TJCE - 3000143-22.2022.8.06.0034
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 140997663
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 140997663
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 140997663
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 140997663
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 140997663
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 140997663
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] PROCESSO N.º 3000143-22.2022.8.06.0034 REQUERENTE: ANA LUIZA LEVEL IMOBILIARIA - ME REQUERIDO: BRUNO JORDANO MATOS CRUZ MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora com Ação de cobrança, alegando, em síntese, que locou ao Requerido o imóvel situado na Rua Rubi, nº 128, bairro Centro, Aquiraz-CE.
Aduz que o contrato possuiria o prazo certo e determinado de 12 (doze) meses, com início em 24 de junho de 2020 e término em 24 de junho 2021, pactuado no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) mensais, acrescido de R$30,00 (trinta reais) referente o IPTU, e R$5,00 (cinco reais) que diz a taxa de emissão de boleto bancário, totalizando o montante de R$735,00 (setecentos e trinta e cinco reais).
Ademais, em agosto de 2020, o Sr.
Bruno Jordano Matos Cruz entrou em contato com a Requerente informando a impossibilidade de efetuar o pagamento no dia 05/08/2020, assim, entrou em contato com o proprietário do imóvel e conseguiu prorrogar o prazo do pagamento para o dia 10/08/2020.
Contudo, novamente não efetuou o pagamento. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da ilegitimidade ativa: A legitimidade exigida para o exercício do direito de ação depende, em regra, da relação jurídica de direito material havida entre as partes; em outras palavras, a ação tem como condição a titularidade de um direito ou interesse juridicamente protegido. Deste modo, como se depreende dos exatos termos do caput do artigo 18 do CPC, "ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei".
A legitimidade, uma das condições da ação, é matéria de ordem pública, podendo, assim, ser suscitada e analisada em qualquer tempo e grau de jurisdição, até mesmo de ofício. Ajuizada a ação de cobrança pela imobiliária é possível o reconhecimento da sua ilegitimidade ativa de ofício, tendo em vista que não pode atuar como substituta processual do locador.
Ainda que o locador tenha celebrado contrato de administração de imóvel e outorgado procuração, não há previsão legal que possibilite a imobiliária a pleitear direito do locador. Conforme entendimento do STJ "A administradora de imóveis não é parte legítima para ajuizar ação de execução de créditos referentes a contrato de locação, pois é apenas representante do proprietário, e não substituta processual". A jurisprudência corrobora nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COBRANÇA DE DESPESAS COM REPAROS EM IMÓVEL E ALUGUEL.
CLÁUSULA PENAL.
ARGUIÇÃ DE ILEGITIMIDADE DA IMOBILIARIA.
ACOLHIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE A IMOBILIÁRIA AJUIZAR, EM SEU NOME, AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS INADIMPLIDOS.
O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTABELECE QUE NÃO É POSSIVEL PLEITEAR, EM NOME PRÓPRIO, DIREITO ALHEIO, SALVO AS EXCEÇÕES ESTABELECIDAS EM LEI (ART. 18).
A LEGITIMIDADE ORDINÁRIA, PORTANTO, É DAQUELE QUE DETÉM O DIREITO MATERIAL.
A LEI 8.245/91, NÃO GARANTE A ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LEGITIMIDADE PARA SUBSTITUIR PROCESSUALMENTE O LOCADOR.
A IMOBILIÁRIA É APENAS REPRESENTANTE DA PROPRIETARIA, E NÃO SUBSTITUTA PROCESSUAL, LEGITIMADA PARA EXECUTAR OBRIGAÇÕES E ENCARGOS DERIVADOS DE CONTRATO DE LOCAÇÃO.
ACOLHIDA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. (TJ-RS - AC: 50051447720208210010 CAXIAS DO SUL, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 23/11/2022, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2022). RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BEM IMÓVEL RESIDENCIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA DO PROPRIETÁRIO/LOCADOR OUTORGANDO PODERES À IMOBILIÁRIA.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA IMOBILIÁRIA/ADMINISTRADORA PARA PLEITEAR, EM NOME PRÓPRIO, A EXECUÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO.
MERA INTERMEDIÁRIA DA RELAÇÃO LOCATÍCIA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0019575-50.2022.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 13.11.2023) Logo, sendo a Imobiliária mera mandatária do Locador, RECONHEÇO sua ilegitimidade ativa. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, haja vista a ilegitimidade ativa, o que faço com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o Autor, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Aquiraz - CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Aquiraz - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Justiça 4.0 Juizados Especiais - Adjuntos -
29/03/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140997663
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29/03/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140997663
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29/03/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140997663
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21/03/2025 14:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/02/2025 10:31
Conclusos para despacho
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17/02/2025 10:05
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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17/02/2025 10:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 12:14
Juntada de Certidão
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23/01/2025 12:38
Expedição de Carta precatória.
