequestionamento, o que atrai a aplicação compulsória da Súmula nº. 18 deste egrégio Tribunal de Justiça que, a propósito, não perdeu seu fundamento de validade por ocasião da entrada em vigor do CPC.
Eis o teor do Verbete: "Súmula nº. 18, TJCE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada" (negrito nosso) Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
DEFENSORIA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OMISSÃO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que, acolhendo por unanimidade o voto do Relator, conheceu do Agravo Interno, para julgá-lo improcedente, mantendo-se o acórdão, que não acolheu o pedido de condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários sucumbenciais em prol da Defensoria Pública Estadual. 2.
A teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe recurso de embargos de declaração quando há na decisão obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, podendo ser admitido, também, para correção de erro material. 3.
Da simples leitura do acórdão embargado, verifica-se a inexistência do vício alegado, porquanto o voto condutor do julgado apreciou, de forma fundamentada, todas as questões necessárias à solução da demanda, inclusive quanto aos argumentos de autonomia administrativa e financeira da Defensoria Pública e de que o entendimento da Súmula nº 421 do Superior Tribunal de Justiça encontra-se superado pela recente decisão da Corte Suprema, na Ação Rescisória nº 1937. 4.
No caso vertente, inexiste omissão a ser sanada, uma vez que a matéria posta a exame restou plenamente analisada pela decisão hostilizada.
O que se verifica, claramente, é que a embargante pretende provocar uma nova manifestação desta egrégia Câmara a respeito da matéria, na tentativa de reverter o julgamento na parte que lhe foi desfavorável.
Entretanto, o presente recurso não se presta a rediscutir a matéria versada. 5.
Ademais, deve-se ressaltar que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução". (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1701974/AM, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 16/11/2018). 6.
Incide, no caso, o enunciado da Súmula nº 18 do TJ/CE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 7.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (TJCE, Embargos de Declaração - 0179428-38.2016.8.06.0001.
Relator (a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 20/03/2019; Data de registro: 20/03/2019) (grifos nossos) Insta ressaltar, outrossim, que a simples interposição dos Embargos já é suficiente para pré-questionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados".
Inteligência do art. 1.025, do CPC. Sobre o assunto, preleciona Daniel Assumpção: No art. 1.025 do Novo CPC está previsto que a mera interposição de embargos de declaração é suficiente para pré-questionar a matéria.
Dessa forma, mesmo diante da rejeição dos embargos, caberá recurso especial contra o acórdão originário, e, mesmo que o tribunal superior entenda que realmente houve o vício apontado nos embargos de declaração e não saneado pelo tribunal de segundo grau, considerará a matéria prequestionada. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016) (negrito nosso) Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração, porém para desprovê-los, por não vislumbrar qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, mantendo a decisão vergastada em sua integralidade, nos exatos termos expostos nessa manifestação. É como voto. -
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 12667173
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18/06/2024 06:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12667173
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17/06/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 14:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/06/2024 17:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/06/2024 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/05/2024 10:24
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 14:17
Conclusos para decisão
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14/05/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 17:22
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 00:42
Decorrido prazo de Sergio Iury Lima Nobre em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 07/03/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/01/2024 23:59.
-
12/01/2024 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/12/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2023. Documento: 8537396
-
13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 8537396
-
12/12/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8537396
-
22/11/2023 12:56
Conhecido o recurso de Sergio Iury Lima Nobre (APELANTE) e provido em parte
-
21/11/2023 17:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
21/11/2023 16:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/11/2023 18:02
Juntada de Petição de intimação de pauta
-
05/11/2023 00:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/11/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 13:47
Pedido de inclusão em pauta
-
30/10/2023 20:27
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 17:04
Deliberado em Sessão - Retirado
-
27/09/2023 13:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/09/2023 08:40
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 17:04
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 12:52
Conclusos para julgamento
-
25/08/2023 12:52
Pedido de inclusão em pauta
-
23/08/2023 08:47
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2023. Documento: 7335956
-
11/07/2023 09:06
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 7335956
-
10/07/2023 17:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/07/2023 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/07/2023 14:31
Declarada incompetência
-
03/04/2023 07:06
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 20:01
Juntada de Petição de parecer
-
14/03/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 10:46
Recebidos os autos
-
09/03/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
10/04/2018
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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