TJCE - 3000461-40.2023.8.06.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 27817762
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27817762
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3000461-40.2023.8.06.0108 - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL AGRAVANTE: PATRICIA CAMINHA MENDONCA AGRAVADO: MUNICIPIO DE JAGUARUANA .. EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
NULIDADE DO CONTRATO.
DESVIRTUAMENTO.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS COM TERÇO CONSTITUCIONAL.
APLICAÇÃO CONJUNTA DOS TEMAS 551 E 916 DO STF.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação do Município de Jaguaruana, reformando sentença que havia reconhecido o direito da autora, contratada temporariamente, ao recebimento de verbas trabalhistas como férias e décimo terceiro salário. 2.
A agravante defende a aplicação do Tema 551 do STF, em razão do desvirtuamento do contrato temporário por sucessivas prorrogações, e a existência de previsão legal municipal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a contratação temporária da autora é nula por não observar os requisitos do art. 37, IX, da CF/1988 e o Tema 612 do STF; e (ii) saber se, mesmo sendo nulo o contrato, o desvirtuamento da contratação autoriza o pagamento de verbas como férias e décimo terceiro salário, nos termos do Tema 551 do STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 4.
A contratação temporária para serviços ordinários permanentes, mediante sucessivas renovações, desrespeita o art. 37, IX, da CF/1988 e o entendimento do STF no Tema 612, tornando o contrato nulo desde a origem. 5.
O Tema 916 do STF reconhece o direito apenas ao saldo de salário e ao FGTS em casos de contratação nula.
Contudo, o desvirtuamento da contratação justifica a aplicação do Tema 551, autorizando o pagamento do décimo terceiro salário e férias com terço. 6.
A jurisprudência do STF admite a aplicação conjunta dos Temas 551 e 916, quando demonstrado o desvirtuamento da contratação nula. 7.
A decisão monocrática recorrida não considerou a evolução jurisprudencial e a decisão do Órgão Especial do TJCE, que admite a incidência conjunta dos temas nos casos de nulidade com desvirtuamento. 8.
Reformulação da decisão agravada para manter a sentença de procedência parcial, reconhecendo o direito às verbas pleiteadas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 9.
Agravo interno conhecido e provido, para reformar a decisão monocrática e manter a sentença de id. 19314332, com alteração apenas quanto à fixação dos honorários sucumbenciais para a fase de liquidação. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; CPC, art. 85, § 4º, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 658026 RG, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Pleno, DJe 31.10.2014 (Tema 612); STF, RE 765320 RG, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Pleno, DJe 23.09.2016 (Tema 916); STF, RE 1066677 RG, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min.
Alexandre de Moraes, Pleno, DJe 01.07.2020 (Tema 551); STF, REs 1.410.677, 1.410.656, 1.410.637, 1.523.751; TJCE, Apelação Cível nº 0000189-77.2017.8.06.0215, Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato, Órgão Especial, j. 08.06.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Agravo Interno, para DAR-LHE provimento de mérito, tudo em conformidade com os termos do voto do e.
Desembargador Relator.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno manejado por PATRICIA CAMINHA MENDONCA, irresignada com a r. decisão monocrática desta relatoria, de id. 19318239, que deu provimento à Apelação Cível interposta pelo Município de Jaguaruana, nos seguintes termos: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO NULO DESDE A ORIGEM.
CONTRATOS NULOS SEM EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, EXCETO FGTS E SALDO DE SALÁRIO.
APLICAÇÃO DO TEMA 916 DO STF.
SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM 13º, FÉRIAS E ADICIONAL DE 1/3.
PRECEDENTES DESTA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO PROMOVIDO.
INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS POSTERGADOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Em suas razões recursais de id. 19848842, afirma que houve equívoco na interpretação de que o Tema 916 exclui a incidência do Tema 551, ambos do STF.
Defende que a previsão legal da lei municipal e o desvirtuamento do contrato temporário autoriza a percepção, pela servidora agravante, do recebimento de férias e décimo terceiro salário, aplicando o mencionado Tema 551 do STF. (fls.03/10) Requer, in fine, o conhecimento e provimento do presente recurso com a modificação da decisão atacada.
Sem contrarrazões.
Devidamente intimado, o Ente Municipal deixou de manifestar-se. (Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JAGUARUANA em 09/07/2025 23:59.) É o breve relatório.
