TJCE - 3002216-67.2021.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2024. Documento: 87441720
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2024. Documento: 87441720
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04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87441720
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04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87441720
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04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL Processo N. 3002216-67.2021.8.06.0012 Promovente: FRANCISCO ROBÉRIO VIDAL DO NASCIMENTO Promovido: BANCO BMG S/A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Homologo, por sentença, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial a que chegaram as partes acima citadas, conforme petição inserida nos autos, ID n.º 71983084, nos termos do art. 57 da Lei 9.099/95.
Consequentemente extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inc.
III, b, do CPC.
Sem custas.
P.R.I.
Empós, Arquivem-se os autos.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
03/06/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87441720
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03/06/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87441720
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29/05/2024 09:14
Homologada a Transação
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27/03/2024 17:54
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/02/2024 23:59.
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05/02/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2024. Documento: 78813346
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30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78813346
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29/01/2024 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78813346
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29/01/2024 19:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/01/2024 14:35
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 01:33
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 01:33
Decorrido prazo de BRENA KESSIA SIMPLICIO DO BONFIM em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 01:33
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 30/11/2023 23:59.
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16/11/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 70915404
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 70915404
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 70915404
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 70915404
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 70915404
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 70915404
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14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3002216-67.2021.8.06.0012 Promovente: FRANCISCO ROBERIO VIDAL DO NASCIMENTO Promovido: BANCO BRADESCO S.A. e outros Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, apontando a existência de omissão e contradição na sentença de ID nº 53197486.
Segundo a parte embargante, em resumo, a decisão recorrida teria sido omissa ao não analisar pedido formulado na petição inicial, qual seja a declaração da inexistência da relação jurídica entre as partes.
Alega, ainda, que o decisum teria incorrido em contradição ao julgar improcedente o pleito de repetição de indébito por ausência de comprovação dos valores descontados do benefício previdenciário do recorrente, uma vez que tal providência caberia à parte recorrida, em razão da inversão do ônus da prova, bem como por ter sido prolata decisão em sede de tutela de urgência em sentido favorável à parte autora.
Requer, portanto, o reconhecimento dos vícios alegados com a consequente reforma da decisão atacada.
Em sede de contrarrazões, a parte embargada negou a existência de vícios que ensejassem correção por meio de embargos de declaração, aduzindo que o presente recurso se traduziria em incoformismo da parte com o teor da decisão recorrida.
Pleiteou, pois, que fossem julgados improcedentes os presentes aclaratórios. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Sabe-se que a presente espécie recursal é cabível nas hipóteses expressamente elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, estando conceituada a omissão no parágrafo único do referido dispositivo, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. I.
DA OMISSÃO Com relação a alegação de omissão, assiste razão à parte embargante, uma vez que foi formulado na petição inicial pedido de declaração de inexistência de vínculo contratual entre as partes integrantes da lide, o qual não foi apreciado na decisão impugnada.
Desse modo, verficada a presença do referido vício, passo a saná-lo na sequência, com a devida análise do pleito em questão.
Analisando a sentença atacada, constato que no tópico da fundamentação foi exposto que não houve solicitação ou mesmo anuência da parte embargante no sentido de contratar qualquer empréstimo junto à parte embargada, conforme se denota de trecho abaixo transcrito, retirado do provimento em questão, in verbis: "O banco réu juntou aos autos contrato no ID Num. 30153753 no qual não é possível confirmar que o Autor anuiu com o referido empréstimo.
A foto juntada aos autos (ID Num. 30153753 ) também não comprova que o Autor anuiu com o referido empréstimo, haja vista ser a mesma foto utilizada em perfil das redes sociais (ID Num. 30812558)." Desse modo, JULGO PROCEDENTE o pedido ora tratado, motivo pelo qual DECLARO INEXISTENTE a relação jurídica discutida nos autos, ante a ausência de manifestação de vontade de uma das partes do negócio jurídico. II.
