TJCE - 3000557-46.2024.8.06.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 16:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/03/2025 16:29
Juntada de Certidão
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26/03/2025 16:29
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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25/03/2025 00:05
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 24/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:34
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 04/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:34
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 18171355
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18171355
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000557-46.2024.8.06.0035 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCA GOMES DE ARRUDA MORAIS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe negarem provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000557-46.2024.8.06.0035 RECORRENTE(S): FRANCISCA GOMES DE ARRUDA MORAIS RECORRIDO(S): BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI RELATOR: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS REFERENTES A TAXAS BANCÁRIAS.
PRESCRIÇÃO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NA ORIGEM.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ART. 27 DO CDC.
VERIFICAÇÃO DOS TRANSCURSO DE MAIS DE 05 ANOS ENTRE A DATA DO ÚLTIMO DESCONTO E O AJUIZAMENTO DA PRESENTE LIDE.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO INCISO II, DO ART. 487, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe negarem provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por FRANCISCA GOMES DE ARRUDA MORAIS objetivando a reforma da sentença proferida pelo JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, Repetição de Indébito e Indenização Por Danos Morais por si ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S/A.
Insurge-se a recorrente em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Ante o exposto, hei por bem, JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos(s) formulado(s) por FRANCISCA GOMES DE ARRUDA MORAIS deixando de condenar BANCO BRADESCO S.A ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais, bem como, extinguindo o feito com exame de mérito, nos termos do inciso I, do art. 487, do CPC".
Nas razões do recurso inominado, no ID 16427297, a parte recorrente aduz, em síntese, que o juízo a quo incorreu em erro, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que, em ações declaratórias de nulidade, o direito discutido é de natureza pessoal, aplicando-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, conforme art. 205, caput, do Código Civil.
Contrarrazões no ID 16427302.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Defiro a gratuidade de justiça, à luz do art. 99, § 3º, do CPC.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Cuida-se de Recurso Inominado adversando sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, em razão da prescrição.
Em sede de Recurso, a parte recorrente aduz que, no caso em apreço, não se operou o instituto da prescrição, uma vez que, na hipótese dos autos, não deve ser aplicado o artigo 27 do CDC, mas sim, o prazo prescricional de dez anos, nos termos do art. 205, caput, do Código Civil, pois não há nenhuma anuição contratual referente a tais tarifas, logo, nenhum negócio jurídico foi firmado.
Contextualizando os fatos, tem-se que a parte promovente interpôs a presente ação pretendendo a declaração de inexistência de contrato de tarifas bancárias, aduzindo que a instituição financeira ré vem cobrando taxas intituladas "cartão crédito anuidade".
Ao final, requereu a declaração da nulidade do contrato, alegando terem sido descontadas, indevidamente, 28 parcelas no importe de valor médio R$ 8,78 (oito reais e setenta e oito centavos), totalizando, aproximadamente, R$ 245,84 (duzentos e quarenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos).
A demandada contestou o feito aduzindo, preliminarmente, ausência de pedido administrativo prévio, impugnação ao valor da causa, impugnação ao pedido de justiça gratuita, e, prescrição quinquenal, sob a alegativa de que, caso não seja acolhido o pedido da decadência, atrai-se o instituto da prescrição, pois o caso se trata de vício, então a norma impositiva aplicável seria o CC, já que o art. 27, do CDC, apenas, regra os casos de fato e não de vício.
O magistrado primevo proferiu sentença, reconhecendo a prescrição e julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Com efeito, verifica-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no caso em concreto, que enquadra os serviços bancários nas relações de consumo, entendimento já firmado, conforme as Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõem, respectivamente: "O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras"; "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
O diploma consumerista, em seu artigo 27, estabelece o prazo prescricional de cinco anos para a pretensão de reparação de danos causados por falha na prestação de serviço de natureza bancária.
Vejamos: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
No caso sob comento, verifica-se que o magistrado de origem agiu de maneira acertada, porquanto, ao revés do alegado pela parte autora, em suas razões recursais, tratando-se de ação onde se questiona a legalidade de descontos referentes a taxas bancárias, tem-se que o termo inicial para o exercício da aludida pretensão autoral começa a fluir a partir da data do último desconto, visto que estamos diante de uma relação de trato sucessivo.
