TJCE - 3002385-82.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 10:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/05/2025 10:24
Juntada de Certidão
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30/05/2025 10:24
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 01:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:11
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:11
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 19744359
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 19744359
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3002385-82.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: SILAS MORAES CAVALCANTE DE LIMA RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. 2º TENENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
PLEITO DE FINAL DE FILA.
POSSIBILIDADE.
DIREITO DO CANDIDATO INDEPENDENTE DE PREVISÃO EDITALÍCIA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/95 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Conheço o recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará que pretende a reforma da sentença proferida pela 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral para determinar ao Promovido que permita a participação e inclusão com a recolocação do Promovente no final da fila do cadastro de reserva dos aprovados no certame destinado ao provimento de cargos de 2º Tenente do Quadro de Oficiais Combatentes da Polícia Militar - QOPM da PMCE, regido pelo edital n°001/2022 - SSPDS/AESP - 2.º TENENTE PMCE, de 20 de outubro de 2022, tendo em vista a inexistência de prejuízo para qualquer outro candidato. 2.
Em suas razões recursais, o Estado do Ceará defende que o edital de abertura do concurso em discussão não prevê a possibilidade de reclassificação a pedido e que não é permitido ao Poder Judiciário adentrar o mérito da decisão administrativa, de modo que o controle dos atos administrativos fica adstrito ao plano da legalidade e da constitucionalidade.
Por fim, pugna pelo provimento do recurso. 3.
Inicialmente, insta asseverar que não viola o princípio da separação dos poderes o controle pelo Poder Judiciário de ato administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade, o qual envolve a verificação da efetiva ocorrência dos pressupostos de fato e direito, podendo o Judiciário atuar, inclusive, nas questões atinentes à proporcionalidade e à razoabilidade. 4.
O pleito de reclassificação em final de fila é direito que assiste aos aprovados em concurso público, independentemente de previsão no respectivo edital regulamentador do certame.
O seu deferimento obedece aos princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que referido pleito não causa prejuízo à administração ou aos demais candidatos aprovados no certame, não sendo razoável a omissão administrativa em apresentar respostas ao pleito administrativo formulado ou mesmo negá-lo.
Precedentes.(Relator (a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Boa Viagem; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem; Data do julgamento: 19/08/2019; Data de registro: 20/08/2019). 5.
Assim, se ressoa juridicamente possível e razoável o atendimento, pela Administração Pública, de pedido expresso de reclassificação de candidato aprovado em concurso público, para que passe a figurar no último lugar da lista dos classificados, pois a pretensão não colide com interesse público, tampouco causa prejuízo ao erário. 6.
Recurso conhecido e improvido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 7.
Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, § 1º a 4º, do CPC. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará.
Fortaleza, 07 de abril de 2025.
Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
28/04/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19744359
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28/04/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/04/2025 17:22
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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23/04/2025 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 12:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/04/2025 01:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 12:08
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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27/02/2025 16:43
Juntada de Certidão
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07/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/02/2025. Documento: 17696001
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06/02/2025 07:25
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17696001
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3002385-82.2024.8.06.0001 RECORRENTE: SILAS MORAES CAVALCANTE DE LIMA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará em face de Silas Moraes Cavalcante de Lima, o qual visa a reforma da sentença de ID. 17648989.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução n.º 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
05/02/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17696001
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05/02/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 18:10
Recebidos os autos
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30/01/2025 18:10
Conclusos para despacho
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30/01/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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