TJCE - 0269256-98.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 10:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/09/2024 10:20
Juntada de Certidão
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03/09/2024 10:20
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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21/08/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:07
Decorrido prazo de MARCIO JOSE MACEDO GARCIA JUNIOR em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 14/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 13465846
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 13465846
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0269256-98.2023.8.06.0001 - Apelação Cível. Apelante: Município de Fortaleza. Apelado: Márcio José Macêdo Garcia Junior. Custos Legis: Ministério Público Estadual. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTERNAÇÃO EM LEITO DE ENFERMARIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
BEM JURÍDICO INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
TEMA Nº 1.076, DO STJ C/C ART. 85, §§2º, 8º E 8º-A, TODOS DO CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA, REFORMANDO A SENTENÇA OBJURGADA TÃO SOMENTE PARA CORRIGIR O CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL NOS TERMOS ANTERIORMENTE DELINEADOS. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer a Apelação Cível para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA em face de sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer proposta por MÁRCIO JOSÉ MACÊDO GARCIA JUNIOR em desfavor do MUNICÍPIO DE FORTALEZA e do ESTADO DO CEARÁ, julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos (ID nº 12856790): [...] Ante o exposto, ratifico a decisão liminar supra e julgo PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com julgamento do mérito (art. 487, I, CPC), condenando o ESTADO DO CEARÁ e o MUNICÍPIO DE FORTALEZA a fornecerem à MÁRCIO JOSE MACEDO GARCIA JUNIOR a internação no leito de enfermaria. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas (art. 5º, I, Lei nº 16.135/16). Fixo o valor da causa em R$ 84.720 (oitenta e quatro mil, setecentos e vinte reais). Condeno o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza ao pagamento, pro rata, do valor dos honorários fixados em 10% do valor da condenação ou proveito econômico obtido, a ser apurado em cumprimento de sentença, visto que restou superada a Súmula nº 421 do STJ pelo julgado do STF, Plenário.
RE 1.140.005/RJ, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 26/06/2023 (Repercussão Geral - Tema 1.002), a qual vedava a condenação do Estado do Ceará em demandas propostas pela Defensoria Pública Estadual. [...] Em suas razões recursais (ID nº 12856796), o ente municipal pugna pela reforma da sentença no tópico relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, para arbitrá-los a partir do critério da equidade indicado no art. 85, §8º, do CPC, e no Tema nº 1.076, do STJ. Em sede de contrarrazões (ID nº 12856801), o apelado impugna as teses recursais e requer o desprovimento do apelo ou, subsidiariamente, a fixação da verba sucumbencial por equidade sob a forma do art. 85, §8º-A, do CPC. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça apresenta o Parecer de ID nº 13209397, deixando de proferir compreensão sobre a contenda recursal, por entender desnecessária a sua intervenção no feito. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso. O cerne da irresignação recursal cinge-se em aferir a higidez do capítulo da sentença que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em percentual sobre o valor da condenação ou do proveito econômico. Adianto, desde já, que o provimento jurisdicional deve ser reformado neste tocante. Isso porque a fixação desta verba em percentual, como foi feito pelo Juízo de origem, contraria os julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal de Justiça, cuja orientação é no sentido de que as prestações de saúde têm proveito econômico inestimável, devendo o ônus da sucumbência ser fixado por apreciação equitativa, na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
POSSIBILIDADE.
ART. 85, § 8º, DO CPC/2015.
JULGADOS DO STJ.
SÚMULA 568/STJ.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 2105497, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: 29/11/2023) (destacou-se). ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076 - acórdão ainda pendente de publicação), sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (Informativo 730 do STJ, de 28/3/2022). 2.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.890.101/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022) (destacou-se). CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (ALIMENTOS, INSUMOS E FRALDAS).
AVOCAÇÃO DO FEITO EM REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO À SAÚDE.
ARTS. 5º, §1º, 6º, CAPUT, 23, II, 196 E 197 DA CF.
TEMA 793 DO STF E SÚMULA 45 DO TJCE.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA E DA NECESSIDADE DA ALIMENTAÇÃO ESPECIAL, DOS INSUMOS E DAS FRALDAS.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO ESTADO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO.
JULGAMENTO DO RE 1140005 PELO STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.002.
TESE QUE IMPÕE A CONDENAÇÃO A QUALQUER ENTRE PÚBLICO A PAGAR VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA, INCLUINDO-SE O ESTADO AO QUAL A INSTITUIÇÃO SE VINCULA.
FORÇA VINCULANTE DOS PRECEDENTES.
ART. 927, III DO CPC.
REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA E DESPROVIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Busca a Defensoria Pública em seu apelo a reforma parcial da sentença, objetivando a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Fundo de Apoio ao Aparelhamento da Defensoria Pública. (…) 8.
A respeito da questão discutida no recurso voluntário, impende esclarecer que, até bem pouco tempo, o entendimento jurisprudencial unânime nesta Corte de Justiça, em consonância com o enunciado sumular nº 421 do STJ, era no sentido da impossibilidade jurídica de condenação do Estado do Ceará em honorários em favor da Defensoria Pública, em virtude de ser a instituição vinculada ao ente federado em alusão. 9.
Todavia, em data recente (23.06.2023), o STF julgou o RE 114005, em sede de Repercussão Geral (Tema 1.002), no qual firmou a seguinte tese: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição". 10.
Com o mencionado julgado, encerra-se a discussão acerca da possibilidade, ou não, de a pessoa jurídica, à qual se encontra vinculada a Defensoria Pública ser condenada em honorários advocatícios de sucumbência em prol do mencionado órgão, isso em decorrência da força vinculante dos precedentes, com previsão no art. 927, III, do CPC/2015. 11.
Em consequência, devem ser fixados na hipótese honorários sucumbenciais, em atendimento aos parâmetros estabelecidos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 12.
Na hipótese, como se trata de causa de valor que não se pode estimar, envolvendo direito à saúde, constitucionalmente garantido e inserido no conceito de mínimo existencial, a fixação dos honorários deve ocorrer por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, mostrando-se cabível a fixação do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de honorários sucumbenciais, a serem pagos pelo Estado do Ceará em favor do Fundo de Apoio ao Aparelhamento da Defensoria Pública. 13.
Remessa necessária avocada e desprovida.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas.
ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em AVOCAR o feito em remessa necessária, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, e em CONHECER do recurso de apelação interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 30 de outubro de 2023.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator (Apelação Cível - 0210190-90.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/10/2023, data da publicação: 30/10/2023) (destacou-se). Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a definição do alcance da norma inserta no art. 85, §8º, do CPC, nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados firmou a seguinte tese jurídica (Tema Repetitivo 1.076; j. em 16/03/2022, acórdão publicado em 31/05/2022): I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (destacou-se). Desta feita, tratando-se de demanda relacionada ao direito à saúde, o ônus da sucumbência há de ser fixado por apreciação equitativa, com esteio no art. 85, §8º, do CPC. Ademais, considerando que o provimento jurisdicional foi prolatado no dia 26 de janeiro de 2024, mostra-se imperiosa a observância das disposições contidas no §8º-A do art. 85, do CPC, incluído pela Lei Federal nº 14.365/2022, as quais estabelecem que, na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, devem ser observados os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecidos no §2º, do art. 85, aplicando-se o que for maior. Ponderando as mencionadas hipóteses legais, no tocante ao montante calculado com base na Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Ceará, vigente no ano de 2024 (Resolução nº 01/2024 da OAB/CE), na referência alusiva a "procedimento ordinário em matéria civil" (20% de 60 UAD's, sendo cada UAD equivalente a R$ 159,21), tem-se o quantum de R$ 1.910,52 (um mil, novecentos e dez reais e cinquenta e dois centavos). Já em relação ao valor da causa, este foi fixado na própria sentença em R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil, setecentos e vinte reais), de modo que 10% (dez por cento) sobre o referido montante perfaz R$ 8.472,00 (oito mil, quatrocentos e setenta e dois reais), que, por ser maior, deve ser aplicado ao caso, conforme previsto na norma de regência. Por derradeiro, frise-se que o valor da condenação em honorários deverá sofrer incidência de juros de mora e correção monetária na forma do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Ante o exposto, conheço a Apelação Cível para dar-lhe provimento, reformando a sentença objurgada tão somente para corrigir o critério de arbitramento dos honorários sucumbenciais, fixando-os por apreciação equitativa no montante de R$ 8.472,00 (oito mil, quatrocentos e setenta e dois reais), nos termos do Tema nº 1.076, do STJ, e art. 85, §§8º e 8º-A, do CPC Sem majoração da verba honorária prevista no art. 85, §11, do CPC/15. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
24/07/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13465846
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17/07/2024 07:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/07/2024 09:27
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido
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15/07/2024 16:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/07/2024. Documento: 13323292
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04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 15/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0269256-98.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 13323292
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03/07/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13323292
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03/07/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/07/2024 17:15
Pedido de inclusão em pauta
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01/07/2024 18:47
Conclusos para despacho
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01/07/2024 13:57
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 15:51
Conclusos para decisão
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26/06/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/06/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 12:03
Recebidos os autos
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17/06/2024 12:03
Conclusos para despacho
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17/06/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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