TJCE - 3015520-64.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:45
Conclusos para despacho
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12/08/2025 12:45
Processo Reativado
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29/07/2025 16:45
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/07/2025 14:45
Juntada de despacho
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06/03/2025 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/03/2025 16:58
Alterado o assunto processual
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06/03/2025 16:57
Juntada de Certidão
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28/02/2025 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135645679
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135645679
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14/02/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3015520-64.2024.8.06.0001 [Gratificação de Encargos Especiais - GEE] REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE VASCONCELOS ARAUJO REQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO AGRARIO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar resposta ao recurso inominado no prazo de dez dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei 9.099/95.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a quem compete realizar o exame da admissibilidade e o julgamento do recurso. Fortaleza, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
13/02/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135645679
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13/02/2025 13:15
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 08:54
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/02/2025 09:17
Conclusos para decisão
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07/02/2025 09:50
Juntada de Petição de apelação
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/01/2025. Documento: 133322234
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28/01/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133322234
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27/01/2025 15:41
Erro ou recusa na comunicação
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27/01/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133322234
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24/01/2025 14:45
Julgado procedente o pedido
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05/09/2024 16:42
Conclusos para decisão
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05/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 16:04
Juntada de Petição de réplica
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12/08/2024 09:34
Conclusos para despacho
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11/08/2024 10:17
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 00:33
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ em 16/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 88776325
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01/07/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3015520-64.2024.8.06.0001 [Gratificação de Encargos Especiais - GEE] REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE VASCONCELOS ARAUJO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO AGRARIO DO CEARA DECISÃO Pretende a parte promovente, em tutela de urgência, a implantação da gratificação GDSF na remuneração do promovente.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista a ausência de lei que autorize aos procuradores do promovido realizarem acordos judiciais.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos. No atual estágio processual e ressalvando o desenvolvimento posterior do feito, não se encontra demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que o pagamento ora requerido sequer integra a remuneração atual da parte requerente, não havendo, portanto, comprometimento de sua subsistência a justificar o deferimento da tutela antes do julgamento final da demanda.
Por fim, a concessão da tutela provisória pleiteada afrontaria a vedação expressa constante no § 3º do art. 1º da Lei nº 8.437/92, a que se refere o art. 1.059 do Código de Processo Civil - CPC, como adiante se vê: Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.(Código de Processo Civil). Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.[...]§3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. (Lei nº 8.437/92) Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada. Determino a citação do requerido para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009). Ciência à parte autora, por seu advogado. Expedientes necessários.
Fortaleza, 28 de junho de 2024 .
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88776325
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28/06/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88776325
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28/06/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 12:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2024 08:54
Conclusos para decisão
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28/06/2024 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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