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30/11/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 12:59
Conclusos para despacho
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24/07/2024 00:00
Decorrido prazo de ARTUR NOBRE MELQUIADES DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Decorrido prazo de SUZANA VASCONCELOS BARROS MARUSSI em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Decorrido prazo de DAVI GUERRA RODRIGUES em 23/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:38
Decorrido prazo de ARTUR NOBRE MELQUIADES DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:38
Decorrido prazo de DAVI GUERRA RODRIGUES em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:37
Decorrido prazo de ARTUR NOBRE MELQUIADES DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:37
Decorrido prazo de DAVI GUERRA RODRIGUES em 18/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88912455
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08/07/2024 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88912455
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz R. da Integração, s/n, Lot.
Mirante do Rio, Centro, AQUIRAZ - CE - CEP: 61700-000 PROCESSO Nº: 3000143-22.2022.8.06.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA LUIZA LEVEL IMOBILIARIA - MEREU: BRUNO JORDANO MATOS CRUZ Advogados a serem intimados: Dra. SUZANA VASCONCELOS BARROS MARUSSI , Dr. DAVI GUERRA RODRIGUES e Dr. ARTUR NOBRE MELQUIADES DA SILVA INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Prezado(a) Senhor(a) Representante Legal do(a) ANA LUIZA LEVEL IMOBILIARIA -ME De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz, através deste expediente de comunicação ficam os Advogados acima indicados devidamente INTIMADOS do teor do Ato Ordinatório cujo documento repousa no ID nº 88910534.
AQUIRAZ/CE, 2 de julho de 2024.
SABRINNA MACHADO ROSAServidora Geral -
05/07/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88912455
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04/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2024. Documento: 88888504
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04/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2024. Documento: 88888504
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03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz R. da Integração, s/n, Lot.
Mirante do Rio, Centro, AQUIRAZ - CE - CEP: 61700-000 PROCESSO Nº: 3000143-22.2022.8.06.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA LUIZA LEVEL IMOBILIARIA - MEREU: BRUNO JORDANO MATOS CRUZ ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para fins de manifestação acerca do retorno da carta precatória de ID 88888481, requerendo o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
AQUIRAZ/CE, 2 de julho de 2024.
TAINAN ALMEIDA BONFIMTécnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 88888504
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03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 88888504
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02/07/2024 14:08
Juntada de ato ordinatório
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02/07/2024 12:46
Juntada de informação
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02/07/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88888504
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02/07/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88888504
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02/07/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 09:37
Juntada de Certidão
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11/03/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 11:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/01/2024 08:29
Conclusos para despacho
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20/01/2024 08:28
Juntada de Certidão
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23/10/2023 13:03
Juntada de Certidão
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16/03/2023 19:09
Expedição de Carta precatória.
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28/09/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 08:52
Conclusos para despacho
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27/09/2022 08:51
Audiência Instrução e Julgamento Cível não-realizada para 27/09/2022 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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26/09/2022 11:37
Juntada de Certidão
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28/08/2022 00:33
Decorrido prazo de SUZANA VASCONCELOS BARROS MARUSSI em 23/08/2022 23:59.
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09/08/2022 14:40
Juntada de Certidão
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04/08/2022 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 09:17
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 27/09/2022 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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21/07/2022 09:14
Juntada de Certidão
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05/07/2022 09:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/06/2022 11:20
Conclusos para despacho
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21/06/2022 16:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/06/2022 11:00
Juntada de Certidão
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21/06/2022 10:10
Audiência Conciliação não-realizada para 21/06/2022 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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13/04/2022 00:40
Decorrido prazo de SUZANA VASCONCELOS BARROS MARUSSI em 12/04/2022 23:59:59.
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13/04/2022 00:37
Decorrido prazo de SUZANA VASCONCELOS BARROS MARUSSI em 12/04/2022 23:59:59.
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01/04/2022 15:15
Juntada de Certidão
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23/03/2022 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 13:14
Juntada de Certidão
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23/03/2022 13:09
Audiência Conciliação designada para 21/06/2022 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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17/03/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 13:28
Conclusos para despacho
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14/03/2022 13:27
Juntada de Certidão
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14/03/2022 13:24
Audiência Conciliação cancelada para 23/05/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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11/03/2022 12:43
Conclusos para despacho
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08/03/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 14:34
Audiência Conciliação designada para 23/05/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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08/03/2022 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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