TJCE - 0159738-86.2017.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 03:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 03:44
Decorrido prazo de RICARDO FERREIRA VALENTE em 29/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 15:29
Juntada de Petição de Apelação
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 142677903
-
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142677903
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0159738-86.2017.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação de Débito Fiscal, Multas e demais Sanções] POLO ATIVO: METALMECANICA MAIA LTDA POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Metalmecanica Maia LTDA em face da sentença de ID nº 101955348, que julgou improcedente a ação com resolução do mérito. A embargante sustenta que a sentença foi omissa e contraditória, ao reconhecer a competência do DECON para aplicar a multa. Contrarrazões ID de nº 136745074. Breve relato.
Decido. Os Embargos de Declaração constituem recurso de interposição restrita, vinculada às hipóteses legalmente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Nesse cenário, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil. E, mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, devem estar presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, a fim de que o recurso mereça ser acolhido. Depreende-se, assim, que presente uma das hipóteses elencadas, necessário se faz o acolhimento dos aclaratórios para solucionar a irregularidade encontrada. A embargante sustenta a existência de contradição na decisão judicial, alegando que a sentença teria reconhecido, de forma equivocada, a competência do DECON para aplicar a sanção administrativa impugnada, quando, segundo sua argumentação, não haveria relação de consumo no caso concreto. No caso concreto, não se verifica qualquer contradição interna ou omissão relevante na sentença proferida.
A decisão judicial enfrentou, de forma expressa, clara e fundamentada, a questão relativa à competência do DECON e à configuração da relação de consumo, com base na legislação aplicável (Lei Complementar Estadual nº 30/2002 e Código de Defesa do Consumidor) e na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. A alegação de ausência de relação de consumo foi examinada e refutada na fundamentação da sentença, a qual entendeu, com base nos elementos dos autos e no conteúdo do processo administrativo, que a atuação do DECON se deu dentro do exercício legítimo do poder de polícia e que a conduta imputada à autora - importação de produtos com rotulagem obscura e sem identificação clara do importador - poderia induzir o consumidor em erro, atraindo a incidência do CDC, sobretudo nos artigos 6º, III, 31 e 37. A sentença também esclareceu que o Judiciário não pode substituir a Administração no juízo de conveniência e oportunidade, cabendo-lhe apenas aferir eventual violação a normas legais ou constitucionais, o que não se verificou nos autos.
Foi destacado que o processo administrativo respeitou o contraditório, a ampla defesa e a motivação dos atos administrativos, o que afasta a possibilidade de controle judicial do mérito administrativo, conforme sólida jurisprudência. Logo, a pretensão deduzida nos embargos não encontra amparo no art. 1.022 do CPC, pois não aponta vício na estrutura lógica ou formal da sentença, mas pretende rediscutir a interpretação jurídica dos fatos e da legislação aplicável, o que é matéria própria de apelação, e não de embargos de declaração. Ademais, os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida, destinando-se unicamente à correção de omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais. Desta forma, denota-se que a sentença hostilizada valeu-se dos fundamentos fáticos e jurídicos necessários ao deslinde meritório das questões levantadas. A sentença embargada está devidamente fundamentada e alinhada aos limites da demanda.