VOTO De início, conheço do agravo, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal.
No caso em apreço, o agravante se insurge contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que julgou procedente o recurso de apelação do ente municipal, e reformou a sentença afastando o recebimento das verbas atinentes ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional.
Em uma breve rememoração, a parte autora ajuizou a ação inaugural, aduzindo que foi contratada pelo Município de Jaguaruana para exercer a função de assistente social pelo período de 19/01/2017 à 31/01/2019, requerendo a condenação do ente público ao pagamento de férias, 1/3 constitucional, 13º salário, sobrevindo a r. sentença de id. 19314332, que julgou procedente o pedido autoral.
Interposto o recurso de apelação, a parte apelante defende que o art. 37, IX da CF/88, permite a contratação por tempo determinado, de acordo com a lei, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, o que teria acontecido no caso da apelada, portanto não fazendo jus a eventuais verbas de natureza trabalhista.
Como já mencionado, o recurso de apelação foi provido para afastar a condenação do ente público ao pagamento de férias, acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro.
Pois bem.
Exposta a questão fática nas linhas acima, passo a debruçar-me sobre o direito aplicável à espécie, adiantando que o agravo interno em apreciação merece provimento, pelas razões que passo a declinar.
A priori, os contornos fáticos da lide em comento, indicam sem nenhuma nebulosidade que o contrato temporário celebrado entre o ente público municipal e a parte autora se enquadra como àqueles nulos desde a sua celebração, uma vez que não observado os ditames do Tema 612 do STF.
Transcrevo sua redação de ementa: "Ementa Recurso extraordinário.
Repercussão geral reconhecida.
Ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal em face de trecho da Constituição do Estado de Minas Gerais que repete texto da Constituição Federal.
Recurso processado pela Corte Suprema, que dele conheceu.
Contratação temporária por tempo determinado para atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Previsão em lei municipal de atividades ordinárias e regulares.
Definição dos conteúdos jurídicos do art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal.
Descumprimento dos requisitos constitucionais.
Recurso provido.
Declarada a inconstitucionalidade da norma municipal.
Modulação dos efeitos. 1.
O assunto corresponde ao Tema nº 612 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata, "à luz dos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal, [d]a constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos". 2.
Prevalência da regra da obrigatoriedade do concurso público (art. 37, inciso II, CF).
As regras que restringem o cumprimento desse dispositivo estão previstas na Constituição Federal e devem ser interpretadas restritivamente. 3.
O conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. 4. É inconstitucional a lei municipal em comento, eis que a norma não respeitou a Constituição Federal.
A imposição constitucional da obrigatoriedade do concurso público é peremptória e tem como objetivo resguardar o cumprimento de princípios constitucionais, dentre eles, os da impessoalidade, da igualdade e da eficiência.
Deve-se, como em outras hipóteses de reconhecimento da existência do vício da inconstitucionalidade, proceder à correção da norma, a fim de atender ao que dispõe a Constituição Federal. 5.
Há que se garantir a instituição do que os franceses denominam de la culture de gestion, a cultura de gestão (terminologia atualmente ampliada para 'cultura de gestão estratégica') que consiste na interiorização de um vetor do progresso, com uma apreensão clara do que é normal, ordinário, e na concepção de que os atos de administração devem ter a pretensão de ampliar as potencialidades administrativas, visando à eficácia e à transformação positiva. 6.
Dá-se provimento ao recurso extraordinário para o fim de julgar procedente a ação e declarar a inconstitucionalidade do art. 192, inciso III, da Lei nº 509/1999 do Município de Bertópolis/MG, aplicando-se à espécie o efeito ex nunc, a fim de garantir o cumprimento do princípio da segurança jurídica e o atendimento do excepcional interesse social." (RE 658026, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09-04-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-214 DIVULG 30-10-2014 PUBLIC 31-10-2014) Partindo-se desta premissa, repito, contratação de serviço temporário nulo desde a sua celebração, ante o desatendimento frontal ao art. 37, incs.
II e IX, da Constituição Federal e Tema nº 612 do STF, nasce a discussão específica do presente caso, qual seja, os direitos deste servidor.
Nessa senda, o Supremo Tribunal Federal firmou dois temas de repercussão geral.
Vejamos: TEMA 551: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) TESE FIRMADA: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
TEMA 916: Ementa: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15-09-2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) TESE FIRMADA: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS.
