TJCE - 3000287-68.2024.8.06.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 3000287-68.2024.8.06.0052 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE GUILHERME SANTOS DAMASCENO REQUERIDO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA S.A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por José Guilherme Santos Damasceno, em face da APEC S/A, objetivando a satisfação do valor R$4.469,80 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e oitenta centavos).
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95. É o breve relatório.
Decido.
Dos autos, verifica-se que após intimado, o executado realizou o depósito judicial do valor exequendo, conforme consta no Id 171189507.
Intimado, o exequente requereu a expedição de alvarás com os valores depositados, sendo 70% para o exequente e 30% à título de honorários contratuais (Id 172353983).
Conforme o art. 924, II, do vigente Código de Processo Civil (CPC): "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...)" Nesse sentido também é o entendimento jurisprudencial: "APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
PROVA DO CUMPRIMENTO.
AUSÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
A extinção da ação de cumprimento de sentença, baseado na satisfação da obrigação, é cabível quando presente a comprovação do efetivo cumprimento.
Não comprovado o cumprimento da sentença pelo executado, não há que se falar em extinção do feito.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - AC: 10000220167316001 MG, Relator: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 26/05/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.
ART. 924, II, DO CPC/2015. 1.
O pagamento integral da dívida acarreta a extinção da execução ou do cumprimento de sentença ( CPC/2015 924 II e III). 2.
Negou-se provimento ao apelo das executadas. (TJ-DF 07254702720178070001 DF 0725470-27.2017.8.07.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 18/12/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/02/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)". (grifo nosso) No tocante ao pedido de destaque dos honorários contratuais, o artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94 estabelece que, se o advogado juntar aos autos o contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte.
No caso dos autos, o Advogado juntou o contrato de honorários no Id 172353990, motivo pelo qual defiro o pedido de expedição de alvará dos honorários contratuais à serem destacados do importe principal.
ANTE O EXPOSTO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGO a execução pela satisfação da obrigação, com fundamento no artigo 924, II do CPC.
Considerando a ausência de interesse insurgente, declaro esta sentença transitada em julgado nesta data.
Determino a expedição de alvarás dos valores depositados no Id 171189507, nos seguintes termos: a) JOSE GUILHERME SANTOS DAMASCENO, CPF: *71.***.*66-88, Banco do Brasil, agência 0640-8, variação 51, conta corrente 31933-3, correspondente à 70% do importe depositado. b) FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO, CPF Nº *05.***.*23-50, Banco Bradesco S/A, agência 1044, conta corrente 17656-7, correspondente à 30% do importe depositado.
Após a expedição dos Alvarás, intime-se a autora para conhecimento e em seguida, arquive-se.
Exp.
Nec.
BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica.
SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
04/08/2025 14:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/08/2025 14:32
Juntada de Certidão
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04/08/2025 14:32
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 01:16
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 24814612
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 24814612
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000287-68.2024.8.06.0052 EMBARGANTE: JOSÉ GUILHERME SANTOS DAMASCENO EMBARGADO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA CARGA HORÁRIA SUPRIMIDA.
INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU A MATÉRIA DE FORMA EXPRESSA.
DISCUSSÃO SOBRE DISCIPLINAS E CARGA HORÁRIA JÁ APRECIADA NO VOTO.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO MANTIDO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECEREM dos Embargos de Declaração, para LHES NEGAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora.
Acórdão assinado somente pela juíza Relatora, conforme Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima Juíza Relatora RELATÓRIO Trata-se Recurso de Embargos de Declaração oposto por JOSÉ GUILHERME SANTOS DAMASCENO em face do acórdão proferido por esta Turma, que conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado interposto pelo embargante, mantendo a sentença que havia julgado parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer, c/c indenização por danos morais e restituição de valores pagos indevidamente.
Nos Aclaratórios (ID 19375523), a parte embargante alega omissão quanto à análise da carga horária suprimida, afirmando que o acórdão teria limitado a discussão às disciplinas cursadas, desconsiderando a efetiva supressão de horas-aula.
Eis o que importa a relatar.
VOTO O recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisum judicial que padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos temos do art. 1.022, do CPC, e art. 48, da Lei nº 9.099/95.
