TJCE - 3000041-20.2023.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 14:00
Arquivado Definitivamente
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09/02/2023 14:00
Juntada de Certidão
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09/02/2023 14:00
Transitado em Julgado em 09/02/2023
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08/02/2023 18:02
Juntada de Petição de ciência
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25/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº. 3000041-20.2023.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Taxas Condominiais intentada pelo CONDOMINIO EDIFICIO SOLAR VOLPI PANCETTI em face de DENISE PORFIRIO SAMPAIO RIOS, ambos qualificados nos presentes autos, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
O autor, em duas oportunidades, foi devidamente intimado para anexar documento legal, que comprovasse o percentual dos honorários aplicados sobre a dívida exequenda, e que corroborassem com os fatos alegados na inicial, tendo, de forma renitente, ora juntado parte do contrato de honorários realizado com seu causídico, que não tem valor probante, por estranho aos títulos condominiais, ora anexado a Convenção Condominial, que, em que pese prever a cobrança de tais despesas, não informa e nem indica o percentual a ser aplicado sobre referidas taxas.
Insta ressaltar que o autor foi advertido acerca do indeferimento da inicial e extinção do feito, em caso de não cumprimento das diligências, na forma determinada.
Portanto, constata-se que a exordial não fora instruída com os documentos indispensáveis para análise criteriosa dos pedidos iniciais, bem como para se conferir a legalidade da execução do débito exequendo, restando claro, portanto, a inépcia da inicial.
Ante o exposto, considerando a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO O EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 3º, caput, 51, § 1º, ambos da Lei nº. 9.099/95 c/c arts. 485, inciso IV, e 330, inc.
I, ambos do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas.
P.R.I.
Fortaleza, 23 de janeiro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
23/01/2023 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/01/2023 14:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/01/2023 11:27
Conclusos para despacho
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20/01/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
R.h.
Inobstante as alegações do credor, tem-se que os honorários previstos no contrato realizado com banca advocatícia não tem respaldo legal para ser incluídos nos títulos, que compõem as taxas condominiais, pelo que, de forma definitiva, indefiro-os, uma vez que não foram formalmente comprovados.
Assim, deverá a parte autora, no prazo improrrogável de 5 (quinze) dias, proceder às seguintes diligências, sob pena de extinção do feito, por inépcia da inicial: a) juntar documento condominial legal, que informe e comprove o percentual dos honorários aplicados sobre a dívida exequenda, ou, em não existindo, tais despesas deverão ser excluídas da planilha; Constata-se que os demais documentos estão em ordem, inclusive, foi juntado a matrícula do imóvel em favor da ré.
Fortaleza, 19 de janeiro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
19/01/2023 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/01/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 11:16
Conclusos para despacho
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19/01/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 00:00
Intimação
R.h.
Em análise da exordial, vê-se que a planilha apresenta despesas de "honorários", sendo entendimento deste Juízo que tal despesa somente será tida como devida, desde que comprovado o percentual aplicado sobre o débito, ou, de outra maneira, deverão ser excluídos da planilha.
Há de se ressaltar que taxas cartorárias, administrativas, de cobrança e/ou de serviços, etc. são estranhos aos títulos cobrados/executados, pelo que NÃO poderão ser incorporados ao débito.
Assim, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder às seguintes diligências, sob pena de indeferimento da inicial: a) juntar documento legal (convenção, RI, ata), que informe e comprove o percentual dos honorários aplicados sobre a dívida exequenda, ou, em não existindo, tais despesas deverão ser excluídas da planilha; Constata-se que os demais documentos estão em ordem, inclusive, foi juntado a matrícula do imóvel em favor da ré.
Fortaleza, 17 de janeiro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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17/01/2023 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/01/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 11:45
Conclusos para despacho
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17/01/2023 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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