TJCE - 0004050-87.2017.8.06.0145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 0004050-87.2017.8.06.0145 AUTOR: PAULO HENRIQUE DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS (FIDC NPL I) D E S P A C H O 1.
Intimem-se as partes para que tenham ciência do retorno dos autos. 2.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem que nada tenha sido requerido ou apresentado, arquivem-se os autos.
Pereiro, na data da assinatura digital.
Judson Pereira Spindola Junior Juiz de Direito - NPR -
12/08/2024 18:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/08/2024 18:14
Juntada de Certidão
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12/08/2024 18:14
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados (fidc Npl I) em 01/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de Paulo Henrique da Silva em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 13378060
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10/07/2024 20:37
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS
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10/07/2024 00:00
Intimação
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A 01.
Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38 e 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do FONAJE. 02.
PAULO HENRIQUE DA SILVA ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS em desfavor do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I, sendo após o regular processamento da demanda, extinto o processo com julgamento do mérito, com julgamento improcedente dos pedidos iniciais e interposição de recurso inominado pela parte promovente. 03.
Antes de enfrentar as preliminares e a matéria de mérito, faz-se necessário realizar juízo de admissibilidade recursal, para averiguar se o presente recurso preenche os pressupostos exigidos na lei processual. 04. É oportuno ressaltar que, nos juizados especiais, o juízo de admissibilidade é duplo e bipartido, tratando-se, portanto, de matéria passível de ser avaliada novamente nessa instância recursal. 05.
Quanto aos pressupostos extrínsecos, que tratam das exigências que devem ser atendidas obrigatoriamente por todos os recursos para serem devidamente processados e julgados pelo órgão competente, verifico que restam atendidos.
No tocante a regularidade formal de interposição do recurso necessária análise mais aguçada. 06.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor faleceu no dia 02/01/2020, tendo o único herdeiro requerido a sua habilitação nos autos somente em setembro de 2021 (id 3973716), ou seja, em mais de um ano após a morte do promovente. 07.
Destaca-se que a relação processual se desenvolve, em regra, entre autor e réu e, ocorrendo o falecimento de uma das partes, os sucessores devem se habilitar nos autos visando o prosseguimento do feito.
Trata-se, portanto, da sucessão processual, que consiste na alteração subjetiva da demanda promovida por meio da habilitação do espólio ou dos herdeiros do de cujus. 08.
Assim, somente quando requerido e analisado o pedido de habilitação, é que o sucessor postulante passa a integrar a relação processual, podendo se manifestar nos autos. 09.
Ressalte-se se que posterior pedido de habilitação e interposição de recurso em nome do herdeiro, tal circunstância não seria capaz de sanar a irregularidade formal presente no caso. 10.
Importa destacar, a princípio, que o óbito do postulante, e a consequente pedido de habilitação nos autos configura matéria que pode ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo.
Assim, é admitida a esse magistrado a análise da regularidade da sucessão pretendida. 11.
Nesse exame, observo que a sucessão processual do herdeiro não atende às exigências legais. 12.
Sobre a questão da habilitação processual de herdeiros, estabelece o art. 51, V, da Lei dos Juizados que, falecido o autor da ação proposta no Juizado Especial Cível, o processo deverá ser extinto na hipótese de a habilitação depender de sentença ou, não sendo este o caso, na hipótese de não ser providenciada a habilitação pela parte interessada no prazo de 30 (trinta) dias.
In verbis: "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias". 13.
Oportuno destacar que a redação do inciso V, do art. 51, da Lei nº 9.099/95, está em consonância com o texto do art. 1.060 do revogado Código de Processo Civil de 1973, que dispunha sobre as hipóteses em que a habilitação não dependia de sentença.
Cita-se a redação do revogado dispositivo legal: "Art. 1.060.
Proceder-se-á à habilitação nos autos da causa principal e independentemente de sentença quando: I - promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários, desde que provem por documento o óbito do falecido e a sua qualidade; II - em outra causa, sentença passada em julgado houver atribuído ao habilitando a qualidade de herdeiro ou sucessor; III - o herdeiro for incluído sem qualquer oposição no inventário; IV - estiver declarada a ausência ou determinada a arrecadação da herança jacente; V - oferecidos os artigos de habilitação, a parte reconhecer a procedência do pedido e não houver oposição de terceiros". 14.