Na interposição dos Embargos, foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios.
No presente caso, o embargante aponta suposta omissão quanto à análise da supressão de carga horária da grade curricular contratada, alegando que o acórdão teria se limitado à apreciação das disciplinas cursadas.
Todavia, não lhe assiste razão.
O v. acórdão embargado enfrentou, de forma expressa e clara, a questão suscitada, ao consignar que: "Convém registrar, portanto, que a relação jurídica entre a instituição de ensino superior e o aluno deve observar as regras do Código de Defesa do Consumidor [...].
Insta consignar que, pelos documentos acostados aos autos, verifica-se que houve mudança na grade curricular da parte autora, o que implicou na redução da carga horária das disciplinas." O voto relatado tratou ainda da necessidade de proporcionalidade na cobrança de mensalidades, afastando abusividades: "Cobrança de mensalidades deve ser feita na mesma proporção da carga horária cumprida, sob pena de enriquecimento ilícito. [...] Ressarcimento do valor excedente, na forma simples." O embargante sustenta que o acórdão não teria analisado a distinção entre "disciplinas" e "carga horária".
Contudo, essa diferenciação foi enfrentada na análise do voto, que expressamente reconheceu a alteração da carga horária como fundamento para o ressarcimento parcial determinado na sentença e mantido nesta instância.
Verifica-se, portanto, que não houve qualquer omissão, tendo o acórdão tratado expressamente da questão da supressão da carga horária, reconhecendo a redução e determinando o ressarcimento proporcional dos valores pagos, na forma simples, conforme fundamentação expressa no voto.
Portanto, inexiste, o vício apontado.
Em contrapartida, pretende o embargante tão somente a rediscussão do julgado, o que encontra óbice na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, segundo a qual: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Posto isso, considerando que os embargos não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos de direito invocados, inexistindo o erro apontado, não há como acolhê-los, porquanto presente o mero inconformismo do embargante.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos e LHES NEGO PROVIMENTO, mantendo o acórdão recorrido nos seus integrais termos. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima Juíza Relatora -
08/07/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24814612
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07/07/2025 14:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/06/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 12:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/06/2025 14:25
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 20149205
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 20149205
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08/05/2025 00:00
Intimação
Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 11 de junho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 18 de junho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
07/05/2025 07:37
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20149205
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06/05/2025 16:39
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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25/04/2025 01:18
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 24/04/2025 23:59.
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10/04/2025 15:32
Conclusos para decisão
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08/04/2025 18:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 19054410
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01/04/2025 18:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19054410
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000287-68.2024.8.06.0052 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOSE GUILHERME SANTOS DAMASCENO RECORRIDO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe negarem provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000287-68.2024.8.06.0052 RECORRENTE(S): JOSÉ GUILHERME SANTOS DAMASCENO RECORRIDO(S): APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BREJO SANTO RELATORA: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CURSO SUPERIOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
SUPRESSÃO DE CARGA HORÁRIA.
ATO LÍCITO.
COBRANÇA DE MENSALIDADES DEVE SER FEITA NA MESMA PROPORÇÃO DA CARGA HORÁRIA CUMPRIDA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
ABUSIVIDADE.
RESSARCIMENTO DO VALOR EXCEDENTE, NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
A MERA COBRANÇA INDEVIDA, POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE GERAR DANO MORAL INDENIZÁVEL.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA VEXATÓRIA, DE INSCRIÇÃO INDEVIDA OU DE QUALQUER TIPO DE CONSTRANGIMENTO EM DECORRÊNCIA DA DÍVIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe negarem provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por JOSÉ GUILHERME SANTOS DAMASCENO objetivando a reforma de sentença proferida pela 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BREJO SANTO, nos autos da Ação Declaratória de Prática Abusiva, c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, por si ajuizada em desfavor de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA.