Não se verifica qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material a justificar a oposição dos embargos. Resta claro que a matéria posta em julgamento, foi apreciada e julgada em sua totalidade, manifestando-se de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais colocadas em debate, à luz da jurisprudência do STF e do TJCE. Com efeito, saliento, ainda, o §3º do art. 489 do CPC, segundo o qual a decisão judicial deve interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Assim, verifica-se que os embargos em comento decorrem unicamente do inconformismo da parte com o decidido, objetivo para o qual não se presta o referido instrumento recursal. Nesse esteio, ressalto que os aclaratórios não constituem a via adequada para rediscussão do mérito, conforme Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Isso posto, ausentes as hipóteses ensejadoras do manejo dos aclaratórios, hei por bem conhecer do presente recurso, mas para NEGAR-LHE ACOLHIMENTO. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
01/04/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142677903
-
01/04/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2025 16:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/03/2025 16:26
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 03:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 03:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 02:51
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 12:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2024. Documento: 101955348
-
03/09/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 101955348
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0159738-86.2017.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação de Débito Fiscal, Multas e demais Sanções] POLO ATIVO: METALMECANICA MAIA LTDA POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Anulatória de Multa Administrativa C/C Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por Metalmecânica Maia LTDA, em face do Estado do Ceará, objetivando provimento jurisdicional no sentido de no sentido de determinar a anulação do Processo Administrativo, com a consequente exclusão da sanção administrativa decorrente de sua instauração. A parte autora relata que recebeu uma Notificação nº. 00048752/13, referente a abertura de um Procedimento Administrativo de Ofício nº. 23.001.001.17-0005666, proposto pelo DECON requerendo esclarecimentos sobre uma denúncia oferecida por SICETEL, alegando que a empresa requerente importava produtos estrangeiros sem a devida identificação de origem do produto de forma clara, o que poderia induzir o consumidor ao erro no ato da compra. Aduz que apresentou todas as defesas cabíveis esclarecendo que sempre prezou pelo respeito e lealdade aos seus clientes, de modo que as irregularidades imputadas não se sustentavam e não eram capazes de imputar qualquer responsabilidade. Alega que visando afastar qualquer indício de irregularidade, realizou a mudança dos rótulos dos seus produtos, colacionando um exemplar nos autos do procedimento administrativo.
Entretanto, o Órgão Administrativo entendeu que ocorreu a prática infrativa, ao passo que aplicou uma sanção pecuniária na ordem de 7.000 (sete mil) UFIRs-CE. Intimado o Estado do Ceará, em ID de nº 50494826, o apresentou contestação, sustentando a Autora não trouxe argumento capaz de infirmar a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade da CDA atacada e do respectivo processo administrativo.
Sobre a forma de correção do valor executado e da incidência de juros, verifica-se que a fórmula de atualização da Dívida Ativa executada vem expressamente discriminada no corpo do texto da própria CDA executada. Manifestação do Ministério Público, acostado no ID de nº 88568914, opinando pela improcedência da ação. Réplica acostada ao ID de nº 89850493 É o relatório.
Decido. Do julgamento conforme o estado do processo Entendo aplicável ao caso o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Mérito O cerne principal da pretensão autoral diz respeito à análise da legalidade do Processo Administrativo FA nº 23.001.001.17-0005666, instaurado pelo DECON/CE, que culminou na aplicação da penalidade de multa. Ab initio, destaco que é indiscutível a competência do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor Procon/Decon, para consoante disposição do art. 4º, inciso II da Lei Complementar Estadual nº 30/2002, aplicar sanções administrativas àqueles que buscam se impor economicamente no mercado de consumo, independente de reiteração ou não nas possíveis sanções impostas.
Vejamos: Art. 4º Ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, no âmbito do Estado do Ceará, compete exercer as atribuições previstas nos artigos 3º e 4º do decreto nº 2.181/97: (…) II - fiscalizar as relações de consumo, aplicando as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à Defesa do Consumidor. A respeito do controle jurisdicional do processo administrativo que tramitou junto ao órgão de defesa do consumidor, a jurisprudência dos Tribunais Superiores se firmou no sentido de que, estaria restrita à possibilidade de verificar a legalidade do ato, o cumprimento da regularidade do procedimento, a verificação do atendimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem jamais coadunar com permissão para adentrar no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade, vejamos entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em caso semelhante ao dos autos: PROCESSO CIVIL ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO QUE NEGA TUTELA PARA SUSPENDER MULTA APLICADA PELO DECON.
PODER DE POLÍCIA.
RESPEITADO O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO LIVRE DE VÍCIOS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DE MULTA.
INEXISTENTE OS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LG Electronics do Brasil LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (CE), que, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Pedido de Tutela de Urgência (processo nº 0203933-83.2022.8.06.0001), ajuizada pela agravante, em desfavor do Estado do Ceará, indeferiu a tutela de urgência pleiteada. 2.