Promovendo, portanto, a interpretação dos Temas 551 e 916 do STF, esta 1ª Câmara de Direito Público firmou entendimento no sentido de que a contratação nula desde a origem não reclamam a aplicação conjunta de ambos os temas, sendo devido aos contratos originalmente inválidos somente o saldo de salário e os depósitos de FGTS.
Em clara evolução jurisprudencial, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça proferiu julgamento do Agravo Interno de decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Especial nº 0000189-77.2017.8.06.0215.
Na oportunidade, a Vice-Presidência entendeu que o julgamento da apelação que aplicou os Temas 551 e 916 de forma conjunta a contrato originalmente inválido não contraria entendimento do STF.
Confiram-se: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
TESES 308, 551 E 612 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Agravo interno contra a parte da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial.
II.
Questões em discussão: 2.
Debate-se sobre a aplicação dos Temas 308, 551 e 612 do STF ao caso.
III.
Razões de decidir: 3.
O aresto, objeto do recurso especial, manteve a condenação do Ente Público a depositar o FGTS da parte autora, bem como a pagar 13º salários e férias (acrescidas do terço constitucional) não percebidos e saldo de salários (incluído o resíduo salarial), atestando peremptoriamente que a contratação daquela não observou o art. 37, IX, da CF/1988 (necessidade temporária de excepcional interesse público), o que configura nulidade por inexistir prévia realização de concurso público, motivo pelo qual aplicou as Teses 308, 612 e 551 da Repercussão Geral. 4.
Portanto, na esteira da decisão monocrática adversada, a situação fático-probatória exarada pelo e.
TJCE adequa-se perfeitamente, para fins de aplicação do art. 1.030, I, do CPC, às Teses 308, 551 e 612, da Repercussão Geral. 5.
A Vice-Presidência encontra-se vinculada às conclusões esposadas no acórdão impugnado pela súplica excepcional, não possuindo competência jurisdicional para afastá-las e, com isso, conferir primazia às alegações suscitadas pela parte, haja vista os enunciados 279 da Súmula do STF e 7 da Súmula do STJ.
IV.
Parte dispositiva e tese. 6.
Agravo interno conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00001897720178060215, Relator(a): FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Órgão Especial, Data do julgamento: 08/06/2025) Assim, proferindo mudança de entendimento, especialmente por força do que dispõe o art. 926 do Código de Processo Civil, entendo por promover a retratação da decisão monocrática recorrida, no sentido de manter integralmente o decreto sentencial.
Aliás, nesse sentido, colaciono recentíssima jurisprudência desta 1ª Câmara de Direito Público: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
NULIDADE DO CONTRATO.
DESVIRTUAMENTO.
VÍNCULO PROLONGADO PARA CARGOS QUE SE REVESTEM DE SERVIÇOS ORDINÁRIOS DE NECESSIDADE PERMANENTE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DIREITO ÀS VERBAS REQUESTADAS NA INICIAL.
APLICAÇÃO CONJUNTA DOS TEMAS 551 E 916 DA REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Jaguaruana contra sentença proferida em ação de cobrança, em que foi reconhecido o direito da autora ao recebimento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, referentes ao período de 02.01.2017 a 31.08.2020, em razão da nulidade das contratações temporárias para os cargos de Atendente de Médico e Auxiliar de Serviço de Saúde, em afronta ao art. 37, IX, da CF/1988, e do desvirtuamento dos pactos, atraindo o Tema 551 (RG).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária da autora, para exercer serviço ordinário de necessidade permanente, em período prolongado, é nula por ofensa ao disposto no art. 37, IX, da CF/1988; e (ii) estabelecer se a nulidade contratual, aliada ao desvirtuamento pelas celebrações sucessivas, enseja o pagamento de verbas trabalhistas como décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contratação por tempo determinado somente é válida se atender necessidade temporária de excepcional interesse público, com respaldo legal, prazo previamente fixado e vedação à utilização para funções ordinárias e permanentes, conforme fixado no RE 658.026 (Tema 612 da Repercussão Geral do STF). 4.
Os contratos firmados entre as partes, nos períodos de 02.01.2017 a 28.02.2017, 03.03.2017 a 30.09.2017, maio a novembro de 2018, 20.03.2019 a 15.10.2019 e 06.02.2020 a 31.08.2020, caracterizam vínculo nulo ab initio, por ausência de demonstração de necessidade excepcional e por se destinarem ao exercício das funções de Atendente de Médico e Auxiliar de Serviço de Saúde, as quais se revestem de serviços ordinários permanentes no âmbito da Administração Pública. 5.
