TJCE - 3000940-93.2024.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 18:54
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165263780
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165263780
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165263780
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165263780
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21/07/2025 00:00
Intimação
A parte promovente interpôs tempestivamente recurso inominado em face da sentença de ID 153584026, conforme petição de ID 159964976.
A parte recorrente/promovente é beneficiária da gratuidade judiciária, conforme a sentença atacada.
Assim, considerando a presença dos requisitos de admissibilidade recursal intrínsecos (interesse recursal/sucumbência e adequação) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), recebo o recurso inominado de ID 159964976 em seu efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte recorrida/promovida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado de ID 159964976. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de manifestação da parte recorrida/promovida.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
18/07/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165263780
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18/07/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165263780
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16/07/2025 12:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/07/2025 10:00
Conclusos para decisão
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16/07/2025 01:40
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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10/06/2025 18:55
Juntada de Petição de Apelação
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03/06/2025 05:44
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 05:44
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 04:27
Decorrido prazo de EMANUELLE RINANDA GOIANA FERNANDES em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 04:06
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 16:16
Conclusos para despacho
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30/05/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 11:33
Desentranhado o documento
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27/05/2025 11:32
Desentranhado o documento
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27/05/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 01:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2025. Documento: 153584026
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2025. Documento: 153584026
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2025. Documento: 153584026
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2025. Documento: 153584026
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 153584026
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 153584026
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 153584026
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 153584026
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000940-93.2024.8.06.0012 Promovente: MARIA ROSEMEIRE ALVES TEIXEIRA e JUAN CHARLLES ALVES TEIXEIRA Promovida: BANCO BRADESCO S.A e MERCADO PAGO.
REPRESENTAÇÕES LTDA PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR E DANOS MORAIS ajuizada por MARIA ROSEMEIRE ALVES TEIXEIRA e por JUAN CHARLLES ALVES TEIXEIRA, neste ato assistidos pela Defensoria Pública, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A e de MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA., todos já qualificados nos autos.
Em síntese, os demandantes alegam que, em 16/02/2023, a autora recebeu, via WhatsApp, uma proposta de quitação do veículo CHEVROLET ONIX com todos os dados pessoais dela, enviada por alguém que se identificou como funcionária do Banco Bradesco.
Para se precaver, a autora foi juntamente com o filho dela até uma agência próxima ao Shopping Via Sul, onde uma funcionária confirmou a autenticidade do boleto de R$ 5.027,99 (cinco mil e vinte e sete reais e noventa e nove centavos), que foi então pago por meio da conta bancária do autor.
Contudo, posteriormente, os promoventes descobriram que o boleto era falso, tendo sido vítimas de estelionato, motivo pelo qual registraram boletim de ocorrência.
Ao buscar esclarecimentos, o Banco Bradesco alegou não ter responsabilidade.
Aduzem, ainda, que o pedido de reembolso junto ao Procon também foi infrutífero.
Em razão disso, requereram: a) a prioridade de tramitação processual; b) os benefícios da gratuidade judiciária; c) a concessão de tutela de urgência para que os promovidos se abstenham de inscrever o nome dos promoventes nos órgãos de proteção de crédito; d) a inversão do ônus da prova; e) a restituição/devolução da quantia de R$ 5.027,99 (cinco mil vinte e sete reais e noventa e nove centavos); f) indenização por dano moral.
Na decisão de ID 88606397, foi deferida a inversão do ônus da prova.
Por outro lado, na decisão de ID 98963644, restou indeferido o pedido de tutela de urgência.
Em sede de contestação, o promovido Banco Bradesco suscitou, preliminarmente: a) ilegitimidade passiva; b) ausência de interesse processual; c) inépcia da inicial; d) impugnação ao pedido de concessão da justiça gratuita.
No mérito, defendeu não ter cometido qualquer ato ilícito ou irregularidade, uma vez que a fraude envolvendo a emissão do boleto foi praticada por terceiro, fora de seu controle, e que a responsabilidade não pode ser a ele atribuída.
Argumenta que a autora, ao efetuar mensalmente o pagamento das parcelas do financiamento, deveria ter percebido a irregularidade no documento.
Sustenta que os promoventes realizaram o pagamento de forma voluntária, sem conferir adequadamente os dados constante no boleto.
Ressalta que não há provas de que o contato fraudulento tenha partido do banco ou de seus canais oficiais, e enfatiza que o Banco Bradesco nunca solicita operações financeiras por ligação ou mensagem direta, disponibilizando orientações de segurança em suas plataformas para evitar golpes.
Ao final, postulou a extinção do feito e, subsidiariamente, a improcedência do pleito autoral.
