TJCE - 0052446-87.2021.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/01/2025 15:13
Alterado o assunto processual
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29/01/2025 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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30/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MARLON MARCELO RODRIGUES SOBREIRA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 02:16
Decorrido prazo de EDMAR RODRIGUES DE SOUSA LIMA em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 28/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:10
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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13/11/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2024. Documento: 115243367
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 115243367
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Avenida Monsenhor Aloísio Pinto, 1300, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-255 PROCESSO Nº: 0052446-87.2021.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMAR RODRIGUES DE SOUSA LIMAREU: MUNICIPIO DE SOBRAL, MARLON MARCELO RODRIGUES SOBREIRA ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMAR a parte APELADA para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal.
SOBRAL/CE, 4 de novembro de 2024.
VALNETE LOPES FERREIRA DIAS Analista Judiciário(a) mat.
TJCE 200390 -
04/11/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115243367
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30/10/2024 02:33
Decorrido prazo de MARLON MARCELO RODRIGUES SOBREIRA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:33
Decorrido prazo de MARLON MARCELO RODRIGUES SOBREIRA em 29/10/2024 23:59.
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21/10/2024 23:38
Juntada de Petição de apelação
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11/10/2024 13:25
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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11/10/2024 10:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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11/10/2024 10:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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30/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 30/09/2024. Documento: 105742946
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105742946
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26/09/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105742946
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26/09/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 16:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/08/2024 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 26/08/2024 23:59.
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27/07/2024 00:02
Decorrido prazo de MARLON MARCELO RODRIGUES SOBREIRA em 26/07/2024 23:59.
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15/07/2024 13:34
Conclusos para decisão
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12/07/2024 19:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 05/07/2024. Documento: 88860311
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0052446-87.2021.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] Requerente: EDMAR RODRIGUES DE SOUSA LIMA Requerido:
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória proposta por Edmar Rodrigues de Sousa Lima contra Marlon Marcelo Rodrigues Sobreira e o Município de Sobral, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega o autor que é servidor público concursado da Câmara Municipal de Sobral desde 1995 e afirma que exercia a função de Diretor do DTI, tendo sido convidado pelo presidente da Câmara de Vereadores, vereador Carlos Evanilson Oliveira, para desempenhar a função de Coordenador Executivo do Programa Câmara Mirim.
Aduz que a Câmara de Sobral prorrogou o mandato dos Vereadores-mirins e, em 03 de agosto de 2020, em plena pandemia da Covid-19 e por ser pessoa ocupante do grupo de risco, solicitou ao presidente da Câmara Municipal de Sobral a possibilidade de trabalho remoto, o qual fora deferido em seu favor.
Em 11 de abril de 2021, afirma ter se deparado com uma postagem na rede social Instagram realizada pelo réu Marlon Marcelo Rodrigues Sobreira, o qual teria exposto o seu contracheque referente ao mês de março de 2021, publicizando seus vencimentos totais e a discriminação de verbas recebidas, descontos em seus salários e demais dados sensíveis como CPF, etc.
Além disso, o requerido teria dito que o autor estaria recebendo um "salário de R$ 9.000,00 para trabalhar em um programa que estaria parado", informações essas também divulgadas pelo radialista Oliveira Domingos.
O autor alega que, após este caso, fora exonerado de sua função na justificativa de que o Decreto que criara a função não estaria mais vigente.
Além do mais, aduz que tal contracheque não fora retirado do Portal da Transparência, mas por algum dos setores administrativos da Câmara de Vereadores.
Aduz grave ofensa a sua honra, requer danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
O Município de Sobral apresentou contestação (id. 40686212), alegou preliminares de ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz a inexistência de dano moral.
Requer a improcedência da demanda.
Réplica apresentada no id. 40686224.
O requerido, sr.
Marlon Marcelo Rodrigues Sobreira, apresentou contestação no id. 68290772, na qual alega a inexistência de dano moral e afirma que qualquer cidadão poderá ter acesso ao contracheque do autor.
Afirma, ainda, que o autor fora exonerado em data anterior a postagem objeto da lide.
Requer a improcedência total da demanda.
Réplica apresentada no id. 80038830. É o relatório.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
II - FUNDAMENTAÇÃO No caso concreto, a questão de mérito dispensa a produção de mais provas, logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É mister aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente. É desnecessário haver prévio anúncio às partes a respeito, podendo ser feito em sentença, não havendo falar em cerceamento de defesa.
Conforme o STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE FÁRMACO.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
APLICAÇÃO. […] 2.
Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo o disposto nos arts. 130 e 420, II, do Código de Processo Civil/1973, podendo afastar o pedido de produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. 3.
