TJCE - 3000658-03.2024.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 12:03
Juntada de Certidão
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18/07/2025 12:03
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 04:59
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA DE OLIVEIRA MELO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 04:31
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 161112592
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161112592
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim Vila São José, s/n, Ipaumirim - CE - CEP: 63340-000.
Telefone: (88) 3567-1164 Processo nº: 3000658-03.2024.8.06.0094 Promovente: Iraci de França Silva Promovido: Banco Bradesco S.A. SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por Iraci de França Silva em face do Banco Bradesco S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. A parte devedora apresentou embargos à execução de sentença alegando excesso de execução (ID. 152752282). Intimada, a parte credora ofereceu resposta à impugnação, concordando com os cálculos apresentados pela parte adversa e requerendo a expedição de alvarás (ID. 155637919). É o relatório.
Decido. No presente caso, verifico que os embargos foram apresentados dentro do prazo legal, razão pela qual deve ser conhecida e julgada. Não há necessidade de dilação probatória, pois o litígio versa apenas sobre o valor correto a ser pago pela parte devedora. Entendo que os embargos merecem ser acolhidos, para o fim de reduzir o valor da execução, uma vez que a parte credora concordou com o valor apresentado pelo banco devedor. A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação. O art. 924, II, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado nos embargos opostos para reduzir o valor devido para R$ 9.725,86 (nove mil, setecentos e vinte e cinco reais e oitenta e seis centavos) e determino a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, expeçam-se alvarás judiciais para levantamento da quantia devida à parte autora e à sua advogada, qual seja R$ 9.725,86 (nove mil, setecentos e vinte e cinco reais e oitenta e seis centavos), nos termos postulados na petição de Id 155637919, devendo o saldo remanescente de R$ 1.564,15 (um mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e quinze centavos) ser devolvido para a parte devedora e, com as cautelas de estilo, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. Expedientes de praxe. Ipaumirim /CE, data da assinatura digital. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ipaumirim/CE, data da assinatura digital. GIANCARLO ANTONIAZZI ACHUTTI Juiz de Direito - Núcleo de Produtividade Remota -
23/06/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161112592
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19/06/2025 19:56
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/06/2025 19:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/06/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 12:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/05/2025 08:43
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 153505093
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 153505093
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20/05/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153505093
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17/05/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2025 01:18
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 10:25
Juntada de Petição de Embargos
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14/04/2025 10:10
Conclusos para decisão
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14/04/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
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12/04/2025 15:31
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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11/04/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 142352147
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 142352147
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPAUMIRIM Vila São José, s/n, Fórum Dr.
Jáder Nogueira Santana, Vila São José, CEP: 63340-000 Telefone: (88) 3567-1164 / E-mail: [email protected] 3000658-03.2024.8.06.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito] RECORRENTE: IRACI DE FRANCA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença.
Determino a intimação do executado para adimplir a obrigação de pagar voluntariamente, de acordo com valor apurado pelo exequente mais custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, situação em que não haverá a incidência de multa de 10 % e de honorários advocatícios de 10% (§ 1º do art. 523 do CPC/2015).
Optando pelo depósito do montante que entender incontroverso, a multa incidirá sobre o restante, nos moldes do §2º do art. 523, do CPC/2015.
Caso não seja efetivado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos termos do §3º do art. 523 do CPC/2015.
Assim, ao executado é facultado oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para pagamento voluntário, não impedindo a prática de posteriores atos de execução, conforme regramento do art. 525 do CPC/2015.
Expedientes necessários. Ipaumirim/CE, data e assinatura digitais. JOSEPH RAPHAEL ALENCAR BRANDÃO Juiz Substituto em respondência -
02/04/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142352147
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02/04/2025 11:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/04/2025 10:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/02/2025 14:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/02/2025 13:45
Conclusos para despacho
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24/02/2025 13:14
Juntada de decisão monocrática terminativa com resolução de mérito
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01/11/2024 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/11/2024 11:33
Alterado o assunto processual
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01/11/2024 11:33
Alterado o assunto processual
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01/11/2024 11:33
Alterado o assunto processual
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01/11/2024 01:51
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA DE OLIVEIRA MELO em 31/10/2024 23:59.
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25/10/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 12:57
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 105936169
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 105936169
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07/10/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105936169
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04/10/2024 12:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/09/2024 03:23
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA DE OLIVEIRA MELO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:23
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA DE OLIVEIRA MELO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:22
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:22
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 09:37
Conclusos para decisão
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03/09/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 18:04
Juntada de Petição de recurso
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 90245835
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 90245835
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 90245835
-
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 90245835
-
26/08/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90245835
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26/08/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90245835
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24/08/2024 00:10
Decorrido prazo de IRACI DE FRANCA SILVA em 23/08/2024 23:59.
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09/08/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2024 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 09:49
Julgado procedente o pedido
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06/08/2024 12:57
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 09:47
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 09:42
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/08/2024 09:30, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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01/08/2024 15:33
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2024 00:30
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:29
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA DE OLIVEIRA MELO em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89273051
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89273051
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89273051
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89273051
-
11/07/2024 00:59
Confirmada a citação eletrônica
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89273051
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89273051
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89273051
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89273051
-
10/07/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89273051
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10/07/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89273051
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10/07/2024 13:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:25
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/08/2024 09:30, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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04/07/2024 01:27
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA DE OLIVEIRA MELO em 03/07/2024 23:59.
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01/07/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88558274
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88558274
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88558274
-
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88558274
-
24/06/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88558274
-
24/06/2024 13:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/06/2024 13:27
Denegada a prevenção
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18/06/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:55
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/08/2024 09:30, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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18/06/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Embargos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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