O cerne da controvérsia é verificar se da decisão que nega a tutela de urgência, na qual tem como objetivo suspender a exibilidade da multa aplicada, a fim de que o agravado se abstenha de inscrever a agravante em dívida ativa, cabe sua reforma, no sentido de admitir presentes os requisitos necessários para a concessão do referido feito. 3.
Na problemática que aqui está sendo objeto de discussão o agravante afirma que dada consumidora adquiriu um televisão da sua marca, na qual apresentou vício, deixando de funcionar, fazendo com que a consumidora procurasse a assistência técnica para solucionar a questão.
Ocorre que, a empresa afirma que, segundo laudo técnico, o vício ocorreu em razão de mau uso do produto, fazendo com que este perdesse a garantia.
Por essa razão, procurou o DECON para solucionar a controvérsia e este reconheceu a violação dos artigos 6º, IV e 18, §1º do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Dessa forma, é imperioso destacar que o DECON tem legitimidade para aplicar sanções aos fornecedores quando se está diante de alguma infração do código de defesa do consumidor, é o que especifica o artigo 57 do CDC.
Assim, em análise aos autos do processo originário, nota-se que o procedimento administrativo foi feito de forma correta, inclusive, dando direito ao agravante do contraditório e da ampla defesa, não havendo, nenhum motivo que justifique a sua nulidade. 5.
Além disso, o agravante busca de alguma forma anular a multa administrativa, rediscutindo a matéria já apreciada.
Logo, a jurisprudência desta Corte de Justiça entende não ser cargo do Judiciário anular decisões administrativas de órgãos competentes quando o processo não apresenta nenhum vício, passível de anulação e reforma.
Desta feita, resta não existe nenhuma ilegalidade a ser apontada no processo administrativo, impossibilitando assim a concessão da tutela pretendida, não estando presente nenhum requisito necessário para a sua admissão. 6.
Para que a tutela de urgência seja concedida é necessário o cumprimento de dois requisitos: fumus boni iuris e o periculum in mora, caracterizando-se como, a probabilidade do direito, ou seja, a garantia do direito pretendido; e o perigo de dano ao resultado útil do processo, como bem esclarece o artigo 300 do Código de Processo Civil. 7. À vista do exposto, conheço do recurso de Agravo de Instrumento, MAS, NEGO PROVIMENTO, mantendo a decisão adversada em todos os seus termos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Agravo de Instrumento - 0624085-90.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/06/2024, data da publicação: 11/06/2024) PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
MULTA APLICADA PELO PROCON.
DECISÃO QUE NEGA A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DÍVIDA ATIVA.
PODER DE POLÍCIA DO PROCON.
OFENSA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPEITADO AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO, AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1- O cerne da controvérsia, é verificar se da decisão que nega a tutela de urgência requerida, cabe sua reforma, a fim de reconhecer presentes os requisitos da tutela de urgência para determinar que o PROCON suspenda a inscrição do débito de R$ 3.930,00 (três mil novecentos e trinta reais) na dívida ativa. 2- Primeiramente, é importante mencionar os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Para que a tutela de urgência seja concedida é necessário o cumprimento de dois requisitos: fumus boni iuris e o periculum in mora, caracterizando-se como, a probabilidade do direito, ou seja, a garantia do direito pretendido; e o perigo de dano ao resultado útil do processo, como bem esclarece o artigo 300 do Código de Processo Civil. 3- Na problemática que aqui está sendo objeto de discussão o agravante afirma que um consorciado da empresa firmou contrato de consórcio.
Após efetuar algumas parcelas decidiu por cancelar o consórcio e receber de volta parte dos valores.
Ocorre que, a empresa informou a devolução da quantia de R$ 379,51 (trezentos e setenta e nove reais e cinquenta e um centavos), enquanto que o consorciado acreditava que o valor que teria direito de receber se trataria da quantia de R$ 645,21 (seiscentos e quarenta e cinco reais e vinte e um centavos).