Insurge-se o recorrente em face da sentença que julgou PARCIALMENTE procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para ratificar a rejeição das preliminares arguidas e: a) Condenar a promovida a pagar ao autor, o valor equivalente a 5.820 minutos de aula que foram diminuídos da carga horária do autor, de forma simples, com correção monetária pelo INPC a partir da data da colação de grau do autor, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. b) julgo improcedente o pedido de danos morais." Nas razões do seu recurso inominado, no ID 18176842, a parte autora recorrente requer, em síntese, que seja reformada parcialmente a sentença vergastada, a fim de que se reconheça que a atitude da recorrida é indevida e abusiva, pois não se coaduna com o que determina a lei, tendo em vista que, havendo redução da carga horária contratada, o valor das mensalidades deveria ter seguido o mesmo destino, ou seja, sofrido um abatimento proporcional, o que não ocorreu.
Contrarrazões no ID 18176846.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, à luz do art. 99, § 3º, do CPC.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, é imperioso destacar que a parte demandante ocupa a posição de consumidora, figurando a demandada como fornecedora, na forma dos arts. 2º, parágrafo único, e 3°, ambos do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual deve ser aplicado o diploma consumerista na presente lide.
O microssistema de defesa do consumidor é formado, essencialmente, pelas normas do CDC e, na solução do caso sob julgamento, interessa destacar a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I) e a garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho (art. 4º, II, d).
Nesse esteio, são reconhecidos, em favor do consumidor, os direitos básicos, tais como: a proteção à segurança (art. 6º, I) e à informação (art. 6º, III), bem como a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º, VI).
Essa premissa guiará a interpretação que se fará dos demais dispositivos do CDC.
Assim, é direito da parte promovente a facilitação da defesa de seus interesses em juízo, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.098/90).
Outrossim, a responsabilidade da prestadora de serviços é objetiva, pelos danos causados ao consumidor, advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade prescinde da comprovação de culpa: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Desta forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que ocorreu o evento danoso por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Cinge-se a demanda, portanto, em analisar a abusividade das cláusulas contratuais impostas pela requerida, uma vez que a parte autora alega que as matérias estudadas sofreram redução de carga horária, mas, em contrapartida, os valores cobrados pela mensalidade não sofreram redução.
Convém registrar, portanto, que a relação jurídica, entre a instituição de ensino superior e o aluno, deve observar as regras do Código de Defesa do Consumidor, o que não significa negar ou interferir na autonomia da gestão financeira e patrimonial da instituição ré, mas buscar um equilíbrio na relação entre as partes, evitando a abusividade nas cláusulas contratuais, como ocorre no presente caso.
Assim, a Constituição da República, no seu art. 207, assegura às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial.
Desse modo, a princípio, não cabe ao Judiciário se imiscuir na forma e critérios de avaliação, e tampouco no regulamento administrativo da instituição, como no tocante à possibilidade de revisão da mudança de grade curricular.
Na realidade, a regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior é disciplinada pelo Decreto nº 5.773/06.
Insta consignar que, pelos documentos acostados aos autos, verifica-se que houve mudança na grade curricular da parte autora, o que implicou na redução da carga horária das disciplinas.
Nesse norte, é certo que as universidades têm autonomia para adequar suas grades curriculares com as disciplinas mais adequadas ao aperfeiçoamento e capacitação do aluno.
Todavia, em nome dessa autonomia, que não porta caráter absoluto, descabe à instituição de ensino requerida violar direitos básicos do consumidor, que têm dignidade constitucional, arts. 5º, XXXII, e 170, V, mediante atuação abusiva em relação ao vínculo contratual firmado com os alunos, a traduzir censurável infringência a preceitos impositivos do Código de Defesa do Consumidor que os regem.
Destarte, firmado o contrato de prestação de serviço educacional, e em ocorrendo a supressão de parte da carga horária das disciplinas contratadas para o período letivo, a entidade educacional deve abatê-la do valor da mensalidade, à proporção das matérias ou horas cursadas, pois se afigura ilícita a conduta de quem exige a contraprestação sem o efetivo serviço prestado, ou descumpre ministrar a hora-aula prometida e assumida no contrato, sob pena de obter vantagem excessiva em prejuízo do consumidor, a trazer condenável desequilíbrio contratual, o que é incompatível com a boa-fé objetiva, nos termos do art. 4º, III, c/c o art. 39, V, ambos do CDC.