Havendo elementos de prova suficientes nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sem que isso implique cerceamento de defesa, consoante reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem, à luz do suporte fático-probatório constante nos autos (laudo médico), evidenciou a necessidade da medicação prescrita ao ora agravado, decidindo pela desnecessidade da produção da prova requerida pelo ente público, cujas premissas são insuscetíveis de revisão no âmbito do recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 337.735/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 3/2/2017) Dessa forma, tendo este juízo já firmado suas convicções com a prova anexada aos autos, é legítima a medida.
Nessa esteira, também é a sinalização do Supremo Tribunal Federal: "A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP).
II.2 Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva O Município de Sobral levantou a preliminar de ilegitimidade passiva (id. 40686212), visto que não seria responsável pela imagem do contracheque postada em rede social, requerendo a sua exclusão do polo passivo da demanda. Entretanto, mesmo que não tivesse acesso aos contracheques de servidores, o Município é parte legítima para figurar no polo passivo da ação.
Nesse sentido, destaco o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE DA CÂMARA MUNICIPAL PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DE AÇÃO ORDINÁRIA.
LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as câmaras municipais não têm personalidade jurídica, de sorte que somente estão legitimadas a atuarem em juízo quando em defesa de suas garantias institucionais, não sendo o caso em questão.
Precedentes. 2.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 777897 AL 2005/0144397-6, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 26/06/2007, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 06/08/2007 p. 640) Por este motivo, rejeito a preliminar levantada pelo município requerido. Sem mais preliminares, passo à análise do mérito. II.3 Do Mérito A parte requerente alega que nunca parou de trabalhar na função de Coordenador Executivo do Programa Câmara Mirim, nem mesmo durante a pandemia, pois teria ficado na modalidade homeoffice.
Alega que o requerido, sr.
Marlon Marcelo Rodrigues Sobreira, publicou no Instagram uma foto de seu contracheque, referente ao mês de março de 2021, publicizando não somente seus vencimentos totais, mas sobretudo a discriminação de verbas recebidas, descontos em seus salários e demais dados sensíveis como CPF, etc.
Além de afirmar que o autor estaria percebendo um salário de "9 mil" para trabalhar em um programa que estaria parado, sendo propagado este comentário por um radialista local, aduz também que fora exonerado de sua função de coordenador por conta deste acontecimento.
A controvérsia dos autos, portanto, cinge-se em verificar se o conteúdo publicado pelo requerido fere ou não o condão de alegada violação à honra e à imagem do autor.
A liberdade de expressão, nos termos em que estabelecida no art. 5.º, IV, da CF/88, traduz direito fundamental pelo qual, em síntese e, via de regra, é livre ao indivíduo a manifestação de seu pensamento, de modo que eventuais restrições à possibilidade de as pessoas dizerem aquilo que entendem cabível devem ser excepcionais e concretamente justificadas, a partir de análises conjuntas com outros direitos ante situações nas quais tais conflitos emergem.
Entretanto, não existem direitos absolutos, mesmo os direitos protegidos constitucionalmente.
Assim, deve haver uma ponderação dos direitos constitucionais, sendo a liberdade de expressão balizada e limitada em situações em que há caracterização de violação à dignidade da pessoa humana, direito que também é protegido constitucionalmente e considerado um dos princípios fundamentais da nação.
Nesse sentido, o caso dos autos versa sobre o conflito existente entre a liberdade de expressão e os direitos da personalidade, cingindo-se a controvérsia a se verificar em que medida determinados excessos eventualmente verificados no posicionamento veiculado por indivíduo podem deixar de ser o exercício de um direito próprio para se traduzirem na violação de um direito de outrem.
No que diz respeito aos danos morais, tem-se que para ensejar a reparação moral, revela-se necessário demonstrar efetivamente a conduta do agente causador do fato, verificando sua reprovabilidade, assim como a potencialidade danosa dessa conduta em relação ao patrimônio imaterial da vítima, de modo a reprimir a prática de atos que atinjam a honra, a imagem e outros direitos inerentes à personalidade.
O dano moral deve decorrer de concreta violação aos direitos da personalidade, de forma efetiva e relevante, expondo o consumidor a vexame ou lhe causando abalo psicológico, além do mero dissabor e contratempo que é peculiar e natural na sociedade moderna, considerando-se ainda um padrão médio de tolerância.
No caso concreto, insurge-se a parte autora sob alegação de que houve ofensas a sua honra, proferidas pelos requeridos.
Inicialmente, vale destacar que a alegação do autor (de ter sido exonerado por conta das publicações feitas em 11 de abril de 2021) não merece prosperar, tendo em vista a exoneração (id. 40686700), datada de 05 de abril de 2021, juntada pelo próprio autor, ser em data anterior às postagens do requerido, não podendo, portanto, ser causa para sua exoneração.
