TJCE - 3000039-50.2023.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 10:34
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 10:33
Juntada de Certidão
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11/09/2023 10:33
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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07/09/2023 02:19
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:32
Decorrido prazo de INGRID MAIA ROMCY em 06/09/2023 23:59.
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23/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2023. Documento: 67105769
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22/08/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 67105769
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22/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000039-50.2023.8.06.0016 REQUERENTE: LUIZ REGIS BOMFIM FILHO REQUERIDO:.
LIVELO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor do promovido em que o autor alega, em síntese, que em 07/11/2022, fez uma reserva de hospedagem para o período de 22/11/2022 a 26/11/2022, utilizando 65.500 pontos Livelo.
Aduz porém, que desistiu da reserva e solicitou junto a promovida o cancelamento e reembolso dos pontos, sendo informado que teria direito a 42.500 pontos livelo.
Contudo, alega que até a presente data não teve os pontos estornados.
Requer o reembolso de 42.500 pontos, além da condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em contestação a promovida informa que não houve falha da empresa, pois a reserva foi efetivamente realizada, e que o pedido de cancelamento não ocorreu porque o autor não respondeu o e-mail de prosseguimento conforme indicado. Analisando os autos observa-se que o autor realizou uma reserva de hospedagem na cidade de São Luís para os dias 22/11/2022 a 26/11/2022, pagando através do uso de 65.500 pontos livelo.
Ocorre que o autor aduz que requereu o cancelamento da reserva e o reembolso de pontos.
Vê dos autos que em 17/11/2022 a promovida encaminha um e-mail ao autor em resposta a sua solicitação de cancelamento da reserva de hospedagem, e informa quais os valores em pontos que teria direito em caso de cancelamento, indicando a multa, e solicitando que o autor informe se prossegue no pedido de cancelamento através da resposta do e-mail dentro do prazo de 48 horas úteis, sob pena de ser o atendimento finalizado. Intimado o autor a esclarecer se respondeu o e-mail concordando com o reembolso parcial, ele informa que não respondeu ao e-mail pois acreditava que não precisava. Da análise da reserva de hospedagem constata-se que a reserva era reembolsável com incidência de multas ( ID 53509591). A partir do momento em que o autor não respondeu ao e-mail da promovida, enviado em 17/11/2022, dando prosseguimento ao pedido de cancelamento, o protocolo de cancelamento foi finalizado.
O autor no entanto, não compareceu ao Hotel para utilização da reserva, pelo que configurou-se no-show ( não comparecimento). Entendo que não restou demonstrada falha da promovida, posto que o autor por negligência, não respondeu ao e-mail, o que indicou para a promovida que o mesmo não desejava mais prosseguir com o pedido de cancelamento, permanecendo válida a reserva. As condições de cancelamento indicam que será devida a incidência de multa de 45% em caso de não comparecimento.
Considerando que a atitude omissiva do autor em não prosseguir com o cancelamento, deixou a reserva válida para uso, e portanto, em não tendo o autor comparecido, entendo por devido o reembolso dos pontos descontados a multa de 45%, prevista em contrato. No tocante aos danos morais reclamados, entendo que o magistrado deve pautar-se pela lógica do razoável, reputando dano somente a dor, o vexame, o sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. Com bem ressalta Sérgio Cavalieri Filho, em muitos julgados, bem como na obra Programa de Responsabilidade Civil, 6ª ed., p. 105: "Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Não vejo esta situação como uma agressão à dignidade humana.
Não houve um menoscabo à subjetividade do autor. É que, na verdade, inexistiu o próprio dano, uma vez que sequer restou demonstrada a falha da promovida, já que o autor se omitiu em continuar o pedido de cancelamento.
ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, para determinar a LIVELO S.A. que proceda a devolução de 36.025 pontos ao autor, referente ao cancelamento da reserva 155104351, valor este já descontado a multa de 45% por não comparecimento, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Transitado em julgado, arquivem-se. Sem custas. Exp.
Nec. P.R.I. Fortaleza, 21 de agosto de 2023. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
21/08/2023 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2023 10:38
Julgado procedente em parte do pedido
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28/06/2023 14:24
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 14:21
Audiência Conciliação realizada para 28/06/2023 14:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/06/2023 13:27
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2023 12:51
Juntada de documento de comprovação
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08/05/2023 14:26
Juntada de documento de comprovação
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08/05/2023 14:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/04/2023 02:24
Decorrido prazo de INGRID MAIA ROMCY em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2023.
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04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª Unidade do Juizado Especial Cível Telefone: (85) 3486.9121/ Whatsapp: (85) 98172-8405 (somente mensagens) / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO PROCESSO: 3000039-50.2023.8.06.0016 AUTOR: LUIZ REGIS BOMFIM FILHO REU: LIVELO S.A.
