TJCE - 3000224-61.2024.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/07/2025 16:17
Alterado o assunto processual
-
03/07/2025 10:51
Alterado o assunto processual
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03/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 135205038
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135205038
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07/02/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135205038
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07/02/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 15:11
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:11
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 14:26
Juntada de Petição de recurso
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131541757
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131541757
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131541757
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131541757
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 131541757
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 131541757
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000224-61.2024.8.06.0143 Promovente: ANTONIO ALVES COSTA Promovido: BANCO CREFISA S.A MINUTA DE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. Alega o promovente, na exordial de ID87990784, que é titular de benefício aposentadoria e vem sofrendo descontos indevidos em sua conta, referente a um contrato de empréstimo consignado de nº. 097000957969, no valor de R$1.479,70 e parcelas de R$37,80, sem a sua solicitação, motivo pelo qual vem requerer a anulação de tais contratos, suspensão destes descontos, restituição dos valores descontados e danos morais pelo abalo. Em contestação de ID88922981, o banco promovido apresenta preliminares de incompetência do juízo por necessidade de perícia e carência da ação, no mérito, alega que o contrato foi assinado de forma espontâneao e sem qualquer vício por parte do consumidor, não havendo responsabilidade pelo fato, vez que se reveste das formas legais, motivo pelo qual pugna pela improcedência. Decisão interlocutória de ID88192987 não concede a tutela de urgência e determina emenda à inicial, sem qualquer manifestação da parte autora.
Certidão constando a intempestividade da manifestação autoral. (ID90456700) Inicialmente destaco que ao presente caso, que versa sobre a responsabilidade da instituição financeira pela existência de descontos no benefício do autor sem a sua autorização, evidenciando-se a relação de consumo, ocupando o autor a posição de consumidor (art. 2º, CDC), enquanto a ré é fornecedora de serviços (art. 3º, CDC), razão pela qual deverão ser aplicadas as regras da Lei nº 8.078/90 - CDC. Determinada a emenda à inicial em 26 de junho de 2024, a parte autora quedou-se inerte.
Somente em 05 de agosto de 2024 a parte autora manifestou-se nos autos afirmando a tempestividade por erro no sistema de certificação de prazos.
No entanto, verifico que a intimação da procuradora do autor se deu em 01/07/2024, findando o prazo peremptório de 15 dias úteis em 22/07/2024, o petitório só foi apresentado em 05/08/2024, trez dias após o termo final do prazo correto. Neste sentido, o CPC dispõe que: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Verificada todas as irregularidades, não como este juízo analisar o mérito, vez que não há parte certa, pedido líquido e objeto determinado, desconformidade com o art. 330, CPC e art. 51, da Lei nº. 9.099/95, a extinção é medida que se impõe. Posto isso, com fundamento no art. 485, I, CPC, ausente a emenda determinada, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, tendo em vista os fundamentos acima elencados. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. Pedra Branca-CE, data eletrônica registrada no sistema. Francisca Narjana de Almeida Brasil Juíza Leiga .......................................................................................................... SENTENÇA Vistos, Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Pedra Branca-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
13/01/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131541757
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13/01/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131541757
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30/12/2024 04:53
Indeferida a petição inicial
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12/12/2024 15:33
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 11:43
Juntada de Certidão
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10/12/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 10:52
Conclusos para decisão
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01/11/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 00:09
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 22/10/2024 23:59.
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04/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 105711276
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105711276
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27/09/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105711276
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27/09/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 10:08
Juntada de ata de audiência de conciliação
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12/09/2024 13:12
Conclusos para decisão
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12/09/2024 13:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/08/2024 14:55
Juntada de Certidão
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05/08/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 11:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/08/2024 14:25
Conclusos para despacho
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29/07/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 20:28
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2024 13:23
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 10:32
Juntada de Certidão
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13/07/2024 00:37
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 08/07/2024 23:59.
