TJCE - 3001333-35.2024.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 10:01
Juntada de Certidão
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11/09/2024 01:39
Decorrido prazo de DARCIO LUIZ DE SOUSA em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:37
Decorrido prazo de JOSE ERLANIO RODRIGUES em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2024 10:28
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/08/2024. Documento: 90493828
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16/08/2024 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2024 09:29
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 90493828
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
E-mai: [email protected] Processo nº 3001333-35.2024.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ERLANIO RODRIGUES REU: DARCIO LUIZ DE SOUSA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de pedido de desistência da ação formulado pela parte autora junto ao ID 90418596.
Cumpre observar que o desejo da parte autora de desistir da ação, ainda que após a citação da parte demandada, prescinde da anuência da parte contrária. Vejamos: ENUNCIADO 90 - A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). Lei 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (…) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Face ao exposto, HOMOLOGO por sentença, o pedido de desistência com fundamento no art. 200 § único do CPC e, por conseguinte, extingo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com os artigos 54 e 55, caput, da Lei nº. 9.099/95.
DETERMINO: a) A intimação da parte autora, para ciência, por seu advogado, via DJEN, ante a falta de interesse recursal. b) A intimação da parte ré, também para ciência, via Oficial de Justiça, pela falta de interesse recursal, face a incidência do Enunciado 90 do Fonaje, acima descrito. c) Que seja certificado o transito em julgado da sentença, com data da publicação desta. e) O arquivamento do feito, após a intimação. Crato/CE, data da publicação no sistema Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
15/08/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90493828
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12/08/2024 13:30
Juntada de Certidão
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12/08/2024 13:30
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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09/08/2024 16:54
Extinto o processo por desistência
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08/08/2024 10:03
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 10:03
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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07/08/2024 09:27
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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25/07/2024 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2024 13:58
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2024 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2024 11:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/07/2024 10:37
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 16:48
Juntada de Certidão
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 88614299
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 88614299
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10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL Processo n°: 3001333-35.2024.8.06.0071 Ação: [Contratuais] Promovente(s): AUTOR: JOSE ERLANIO RODRIGUES Promovido(s): DARCIO LUIZ DE SOUSA Certifico que a audiência de conciliação designada nos autos para o dia 27/08/2024 14:00 será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se a plataforma Microsoft Teams disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo gerado o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/75df7e Ato contínuo encaminhei o processo para a SEJUD cumprir os seguintes expedientes: - Intimação da(a)s parte(s) autora(a), AUTOR: JOSE ERLANIO RODRIGUES, por seu(s) advogado(a)(s) via DJEN. - Citação e Intimação da(s) parte(s) promovida(s): DARCIO LUIZ DE SOUSA via: WhatsApp (88).9822.4974.
Caso a citação eletrônica não logre êxito, expeça-se via Oficial de Justiça no endereço: Rua do Comércio, 173, Distrito de Dom Quintino, Crato- CE.
IMPORTANTE: - As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando link acima mencionado. - A parte e advogados, poderão esclarecer dúvidas por meio de mensagem via whatsapp através do número (85) 98165-8610 . - Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar-lhe o link de acesso. - Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 90999/95. - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 25 de junho de 2024. -
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88614299
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88614299
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88614299
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88614299
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88614299
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88614299
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09/07/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88614299
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09/07/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88614299
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09/07/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 12:53
Juntada de Certidão
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04/06/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 09:02
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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04/06/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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