A contratação temporária realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal e do Tema 612 (RG) não afasta o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS (Tema 916 RG). 6.
O desvirtuamento da contratação temporária, evidenciado pelas sucessivas renovações e a ausência de justificativa plausível, autoriza a incidência do Tema 551 (RG), garantindo ao contratado o direito a férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário. 7.
A jurisprudência recente do STF, nos julgamentos dos REs 1.410.677/MG, 1.410.656/MG, 1.410.637/MG e 1.523.751/CE, firmou a possibilidade de aplicação conjunta dos Temas 551 e 916, assegurando ao servidor temporário, além do FGTS e do saldo salarial, o recebimento da gratificação natalina e das férias acrescidas de um terço quando configurado o desvirtuamento da contratação nula. 8.
No caso concreto, reconhece-se o direito da autora às verbas pleiteadas na exordial, pois restou demonstrado o desvirtuamento da contratação pelas celebrações sucessivas ao desempenho de serviços ordinários de necessidade permanente, sendo devido o pagamento de décimo terceiro salário e férias com adicional de um terço nos interregnos de 20.03.2019 a 15.10.2019 e 06.02.2020 a 31.08.2020, considerando a prescrição quinquenal e os períodos efetivamente comprovados de vinculação entre as partes. 9.
Por se tratar de condenação ilíquida, os honorários advocatícios devem ser fixados na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; CPC, art. 85, § 4º, II; Lei nº 8.036/1990, arts. 19-A e 20, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 658026 RG, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Pleno, DJe 31.10.2014 (Tema 612); STF, RE 765320 RG, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Pleno, Dje 23-09-2016 (Tema 916); STF, RE 1066677 RG, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Relator para Acórdão Min.
Alexandre de Moraes, Pleno, DJe 01-07-2020 (Tema 551); STF, RE 1410677, Rel.
Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 25-04-2024; TJCE, Apelação Cível nº 00001897720178060215, Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato, j. 08.06.2025. (APELAÇÃO CÍVEL - 3000476-09.2023.8.06.0108, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 23/06/2025) Ante o exposto, conheço do Agravo Interno, para DAR-LHE provimento, reformando a decisão monocrática de id. 19318239, no sentido de julgar totalmente improcedente o apelo do Município de Jaguaruana, mantendo a r. sentença de id. 19314332. Reformo, de ofício, a sentença apenas no que pertine aos honorários sucumbenciais que, ante a iliquidez do decisum, devem ser definidos na fase apropriada de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, CPC, considerando, inclusive, a sua majoração ante ao pleito recursal. É como voto.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
03/09/2025 15:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/09/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/09/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27817762
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03/09/2025 09:33
Conhecido o recurso de PATRICIA CAMINHA MENDONCA - CPF: *43.***.*09-72 (APELADO) e provido
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02/09/2025 09:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/08/2025. Documento: 27151477
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 27151477
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 01/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000461-40.2023.8.06.0108 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
19/08/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27151477
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18/08/2025 21:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/08/2025 16:19
Pedido de inclusão em pauta
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14/08/2025 20:02
Conclusos para despacho
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14/07/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 11:41
Conclusos para decisão
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10/07/2025 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAGUARUANA em 09/07/2025 23:59.
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27/05/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/05/2025 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAGUARUANA em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 12:32
Conclusos para decisão
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09/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 23:11
Juntada de Petição de agravo interno
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19318239
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 19318239
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3000461-40.2023.8.06.0108 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUARUANA APELADO: PATRICIA CAMINHA MENDONCA... DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO NULO DESDE A ORIGEM.
CONTRATOS NULOS SEM EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, EXCETO FGTS E SALDO DE SALÁRIO.
APLICAÇÃO DO TEMA 916 DO STF.
SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM 13º, FÉRIAS E ADICIONAL DE 1/3.
PRECEDENTES DESTA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO PROMOVIDO.
INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS POSTERGADOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposta pelo Município de Jaguaruana, em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaruana, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA movida por PATRICIA CAMINHA MENDONÇA em face do apelante, o qual julgou procedente a ação, nos seguintes termos (ID nº 19314333): "Diante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para o fim de condenar o Município de Jaguaruana a pagar à parte autora as verbas atinentes ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, pelo período compreendido entre 19/01/2017 a 31/01/2019, respeitada a prescrição quinquenal. Os valores deverão ser atualizados conforme os juros e correção monetária observados o entendimento firmado no Tema 905, do STJ, até 08-12-2021, posto que com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09-12-2021, apenas à taxa Selic, acumulada mensalmente. No ensejo, condeno o Município a pagar honorários advocatícios em favor do advogado da Autora, estes arbitrados em 10% (dez por cento), considerando a qualidade do trabalho da parte vencedora e a sucumbência da Fazenda Pública (CPC, art. 85, § 3º, inciso I). Sem custas, conforme o art. 5º da Lei nº 16.132/2016. Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, §3º, inciso III). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos." Em suas razões recursais, o município de Jaguaruana defende, sendo nulo o contrato temporário, não há que se cogitar em pagamento de décimo terceiro e férias, já que tais efeitos jurídicos demandam como pressuposto a validade inaugural do contrato temporário.
Assim, sustenta que o contrato temporário declarado nulo não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Contrarrazões pela manutenção da sentença de primeiro grau.
Deixo de encaminhar os presentes autos à Procuradoria Geral de Justiça, por se tratar de ação de cobrança. É o que importa a relatar.
Primeiramente, antes de adentrar ao mérito, convém analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso .É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
Na hipótese dos autos, concluo que a irresignação apresentada merece conhecimento, pois atendidos todos os pressupostos. DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Especificamente quanto à apelação, o inciso I do art. 1.011 do CPC/2015 abre a possibilidade de o relator julgar monocraticamente o recurso nas hipóteses previstas nos incisos III a V do art. 932 do CPC/2015, quais sejam: "Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]" Referida incumbência do Relator já encontrava previsão no art. 557, do CPC de 1973.
Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, Dje 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, tanto neste Sodalício quanto no Superior Tribunal de Justiça, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
Feitos esses esclarecimentos iniciais, entendo que o presente caso se amolda a uma das hipóteses de julgamento monocrático.
Ademais, vê-se que no caso em tela há decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 916 STF), implicando a necessidade de julgamento monocrático, por observância à autoridade dos precedentes.
Desse, com fundamento no tema 916 e na Súmula 568 do STJ, passo ao julgamento monocrático da lide.
Pois bem, passo ao exame do mérito.
Consoante relatado, cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposta pelo Município de Jaguaruana, em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaruana, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA movida por PATRICIA CAMINHA MENDONÇA em face do apelante, o qual julgou procedente a ação, no O cerne da questão consiste em analisar se é devido à autora as verbas relativas à décimo terceiro e férias, considerando a nulidade da contratação temporária.
Sobre a temática em análise, o Supremo Tribunal Federal possui entendimentos proferidos em sede de repercussão geral no âmbito os temas de nº 551 e 916, em que foram fixadas as seguintes teses: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. (STF RE 1066677, Tribunal Pleno, Relator: Min.
Marco Aurélio, Redator para acórdão: Min.
Alexandre de Moraes, Data de Julgamento: 22/05/2020, Publicação: 01/07/2020) A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. (STF, RE 765320, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator Min.
Teori Zavaski, Data de Julgamento: 15/09/2016, Data de Publicação: 23/09/2016) Embora em um primeiro momento possa parecer que ambas as teses se aplicam à contratação temporária, uma diferença sutil deve ser feita: O tema nº 551 refere-se a situações em que a contratação originária era regular, mas tornou-se irregular em razão de sucessivas prorrogações.
Portanto, somente é devido as verbas de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, consoante tema nº 551, em situações em que a contratação inicial fora válida.
Por outro lado, quanto a contratação temporária é nula desde a origem, aplica-se o tema 915 do STF, sendo devido ao contratado apenas o levantamento dos depósitos efetuados no FGTS e saldo de salário.
Nesse sentido, no voto condutor do tema nº 916 do STF, o Relator Min.
Teori Zavascki esclareceu que o tema 551 abrange as situações em que a contratação foi considerada válida, consoante trecho que a seguir destaco: Registre-se que essa tese não prejudica a apreciação da matéria cuja repercussão geral foi reconhecida no ARE 646.000-RG (Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, DJe de 29/6/2012, Tema 551), referente à extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público.