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11/07/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88192987
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28/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pedra Branca Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 PROCESSO Nº: 3000224-61.2024.8.06.0143 AUTOR: ANTONIO ALVES COSTA REU: BANCO CREFISA S.A D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de ação anulatória contratual c/c inexistência de débito com pedido de tutela de urgência c/c repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais, ajuizada por ANTÔNIO ALVES COSTA em face de BANCO CREFISA S/A, na qual, em síntese, o Requerente informa que é titular de aposentadoria por idade, e que percebeu alguns descontos em seu benefício, advindos de empréstimo que ele não contratou ou autorizou que terceiros o fizessem, sob contrato de número 097000957969.
Este Juízo tem ciência do ajuizamento de dezenas de lides semelhantes nesta unidade, em que se nega ou se questiona, sem maior detalhamento, débitos, sem qualquer insurgência anterior extrajudicial, sem juntada de contrato e de extratos bancários do consumidor.
Nessas demandas, geralmente, se intenta a inversão do ônus da prova e provavelmente se espera que o pleito seja acolhido, sob a consideração de que a parte demandada não apresente provas em sentido contrário aos seus relatos.
As ações encontram-se fundadas em alegação de inexistência de relação jurídica contratual de forma experimental e injustificada, em que a forma como é exposta a causa de pedir e feitos os pedidos tornam dificultosa, senão impossível, a forma de produção da prova na expectativa de eventual descuido processual resultar em proveito econômico para a parte demandante.
A partir desse contexto, considerando o caráter genérico da exordial (id. nº 87990784), entendo que a mera alegação de que houve relação consumerista não é fundamento suficiente para que, por si só, haja inversão do ônus da prova, devendo a parte autora assumir a responsabilidade de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Ora, a inversão do ônus da prova nas causas consumeristas não é automática.
Na verdade, nos termos do que entende o Superior Tribunal de Justiça "a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos, [...]." (AgInt no AREsp 1429160/SP, Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator: Ministro Marco Aurélio Belizze, Data do Julgamento: 27 de maio de 2019).
In casu, a parte requerente se limita a alegar que os descontos são indevidos e que desconhece qualquer relação contratual deles oriunda.
Desta feita, imprescindível a apresentação dos extratos bancários do consumidor nesse tipo de demanda, consoante a mais atualizada jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (AC 0051100-45.2020.8.06.0100; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Julg. 02/02/2022; DJCE 09/02/2022; Pág. 298; RIn 0003784-94.2018.8.06.0168; Relª Juíza IRANDES BASTOS SALES; Julg. 09/11/2021; DJCE 12/11/2021; Pág. 749; RIn 0006099-32.2019.8.06.0113; Relª DESª SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO; Julg. 24/08/2021; DJCE 31/08/2021; Pág. 572).
Vale ressaltar que extrato do INSS tem caráter meramente informativo, não evidenciando a efetiva ocorrência das deduções, o que apenas pode ser atestado efetivamente pela instituição financeira, já que o desconto pode deixar de ser efetuado por alguma razão operacional, a exemplo da extrapolação da margem consignada ou de ordem judicial.
Por essa razão o extrato deverá ser referente a conta de titularidade da parte autora, vinculado ao recebimento do benefício previdenciário e de onde está sendo realizado tais descontos indevidos.
Quanto à TUTELA DE URGÊNCIA, o Código de Processo Civil prevê os seguintes requisitos para a concessão: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, também, estabelece um requisito negativo para a tutela de urgência de natureza antecipada: perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º).
A probabilidade do direito é a plausibilidade da alegação correlacionada com as provas constantes nos autos, em vista dos limites da cognição para o momento em que realizado, devendo sinalizar forte tendência de que o direito alegado de fato existe.
O perigo da demora ou risco de resultado útil do processo está vinculado à contemporaneidade da tutela e ao seu potencial de criar dano irreparável ou de difícil reparação à parte.
