TJCE - 0051102-74.2021.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Processo: 0051102-74.2021.8.06.0069 Promovente: SANDRA ARAUJO DE SOUZA Promovido: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Rh.
Recebo os autos das Turmas Recursais.
Tendo em vista que o cumprimento de sentença deverá iniciar mediante provocação da(a) parte(s) beneficiada(s) (art. 523 c/ 524 do CPC), determino primeiramente que intime(m) os litigantes para movimentar(em) o feito, caso lhe caiba, no prazo de até 5 (cinco) dias.
Se decorrido o aludido sem manifestação, determino o arquivamento da presente ação, resguardando ao(s) credor(es) o direito de reativação dos autos para fins de continuidade da execução, respeitado o prazo da prescrição executória (Súmula 150 do STF).Súmula 150 do STF - Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Cumpra-se.
Coreaú/CE, data da inserção digital. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
03/12/2024 13:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
03/12/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 13:02
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
29/11/2024 18:00
Decorrido prazo de SAMIA PRADO DE CARVALHO em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 18:00
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 28/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 15402077
-
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 15402077
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0051102-74.2021.8.06.0069 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A EMBARGADO: SANDRA ARAUJO DE SOUZA RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração propostos por BANCO BRADESCO S/A sob o fundamento de que esta relatoria incorrera em erro material, posto que não teria apreciado corretamente a tese da existência da coisa julgada,. É o breve relatório, decido.
DECISÃO Na interposição dos presentes embargos, não foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios, tendo em vista a interposição intempestiva dos mesmos.
Da análise do caderno processual, observa-se que foi publicado acórdão por esta Turma julgadora, em 31 de janeiro de 2024 (ID 10681096), tendo a parte demandada interposto embargos de declaração, tempestivamente em 15 de fevereiro de 2024 (ID10814047).
Estes primeiros embargos interpostos foram julgados no acórdão de ID 14158228, em 31 de agosto de 2024.
Ocorre que, os embargos que ora se analisam, interpostos em 11 de setembro de 2024 (ID 14415870), tem por escopo atacar o primeiro acórdão proferido, ou seja, o acórdão publicado em 31 de janeiro de 2024, no entanto, extrapolam o prazo previsto no artigo 49 da Lei dos Juizados Especiais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração, posto que intempestivos, nos termos acima expostos.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) -
01/11/2024 21:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15402077
-
01/11/2024 12:33
Não conhecido o recurso de BRADESCO AG. JOSE WALTER (RECORRENTE)
-
09/10/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 09:20
Decorrido prazo de SAMIA PRADO DE CARVALHO em 08/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 14740504
-
30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 14740504
-
27/09/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14740504
-
26/09/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:00
Decorrido prazo de SAMIA PRADO DE CARVALHO em 25/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 14158228
-
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 14158228
-
03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0051102-74.2021.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BRADESCO AG.
JOSE WALTER RECORRIDO: SANDRA ARAUJO DE SOUZA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0051102-74.2021.8.06.0069 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A EMBARGADA: SANDRA ARAÚJO DE SOUZA RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
TENTATIVA DE REANÁLISE DO MÉRITO.
VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS (ART. 1.022, CPC).
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, conforme Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) RELATÓRIO Trata-se Recurso de Embargos de Declaração oposto pelo BANCO BRADESCO S/A em relação a decisão deste Colegiado.
Eis o que importa a relatar. VOTO O recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisão judicial que contenha vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos temos do art. 1.022, do CPC e art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Na interposição dos presentes Embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios.
Os Embargos de Declaração encontram-se preceituados nos artigos 1022/1026 do Código de Processo Civil sendo cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
In casu, não se encontra configurada nenhuma hipótese legal para o provimento dos presentes Embargos, eis que inexiste omissão a respeito de qualquer ponto sobre o qual deveria se pronunciar este julgador.
Existe sim, uma decisão desta Turma baseada no seu livre convencimento conforme previsto no artigo 371 do CPC, devidamente fundamentada, ainda que de forma concisa.
Outrossim, entendo que os presentes aclaratórios foram manejados com o escopo único de rediscutir o mérito da demanda, porém, os Embargos de Declaração não podem, em situação alguma, ser utilizados para a rediscussão de matéria trazida na decisão, o que somente é apreciável por meio do recurso pertinente.
Assim, não há omissão alguma a ser suprida ou vício a ser reparado, o que faz incidir o entendimento firmado na Súmula nº 18 do TJCE, a saber:" São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos NEGANDO-LHES PROVIMENTO, mantendo o acórdão em todos os seus termos. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) -
02/09/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14158228
-
31/08/2024 22:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/08/2024 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/08/2024 10:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 13808608
-
09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 13808608
-
09/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0051102-74.2021.8.06.0069 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 20 de agosto de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 27 de agosto de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 09 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).Fortaleza, data de registro no sistema. -
08/08/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13808608
-
08/08/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 13196881
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0051102-74.2021.8.06.0069 Despacho: Intime-se a parte contrária por meio de seu(a)(s) advogado(a)(s), para, caso queira, apresentar contrarrazões aos embargos interpostos. Fortaleza, Data da Assinatura Eletrônica. -
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 13196881
-
26/06/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13196881
-
25/06/2024 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2024 00:20
Decorrido prazo de SANDRA ARAUJO DE SOUZA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:20
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 01/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 13:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2024. Documento: 10681096
-
05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 10681096
-
02/02/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10681096
-
31/01/2024 20:10
Conhecido o recurso de BRADESCO AG. JOSE WALTER (RECORRENTE) e não-provido
-
31/01/2024 10:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
31/01/2024 10:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/01/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 04:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 04:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 04:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/01/2024 03:47
Deliberado em Sessão - Adiado
-
25/01/2024 12:57
Juntada de Certidão de inclusão em pauta
-
23/01/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/01/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 10492603
-
16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 10493048
-
15/01/2024 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10492603
-
15/01/2024 17:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/09/2023 11:11
Recebidos os autos
-
27/09/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000543-60.2019.8.06.0077
Municipio de Forquilha
Policarpo Fernandes da Silva
Advogado: Ahiram Marinho Freitas
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/02/2025 13:16
Processo nº 3001151-23.2024.8.06.0015
Jose Alves de Souza Neto
Clinica Odontologica Joquei LTDA
Advogado: Virginia Torres Feitosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/06/2024 22:41
Processo nº 3000319-26.2024.8.06.0003
Lorena Carvalho Leitao Maia
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Victor Cesar Frota Pinto Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/02/2024 11:28
Processo nº 3000293-16.2018.8.06.0075
Maria Elenuzia Rodrigues de Macedo
Adir Gomes de Araujo Transportes - ME
Advogado: Leandro de Araujo Sampaio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/02/2025 09:53
Processo nº 0000597-26.2019.8.06.0077
Municipio de Forquilha
Jozeneida Maria da Costa e SA Melo
Advogado: Ahiram Marinho Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/12/2018 00:00