Isso porque, nesse precedente paradigma, o acórdão recorrido reputou válida a contratação do servidor por tempo determinado, e o recurso extraordinário do Estado de Minas Gerais não se insurge contra isso.
Defende-se, nesse caso, que os direitos postulados na demanda não são extensíveis aos servidores contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88. O Tema 551 abrange, portanto, apenas as contratações por tempo determinado reputadas válidas.
Sobre os requisitos para que o contrato temporário seja reputado válido, no tema nº 612 o STF elencou os requisitos para a sua regularidade, fixando a seguinte tese: Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. Partindo dessa perspectiva, passo à análise do caso concreto. É incontroverso nos autos que a contratação realizada entre o apelante e a parte recorrida é para contratação temporária, pois afirmado pela própria autora em sua inicial, para o exercício da função de assistente social.
A contratação afigura-se flagrantemente contrária ao art. 37, II e IX, da CF/1988, pois realizada sem prévia aprovação em concurso público, por tempo indeterminado, para o desempenho de serviços ordinários permanentes do Município de Morada Nova, com diversas prorrogações injustificáveis, sem demonstrar o efetivo excepcional interesse público, o que evidencia a nulidade da contratação temporária, por não terem sido preenchidos os requisitos do tema nº 612 do STF, consoante se depreende do decreto sentencial (Id nº 19314332) "In casu, o ente municipal também não comprovou a necessidade temporária de atendimento ao interesse público excepcional para a contratação da Autora, exercendo função de natureza permanente e habitual, sem a realização de concurso público (CF, art. 37, inciso II) e sem comprovação dos requisitos legais, configurando ilegalidade e sua consequente nulidade do vínculo contratual." Desse modo, nos termos do entendimento n° 916 do STF, somente o saldo de salário e os depósitos de FGTS são devidos à autora, considerando que a contratação é nula desde a origem, razão pela qual é indevido o pagamento das verbas relativas a férias e 13º (décimo terceiro salário).
Ressalta-se que em casos análogos essa Relatoria vinha entendendo em algumas situações pela aplicação conjunta dos temas nº 551 e 916, conferindo todas as verbas trabalhistas não adimplidas.
No entanto, o posicionamento deve ser revisto, considerando a necessidade de uniformização jurisprudencial, nos termos do art. 926 do CPC.
Nesse sentido, ressalto entendimento deste e.
Tribunal de Justiça: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC).
REFORMA DO ACÓRDÃO DE JULGAMENTO.
CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO.
NULIDADE.
DIREITO DO SERVIDOR DE LEVANTAR SOMENTE OS DEPÓSITOS REFERENTES AO FGTS (ART. 19-A, DA LEI Nº 8.036/1990), CONSOANTE OS TEMAS 191, 308 E 916 DA REPERCUSSÃO GERAL.
VERBAS TRABALHISTAS TAIS COMO FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
INDEVIDAS.
TEMA 551 DA REPERCUSSÃO GERAL.
APLICAÇÃO CONJUNTA COM OS TEMAS 191, 308 E 916 AO CASO.
JULGAMENTO REFORMADO EM JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. 1.
No caso, a própria contratação mostra-se eivada de ilegalidade (nula), dada a manifesta ausência de exposição do interesse público excepcional que a justificasse (art. 37, IX, da CF/88). 2.
Nessas circunstâncias, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS (Tema 916 da repercussão geral). 3.
Em sentido contrário, isto é, sendo a contratação por tempo determinado reconhecidamente válida, porém comprovado o desvirtuamento da contratação temporária em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o servidor fará jus ao recebimento de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional (Tema 551 da repercussão geral). 4.
Consequentemente, não se pode aplicar ao caso a tese concernente ao tema 551. 5.
Na situação dos autos, o ex-servidor faria jus ao levantamento do FGTS, apenas, na linha da jurisprudência consolidada na Suprema Corte (Tema 916 da repercussão geral). 6.
Agravo Interno reformado em juízo de adequação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. 7.
Agravo Interno conhecido e provido, em juízo de retratação. (Remessa Necessária Cível - 0008036-47.2017.8.06.0178 , Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 13/12/2023) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
MUNICÍPIO DE CATUNDA.
VERBAS SALARIAIS.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO REJEITADA. REGIME DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO.
ATIVIDADE DE NECESSIDADE PERENE.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
NULIDADE DO CONTRATO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DA VERBA FUNDIÁRIA.