Ao oferecer a respectiva peça de defesa, o promovido Mercado Pago arguiu, preliminarmente: a) ilegitimidade passiva; b) ausência de pressupostos processuais.
No mérito, defendeu que a autora recebeu voluntária e conscientemente um boleto de terceiro e prosseguiu com o pagamento, sem observar os dados bancários apresentados antes da confirmação da transação, procedimento padrão em qualquer operação financeira.
Argumenta que a conferência dessas informações constitui cautela mínima exigida de qualquer pessoa na sociedade atual, especialmente diante da facilidade com que boletos podem ser fraudados.
Alega, ainda, que, ao notar incongruências, a autora deveria ter interrompido a negociação e buscado meios oficiais para obter a documentação correta.
Assim, aduz que a própria autora contribuiu para o prejuízo ao agir com negligência.
Ao final, requestou a extinção do feito e, subsidiariamente, a improcedência do pleito autoral.
Apesar dos esforços, a audiência de conciliação não produziu acordo entre as partes, tendo sido requerido o julgamento antecipado da lide por entenderem que a presente ação versa sobre matéria exclusivamente de direito, sem necessidade de produção de outras provas (ID 140905494).
Os requerentes se manifestaram acerca das contestações oferecidas pelos requeridos (ID 14514271), ocasião em que rechaçaram os argumentos lançados pelos demandados e reiteraram o pleito de procedência da pretensão autoral. É a síntese do necessário.
Passo a decidir. 1 - PRELIMINARES Preliminarmente, o promovido Banco Bradesco Financiamentos S/A impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelos promoventes, alegando que estes não comprovaram ausência de recursos para arcar com as despesas processuais e que, portanto, não fazem jus ao benefício.
A preliminar, todavia, não merece prosperar.
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Sendo a autora pessoa natural, o juiz deve presumir que o promovente não possui condições de arcar com as despesas processuais, sob pena de prejudicar o sustento do requerente e da família dele.
Por isso, o magistrado somente indeferirá o requerimento, se houver, no caso concreto, indícios de abuso no pedido de concessão de gratuidade da justiça.
O STJ já se manifestou sobre o tema e também entende que o requerimento de gratuidade da justiça goza de presunção relativa de veracidade, só podendo ser elidida mediante prova em contrário: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão do benefício em questão gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário (grifos nossos). 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo deferimento da concessão do benefício da justiça gratuita previsto na Lei 1.060/1950.
Impossibilidade de revisão de tal entendimento.
Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido (STJ, REsp 1654998/SP.
Segunda Turma.
Relator: Min.
Herman Benjamin, Julgado em 06/04/2017). Tendo em vista que não há indícios que afastem a presunção de pobreza dos autores, INDEFIRO a preliminar.
Por conseguinte, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelos autores na petição inicial, visto que estão presentes os requisitos dispostos no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
Diante do princípio da primazia do julgamento de mérito, previsto no art. 488 do CPC, deixo de apreciar as demais preliminares suscitadas pelos promovidos nas contestações, haja vista a ausência de prejuízo aos réus, tendo em vista que os pedidos formulados na exordial serão julgados improcedentes, conforme será exposto a seguir. 2 - MÉRITO Ultrapassadas tais questões, passo à análise do mérito.
A relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, posto que presentes os elementos constitutivos, quais sejam, consumidor e fornecedor da prestação de serviços, a teor do disposto nos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Os autores instruíram a inicial com os seguintes documentos: a) comprovante de pagamento de boleto bancário, no valor de R$ 7.000,00, com favorecimento de CARDOSO CORREA ADVOGADOS ASSOCIADOS, quitado em 28/09/2023 (ID 85060828); b) documentação referente a procedimento administrativo junto ao PROCON (IDs 85060833, 85060834, 85060836, 85060841, 85060843); c) boletim de ocorrência (ID 85060846); d) contratos firmados com o Banco Bradesco Financiamentos S.A. (IDs 85060839, 85060842); e) comprovante de outro boleto quitado em favor da MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA., em 23/02/2023 (ID 85060848 - fl. 1); f) mensagens via WhatsApp (ID 85060848); g) cópia do suposto boleto bancário fraudulento (ID 85060844).
O réu MERCADO PAGO, por sua vez, apresentou os seguintes documentos: a) telas do cadastro do pagador e do vendedor, bem como detalhes do pagamento (ID 104847111); b) termos e condições de uso da plataforma e de sua política de "compra garantida" (IDs 104847113 e 104847114).
O promovido BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. não anexou documentos.
Após detida análise dos autos, verifica-se que os fatos apontam para uma prática típica de estelionato cometido por terceiros, fora do ambiente virtual dos réus, resultando prejuízo aos autores.