Observo que as publicações feitas no Instagram, pela parte requerida (id. 40686696), trata-se do contracheque do autor, referente ao mês de março de 2021, publicizando os valores recebidos juntamente com seu nome, cpf e cargo assumido.
O autor alega tratar-se de dados sensíveis publicizados, todavia, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 652.777, o STF decidiu, por unanimidade, que essa publicação dos vencimentos é legítima (constitucional), vejamos: É legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, dos nomes de seus servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias.
STF.
Plenário.
ARE 652777/SP, Rel.
Min.
Teori Zavascki, julgado em 23/4/2015 (repercussão geral) (Info 782) Para a Corte, a divulgação dos vencimentos dos servidores, a ser realizada oficialmente, constitui informação de interesse público que não viola a intimidade e a segurança deles, uma vez que esses dados dizem respeito a agentes públicos em exercício nessa qualidade.
O âmbito de proteção da privacidade do cidadão fica mitigado quando se trata de agente público.
O servidor público não pode pretender usufruir da mesma privacidade que o cidadão comum.
Além do mais, quanto à alegação de publicação de dados sensíveis, como por exemplo o CPF do autor, a própria Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018) em seu art. 5º, II aduz: Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se: I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável; II- dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural; Dessa forma, analisando os referidos dados publicizados, tem-se que não estão insertos neste rol, ou seja, não se tratam de dados sensíveis, os quais não são acobertados por mínimo sigilo e o conhecimento por terceiro em nada macularia qualquer direito da personalidade da parte autora.
Os demais dados não são considerados sensíveis ou violadores de qualquer privacidade ou intimidade.
Nesse sentido, destaco a jurisprudência pátria: Apelação - Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais - Comercialização de dados pessoais - Boa Vista - Acesso confidencial - Dados não sensíveis - Improcedência mantida.
Os dados divulgados pela ré informam dados pessoais do autor, como telefone, endereço, nome da mãe, número de CPF e título de eleitor, os quais não fazem parte de sigilo bancário ou fiscal, e não são dados sensíveis de acordo com o que prevê o artigo 5º, da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/18)- O relatório questionado neste processo é confidencial, acessado apenas por pessoas que possuem cadastro na Boa Vista e que aderem às disposições expressas da finalidade do serviço, com vedação de uso para fim diverso e de transferência dos dados a terceiros.
Ou seja, trata-se de relatório de acesso confidencial a pessoas jurídicas, clientes da Boa Vista, com a finalidade exclusiva de proteção ao crédito, hipótese autorizadora do tratamento de dados prevista na Lei nº 13.709/18 ( LGPD), que independe de consentimento ou comunicação do titular (art. 7º, X).
Apelação desprovida. (TJ-SP - AC: 10490386620218260506 SP 1049038-66.2021.8.26.0506, Relator: Lino Machado, Data de Julgamento: 15/07/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2022) OBRIGAÇÃO DE FAZER C.
C.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - VAZAMENTO DE DADOS PESSOAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - APELAÇÃO DA AUTORA - Vazamento de dados pessoais da autora, constantes do cadastro da ré - Lei Geral de Proteção de Dados ( LGPD)- Pretensão de recebimento de indenização por danos morais - Descabimento - Ausência de elementos que comprovem a alegada violação da dignidade da pessoa humana, da honra ou da imagem da autora - Mero dissabor que não pode ser confundido com dano moral, sob pena de banalização do instituto - Precedentes - Sentença mantida.
Recurso não provido.
TJ-SP - AC: 10004175020218260405 SP 1000417-50.2021.8.26.0405, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 12/05/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2022) Recurso inominado - Ação de Indenização por Danos Morais - Alegação de vazamento de dados, pela ré, causando inúmeros dissabores - Ausência de provas suficientes de que a empresa ré foi a responsável pelo vazamento de suas informações pessoais, bem como de que em razão deste tenha sofrido qualquer tipo de dano - À parte autora cabia comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil - Sentença de improcedência mantida, por seus próprios fundamentos - Recurso improvido. (TJ-SP - RI: 10020401320218260127 SP 1002040-13.2021.8.26.0127, Relator: Paula Fernanda de Souza Vasconcelos Navarro, Data de Julgamento: 22/10/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/10/2021) Ainda, as publicações veiculadas no perfil do radialista Oliveira Domingos sequer citam o nome do autor.
Nesse contexto, ainda que se conheça o natural desconforto, as matérias não se revestem de gravidade tamanha a causar dano à honra e/ou à imagem da parte autora.
Ademais, vale destacar que o requerente exerce função pública, estando sujeito a críticas por seu desempenho no exercício da profissão e, pelo que se tem dos autos, os comentários da parte ré não têm a gravidade suficiente a causar lesão à esfera mais íntima do ser, afetando profundamente a sua dignidade.