TEMA 191 (RE n° 596.478) E TEMA 916 (RE nº 765320/MG) DO STF, CASO PLEITEADO.
AUSÊNCIA DE DIREITO A TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
DESCABIMENTO.
REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO.
ALEGADA PROPORCIONALIDADE À JORNADA DE TRABALHO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.
ENTE MUNICIPAL NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
ART. 373, II, DO CPC.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
AJUSTE DE OFÍCIO.
APLICAÇÃO DO TEMA 905 DO STJ, OBSERVADA A NOVA SISTEMÁTICA INSTITUÍDA PELA EC nº 113/2021.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVEM SER FIXADOS SOMENTE APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
APELO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. (Apelação / Remessa Necessária - 0000473-66.2017.8.06.0189, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/03/2024, data da publicação: 04/03/2024 ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL .SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE.
INVESTIDURA SEM CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATOS DE TRABALHO TEMPORÁRIOS.
NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE EXCEPCIONAL.
CONTRATOS NULOS SEM EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, EXCETO FGTS E SALDO DE SALÁRIO.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 551.
APLICAÇÃO DO TEMA 916 DO STF.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISAO MONOCRÁTICA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Juazeiro do Norte em face de decisão monocrática de fls. 267/278, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação da referida municipalidade, corrigindo, de ofício, os consectários legais. 2 - Em suas razoes recursais acostadas às fls. 01/15, requer o município de Juazeiro do Norte a procedência do Agravo Interno para que o órgão julgado reconheça a invalidade desde a origem, do contrato temporário objeto da lide e afaste a aplicação do Tema 551 do STF, julgando improcedente o pleito autoral relativo às férias, terço de férias e décimo terceiro salário do período vindicado. 3 - A controvérsia em tela cinge-se em apreciar o direito de ex-servidor temporário à percepção de verbas rescisórias relativas a 13º (décimo terceiro) salário, férias acrescidas do adicional de 1/3 (um terço), e FGTS após a extinção de sucessivos contratos de trabalho que celebrou com o Município de Juazeiro do Norte 4 - Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal/1988, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado. ((Agravo Interno Cível - 0010673-62.2023.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/05/2024, data da publicação: 27/05/2024) E as seguintes decisões monocráticas desta 1ª Câmara de Direito Público: Apelação Cível nº 0200335-90.2022.8.06.0173, Rel.
Desembargador José Tarcílio Souza da Silva, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 30/04/2024 e Apelação Cível nº 0009023-20.2014.8.06.0136, Rel.
Desembargador Fernando Luiz Ximenes, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 24/07/2024.
Desse modo, deve ser dado provimento ao recurso para afastar a percepção de 13º salário, férias e o respectivo adicional.
Por fim, verifico que a autora requereu em sede exordial a concessão de 13º salário; Férias e adicional de 1/3; tendo sido procedente o pedido inicial, isto é, o pagamento das verbas acima requeridas.
Desse modo, inverto o ônus sucumbencial, o qual deve recair sobre a parte recorrida.
Contudo, reformo de ofício a sentença, considerando a iliquidez do julgado, determinando a fixação do percentual dos honorários em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §3º e §4º, que dispõe: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; Por também se tratar de matéria de ordem pública, a ser corrigida de ofício, determino que a partir de 09/12/2021 seja observada a taxa SELIC, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. À vista do exposto, conheço do recurso interposto para, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea b, do Código de Processo Civil c/c a jurisprudência consolidada do STJ (súmula 568), para no mérito, DAR - LHE PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida, tão somente para excluir as condenações em férias, respectivo adicional de 1/3 e 13º salário.
Por fim, o ônus sucumbencial deve recair sobre a apelada, oportunidade em que reformo de ofício a sentença para determinar que o percentual dos honorários sucumbenciais devido pela autora seja fixado somente em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade, em face da concessão da justiça gratuita deferida à autora, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Determino, ainda, a correção ex officio da sentença quanto aos consectários da condenação, determinando que a partir de 09/12/2021 seja aplicada a taxa SELIC.
Publique-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Transcorrido prazo, arquive-se com a devida baixa. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
15/04/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19318239
-
08/04/2025 07:33
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JAGUARUANA - CNPJ: 07.***.***/0001-17 (APELADO) e provido
-
07/04/2025 09:52
Recebidos os autos
-
07/04/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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