Ou seja, o dano se renova a cada desconto indevido.
Todavia, no caso em concreto, verificou-se terem decorrido mais de 05 anos entre a data do último desconto e o ajuizamento da lide.
A jurisprudência das Turmas Recursais tem adotado, assim, como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo quinquenal, a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato, vejamos: EMENTA: COBRANÇAS DE TARIFA BANCÁRIA.
NÃO DEMONSTRADA PRÉVIA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PREVISTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC, A CARGO DO RÉU.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ARTS. 6, III, E 31 DO CDC.
DESCONTOS INDEVIDOS.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 3000181-44.2023.8.06.0084, Relator(a): Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará, Data do julgamento: 28/05/2024) EMENTA: COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL REFORMADA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO PELO BANCO DEMANDADO.
BANCO PROMOVIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, INCISO II, DO CPCB).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DECLARAR INEXISTENTE O CONTRATO OBJETO DA LIDE, DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE E CONDENAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRIDA AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) A TÍTULO DE REPARAÇÃO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO SOB EXAME E AO PORTE ECONÔMICO-FINANCEIRO DAS PARTES.
SENTENÇA REFORMADA. [...] No entanto, esta Turma Recursal possui entendimento no sentido de que em se tratando de tarifa bancária, o prazo prescricional quinquenal deve ser conta a partir de cada desconto, e não necessariamente a partir do primeiro ou do último.
Desse modo, considerando-se como prazo prescricional o de 05 (cinco) anos e seu termo inicial a data de cada desconto, conclui-se pela incidência da prescrição parcial da pretensão autoral, com o reconhecimento da prescrição em relação aos valores descontados anteriores ao mês 03/2018. (Recurso Inominado Cível - 3000111-05.2023.8.06.0059, Relator(a): Irandes Bastos Sales, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará, Data do julgamento: 21/07/2024) No mesmo sentido, a jurisprudência da corte especial e do E.
TJCE, também, reconhecem o prazo quinquenal para os casos análogos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE CONTAS AJUIZADA EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COBRANÇA NÃO CONTRATADA DE TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS.
DIREITO DE REPETIÇÃO.
PRAZO DECADENCIAL DO ART. 26, CDC.
INAPLICABILIDADE. - Na hipótese de vício, os prazos são decadenciais, nos termos do art. 26 do CDC, sendo de 30 (trinta) dias para produto ou serviço não durável e de 90 (noventa) dias para produto ou serviço durável.
Já a pretensão à reparação pelos defeitos vem regulada no art. 27 do CDC, prescrevendo em 5 (cinco) anos. - O pedido para repetição de taxas e tarifas bancárias pagas indevidamente, por serviço não prestado, não se equipara às hipóteses estabelecidas nos arts. 20 e 26, CDC.
Repetir o pagamento indevido não equivale a exigir reexecução do serviço, à redibição e tampouco ao abatimento do preço, pois não se trata de má-prestação do serviço, mas de manifesto enriquecimento sem causa, porque o banco cobra por serviço que jamais prestou. - Os precedentes desta Corte impedem que a instituição financeira exija valores indevidos, mesmo que tais quantias não tenham sido reclamadas pelos consumidores nos prazos decadenciais do art. 26, CDC.
Diante deste entendimento, de forma análoga, não se pode impedir a repetição do indébito reclamada pelo consumidor.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.094.270/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/12/2008, DJe de 19/12/2008.) EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EFETUADOS EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE "BRADESCO VIDA PREV-SEG".
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SOB O FUNDAMENTO DE PRESCRIÇÃO, COM FULCRO NOS ARTS. 487, II C/C 332, §2º, AMBOS DO CPC.
PRESCRIÇÃO TRIENAL DO CC NÃO APLICÁVEL.
ART. 27 DO CDC.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
PRETENSÃO NÃO PRESCRITA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. [...] 2.