Nesse sentido, acertadamente assinalou a sentença, posto que a parte consumidora deve arcar, apenas, com as obrigações que tenham contraprestações.
Assim, impor ao aluno(a) o pagamento por um serviço não prestado, no caso, disciplinas com redução de carga horária, e cobrar pelo valor cheio, caracteriza excessiva onerosidade.
Ora, qual a normativa geral extraída desse caso? Por certo é que o pagamento da mensalidade escolar deve corresponder ao efetivo serviço prestado, seja no concernente ao quantitativo de disciplinas ensinadas, seja quanto à hora-aula destinada a cada uma delas, de sorte que, em havendo real diminuição da carga horária, mediante supressão de matérias ou simples redução da hora-aula, o quantum da mensalidade tem de ser abatido na proporção da redução do serviço prometido em contrato, mas não prestado ao aluno.
Tal entendimento, de que a instituição de ensino deve cobrar de forma proporcional à carga horária de disciplinas cursadas pelo aluno(a), e não o valor da integralidade da anterior carga horária exigida, para evitar seu enriquecimento sem causa, encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais.
Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE.
COBRANÇA DO VALOR INTEGRAL DE MENSALIDADE DE ENSINO, MESMO QUANDO O CONSUMIDOR CURSA POUCAS DISCIPLINAS.
IMPOSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO.
NECESSIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DA MÁ- FÉ.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
APRECIAÇÃO PELO JUIZ ACERCA DA NECESSIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ não admite cobrança de mensalidade de serviço educacional pelo sistema de valor fixo, independentemente do número de disciplinas cursadas.
Notadamente no caso em julgamento, em que o aluno cursou novamente apenas as disciplinas em que reprovou, bem como houve cobrança integral da mensalidade, mesmo quando era dispensado de matérias cumpridas em faculdade anterior. 2.
Com efeito, a previsão contratual e/ou regimental que imponha o pagamento integral da mensalidade, independentemente do número de disciplinas que o aluno cursar, mostra-se abusiva, por ferir o equilíbrio e a boa-fé objetiva. [...] (REsp 927.457/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012) DIREITO DO CONSUMIDOR.
JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO. "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS".
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO PRETENDENDO CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
SUPRESSÃO DE CARGA HORÁRIA.
ATO LÍCITO.
EXERCÍCIO DA AUTONOMIA DIDÁTICOCIENTÍFICA DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR, NOS TERMOS DO ART. 207 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA, E DO ART. 53 DA LEI Nº 9.394/1996.
COBRANÇA DE MENSALIDADES QUE HÁ DE SER FEITA NA MESMA PROPORÇÃO DA CARGA HORÁRIA CUMPRIDA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 32 DO EGRÉGIO TJRN.
RESSARCIMENTO DO VALOR EXCEDENTE, NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
A MERA COBRANÇA INDEVIDA, POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE GERAR DANO MORAL INDENIZÁVEL.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA VEXATÓRIA, DE INSCRIÇÃO INDEVIDA OU DE QUALQUER TIPO DE CONSTRANGIMENTO EM DECORRÊNCIA DA DÍVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Enriquecimento sem causa da parte recorrente (CC, art. 884), uma vez que foi contratada inicialmente para efetuar a prestação de um serviço e, posteriormente, alterou unilateralmente o contrato, suprimindo a carga horária inicialmente prevista. - Aplicação da Súmula 32 do egrégio TJRN que dispõe que "A cobrança de mensalidade de serviço educacional deve ser proporcional à quantidade de matérias cursadas, sendo inadmissível a adoção do sistema de valor fixo". - Restituição dos valores relativos à carga horária suprimida, afastando-se a previsão art. 42, parágrafo único do Código do Consumidor, tendo em vista que havendo a recorrente justificado a sua conduta na autonomia didático-científica, administrativa, financeira e patrimonial das IES, admite-se a configuração de hipótese de engano justificável. - O descumprimento de obrigação contratual, por si só, não configura ato ilícito capaz de ensejar compensação por danos morais, devendo ser observado que o nome da parte recorrida não chegou a ser negativado por inadimplemento de mensalidades, não houve proibição de seu acesso às atividades do curso, nem cobrança indevida ou vexatória, não se evidenciando ofensa extraordinária aos seus direitos da personalidade. (TJ-RN - RI: 08169737520208205106, Relator: SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, Data de Julgamento: 02/02/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/02/2023) (grifo) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
ENSINO SUPERIOR.
