TJCE - 3000039-66.2024.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 17:05
Juntada de Certidão de arquivamento
-
14/03/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 17:01
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
26/02/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:09
Decorrido prazo de CARLOS FRANCISCO LOPES MELO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:09
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE DE MENDONCA MELO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:09
Decorrido prazo de NEFI DE OLIVEIRA GIRAO em 04/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 128048372
-
13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 128048372
-
13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 128048372
-
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 128048372
-
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 128048372
-
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 128048372
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 3000039-66.2024.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Incapacidade Laborativa Parcial] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: LUCIVANDO RODRIGUES GARCIA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Cuida-se de ação de concessão de auxílio-acidente movida por Lucivando Rodrigues Garcia em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
O promovente indica que em razão de acidente sofrido sofreu sequelas que reduziram a sua capacidade laborativa de forma permanente, sendo-lhe devido o benefício do auxílio-acidente.
Indica que solicitou o benefício administrativamente, mas que o seu pedido foi indeferido.
Requer a condenação da parte promovida a conceder-se o benefício de auxílio-acidente a partir da cessação do auxílio-doença.
Em decisão inaugural, foi determinada a citação da parte promovida e a realização de perícia médica no promovente (ID 90702553).
O INSS apresentou contestação (ID 83466694).
Aponta que não se encontram presentes os requisitos legais para concessão do benefício de auxílio-acidente.
Pugna pela improcedência do pedido autoral.
Nomeação do perito médico por decisão judicial (ID 85102783).
Juntada do laudo pericial (ID 96258671).
Depósito dos honorários periciais (ID 106154738), com o alvará de levantamento realizado (ID 125955939).
As partes foram devidamente intimadas acerca do laudo pericial acostado nos autos.
Este é o relatório.
Decido.
Mérito O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória concedido ao segurado que, vítima de acidente de qualquer natureza, apresente sequela que implique incapacidade parcial e permanente para o trabalho que habitualmente exercia.
Este benefício não é substitutivo da renda do trabalhador e, por ter natureza indenizatória, pode ser pago abaixo do salário mínimo.
O auxílio-acidente está fundamentado nos seguintes dispositivos legais: · Art. 86 da Lei n. 8.213/1991 (LBPS); · Art. 104 do Regulamento da Previdência Social (RPS).
Para a concessão do auxílio-acidente, são exigidos os seguintes requisitos: · Qualidade de segurado; · Acidente de qualquer natureza (comum ou ocupacional); · Sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Importante mencionar que este benefício independe de carência, conforme previsto no art. 26, I, da Lei n. 8.213/1991.
De acordo com o art. 104, § 4º, do RPS, não dão direito ao auxílio-acidente: · Danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; · Mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.
Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 da LBPS, quais sejam: · Empregado; · Doméstico (a partir de 2015); · Trabalhador avulso; · Segurado especial.
Os contribuintes individual e facultativo não fazem jus ao auxílio-acidente.
Conforme o § 1º do art. 86 da LBPS, o auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício. O art. 104, § 1º, do RPS complementa que o auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente.
O início do pagamento do benefício será realizado a partir da cessação do auxílio por incapacidade temporária, conforme § 2º do art. 86 da LBPS.
O benefício de auxílio-acidente será devido até a véspera de uma aposentadoria ou óbito do segurado.
Desde a Lei n. 9.528/1997, não é mais permitido cumular o auxílio-acidente com uma aposentadoria, mas o valor recebido de auxílio-acidente serve para o cálculo da renda mensal da aposentadoria.
Após sujeitar-se à perícia médica, verifica-se que não foi encontrada qualquer perda da capacidade laborativa no promovente, ainda que parcial.
Ao final, o perito reafirma que o promovente não possui incapacidade.
Portanto, não havendo comprovação de perda da capacidade parcial e permanente do promovente para o trabalho, não é devido o benefício postulado.
Dispositivo Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido autoral.
Condeno a parte promovente ao pagamento das despesas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, suspendendo a sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Condeno o Estado do Ceará a promover a restituição dos honorários periciais antecipados pela autarquia previdenciária, com base no art. 8º, §2º, da Lei nº 8.620/93, c/c art. 82, §2º do NCPC e art. 1º da Lei nº 1.060/50 e no Tema 1044 do STJ.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Caucaia(CE), data da assinatura digital.
Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito -
11/12/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128048372
-
11/12/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128048372
-
11/12/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128048372
-
11/12/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/12/2024 23:38
Julgado improcedente o pedido
-
25/11/2024 00:47
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 00:27
Decorrido prazo de NEFI DE OLIVEIRA GIRAO em 13/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 16:14
Juntada de petição
-
22/08/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 16:12
Juntada de ato ordinatório
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96263675
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96263675
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, S/N, Novo Pabussu, CAUCAIA - CE - CEP: 61600-272 PROCESSO Nº: 3000039-66.2024.8.06.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIVANDO RODRIGUES GARCIAREU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, por ato ordinatório, por ato ordinatório INTIMO a parte promovente/promovida para no prazo de 15 dias, querendo, manifestar-se sobre o laudo do pericial acostado aos autos, conforme previsto no parágrafo 1º, art. 477 do CPC. CAUCAIA/CE, 14 de agosto de 2024.
