TJCE - 0200171-07.2022.8.06.0083
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 12:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/09/2024 16:48
Juntada de Certidão
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25/09/2024 16:48
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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25/09/2024 16:47
Juntada de Certidão
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12/09/2024 00:06
Decorrido prazo de RICARDO FEITOSA FROTA RIBEIRO em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 13928754
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20/08/2024 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/07/2024 23:59.
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20/08/2024 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/07/2024 23:59.
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 13928754
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20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0200171-07.2022.8.06.0083 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCO CARLOS PEREIRA DAMIAO RECORRIDO: MUNICIPIO DE GUAIUBA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 0200171-07.2022.8.06.0083 Recorrente: MUNICIPIO DE GUAIUBA Recorrido(a): FRANCISCO CARLOS PEREIRA DAMIAO Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SUCESSIVIDADE DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS DE TRABALHO.
MOTORISTA.
NÃO DEMONSTRADA A NECESSIDADE TEMPORÁRIA OU O EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
MANIFESTA VIOLAÇÃO AO ART. 37, INCISO II, DA C/88. NULIDADE RECONHECIDA.
DIREITO AO FGTS. 13º SÁLARIO E FÉRIAS ACRESCIDAS D0 TERÇO CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/09.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito Relator- Portaria nº 334/2023 RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança, proposta por FRANCISCO CARLOS PEREIRA DAMIÃO, em desfavor do Município de Guaiúba, objetivando a declaração de nulidade de contrato firmado com o requerido, condenando-o a depositar os valores correspondentes ao FGTS, décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional em virtude do desvirtuamento da contratação temporária. Em contestação (ID 12047442) o município de Guaiúba, defende a inaplicabilidade da CLT aos servidores temporários, sendo o FGTS devido somente em caso de nulidade de contrato de trabalho em regime celetista, não se aplicando a servidor contratado sob o regime próprio de natureza administrativa, ainda que decorrente de contratação irregular. Por isso, pede a total improcedência da pretensão autoral. Réplica (ID 12047444) refutando os argumentos trazidos em sede de contestação. O juízo da Comarca de Guaiúba julgou procedente a pretensão autoral (ID 12047453), reconhecendo a nulidade dos contratos administrativos firmado entre a parte autora e a parte ré, condenando o Município de Guaiúba a proceder o depósito do FGTS, décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, de forma simples pelo período compreendido entre 02 de maio de 2019 a 31 de dezembro de 2020, respeitada eventual prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da presente ação. Irresignado, o ente público interpôs recurso inominado (ID 12047456), apenas reiterando os argumentos da contestação.
Requer, então, a reforma da sentença. É o relatório. VOTO Ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual o presente recurso merece ser conhecido analisado. Apreciado o caso, compreendo possível adotar a técnica da súmula de julgamento, prevista na Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), ao seu Art. 46: "O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão".
Isso porque, após detida análise, não vislumbrei que a parte recorrente tenha apresentado argumento capaz de infirmar a fundamentação do juízo a quo. Compulsando os presentes autos, verifica-se que o Município de Guaiúba não juntou qualquer contrato hábil a comprovar que a contratação da parte requerente decorreu de necessidade temporária ou excepcional interesse público na contratação.
Resta incontroverso, nestes autos, que a parte requerente laborou para o Município de Guaiúba, como motorista, fato confirmado pela própria recorrente em sua defesa, mas não consta nada que demonstre ter sido submetida a qualquer concurso ou seleção pública.
O requerido e ora recorrente, Município Guaiúba, ainda, não demonstrou nos autos que houvesse a alegada necessidade de atendimento de interesse público excepcional.
Por isso, ainda que, em tese, tenha autorização constitucional para contratar servidores destinados a suprir demanda passageira, como reconhece o Supremo Tribunal Federal, não conseguiu demonstrar que fosse esse o caso da requerente - somente alegou, sem nada ter juntado ao tempo da contestação.
Nos termos do Art. 9º da Lei nº 12.153/2009: "A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação".
Por essa razão, a meu ver, se impõe a declaração de nulidade das contratações temporárias, por manifesta violação ao Art. 37, inciso II, da CF/88.
Com isso, como bem ressaltou o juízo a quo, assiste o direito, à requerente, quanto aos depósitos dos valores correspondentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), à base de 8% (oito por cento) de sua remuneração, nos termos do Art. 37 da CF/88 e do Art. 19-A da Lei nº 8.036/90, decorrente do vínculo contratual objeto dos autos, com observância à prescrição quinquenal. Nesse sentido, cito precedentes desta 3ª Turma Recursal e do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Ceará: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA(MOTORISTA).
REITERADAS RENOVAÇÕES.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE.
DESCUMPRIMENTO.
CONTRATO NULO.
INCIDÊNCIA DO TEMA Nº. 551 DO STF. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO PARA CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DOS VALORES DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL CORRESPONDENTES AO VÍNCULO PRECÁRIO, SEM PREJUÍZO DAS VERBAS RECONHECIDAS EM SENTENÇA.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, §4º, II, CPC). (Apelação Cíve0l - 0009777-07.2018.8.06.0108, Rel.
Desembargadora LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento:07/02/2022, data da publicação: 07/02/2022). [grifei] RECURSO INOMINADO.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
DESVIRTUAMENTO CONTRATUAL.
RENOVAÇÕES SUCESSIVAS.
DÉCIMO TERCEIRO.
FÉRIAS COM TERÇO CONSTITUCIONAL.
FGTS.
PAGAMENTO DEVIDO.
APLICABILIDADE DO RE Nº 1.066.677/MG - TEMA Nº551/STF.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC, NOS TERMOS DO ART. 3º DA EC Nº 113/2021 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0006537-36.2018.8.06.0067, Rel.
Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 20/03/2023, data da publicação: 20/03/2023) A propósito da prescrição, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento no sentido de que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve ser aplicada a prescrição quinquenal para todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, independentemente de natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração e o particular (RE nº 1.322.117-PA, Relator: Min.
Alexandre de Moraes, Julgamento: 11/06/2021, Publicação: 15/06/2021).
Cito também precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a propósito da prescrição: Apelação Cível nº 0178881-03.2013.8.06.0001, 2ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
Francisco Gladyson Pontes, julgamento e publicação: 27/10/2021; e Apelação Cível nº 0001013-77.2019.8.06.0114, 1ª Câmara de Direito Público, Rel.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha, data do julgamento: 25/10/2021, data da publicação: 26/10/2021.
Ante o exposto, voto por CONHECER em parte do presente recurso inominado, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. (Local e data da assinatura digital).
DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023. -
19/08/2024 22:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13928754
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19/08/2024 22:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 09:31
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE GUAIUBA - CNPJ: 12.***.***/0001-32 (RECORRIDO) e não-provido
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13/08/2024 18:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/08/2024 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/06/2024. Documento: 12877380
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21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0200171-07.2022.8.06.0083 Recorrente: FRANCISCO CARLOS PEREIRA DAMIAO Recorrido: MUNICIPIO DE GUAIUBA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 12877380
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20/06/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12877380
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20/06/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 17:37
Juntada de Certidão
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28/05/2024 09:26
Conclusos para despacho
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28/05/2024 09:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/05/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 15:10
Conclusos para decisão
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15/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 15/05/2024. Documento: 12064763
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14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 12064763
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13/05/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12064763
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13/05/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 16:53
Recebidos os autos
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23/04/2024 16:53
Conclusos para despacho
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23/04/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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