CURSO DE DIREITO.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DA GRADE CURRICULAR.
SUPRESSÃO DE CARGA HORÁRIA POR DISCIPLINA.
EXERCÍCIO DA AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DAS IES.
GARANTIA ASSEGURADA NO ART. 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 53 DA LEI N.º 9.394/1996.
COBRANÇA DE MENSALIDADE INTEGRAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INCOMPLETA.
PRÁTICA ABUSIVA.
EXEGESE DO ART. 39, V, DO CDC.
COBRANÇA PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA CUMPRIDA.
EXTRAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DA SÚMULA N.º 32 DO TJ/RN.
MESMO SUPORTE FÁTICO.
REFERÊNCIA À REDUÇÃO DE HORA-AULA E PAGAMENTO PROPORCIONAL AO SERVIÇO EDUCACIONAL PRESTADO.
DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
BOA-FÉ OBJETIVA.
CAUSA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
VEDAÇÃO PELO ART. 884 DO CC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
COBRANÇA INDEVIDA.
ERRO JUSTIFICÁVEL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
SIMPLES DISSABOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. (TJ-RN - RI: 08008018720228205106, Relator.: FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, Data de Julgamento: 17/05/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/06/2023) Dessa forma, a instituição de ensino recorrida deve realizar as cobranças das mensalidades de forma proporcional à carga horária das disciplinas cursadas no semestre.
Portanto, a restituição dos valores indevidamente cobrados deve se dar na forma como apontou o juízo a quo, o qual determinou que a promovida deve pagar, à parte autora, o valor equivalente à 5.820 minutos de aula, que foram diminuídos da carga horária do autor, na forma simples, e, em sede de julgamento dos embargos de declaração, fixou o juízo sentenciante que o valor equivalente a 5.820 minutos de aula corresponde a 116,4 horas-aula, valor este a ser apurado em fase de execução, respeitadas as parcelas já prescritas, anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Desse modo, afasta-se a previsão do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a recorrida justifica sua conduta na autonomia didático-científica, administrativa, financeira e patrimonial das IES, o que pode ser compreendido como engano justificável.
Sendo assim, os valores a serem ressarcidos ao autor, referente à redução proporcional da carga horária das disciplinas cursadas, devem ser calculados na forma como apontou o juízo de origem, não merecendo reparos a sentença a quo, também nesse ponto.
De igual modo, no tocante aos danos morais, não assiste razão à parte recorrente, porquanto o descumprimento de obrigação contratual, por si só, não dá ensejo ao pagamento de indenização por danos morais.
Para tanto, seria indispensável o aluno provar as circunstâncias específicas ocorridas que geraram o abalo emocional incomum ou o constrangimento indevido, mas não o fez.
Não restou comprovado que o nome da parte recorrente chegou a ser negativado por inadimplemento de mensalidades, não houve proibição de seu acesso às atividades do curso, nem cobrança indevida ou vexatória, ou outra ocasião esporádica, não se evidenciando, portanto, ofensa extraordinária aos seus direitos da personalidade. Com efeito, extraem-se, das razões recursais, que o recorrente não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão vergastada que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha o entendimento desta Turma Recursal, razão pela qual a manutenção da sentença de origem é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, com exigibilidade suspensa, a teor do artigo 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, que os autos sejam remetidos à origem.
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
31/03/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19054410
-
28/03/2025 12:08
Conhecido o recurso de JOSE GUILHERME SANTOS DAMASCENO - CPF: *71.***.*66-88 (RECORRENTE) e não-provido
-
26/03/2025 20:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
12/03/2025 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18323643
-
28/02/2025 07:35
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 18323643
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 13 de março de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 20 de março de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 e abril de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
27/02/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18323643
-
26/02/2025 12:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/02/2025 13:44
Recebidos os autos
-
20/02/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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