DA CONTRADIÇÃO De início, verifico que a contradição suscitada pelo recorrente se refere, em parte, à concessão do pedido de tutela de urgência por meio da decisão de ID nº 30600776.
Quanto a esse ponto, importante destacar que se tem por contraditória a decisão que contém elementos racionalmente inconciliáveis.
A contradição, desta forma, confunde-se com a incoerência interna da decisão.
Não há que se falar em contradição da uma decisão judicial, para fins do recurso de embargos de declaração, quando aquela se basear em inconsistências entre o provimento jurisdicional e outra decisão, ainda que presente nos mesmos autos.
O posicionamento uníssono da jurisprudência pátria corrobora o entendimento adotado por este Juízo, conforme denota do julgado abaixo transcrito, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
VÍCIO NÃO EVIDENCIADO.
A CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA O CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É A INTERNA, ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão.
Harmônicos os fundamentos do acórdão com a respectiva conclusão, não há de se falar na existência de vício a ensejar a interposição de embargos de declaração. (TJ-PR ED: 1735699101, Relator: ESPEDITO REIS DO AMARAL, Data de julgamento: 25/07/2018). Sabendo disso, entendo que a fundamentação da sentença embargada se encontra alinhada ao seu dispositivo, não se vislumbrando, assim, qualquer contradição de ordem interna apta a ensejar o provimento do recurso ora analisado.
Quanto à alegação da parte recorrente no sentido de que o ônus da prova teria sido invertido e que, por isso, seria contraditório julgar seu pleito improcedente por entender que não foi comprovado o direito em questão, ao passo que caberia ao demandado provar o fato extintivo, modificativo ou impeditivo daquele, não merece acolhimento.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a inversão do ônus da prova não desobriga a parte autora de fazer a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Logo, antes de ser imputado ao réu o ônus de produção da prova em sentido contrário, cabe ao autor provar minimamente seu direito (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018).
In casu, a prova do fato constitutivo do direito do autor, qual seja o valor dos descontos que teriam incidido no benefício previdenciário de titularidade dele, se mostrava ao seu alcance, não havendo que se falar em atribuição do referido ônus à parte contrária.
Não há, pois, qualquer contradição nesse sentido.
Por fim, deixo de considerar a documentação anexada no ID nº 53795258, uma vez que não é admitida a juntada de novos documentos em sede recursal, com exceção daqueles destinados à comprovação de fatos novos ou que não estivessem disponíveis no momento oportuno, nos termos do art. 435 do CPC.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos de Declaração, reconhecendo a existência da omissão suscitada, a qual foi devidamente sanada no corpo desta decisão, ao passo que julgo improcedente o presente recurso no tocante à alegação de contradição da sentença recorrida, pelos fundamentos anteriormente expostos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema. -
13/11/2023 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70915404
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13/11/2023 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70915404
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13/11/2023 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70915404
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30/10/2023 11:08
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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22/06/2023 08:16
Conclusos para decisão
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15/06/2023 11:00
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 13/06/2023 23:59.
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15/06/2023 07:28
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 13/06/2023 23:59.
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12/06/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
INTIMEM-SE as partes embargadas para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem contrarrazões, em virtude de se tratar de embargos de declaração com efeito modificativo.
Transcorrido o prazo acima indicado, com ou sem manifestação dos recorridos, retornem os autos conclusos para decisão de embargos de declaração.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
31/05/2023 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 15:50
Juntada de Petição de certidão
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25/03/2023 08:34
Conclusos para decisão
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10/02/2023 17:05
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 17:05
Decorrido prazo de BRENA KESSIA SIMPLICIO DO BONFIM em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 17:05
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 18:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo N. 3002216-67.2021.8.06.0012 Promovente: FRANCISCO ROBERIO VIDAL DO NASCIMENTO Promovidos: Banco Bradesco SA e BANCO BMG SA PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA movida por FRANCISCO ROBERIO VIDAL DO NASCIMENTO em desfavor de Banco Bradesco SA e BANCO BMG SA narrando, em síntese, a parte Autora que se deparou com empréstimo que não realizou.