Quanto ao perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o objetivo é evitar o estabelecimento de uma situação fática definitiva, ou seja, que não possa retornar ao status quo ante. Conquanto possível o cabimento da tutela de urgência em tese (Enunciado 26, do FONAJE), entendo que a plausibilidade das alegações - requisito também essencial ao deferimento da benesse, na forma do art. 300 do CPC - termina sendo afastada quando se tem em conta que não há nos autos provas essenciais, tais como, reclamações administrativas, boletim de ocorrência, reclamação em órgão de defesa do consumidor e os extratos bancários comprovando que o referido valor do empréstimo não fora sacado ou usado de forma indevida, o que torna temerosa a concessão da antecipação pretendida. Dessa forma, não vislumbro neste momento os requisitos para a concessão da tutela de urgência, pois o autor alega que não realizou negócio jurídico com a parte adversa, o que apenas pode ser comprovado após a instrução do feito, visto que há inúmeros casos semelhantes ao presente, em que a parte requerida comprova a realização do negócio jurídico, e que a simples propositura de ação judicial não tem o condão de suspender aparente negócio jurídico entre as partes, nos termos do art. 300 do CPC/2015, o que poderá ser reapreciada após a angularização do processo. Feitos esses esclarecimentos, INTIME-SE o Requerente por meio de sua advogada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, nos seguintes termos: a) junte declaração de próprio punho firmada pela parte autora, sob as penas da Lei, com a especificação de todas as contas bancárias de que é titular, ressaltando que, caso a parte autora trate-se de pessoa analfabeta, a declaração poderá ser confeccionada por terceiro, desde que assinada a rogo, com a assinatura de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595 do CC; b) apresente extrato de movimentação das contas bancárias declaradas abrangendo o período de seis meses antes e seis meses depois do primeiro desconto em seu benefício em razão do empréstimo mencionado; c) informe a este juízo, mediante declaração de próprio punho e sob as penas da Lei, quais ações foram postuladas com o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir da presente lide, bem como justifique, em caso de identidade, a razão do ajuizamento de tais demandas de forma apartada.
Frise-se que, o não cumprimento da determinação de emenda ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito.
Após cumpridas as determinações acima, CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE A(S) PARTE(S) REQUERIDA(S) para comparecer(em) à audiência designada, conforme manifestação de interesse demonstrada pela parte autora em petição de id. nº 87990784, pág. 13, ADVERTINDO-A(S) de que sua ausência imotivada na audiência de conciliação importa em revelia e seus efeitos (art. 20, da Lei nº 9.099/95), devendo tal advertência constar na(o) respectiva(o) carta/mandado de citação e intimação.
INTIME-SE o(a) requerente da audiência designada, advertindo-o(a) de que o seu não comparecimento importará no arquivamento do processo (artigo 51, inciso I, da Lei n° 9.099/1995), devendo tal advertência constar na(o) respectiva(o) carta/mandado de citação e intimação Realizada a audiência de conciliação, o prazo para a parte REQUERIDA apresentar defesa é de 15 (quinze) dias, contados da realização da audiência de conciliação, sob pena de ser decretada a revelia e seus respectivos efeitos, nos termos do art. 335, incido I do CPC, devendo tal advertência constar na(o) respectiva(o) carta/mandado de citação e intimação.
Determino ao(à) requerido(a) que junte à contestação, o contrato aduzido na inicial e o comprovante de depósito dos valores na conta ou qualquer documento que comprove a relação negocial entre as partes.
Sem custas (art. 54, da Lei nº 9.099/95).
Defiro o pedido de prioridade na tramitação do processo, na forma do art. 1.048, inciso I do NCPC, bem como, artigo 71 da Lei 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa).
Ocorrendo audiência de conciliação, sem realização de acordo, considera-se, desde já, intimadas as partes para especificar no termo de audiência de conciliação o interesse na produção de prova oral, sob pena de preclusão.
Intimem-se, ainda, as partes para informarem seus dados de e-mail e WhatsApp no prazo de (02) dois dias úteis, como forma de otimizar a comunicação.
Intimem-se as partes da presente decisum.
Expedientes necessários.
Pedra Branca, 14 de junho de 2024.
Márcio Freire de Souza Juiz de Direito Substituto - em respondência -
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88192987
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27/06/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88192987
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26/06/2024 18:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2024 12:21
Conclusos para decisão
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11/06/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 12:21
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/07/2024 12:00, Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
-
11/06/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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