A fraude consistiu no uso ardiloso de dados pessoais da autora, aparentemente extraídos de fontes públicas, para aplicação do golpe.
Embora a autora alegue hipervulnerabilidade, os documentos anexados juntamente com a petição inicial não demonstram que os réus tenham contribuído para o sucesso do golpe, tampouco que os dados da promovente foram obtidos a partir de falha nos sistemas de segurança dos promovidos.
A ação criminosa foi sofisticadamente executada, com envio de mensagens por WhatsApp de número com DDD 11 (Cidade de São Paulo/SP e região metropolitana - sede do Banco Bradesco), utilizando-se da logomarca da instituição financeira para simular renegociação de financiamento (ID 85060848).
O boleto apresentado (ID 85060844) traz como cedente o réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., com o mesmo CNPJ da instituição indicado na contestação (ID 104937853), constando, ainda, dados pessoais da autora (CPF e endereço).
No entanto, o comprovante de pagamento (ID 85060848 - fl. 1) demonstra que o valor de R$ 5.027,99 foi destinado ao MERCADO PAGO, empresa diversa da constante no boleto.
As conversas juntadas aos autos (ID 85060848 - Pág. 18) indicam que os estelionatários iniciaram o contato mencionando ação de busca e apreensão contra a autora, processo efetivamente existente e de natureza pública, acessível por qualquer pessoa.
Com efeito, pelas conversas colacionadas aos autos, não há nenhuma evidência de que os dados utilizados pelos criminosos foram obtidos mediante violação de sistemas ou vazamento de dados dos sistemas dos promovidos.
Os autores também aduzem que procuraram uma agência do Banco Bradesco e receberam confirmação da autenticidade do boleto por parte de funcionária da instituição financeira.
Contudo, não foi apresentada qualquer prova de atendimento presencial, como ticket ou protocolo, que corrobore tal alegação.
Dessa forma, não restou comprovado que houve falha na prestação dos serviços, ou qualquer responsabilidade dos promovidos na concretização da fraude.
Ao contrário, os elementos dos autos demonstram que a transação foi realizada diretamente pela autora, a quem caberia adotar as cautelas necessárias antes de efetuar o pagamento.
Resta, portanto, configurada a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC. Nesse sentido, cito precedente das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTOR VÍTIMA DE GOLPE DO BOLETO FALSO.
FALTA DE DILIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS PROVENIENTES DE ATO DE TERCEIROS ESTELIONATÁRIOS E DE SUA DESÍDIA PARA A VERIFICAÇÃO DO BOLETO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30007553120228060172, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/05/2023) Sendo assim, à luz do artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC, a ausência de falha na prestação do serviço e a culpa exclusiva dos consumidores afastam a responsabilidade civil dos promovidos, razão pela qual os pleitos autorais devem ser julgados improcedentes. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Eventual recurso passível ao recolhimento de custas, sob pena de deserção, conforme artigo 42, § 1º, c/c artigo 54, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95.
Fortaleza - CE, data digital. GESSICA MOURA FONTELES JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
15/05/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153584026
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15/05/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153584026
-
15/05/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153584026
-
15/05/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153584026
-
15/05/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 18:15
Juntada de ato ordinatório
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12/05/2025 16:13
Julgado improcedente o pedido
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21/04/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 18:30
Juntada de Petição de Réplica
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03/04/2025 18:28
Juntada de Petição de Réplica
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03/04/2025 15:57
Desentranhado o documento
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03/04/2025 15:57
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 11:07
Conclusos para despacho
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01/04/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 11:36
Juntada de Petição de procuração
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20/03/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 11:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 11:30, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/03/2025 17:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/03/2025 00:21
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/02/2025 18:35
Juntada de Petição de ciência
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 134146837
-
03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 134146833
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 134146832
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 134146837
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 134146833
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 134146832
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30/01/2025 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 17:37
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2025 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2025 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 17:14
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2025 17:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2025 10:33
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 10:33
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134146837
-
30/01/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134146833
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30/01/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134146832
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30/01/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 16:04
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 11:30, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/10/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 11:59
Conclusos para despacho
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17/09/2024 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 09:32
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/09/2024 08:30, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/09/2024 08:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/09/2024 18:26
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 12:08
Juntada de Petição de procuração
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16/09/2024 00:25
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 98963644
-
22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 98963644
-
21/08/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 10:27
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2024 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 09:37
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 98963644
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 98963644
-
21/08/2024 00:00
Intimação
19ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza-CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Fórum Clóvis Beviláqua, Bloco B, Setor Leste, Edson Queiroz.
Fortaleza/CE.