Fica intimado(a) AUTOR: LUIZ REGIS BOMFIM FILHO para comparecer à audiência de conciliação, na modalidade virtual, a ser realizada em 28/06/2023 14:00 , por intermédio de vídeoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Para participar da audiência virtual, deverá a parte e o advogado acessarem a sala virtual de conciliação pelo link: https://link.tjce.jus.br/270210 É possível acessá-lo por computador/celular/tablet, bastando clicar no link que irá direcionar para a plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência.
Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: “Art. 6º Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento de abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial.” As partes deverão observar a disposição do artigo 4º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: “Art. 4º Na abertura do ato, o conciliador verificará se as partes e advogados estão devidamente cadastrados e habilitados no sistema processual respectivo, inclusive, e sendo o caso, com juntada de carta de preposto, exigindo a exibição dos documentos pessoais de identificação dos participantes." OBSERVAÇÃO: Insta salientar que a presente intimação abrange a parte e o seu advogado, assim, cabendo a todos realizarem as diligências necessárias para a concretização do ato processual.
Informamos ainda que o dispositivo a ser utilizado nas audiências virtuais será a plataforma da MICROSOFT TEAMS.
DATA DA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO: 28/06/2023 14:00H Link para acessar a sala virtual da audiência de conciliação: https://link.tjce.jus.br/270210 QrCode: Fortaleza, 3 de abril de 2023.
NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA SUPERVISORA DE SECRETARIA -
03/04/2023 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2023 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 13:50
Audiência Conciliação redesignada para 28/06/2023 14:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/04/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 15:20
Conclusos para despacho
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28/03/2023 15:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª Unidade do Juizado Especial Cível Telefone: (85) 3486.9121/ Whatsapp: (85) 98172-8405 (somente mensagens) / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO PROCESSO: 3000039-50.2023.8.06.0016 AUTOR: LUIZ REGIS BOMFIM FILHO REU: LIVELO S.A.
Fica intimado(a) AUTOR: LUIZ REGIS BOMFIM FILHO para comparecer à audiência de conciliação, na modalidade virtual, a ser realizada em 10/04/2023 16:15 , por intermédio de vídeoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Para participar da audiência virtual, deverá a parte e o advogado acessarem a sala virtual de conciliação pelo link: https://link.tjce.jus.br/270210 É possível acessá-lo por computador/celular/tablet, bastando clicar no link que irá direcionar para a plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência.
Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: “Art. 6º Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento de abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial.” As partes deverão observar a disposição do artigo 4º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: “Art. 4º Na abertura do ato, o conciliador verificará se as partes e advogados estão devidamente cadastrados e habilitados no sistema processual respectivo, inclusive, e sendo o caso, com juntada de carta de preposto, exigindo a exibição dos documentos pessoais de identificação dos participantes." OBSERVAÇÃO: Insta salientar que a presente intimação abrange a parte e o seu advogado, assim, cabendo a todos realizarem as diligências necessárias para a concretização do ato processual.
Informamos ainda que o dispositivo a ser utilizado nas audiências virtuais será a plataforma da MICROSOFT TEAMS.
DATA DA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO: 10/04/2023 16:15H Link para acessar a sala virtual da audiência de conciliação: https://link.tjce.jus.br/270210 QrCode: Fortaleza, 23 de março de 2023.
NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA SUPERVISORA DE SECRETARIA -
23/03/2023 12:07
Juntada de Certidão
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23/03/2023 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2023 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 17:04
Recebida a emenda à inicial
-
14/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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13/03/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
R.h.
O autor não cumpriu integralmente o despacho anterior, devendo, em quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial: a) juntar documento de identidade; b) informar a quem pertencia os pontos livelo.
A Livelo S.A já se habilitou.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 9 de março de 2023 ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
10/03/2023 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2023 23:13
Determinada a emenda à inicial
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15/02/2023 02:22
Decorrido prazo de INGRID MAIA ROMCY em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
18/01/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 08:00
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 00:00
Intimação
R.h.
Analisando detidamente a exordial, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e/ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Nesse sentido, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu(sua)advogado(a), para emendar a petição inicial, no prazo de 15(quinze)dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, a fim de corrigir/complementar os seguintes pontos: a) anexar comprovante de residência na área de competência deste juizado, atualizado, em seu nome, com data de emissão ou vencimento em dezembro/2022 ou janeiro/2023, podendo ser fatura ou boleto de cartão de crédito, de condomínio, de telefonia, ou qualquer outro legal, que ratifique como sendo seu o endereço informado na inicial, não sendo aceita declaração de pessoa física, em hipótese alguma; b) juntar documento de identidade; c) considerando a informação contida da exordial que houve a justificativa da não possibilidade do reembolso pela falta de resposta a um e-mail no prazo estabelecido, esclarecer e juntar o referido email nos autos; d) informar a quem pertencia os pontos livelo e apresentar o extrato de pontos desde a data da compra até a presente data.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 17 de janeiro de 2023 ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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17/01/2023 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/01/2023 15:10
Determinada a emenda à inicial
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16/01/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 14:24
Conclusos para despacho
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16/01/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 14:05
Audiência Conciliação designada para 10/04/2023 16:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/01/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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