Nessa esteira, de acordo com a Lei nº 9.099/95, existiriam duas situações distintas para extinção do processo sem resolução do mérito por inobservância das regras da sucessão processual para o caso de falecimento do autor. 15.
A primeira situação de extinção do processo ocorreria quando a habilitação necessitasse de sentença, ou seja, quando não configurada qualquer das hipóteses previstas no revogado art. 1.060 do CPC/73. 16.
Por outro lado, a segunda situação ocorreria quando existisse qualquer daquelas hipóteses prevista no artigo revogado, isto é, não fosse necessária sentença, e a habilitação não fosse promovida no prazo de 30 dias do óbito. 17.
Ocorre que, com o advento do Novo Código de Processo Civil, houve uma alteração significativa no procedimento de habilitação, que se encontra agora previsto nos artigos. 687 a 692.
De acordo com esse novo procedimento, não há mais a hipótese de habilitação que independa de sentença. 18.
Considerando que não houve alteração no texto do inciso V, do art. 51, da Lei nº 9.099/95 com a entrada em vigor do Novo CPC, cabe ao intérprete adaptar o novo procedimento de habilitação aos Juizados Especiais, sem, contudo, ofender os princípios previstos no art. 2º da Lei dos Juizados. 19.
Nessa perspectiva, entendo que a leitura do inciso V, do art. 51, da Lei nº 9.099/95, deve ser no sentido de que o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito em duas hipóteses à luz do Novo Código de Processo Civil e dos princípios que regem os Juizados Especiais. 20.
A primeira hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito deve ocorrer se a habilitação não for requerida no prazo de 30 dias do falecimento da parte, e a segunda hipótese quando a habilitação for requerida de maneira tempestiva, porém, o magistrado identificar, a partir da análise do caso concreto, que há necessidade de dilação probatória diversa da documental, cuja complexidade revela-se incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais. 21.
Compulsando os autos, observa-se que o herdeiro do de cujus deveriam ter se habilitado nos autos no prazo de 30 dias a contar da data do falecimento do promovente, o que não ocorreu, pois a habilitação foi requerida por volta de um anos após o óbito, fato este que enseja a extinção do processo, na forma do art. 51, V, da Lei nº 9.099/95. 22.
Ainda que se considerasse os princípios da simplicidade e informalidade que norteiam os juizados especiais, o lapso temporal decorrido superou demasiadamente o limite temporal imposto na Lei nº 9.099/95. 23.
Ademais, é dispensada a intimação pessoal das partes em todas as hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, consoante art. 51, § 1º, da Lei dos Juizados Especiais. 24. É importante registrar que cabe ao autor e ao advogado da demanda, nos Juizados em fase de conhecimento ou de execução estar permanentemente atento no sentido de atender ao desenvolvimento do processo para a obtenção rápida e eficaz da tutela jurisdicional, promovendo as diligências necessárias para tanto.
Essa expectativa decorre dos critérios orientadores da Lei nº 9.099/95, sobretudo da celeridade e da economia processual. 25.
O processo célere dos juizados realiza-se por força de dois movimentos, o impulso oficial do juiz e a intensa e diligente participação da parte demandante.
Nesse contexto, a parte deve manter-se permanentemente diligente para atender de pronto as determinações judiciais.
A sua omissão é tratada como desinteresse, contumácia que o juiz sancionará com a extinção do processo. 26.
A advertência prevista em lei sobre a desnecessidade de prévia intimação é necessária para que a parte tenha a exata noção da importância da sua participação no andamento do processo e também das consequências de sua omissão no rito do Juizado. 27.
Nesse sentido, como não houve a regular sucessão processual há vício formal de interposição do recurso, o que impede inclusive o preenchimento dos requisitos da legitimidade e interesse recursal, requisitos recursais intrínsecos. 28.
Por todo o exposto, com base no art. 51, V, da Lei nº 9.099/95, extingo o processo, sem julgamento do mérito, dado o falecimento do autor, sem habilitação dos sucessores no prazo de trinta dias. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 13378060
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09/07/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13378060
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08/07/2024 16:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/07/2024 14:30
Conclusos para decisão
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08/07/2024 14:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/06/2024 16:55
Juntada de Certidão
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25/06/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 17:23
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 14:43
Recebidos os autos
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03/05/2022 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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