Por essa razão, procurou o PROCON para solucionar a controvérsia e este reconheceu a ilegalidade das cláusulas do contrato e aplicou a empresa multa administrativa no valor de R$ 3.930,00 (três mil novecentos e trinta reais), em razão da violação dos artigos 4,6, III, art. 39, IV e V e art. 51, IV do Código de Defesa do Consumidor. 4- Dessa forma, é imperioso destacar que o PROCON tem legitimidade para aplicar sanções aos fornecedores quando se está diante de alguma infração do código de defesa do consumidor, é o que especifica o artigo 57 do CDC. 5- Desse modo, tendo em vista os autos do processo originário (processo nº 0159080-28.2018.8.06.0001), todo o processo de sanção aplicado pelo órgão foi feito de modo correto, inclusive, respeitando o contraditório e a ampla defesa.
Não existe, a priori, a demonstração dos requisitos da tutela de urgência.
Isso porque, o PROCON, com seu direito de polícia, tendo como principal objetivo a defesa do consumidor, corroborando com o bem estar social, aplicou a multa de forma correta, não se podendo declarar que a sanção fora aplicada de forma errônea.
Ademais, o agravante não comprovou o perigo da demora do resultado da decisão, excluindo outro requisito necessário para a tutela de urgência. 6- À vista do exposto, conheço do recurso de Agravo de Instrumento, MAS, NEGO PROVIMENTO, mantendo a decisão adversada em todos os seus termos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Agravo de Instrumento - 0629268-13.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/06/2024, data da publicação: 11/06/2024) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PROGRAMA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR ¿ DECON/CE ¿ MUNICÍPIO DE SOBRAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO, CABÍVEL APENAS EM CASOS DE MANIFESTA ILEGALIDADE, O QUE NÃO FOI VERIFICADO NO CASO CONCRETO.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL FORAM RESPEITADOS.
SANÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDAMENTE MOTIVADA.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS (ART. 85, §§ 8º E 11 DO CPC/15). 01.
O cerne da presente querela consiste em analisar a possibilidade ou não da intervenção do Poder Judiciário para apreciar questão que envolve o controle do mérito administrativo estatal, consubstanciado em ato administrativo que aplicou penalidade ao ora recorrente. 02.
A aplicação de penalidades administrativas pelo DECON/CE consiste em exercício regular do poder de polícia conferido pela legislação à administração.
Nesse caso, o Poder Judiciário somente está autorizado a rever o ato administrativo que aplicou a penalidade nos casos em que se constatar descumprimento de questões formais do processo administrativo e quando presente patente ilegalidade, se o procedimento instaurado não tiver observado, por exemplo, os direitos e as garantias individuais constitucionais, como o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal (incisos LIV e LV do art. 5º da CF/88), além dos procedimentos estabelecidos na lei de regência (Lei 8.078/1990). 03.
No presente processo, não se vislumbra qualquer desvio do DECON quanto às garantias constitucionais, quanto ao cumprimento da legalidade do procedimento ou quanto à proporcionalidade da sanção administrativa cominada. 04.
Ademais, não vejo procedência nas alegações quanto a legalidade dos atos praticados, compulsando os autos, observa-se que o órgão fiscalizador agiu de acordo com os ditames legais, inexistindo qualquer violação ao devido processo legal. 05.
No que tange o quantum das multas a título de sanção pecuniária, estas estão dentro dos limites permitidos legais, impostos pelo art. 57 do CDC.
Ausente violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 06.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Honorários sucumbenciais majorados para o importe 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Art. 85, §§ 8º e 11 do CPC/15.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer a Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 20 de março de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJ-CE - AC: 00543496020218060167 Sobral, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 20/03/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/03/2023). (grifos nossos) O processo administrativo em análise, presente nos autos a partir do ID nº 50494846, demonstra que foi oportunizado à Requerente o exercício dos direitos fundamentais à ampla defesa e contraditório, conforme verifica-se na defesa administrativa acostada no ID de nº 50494852 - 08. Todas as decisões exaradas no referido procedimento foram motivadas, contextualizando os fatos específicos da demanda aos ditames da lei consumerista e o seu impacto na coletividade. Posto que, nos ID de nº 50494862 - fl. 02 consta Ementa, sustentando que: EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR.
