TJCE - 0005843-85.2015.8.06.0095
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Washington Luis Bezerra de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 10:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
19/06/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 20:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
-
25/10/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de ANDREZA CRISTINA RODRIGUES ARAUJO em 20/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 14110121
-
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 14110121
-
29/08/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0005843-85.2015.8.06.0095APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Agravo em Recurso Especial e/ou Agravo em Recurso Extraordinário Agravante: MUNICIPIO DE IPU Agravado: ANDREZA CRISTINA RODRIGUES ARAUJO Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s).
Fortaleza, 28 de agosto de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
28/08/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14110121
-
28/08/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPU em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:26
Decorrido prazo de ANDREZA CRISTINA RODRIGUES ARAUJO em 11/07/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:24
Decorrido prazo de ANDREZA CRISTINA RODRIGUES ARAUJO em 11/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2024. Documento: 12903649
-
03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0005843-85.2015.8.06.0095 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICIPIO DE IPU RECORRIDO: ANDREZA CRISTINA RODRIGUES ARAUJO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE IPU (Id 11428608), tendo como recorrida,ANDREZA CRISTINA RODRIGUES ARAUJO, adversando acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público que negou provimento ao apelo oposto pelo ente municipal (Id 10633443) .
O cerne do litigio refere-se à condenação do recorrente ao pagamento de vencimentos da servidora municipal.
No caso, a turma julgadora confirmou a sentença recorrida quanto ao ônus da prova, no sentido de que: "Cabia ao ente público municipal comprovar que realizou o pagamento das remunerações sobreditas, posto que detinha os meios e documentos hábeis a provar o fato impeditivo, extintivo ou modificativo da pretensão arguida pela servidora pública, mas, destaque-se, o município limitou-se a alegar que a ficha financeira da servidora comprovava o pagamento, argumentando que é documento público dotado de presunção de veracidade e legitimidade, atributos que somente poderiam ser afastados diante de prova robusta e inconcussa do inadimplemento".
O ente público, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, interpôs a presente irresignação, alegando ofensa ao art. 373, I, do CPC, sob o argumento de que as fichas financeiras comprovariam o pagamento de salários, aduzindo que deve prevalecer a veracidade do conteúdo de tais documentos.
Foram apresentadas Contrarrazões - Id 12242468. É o relatório. DECIDO.
Premente ressaltar a tempestividade e a dispensa do preparo, em conformidade com o disposto no art. 1.007, § 1º, do CPC.
Na hipótese, a servidora/recorrida reclamou a falta do pagamento de vencimentos e da segunda parcela do décimo terceiro salário, tendo o acórdão feito constar a ausência de demonstração do adimplemento dos respectivos valores, ressaltando que o documento apresentado pela municipalidade (fichas financeiras) não possuía o atributo da certeza de realização do ato.
Nesse momento processual, alega o recorrente que mencionado documento possui presunção de veracidade, reclamando a consideração do seu conteúdo, para fins de reforma do acórdão recorrido. A razões recursais caracteriza mero inconformismo da parte com a solução dada ao processo.
Em verdade, constata-se que o recorrente pretende que o STJ reanalise o caso e dê conclusão diversa daquela haurida pela instância ordinária, a pressupor exame de fatos e provas contidas nos autos.
Nesse cenário, anoto por importante, que o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que, em sua função de Corte de Precedentes, não lhe cabe reexaminar a prova dos autos outorgando-lhe sentido diverso daquele estabelecido pelos Tribunais de Origem.
Compete, sim, àquela Corte fixar a melhor hermenêutica da quaestio veiculada, a partir do substrato fático assentado pelos tribunais locais, tomando-o como premissa. É dizer, que não se revela cognoscível, em sede de recurso especial, a insurgência que tem como escopo a incursão no contexto fático-probatório presente nos autos, haja vista o óbice imposto pelo enunciado da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO COMBATIDO.
FUNDAMENTO.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
EXAME.
INVIABILIDADE. 1.
A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). 2.
Hipótese em que infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial. 3.
Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide, à espécie, a Súmula 283 do STF. 4.
Inviável a análise de matéria que não foi apreciada pelo acórdão recorrido nem ventilada no recurso especial, tendo em vista constituir indevida inovação recursal. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1343911 RJ 2018/0202981-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) Em virtude do exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do CPC, inadmito o recurso.
Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 12903649
-
02/07/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12903649
-
02/07/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 11:02
Recurso Especial não admitido
-
10/06/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 23:06
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
-
19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 11900825
-
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 11900825
-
17/04/2024 21:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11900825
-
17/04/2024 21:07
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
17/04/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPU em 03/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPU em 29/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 10633443
-
02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 10633443
-
01/02/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10633443
-
01/02/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 08:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
29/01/2024 17:05
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IPU - CNPJ: 07.***.***/0001-08 (APELANTE) e não-provido
-
29/01/2024 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/12/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 19/12/2023. Documento: 10381388
-
18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 10383500
-
15/12/2023 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10381388
-
15/12/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 15:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/12/2023 14:15
Conclusos para julgamento
-
14/12/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 17:21
Recebidos os autos
-
30/10/2023 17:21
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0236671-27.2022.8.06.0001
Call Med Comercio de Medicamentos e Repr...
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Drauzio Cortez Linhares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/05/2022 16:41
Processo nº 0236671-27.2022.8.06.0001
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Call Med Comercio de Medicamentos e Repr...
Advogado: Andre Diego de Lima Leite
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/07/2025 15:39
Processo nº 3000583-91.2017.8.06.0034
Laerte Almeida Rabelo
J. M. Maquinas e Equipamentos Eireli
Advogado: Jeferson Clemente da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/01/2021 19:07
Processo nº 0477713-44.2000.8.06.0001
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Francinete da Silva Vidal
Advogado: Paulo Roberto Silva Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/04/2000 00:00
Processo nº 0005843-85.2015.8.06.0095
Municipio de Ipu
Andreza Cristina Rodrigues Araujo
Advogado: Esio Rios Lousada Neto
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 13/02/2025 11:00