Afirma que nunca contratou empréstimo com a empresa requerida BANCO BMG SA.
Dessa forma, requer que seja concedida a Tutela de Urgência para que os Requeridos abstenham-se de realizar descontos nos benefícios previdenciários.
No mérito, requer a repetição em dobro do indébito das parcelas descontadas e o pagamento de compensação por danos morais.
Tutela Antecipada deferida no ID Num. 30600776.
Em audiência de conciliação, apesar dos esforços não foi possível uma composição amigável.
Em sede de Contestação, o Reclamado BANCO BMG S/A suscita preliminar de incompetência dos juizados especiais ante a complexidade da causa, impugna o pedido de justiça gratuita e o valor da causa.
No mérito, afirma a licitude do negócio estabelecido entre as partes.
Requer a improcedência dos pedidos.
Em sede de Contestação, o Reclamado Banco Bradesco S/A suscita preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, afirma que a parte reclamante concretizou o empréstimo junto à outra instituição financeira, tendo sido os supostos descontos indevidos realizados diretamente em seu benefício previdenciário.
Requer a improcedência dos pedidos.
Em Réplica, o Autor rechaça as contestações. É a síntese do necessário.
Decido.
PRELIMINARES O Demandado BANCO BMG SA impugna a gratuidade de justiça pleiteada pelo Demandante, sob o argumento de que, para ser concedido o benefício, é necessária a comprovação da insuficiência de recursos.
No entanto, tendo em vista a presunção que milita em favor da pessoa natural, estatuída pelo art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, compete à parte que impugna o benefício fazer prova da capacidade financeira do beneficiário da gratuidade.
Não há prova hábil a elidir a presunção de hipossuficiência.
Dessa forma, indefiro o pedido de impugnação da justiça gratuita formulado pelo Reclamado BANCO BMG S/A.
Em consequência, defiro o benefício da justiça gratuita, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inverdade da declaração de hipossuficiência da parte Autora, .
Rejeito a preliminar de incompetência dos juizados especiais ante a complexidade da causa suscitada pelo Promovido BANCO BMG SA, pois as provas juntadas aos autos são suficientes ao deslinde processual, não havendo necessidade de produção de prova pericial.
Em relação ao valor da causa atribuído a causa, vislumbro que este se encontra de acordo com a pretensão econômica do Autor.
Dessa forma, indefiro o pedido de impugnação do valor da causa formulado pelo Promovido BANCO BMG SA.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Promovido Banco Bradesco SA, vislumbro que esta deve prosperar, haja vista que a parte responsável pelos descontos efetuados no benefício previdenciário do Autor é o demandado BANCO BMG SA.
Dessa forma, acato a preliminar.
MÉRITO Impõe referir que a matéria discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), tendo o fornecedor, por conta disso, responsabilidade objetiva de reparar os danos causados ao consumidor.
Aplicam-se, portanto, ao caso em comento, as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços.
Inversão do ônus da prova deferida no ID Num. 27686239.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias.” (Súmula 479,STJ).
A atuação de fraudador não caracteriza culpa exclusiva de terceiro, porquanto se insere no risco da atividade empresarial das instituições financeiras, razão pela qual resta configurada a responsabilidade objetiva prevista no art. 14, do CDC.
O Autor junta aos autos e-mail rejeitando o empréstimo oferecido pela instituição financeira (ID Num. 27584411).
O banco réu juntou aos autos contrato no ID Num. 30153753 no qual não é possível confirmar que o Autor anuiu com o referido empréstimo.
A foto juntada aos autos (ID Num. 30153753 ) também não comprova que o Autor anuiu com o referido empréstimo, haja vista ser a mesma foto utilizada em perfil das redes sociais (ID Num. 30812558).