DENÚNCIA QUE ENSEJOU RECLAMAÇÃO DE OFÍCIO DO DECON RÓTULO DE PRODUTO IMPORTADO.
LOCAL DE FABRICAÇÃO OBSCURO E IMPORTADOR NÃO IDENTIFICADO.
DIREITO À INFORMAÇÃO.
INFRAÇÃO AOS ARTIGOS 6°, III, 31 E 37, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO OCORRÊNCIA DE AGRAVANTES VERIFICADAS EM PRIMEIRO GRAU, MULTA REFORMADA DE 7.000 (SETE MIL) PARA 5.000 (CINCO MIL) UFIRS-CE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (grifos nossos) No caso em análise, pelo conjunto da prova juntada, não observo qualquer ofensa ao princípio do devido processo legal decorrente da aplicação das sanções administrativas delineadas no veredito do órgão de defesa do consumidor.
Conforme se pode constatar dos documentos presentes nos autos, o DECON, nas decisões administrativas, fundamentou e motivou a conclusão obtida ao final, descrevendo as infrações praticadas pela Requerente e justificando a imposição das penalidades. Ademais, foi garantido à parte autora a possibilidade de oferecer defesa em todas as fases do processo administrativo, sendo devidamente intimada dos atos procedimentais e do julgamento, conforme análise da cópia do processo administrativo anexado aos autos. Acrescento que a multa aplicada obedeceu aos critérios previstos no art. 57, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, aferiu a gravidade da infração; antecedentes; a vantagem auferida; e a condição econômica do fornecedor, uma vez que a sanção pecuniária, em casos tais, tem nítido sentido de desencorajar atitudes ofensivas a direitos do consumidor, daí assentar, entre outros fatores, na condição econômica da empresa infratora, porquanto mantém o efeito pedagógico para desestimular a reincidência da conduta, sem excesso. Logo, entendo proporcional e razoável a multa pecuniária aplicada. Assim sendo, considerando a inexistência de prova robusta nestes autos capaz de elidir a presunção de veracidade e legalidade do processo administrativo em questão, notadamente por estar garantido o contraditório e a ampla defesa, bem como a legitimidade do órgão sancionador para instaurar procedimento administrativo em defesa do consumidor, entendo inexistir irregularidades capazes de ensejar a suspensão e/ou alteração/nulidade das decisões administrativas questionadas. Pelas razões expostas, por entender ser defeso ao Poder Judiciário verificar, quanto ao mérito, os atos dos órgãos de defesa do consumidor, como também por não visualizar quaisquer motivos que autorize a redução do montante da multa imposta, rejeito o pedido inicial, julgando IMPROCEDENTE a presente ação, razão pela qual, ponho fim à fase cognitiva do processo em apreço, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no inciso I, do art. 487 do CPC/15. Condeno o requerente ao pagamento dos honorários sucumbências, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 10, do CPC/15. Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
02/09/2024 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101955348
-
02/09/2024 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 09:46
Julgado improcedente o pedido
-
22/08/2024 17:48
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 04:41
Decorrido prazo de METALMECANICA MAIA LTDA em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 10:57
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/07/2024 13:29
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2024 01:35
Decorrido prazo de RICARDO FERREIRA VALENTE em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:35
Decorrido prazo de PAULO GERMANO AUTRAN NUNES DE MESQUITA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:31
Decorrido prazo de RICARDO FERREIRA VALENTE em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:31
Decorrido prazo de PAULO GERMANO AUTRAN NUNES DE MESQUITA em 16/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 17:30
Juntada de Petição de petição inicial
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88746857
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0159738-86.2017.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação de Débito Fiscal, Multas e demais Sanções] POLO ATIVO: METALMECANICA MAIA LTDA POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Vistos, etc. Não estando a matéria debatida nos autos incluída no rol das hipóteses legais em que o juiz poderia conhecer imediatamente do mérito, proferindo sentença, verifico tratar-se da situação prevista no artigo 357 do atual Código de Processo Civil a exigir o necessário saneamento do feito.