SANDRA FELIPE DE CARVALHO Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
14/08/2024 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96263675
-
14/08/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 13:13
Juntada de ato ordinatório
-
14/08/2024 13:08
Juntada de laudo pericial
-
01/08/2024 00:21
Decorrido prazo de NEFI DE OLIVEIRA GIRAO em 31/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:34
Decorrido prazo de LUCIVANDO RODRIGUES GARCIA em 18/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 08:48
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2024 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 89185733
-
10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 85102783
-
10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 89185733
-
10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 85102783
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 3000039-66.2024.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Incapacidade Laborativa Parcial] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: LUCIVANDO RODRIGUES GARCIA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Em observância à nova sistemática estabelecida pela Lei nº. 14.331/2022, que alterou as Leis 13.876/19 e 8.213/91, com determinação de realização de perícia prévia e inversão do ônus da antecipação da prova pericial pelo INSS nas ações de acidente de trabalho de competência da Justiça Estadual, chamo o feito à ordem e determino o seguinte: Escolha-se perito médico cadastrado no Sistema de Peritos SIPER. Sendo o autor beneficiário da Justiça Gratuita, os honorários periciais, cujo pagamento será antecipado pelo INSS, observará a tabela prevista na Portaria nº. 320/2024 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (DJeA 19/02/2024), no valor de R$ 750,00. Intime-se o(a) perito(a) escolhido para confirmar sua nomeação, no prazo de 10 dias, e indicar data e local para a realização da perícia, ressaltando que o valor dos honorários será depositado, antecipadamente, em conta vinculada ao processo, e que a quantia só será liberada após a apresentação do laudo pericial. Fixo o prazo de entrega do laudo em até 60 dias após sua realização. Os quesitos a serem preenchidos pelo(a) perito(a) nomeado(a) são os recomendados no Ofício 00030/2023/COORD/EBI5/PGF/AGU e na Recomendação Conjunta nº 01/2015/CNJ, conforme Portaria nº. 270/2024/TJCE, além de outros formulados pelas partes às páginas 12 e páginas 99/106. Intime-se o INSS, por sua Procuradoria via portal eletrônico, sobre a perícia agendada e para, no prazo de 30 dias, efetuar o depósito judicial referente ao pagamento dos honorários periciais, na forma do art. 1º, § 5º da Lei nº. 13.876/2019.
Além disso, deverá anexar aos autos o processo administrativo relativo ao benefício previdenciário objeto da lide, dossiê médico e previdenciário, caso não tenha sido apresentado com a contestação. Intime-se a parte autora, por carta postal e por seu advogado via DJE, da perícia agendada e para que, em 15 dias, caso queira, nomeie assistente técnico, sendo o não comparecimento injustificado considerado como desistência da prova. Apresentado o laudo, (1) expeça-se Alvará Eletrônico em favor do(a) perito(a) para levantamento dos honorários depositados judicialmente na conta informada pelo profissional e (2) intimem-se as partes, por seus advogados e Procuradoria, para se manifestar no prazo de 15 dias, podendo seus assistentes técnicos oferecerem pareceres, caso queiram (CPC, art. 477, §1º). Oficie-se a Superintendência Judiciária SUPJUD, através do e-mail [email protected], para informar que não há mais necessidade de a perícia ser realizada no Núcleo de Pesquisa e Desenvolvimento de Medicamentos (NPDM) da Universidade Federal do Ceará. Caucaia(CE), data da assinatura digital. Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito -
09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89185733
-
09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 85102783
-
09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89185733
-
09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 85102783
-
08/07/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89185733
-
08/07/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 16:38
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85102783
-
08/07/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 13:45
Juntada de informação
-
03/06/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 13:10
Juntada de informação
-
07/05/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 00:13
Decorrido prazo de LUCIVANDO RODRIGUES GARCIA em 15/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 80702553
-
18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 80702553
-
15/03/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80702553
-
15/03/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000702-28.2023.8.06.0071
Janielle Morais da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/06/2025 11:03
Processo nº 3002008-98.2024.8.06.0167
Francisco Matheus Capistrano Mendes
Universidade Estadual Vale do Acarau
Advogado: Nayana Mara Bezerra Calixto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/05/2024 16:21
Processo nº 3000529-38.2024.8.06.0113
Cicero Halisson Batista Edwirges
Jucenilda Veloso Teles Batista
Advogado: Anderson Ramon Oliveira Duarte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/04/2024 14:17
Processo nº 3000119-51.2020.8.06.0167
Ivaneide Mesquita de Paiva
Clinica Odontologica Dentista do Povo So...
Advogado: Taisa Rosario de Andrade
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/05/2022 13:53
Processo nº 3000119-51.2020.8.06.0167
Ivaneide Mesquita de Paiva
Clinica Odontologica Dentista do Povo So...
Advogado: Taisa Rosario de Andrade
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/04/2024 15:52