Assim, conclui-se que o desconto efetuado na aposentadoria da parte autora referente ao contrato junto ao Promovido BANCO BMG SA ocorreu de forma indevida.
Na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
De acordo com entendimento fixado pelo STJ, “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Entretanto, o Autor não junta aos autos os comprovantes relativos aos descontos na sua aposentadoria.
Os extratos juntados aos autos não comprovam os valores que foram descontados da conta do Autor (ID Num. 27584417)., haja vista que não há qualquer menção nos autos do valor integral que o Autor recebe de aposentadoria.
A parte Reclamante formulou pedido de indenização por danos morais.
A caracterização de dano moral exige violação aos direitos da personalidade, de modo a afetar diretamente à dignidade do indivíduo (CF, art. 5º, inc.
V e X; CDC, art. 6º, inc.
VI).
O desconto indevido de elevada parcela da aposentadoria do Autor supera o mero aborrecimento e gera insegurança e angústia, bem como afeta sua dignidade.
A situação violou os direitos da personalidade da autora, pelo que é cabível indenização por danos morais.
Portanto, fixo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por danos morais atenta que para fixação do quantum, deve-se levar em conta a capacidade do agente causador do dano, a finalidade de reparar a vítima e a punição do infrator como caráter pedagógico da indenização.
O ressarcimento há que se dar em justa medida, de modo que não implique enriquecimento sem causa, mas que também não sirva de estímulo para o causador do mal, impedindo-o que cometa novas ações assemelhadas.
Indefiro o pedido de litigância de má-fé formulado pelo Autor, haja vista não haver a comprovação das situações que comprovam o referido pleito.
A parte Autora deverá restituir ao Reclamado BANCO BMG SA o valor de R$ 44.012,23, referente ao montante do empréstimo creditado, depositando em conta judicial, para levantamento após o trânsito em julgado desta ação.
Diante do exposto: a) Extingo o processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil em face ao Promovido Banco Bradesco SA. b) confirmo a tutela antecipada concedida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o Reclamado BANCO BMG SA a pagar ao Autora indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária no valor do INPC, a partir da data da prolação da sentença e juros moratórios no valor de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. c) determinar que a parte Autora deverá restituir ao Reclamado BANCO BMG SA o valor de R$ 44.012,23, referente ao montante do empréstimo creditado, depositando em conta judicial, para levantamento após o trânsito em julgado desta ação.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Andréa Emília Vieira de Araújo JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, (data e assinatura digitais) Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito Titular do 19º JEC -
18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
17/01/2023 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/01/2023 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/01/2023 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/01/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 10:09
Julgado procedente em parte do pedido
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05/09/2022 20:43
Conclusos para julgamento
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05/09/2022 15:36
Juntada de Petição de réplica
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29/08/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 13:41
Audiência Conciliação realizada para 16/08/2022 13:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/08/2022 11:18
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 20:10
Conclusos para decisão
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29/04/2022 20:09
Juntada de Certidão
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28/04/2022 00:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/04/2022 23:59:59.
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28/04/2022 00:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/04/2022 23:59:59.
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27/04/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 00:58
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 19/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 00:58
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 19/04/2022 23:59:59.
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11/04/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 10:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/04/2022 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2022 00:55
Decorrido prazo de BRENA KESSIA SIMPLICIO DO BONFIM em 04/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 00:55
Decorrido prazo de BRENA KESSIA SIMPLICIO DO BONFIM em 04/04/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 20:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 15:24
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 11/02/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 14:52
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 09/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 10:21
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 15:20
Juntada de Petição de réplica
-
01/03/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 07:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/02/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 14:31
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 14:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/02/2022 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 08:31
Outras Decisões
-
20/12/2021 14:50
Conclusos para decisão
-
20/12/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2021 14:50
Audiência Conciliação designada para 16/08/2022 13:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
20/12/2021 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2021
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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