TJCE - 0000077-47.2018.8.06.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 11:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/10/2024 11:56
Juntada de Certidão
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15/10/2024 11:56
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA em 14/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:01
Decorrido prazo de MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 13873926
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 13873926
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0000077-47.2018.8.06.0127 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA APELADO: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em julgar prejudicado o recurso, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0000077-47.2018.8.06.0127 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA APELADO: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. EMENTA: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EXECUÇÃO EXTINTA PELO ART.924, II DO CPC.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
ATO EXECUTÓRIO QUE NÃO SIGNIFICA SATISFAÇÃO DO DÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE DA EXTINÇÃO.
ERRO DE PROCEDIMENTO.
SENTENÇA ANULADA.
PRECEDENTES DO STJ E TRIBUNAIS PÁTRIOS.
RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, ex officio anular a sentença e, por conseguinte, declarar prejudicado o apelo, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação (Id 13623238) interposto pelo Município de Monsenhor Tabosa em face da Sentença (Id 13623230) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa.
Ação: Mercedes Benz do Brasil LTDA propôs Execução de Título Extrajudicial em face do ora apelante no importe de R$ 256.753,58 (duzentos e cinquenta e seis mil, setecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e oito centavos), em razão do fornecimento de um ônibus de transporte escolar e que não foi adimplido pela municipalidade.
Citado para oposição de embargos nos termos do art.910 do CPC, o Município de Monsenhor Tabosa, nada apresentou e/ou requereu.
Atualizada a execução, os precatórios foram expedidos (Id 13623220 - 13623222).
Intimados sobre as minutas - Id 13623223, não houve impugnações, consoante Certidão - Id 13623229.
Sentença (Id 13623230): Na ausência de impugnação, a sentença homologou os cálculos e extinguiu o feito nos termos do art.924, II do CPC e condenou o recorrente em honorários de 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Recurso de Apelação (Id 13623238): O Município sustenta, em suma, ausência de título executivo extrajudicial e violação ao art. 784 do CPC, pelo que, requer extinção do feito.
Contrarrazões (Id 13623243) pugnando pelo desprovimento do recurso e aponta preclusão da matéria.
Por fim, defende a higidez do título extrajudicial apresentado e requer a condenação do apelante em litigância de má-fé.
Dispensada a intimação do Ministério Público, ante a ausência de interesse público no feito. É o relatório. VOTO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Monsenhor Tabosa em face de Sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa que na ausência de impugnação, a sentença homologou os cálculos e extinguiu o feito nos termos do art.924, II do CPC e condenou o recorrente em honorários de 10% sobre o valor atualizado da condenação.
De saída, tem-se por prejudicado o recurso de apelação, pelas razões a seguir expostas.
Pois bem! Consoante relatado Mercedes Benz do Brasil LTDA propôs Execução de Título Extrajudicial em face do Município de Monsenhor Tabosa que, embora citado nos termos do art.910 do CPC, nada apresentou e/ou requereu.
Neste contexto, caberia o juízo ter determinado a expedição da ordem de pagamento, nos termos do §1º do art.910 do CPC.
Art. 910.
Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias. § 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal. (...) E as ordens de pagamentos foram expedidas ( Id 13623220 - 13623222), as partes foram intimadas (Id 3623223), e nada impugnaram (Certidão - Id 13623229).
No entanto, em vez de enviar à os precatórios via SAPRE, o Magistrado lançou, não se sabe por qual razão (provavelmente para fins estatísticos/produção?), Sentença de extinção com esteio no art.924, II do CPC (obrigação for satisfeita).
Todavia, é evidente que a obrigação só será satisfeita com o adimplemento dos valores executados, pelo que, não cabe a sua extinção, antes do liquidação do precatório, que sequer fora remetido.
Nesse sentido, "PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
DECISÃO QUE DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO DO EMBARGADO E O ACESSO ÀS PROMOÇÕES QUE FARIA JUS SE NÃO TIVESSE SIDO EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PAGAMENTO DOS ESTIPÊNDIOS CORRESPONDENTES.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUE SE PERFAZ COM O EFETIVO PAGAMENTO, E NÃO COM A SIMPLES EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MEDIANTE SENTENÇA DECLARATÓRIA DO JUIZ.
INTELIGÊNCIA DOS ART. 794, I C/C 795.
CPC.
