TJCE - 3003221-42.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 17:40
Juntada de Certidão
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18/07/2024 17:40
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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14/07/2024 06:10
Decorrido prazo de LARISSA GOMES LOURENCO em 12/07/2024 23:59.
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14/07/2024 06:09
Decorrido prazo de LARISSA GOMES LOURENCO em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 89063612
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 89063612
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3003221-42.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Requerente: INACIA MARIA SANTOS BARROSO Requerido: Bradesco S/A Trata-se de Ação de Inexistência de Débito proposta por Inácia Maria Santos Barroso em face do Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Considerando o atual contexto de expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), foi publicada a Portaria nº 2209/2022 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, cujo art. 3º dispõe que: Art. 3º Os casos novos da competência de Execução Fiscal e de Fazenda Pública, deverão tramitar, exclusivamente, no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, a partir do dia 07 de novembro de 2022, ficando estabelecido que: Assim, como o presente feito não é de competência da Fazenda Pública, deve-se aplicar o disposto no art. 1º da Portaria nº 2626/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Art. 1º.
Os processos que tenham sido ajuizados perante o sistema PJe, mas que se destinem a competências que ainda não estão inclusas nos ciclos de migração em razão da matéria ou das partes, deverão observar o fluxo de cancelamento da distribuição. Ante o exposto, com base no que foi exposto acima, determino o cancelamento da distribuição do presente feito, devendo a parte autora realizar a sua propositura perante o Sistema de Automação da Justiça (SAJ).
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Arquivem-se estes autos, com as baixas devidas. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89063612
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89063612
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09/07/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89063612
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04/07/2024 12:53
Indeferida a petição inicial
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04/07/2024 11:27
Conclusos para decisão
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04/07/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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