Não existindo provas específicas de tais abalos, de modo que não restou comprovado tal conduta ensejadora de dano moral.
Dessa forma, não sendo passíveis de indenizações os acontecimentos, a improcedência da demanda é o que se impõe.
III - Dispositivo Diante do exposto, com base na fundamentação acima e no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários, estes últimos arbitrados em de 10% sobre o valor da causa.
Desde já, ficam as partes alertadas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, § 2º, do CPC), visto que existe recurso adequado para o caso de mero inconformismo.
Determino ainda que, caso haja recurso, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 § 1° CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Sobral (CE) na data da assinatura eletrônica. Érick Jose Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 88860311
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03/07/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88860311
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03/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:27
Julgado improcedente o pedido
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22/02/2024 14:55
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 22:19
Juntada de Petição de réplica
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16/02/2024 01:10
Decorrido prazo de ROMULO LINHARES FERREIRA GOMES em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 71741721
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12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 71741721
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11/01/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71741721
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17/11/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
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30/09/2023 00:52
Decorrido prazo de MARLON MARCELO RODRIGUES SOBREIRA em 29/09/2023 23:59.
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02/09/2023 15:47
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2023 15:42
Juntada de Petição de procuração
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02/09/2023 05:57
Juntada de entregue (ecarta)
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14/08/2023 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2023 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 28/06/2023 23:59.
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05/05/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 21:04
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/10/2022 13:13
Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2022 07:24
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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05/10/2022 14:15
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01832288-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/10/2022 13:42
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04/10/2022 09:22
Mov. [38] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0911/2022 Data da Publicação: 04/10/2022 Número do Diário: 2940
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30/09/2022 03:01
Mov. [37] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2022 00:05
Mov. [36] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2022 10:46
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01828511-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 05/09/2022 10:19
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13/08/2022 01:49
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0671/2022 Data da Publicação: 15/08/2022 Número do Diário: 2906
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13/08/2022 01:48
Mov. [33] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0670/2022 Data da Publicação: 15/08/2022 Número do Diário: 2906
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11/08/2022 06:34
Mov. [32] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0671/2022 Teor do ato: Intimar o autor para manifestar-se acerca da contestação, no prazo de 15 dias. Procuradoria Geral do Município de Sobral, Marlon Marcelo Rodrigues Sobreira
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11/08/2022 03:47
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0670/2022 Teor do ato: Intimar o autor para manifestar-se acerca da contestação, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Romulo Linhares Ferreira Gomes (OAB 17508/CE)
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10/08/2022 17:31
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório: Intimar o autor para manifestar-se acerca da contestação, no prazo de 15 dias.
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03/08/2022 17:47
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01824751-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/08/2022 17:16
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03/08/2022 17:13
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01824749-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/08/2022 17:09
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04/07/2022 22:20
Mov. [27] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/08/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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23/06/2022 08:18
Mov. [26] - Certidão emitida
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10/06/2022 10:21
Mov. [25] - Certidão emitida
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10/06/2022 08:33
Mov. [24] - Certidão emitida
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10/06/2022 08:24
Mov. [23] - Expedição de Carta
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19/05/2022 16:02
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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19/05/2022 14:50
Mov. [21] - Mero expediente: Cite-se.
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19/05/2022 12:45
Mov. [20] - Certidão emitida: petição analisada - juntada
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16/05/2022 22:25
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01815377-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/05/2022 22:04
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12/04/2022 20:23
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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07/04/2022 17:11
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01810721-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/04/2022 17:05
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01/03/2022 14:12
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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21/02/2022 17:11
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01804697-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/02/2022 16:37
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02/02/2022 22:41
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0018/2022 Data da Publicação: 03/02/2022 Número do Diário: 2776
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01/02/2022 16:31
Mov. [13] - Certidão emitida: AG PUBLICAÇÃO DA RELAÇÃO 18/2022 NO DJ
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01/02/2022 16:23
Mov. [12] - Certidão emitida: ENVIADA RELAÇÃO 18/2022 PARA PUBLICAÇÃO NO DJ
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01/02/2022 13:43
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/01/2022 12:36
Mov. [10] - Certidão emitida
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29/11/2021 18:16
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/10/2021 14:47
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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12/08/2021 17:52
Mov. [7] - Concluso para Decisão Interlocutória
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11/08/2021 17:37
Mov. [6] - Conclusão
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09/08/2021 18:15
Mov. [5] - Certidão emitida: petição analisada - juntada
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06/08/2021 11:25
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.21.00320169-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/08/2021 11:07
-
13/07/2021 10:17
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2021 10:53
Mov. [2] - Conclusão
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10/06/2021 10:53
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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