TJCE - 3001013-82.2024.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 16:45
Expedido alvará de levantamento
-
17/10/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 09:23
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
17/10/2024 01:16
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 16/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:52
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/10/2024. Documento: 105552942
-
01/10/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105552942
-
30/09/2024 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105552942
-
30/09/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/09/2024 00:24
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 24/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 09:44
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104284744
-
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104284744
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3001013-82.2024.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA PEREIRA DA SILVA REU: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença formulado pelo(a) AUTOR: MARIA PEREIRA DA SILVA em processo arquivado. Antes mesmo de ser intimada a parte ré depositou judicialmente o valor de R$ $ 1.547,45 (mil quinhentos e quarenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), conforme ID 89894628.
A parte autora concordou com o montante depositado, tendo já indicado dados bancários na petição de cumprimento de sentença. Determino a reativação do processo e a evolução da Classe Processual da fase de conhecimento para cumprimento de sentença.
Os comprovantes de depósito anexado pela ré não são visíveis, impossibilitando a este Juízo colher os dados do depósito. Diante do exposto, determino a intimação da parte ré, por seu advogado, via DJEN, para juntar aos autos novos comprovantes de depósito que permitam a sua visualização, no prazo de 05 dias. Juntado os comprovantes, volte-me os autos conclusos para sentença de extinção e expedição do alvará judicial. Crato-CE, data do sistema. Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
13/09/2024 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104284744
-
12/09/2024 14:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/09/2024 14:09
Processo Reativado
-
11/09/2024 20:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2024 15:54
Juntada de documento de comprovação
-
24/07/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 14:24
Juntada de pedido (outros)
-
16/07/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 13:26
Transitado em Julgado em 10/07/2024
-
09/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 08/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DA SILVA em 05/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 88325487
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 88325487
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 88325487
-
21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE Processo nº 3001013-82.2024.8.06.0071 AUTOR: MARIA PEREIRA DA SILVA REU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Decido. Trata-se Ação de Indenização por Danos Materiais.
A promovente alega que no mês de fevereiro de 2024 realizou a compra de um guarda-roupa e uma cômoda na loja ré, pelo valor total de R$ 1.498.00. Informa que a ré não cumpriu os prazos de entregas prometidos.
Alega que a compra foi cancelada, mas que não recebeu a restituição da quantia paga.
Motivo pelo qual requer indenização por dano material. A promovida apresentou defesa alegando que após reclamação da parte, providenciou o cancelamento das compras, com o devido estorno de valores.
Todavia, houve rejeição do banco, provavelmente porque a autora não possuí chave PIX.
Ao final, pugnam pelo indeferimento do pedido inicial. Analisando detidamente os autos, verifica-se que é incontroversa a compra realizada pela parte autora, bem como é incontroverso o cancelamento da transação. Apesar da parte acionada alegar que providenciou o estorno de valores para a parte autora, não consta nos autos prova dessa alegação. Ônus do qual o acionado não se desincumbiu, na forma do art. 373, II do CPC. Se a ré alega que o estorno não foi possível, provavelmente porque a autora não possui chave PIX, caberia à acionada providenciar contato com a autora e encontrar outros meios para realizar o estorno e não somente permanecer inerte à solicitação da autora. Destaco que as telas anexadas pela parte ré não comprovam as alegações apresentadas na contestação.
Assim, merece acolhimento o pedido de restituição requerido na inicial. Face ao exposto, julgo procedente o pedido inicial e condeno GRUPO CASAS BAHIA S.A, nos seguintes termos: RESTITUIR ao consumidor o valor de R$1.498,00 (mil quatrocentos e noventa e oito reais), na forma simples, com correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação; Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação da parte autora: MARIA PEREIRA DA SILVA, Whatsapp (11) 9 5483-5204.
Caso não logre êxito, via correios, com prazo de dez (10) dias.
B) A intimação da parte ré: GRUPO CASAS BAHIA S.A, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias. Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado. L -
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88325487
-
20/06/2024 20:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88325487
-
20/06/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:25
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2024 10:48
Conclusos para julgamento
-
13/06/2024 10:45
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2024 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
12/06/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 09:34
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2024 11:24
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/05/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 14:49
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2024 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
25/04/2024 13:11
Audiência Conciliação designada para 05/08/2024 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
25/04/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000560-66.2020.8.06.0091
Michele Ribeiro de Oliveira
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/03/2020 15:23
Processo nº 3014326-29.2024.8.06.0001
Zilmara Rodrigues do Nascimento
Estado do Ceara
Advogado: Edna Maria Bernardo Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/06/2024 09:20
Processo nº 3014326-29.2024.8.06.0001
Zilmara Rodrigues do Nascimento
Estado do Ceara
Advogado: Edna Maria Bernardo Oliveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/04/2025 11:47
Processo nº 0010969-67.2016.8.06.0100
Francisco Lucas de Oliveira
Bradesco Previdencia e Seguros
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/03/2022 20:28
Processo nº 3013887-18.2024.8.06.0001
Diego Mabel Amaral Magalhaes
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Iana Carolina Praxedes Sousa Bastos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2024 12:35