I- O cumprimento da decisão judicial transitada em julgado que manda promover o autor constitui espécie de obrigação de fazer, que demanda providências a cargo do réu, e não do autor, bastando que requeira estas providências na inicial que inaugura a execução.
II- O simples fato da expedição do precatório e a inclusão no orçamento do crédito para o pagamento da obrigação não implica a extinção da execução, que só se perfaz com o efetivo pagamento ao exeqüente reconhecido por sentença declaratória do juiz.
III - Embargos declaratórios acolhidos com efeitos infringentes para negar provimento ao recurso especial" (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 598.763/DF, Relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJ de 10/04/2006, p: 267). EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
A expedição de precatório constitui ato executório contra a Fazenda Pública e, por si só, não autoriza a extinção da execução na forma do art. 924, II do CPC, pois representa mera potencialidade de adimplemento do crédito executado.
A execução somente poderá ser extinta após a efetiva quitação da ordem de pagamento. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010812-40.2015.5.03.0108 (AP); Disponibilização: 28/04/2020, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 388; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Cecilia Alves Pinto) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL - EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO DETERMINADA- PAGAMENTO PARCIAL - MERA POTENCIALIDADE DE SATISFAÇÃO DO RESTANTE CRÉDITO - EXTINÇÃO TOTAL DA EXECUÇÃO COM BASE NO ART. 924, II, DO CPC - DESCABIMENTO - SENTENÇA ANULADA - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1- A expedição de precatório constitui etapa da execução contra a Fazenda Pública, e representa mera potencialidade de satisfação do crédito executado, não autorizando a extinção do feito pelo pagamento, na forma do art. 924, II, do CPC. 2- Demonstrado que não houve o pagamento integral dos precatórios expedidos, o que foi, inclusive, confirmado pela Administração, é descabida a extinção total da execução, que dever prosseguir pela montante não pago, até a efetiva quitação da ordem de pagamento. 3- Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.93.073569-1/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/11/2018, publicação da súmula em 14/11/2018) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - EXECUÇÃO EXTINTA PELO JUÍZO PRIMEVO POR CONTA DA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
MERA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO QUE NÃO SIGNIFICA SATISFAÇÃO DO DÉBITO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DESCABIMENTO DA EXTINÇÃO DO FEITO - SENTENÇA ANULADA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 202300855758 Nº único: 0008926-81.2013.8.25.0053 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Luiz Antônio Araújo Mendonça - Julgado em 21/02/2024) Outrossim, verifica-se, ainda, que o Magistrado não observou a prescrição do art.85, §5º do CPC, mormente quando o valor da condenação comportaria a utilização dos incisos I e II do 85, §3º do CPC para os honorários de sucumbência.
Neste contexto, tem-se que o decisum resta viciado, pelo que, impõe-se a sua nulidade, para regular prosseguimento da execução.
Outrossim, não há como aplicar a teoria da causa madura e, tampouco, há prejuízo ao recorrente, pois as questões suscitadas poderão ser apresentadas por outros recursos na origem, pelo que, resta esta instância vedada a analisá-las, neste momento, pela vedação da supressão de instância.
Ademais, também não há prejuízo ao apelado, pois os Precatórios (Id 13623220 - 13623222), podem ser remetidos, se é que não já foram.
Por derradeiro, tem-se que, em situações, assemelhadas de cumprimento de sentença, este Órgão, outrora, não conheceu do apelo pela inadequação recursal, todavia, faz-se o distinguishing deste recurso por tratar-se de ação de execução de título extrajudicial e, por fim, porque as ordens para pagamento já haviam sido expedidas (e talvez enviadas).
Ou seja, poderia o magistrado ter entendido que a mera expedição e sem a liquidação, seria situação apta a satisfazer a obrigação. Ante todo o exposto, ex ofício, anulo a sentença vergastada para determinar o prosseguimento da execução e, por fim, declaro prejudicado o recurso de apelação. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
26/08/2024 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13873926
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22/08/2024 22:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 14:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/08/2024 15:42
Sentença desconstituída
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13/08/2024 15:42
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE)
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12/08/2024 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/08/2024. Documento: 13704359
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 13704359
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 12/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0000077-47.2018.8.06.0127 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
31/07/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13704359
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31/07/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 14:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/07/2024 10:51
Pedido de inclusão em pauta
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29/07/2024 17:18
Conclusos para despacho
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26/07/2024 23:16
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 13:14
Recebidos os autos
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26/07/2024 13:14
Conclusos para despacho
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26/07/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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