CEP: 60.811-690 Fone/fax (85)3488-3956 e-mail: [email protected] Processo nº 3000940-93.2024.8.06.0012 DECISÃO Trata-se de Ação de Restituição de Valores com Pedido de Tutela de Urgência e Danos Morais movida por Maria Rosemeire Alves e Juan Charlles Alves Teixeira em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S.A. e Mercadopago.com Representações Ltda, todos devidamente qualificados na inicial. A autora Rosemeire afirma que, em 16/02/2023, recebeu uma proposta de quitação do veículo Chevrolet Onix (placa PNY6471-CE), referente ao contrato n.º 0001024332245-0, resultante de um financiamento com a promovida. Alega que a oferta foi enviada via WhatsApp por uma pessoa que se identificou como funcionária do Banco Bradesco, setor de financiamento, e que possuía todos os seus dados.
Aduz que o boleto para quitação, no valor de R$ 5.027,99 (cinco mil e vinte e sete reais e noventa e nove centavos), foi enviado e continha todas as suas informações corretas, conforme print da conversa em anexo. Precavida quanto a possíveis fraudes, a autora, acompanhada de seu filho, dirigiu-se a uma agência próxima ao Shopping Via Sul para validar o boleto.
Afirma que a funcionária Amanda, após análise, confirmou que o boleto era procedente.
Com essa informação, os promoventes realizaram o pagamento utilizando a conta do Sr.
Juan, no valor de R$ 5.027,99 (cinco mil e vinte e sete reais e noventa e nove centavos), conforme comprovante em anexo. No entanto, após o pagamento, constataram que a dívida com o banco não havia sido quitada.
Ao entrar em contato com o Banco, foram informados de que o boleto era falso e que haviam sido vítimas de estelionato, resultando no registro de um boletim de ocorrência sob o n.º 125-456/2023. O réu, quando procurado, afirmou que nada poderia ser feito, alegando que a responsabilidade pelo pagamento era da consumidora. Foi realizada uma tentativa de conciliação junto ao Procon, a qual se mostrou infrutífera. Afirma a autora que o financiamento do veículo já foi quitado, conforme documentação em anexo. Esgotadas as tentativas extrajudiciais de resolução, os autores recorreram ao Judiciário buscando a restituição do valor pago de R$ 5.027,99 (cinco mil e vinte e sete reais e noventa e nove centavos), bem como a indenização por danos morais devido à falha na prestação de serviços e à quebra de sigilo das informações contratuais, além da concessão de tutela de urgência para exclusão da negativação ou abstenção da promovida em realizar a inclusão. Os autos vieram conclusos.
Passo à decisão. O Código de Processo Civil regulamenta a tutela provisória de urgência em seu art. 300, estabelecendo que esta poderá ser concedida "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Analisando-se a exordial, bem como os documentos anexados aos autos, não se vislumbram, a princípio, elementos suficientes para evidenciar o direito da parte autora, uma vez que o requerente sequer anexou comprovante de que seu nome encontra-se negativado. Ademais, o financiamento do veículo já foi quitado, não havendo, portanto, risco de negativação indevida.
Portanto, a autora não demonstrou a verossimilhança de suas alegações, haja vista a ausência de documento essencial para análise de seu pedido antecipatório. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Aguarde-se a audiência de conciliação.
Intimem-se. Fortaleza, data da inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
20/08/2024 20:25
Juntada de Petição de ciência
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20/08/2024 19:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2024 19:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2024 13:35
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 13:28
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 13:12
Juntada de Certidão
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20/08/2024 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98963644
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20/08/2024 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98963644
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20/08/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 16:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/07/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 10:32
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/07/2024 08:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2024 08:45
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2024 13:03
Conclusos para decisão
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16/07/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 05:35
Confirmada a citação eletrônica
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08/07/2024 04:29
Confirmada a citação eletrônica
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08/07/2024 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000940-93.2024.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovido(a) MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.), regularmente intimado(a) do Despacho, proferido nos autos no ID 88606397, bem como da Audiência de Conciliação, designada para o dia 17/09/2024 às 08:30hs.
Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020). Art. 5.º Todas as audiências e sessões no "Juízo 100% Digital" ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes também poderão manter contato com a Unidade através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos. Fortaleza-CE, 2 de julho de 2024. GARDENIA MARIA MENDES DE MOURA (Assinatura Digital) Por Ordem do MM.
Juiz de Direito, respondendo, José Cléber Moura do Nascimento SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
07/07/2024 11:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/07/2024 11:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/07/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88921841
-
05/07/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88921840
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02/07/2024 23:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 16:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/07/2024 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:52
Juntada de Certidão
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02/07/2024 14:50
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 14:50
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 18:08
Conclusos para decisão
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26/04/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 18:08
Audiência Conciliação designada para 17/09/2024 08:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/04/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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