Ressalto, no entanto, a possibilidade de as partes apresentarem, querendo, para fins de homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito, relevantes para a decisão de mérito. Ademais, há de ponderar que os atos processuais devem ser praticados, tomando-se por base as garantias da eficiência e da razoabilidade (artigo 8º da Lei nº 13.105/2015), velando-se, igualmente, pela justa duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal).
Destarte, prossigo na organização do processo. No tocante às questões de fato e direito envolvidas na causa, entendo que no ID de nº 50494826 o Estado do Ceará apresentou contestação.
Empós, no ID de nº 50494467, foi determinada a intimação das partes para informarem se desejam produzir outras modalidades de provas, contudo a parte autora não foi devidamente intimada. Dessa forma, e tendo em vista o lapso temporal decorrido desde a última movimentação processual, intime-se a parte requerente, pessoalmente via carta com aviso de recebimento, e por seu advogado via DJe, para, querendo, apresentar réplica bem como informar sobre o interesse no prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, nos moldes do art. 485, III e § 1º, do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88746857
-
05/07/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88746857
-
02/07/2024 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 15:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 15:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
24/06/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 05:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 11:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/10/2023 11:08
Declarada incompetência
-
24/10/2023 17:04
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 16:56
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2022 05:42
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
10/09/2022 04:04
Mov. [26] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
08/09/2022 16:16
Mov. [25] - Concluso para Sentença
-
05/09/2022 18:33
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02352438-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/09/2022 18:28
-
30/08/2022 15:21
Mov. [23] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
02/08/2022 18:48
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/08/2020 10:59
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
25/08/2020 18:00
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01406503-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 25/08/2020 17:37
-
15/02/2019 13:54
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
14/02/2019 18:13
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01091587-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 14/02/2019 17:13
-
30/01/2019 10:01
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
12/01/2018 14:07
Mov. [16] - Encerrar análise
-
12/01/2018 14:07
Mov. [15] - Concluso para Sentença
-
06/11/2017 12:37
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
19/09/2017 11:33
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10482620-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/09/2017 10:33
-
06/09/2017 10:12
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0126/2017 Data da Disponibilização: 23/08/2017 Data da Publicação: 24/08/2017 Número do Diário: 1741 Página: 369/370/37
-
05/09/2017 13:08
Mov. [11] - Certidão emitida
-
05/09/2017 13:07
Mov. [10] - Documento
-
05/09/2017 13:05
Mov. [9] - Documento
-
29/08/2017 10:00
Mov. [8] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/163651-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/09/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / Ana Walewska Feitosa Batista
-
23/08/2017 10:58
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2017 13:45
Mov. [6] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2017 09:35
Mov. [5] - Concluso para Despacho
-
21/08/2017 20:51
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10422353-3 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 21/08/2017 16:08
-
17/08/2017 10:22
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/08/2017 18:00
Mov. [2] - Conclusão
-
10/08/2017 18:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000310-79.2024.8.06.0095
Maria Carvalho Teles Bezerra
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rita Maria Brito SA
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/11/2024 10:07
Processo nº 3000003-87.2024.8.06.0140
Magno Cesar Rodrigues de Lemos
Enel
Advogado: Igor Araujo Loiola
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2025 11:13
Processo nº 3000136-56.2024.8.06.0132
Francisca Ferreira de Sousa
Advocacia Geral da Uniao
Advogado: Romulo Martiniano Lima Duarte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/06/2024 11:49
Processo nº 0007015-70.2016.8.06.0178
Judith Monteiro dos Santos Garces
Banco Bmg SA
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/07/2016 00:00
Processo nº 0256411-05.2021.8.06.0001
Maria das Gracas Almeida Valente
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Mateus Carneiro Montenegro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/02/2023 13:17