O diploma consumerista, em seu artigo 27, estabelece o prazo prescricional de cinco anos para a pretensão de reparação de danos causados por falha na prestação de serviço de natureza bancária. 3.
A jurisprudência do STJ adota como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto indevido.
No mesmo sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. [...] (Apelação Cível - 0012807-11.2017.8.06.0100, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/11/2022, data da publicação: 09/11/2022) G.N.
Analisando a sentença recorrida, tem-se que o julgador a quo corretamente reconheceu ter-se operado o instituto da prescrição, pois o termo inicial para início da contagem do prazo prescricional quinquenal se deu em 10/05/2017, conforme documento de Id 16427222, data do último desconto discutido, efetuado nos rendimentos da parte autora, porém, a presente ação foi interposta, apenas, em março de 2024, portanto, bem além do prazo prescricional quinquenal estabelecido pelo CDC.
Assim sendo, considerando o referido prazo quinquenal estabelecido no art. 27 do CDC e o entendimento do Eg.
Tribunal de Justiça, é de se reconhecer a incidência da prescrição, na forma como apontado pelo juízo a quo, Nesses termos, extraem-se, das razões recursais, que o(a) recorrente não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão vergastada que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha o entendimento desta Turma Recursal, razão pela qual a manutenção da sentença de origem, com a consequente improcedência dos pedidos autorais, é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, com exigibilidade suspensa, a teor do artigo 98, §3º, do CPC.
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
21/02/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18171355
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20/02/2025 18:11
Conhecido o recurso de FRANCISCA GOMES DE ARRUDA MORAIS - CPF: *17.***.*29-04 (RECORRENTE) e não-provido
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20/02/2025 09:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 17467075
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 17467075
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24/01/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17467075
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24/01/2025 12:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/12/2024 16:46
Recebidos os autos
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03/12/2024 16:46
Conclusos para despacho
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03/12/2024 16:46
Distribuído por sorteio
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02/09/2024 00:00
Intimação
Dr(a).
RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 101966065):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Tel. (85)9.8222-3543 (whatsapp). e-mail: [email protected] 12187 AUTOS N.º 3000557-46.2024.8.06.0035 SENTENÇA Vistos e etc., Dispensado o relatório, conforme o art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, Repetição de Indébito e Indenização Por Danos Morais, ajuizada por FRANCISCA GOMES DE ARRUDA MORAIS, em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos já devidamente qualificados nos autos. Afirma a parte autora, em sua petição inicial (ID 87654200), que foi surpreendida pelo desconto "cartão crédito anuidade" no valor de R$ 8,78 (oito reais e setenta e oito centavos)com 28 descontos mensais, suportando, portanto, descontos mensais em sua conta corrente.
Alega que não há prescrição quinquenal a ser aplicada no caso e sim prazo prescricional de 10 (dez) anos conforme art..205, caput, do CC, inexistência de negócio jurídico e dever de restituição.
Requer preliminarmente, justiça gratuita, danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), danos materiais no montante de R$ 491,68 (quatrocentos e noventa e um reais e sessenta e oito centavos), custas e honorários. (ID 83350223) Audiência sem composição amigável entre as partes.
Requerida solicitou prazo para apresentar contestação e requerente requereu prazo para replica após a contestação. (ID 88072872) Em sede de Contestação, a parte requerida alega preliminarmente, ausência de pedido administrativo prévio, impugnação ao valor da causa, impugnação ao pedido de justiça gratuita, prescrição quinquenal.
No mérito, alega que o desconto é referente ao serviço de anuidade do cartão de crédito, inexistência de ato ilícito, e, portanto, ausência de danos morais. (ID 88934034) É o que importa relatar.
DECIDO. PRELIMINARMENTE. 1.1 - Do Julgamento Antecipado: Analisando os autos, verifica-se ser desnecessária dilação probatória, eis que se trata de matéria de direito e de fato que não demanda produção de outras provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do Art. 355, I do Código de Processo Civil. 1.2 - Da Justiça Gratuita: Conforme art. 54 da Lei 9.099/95 o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Já a gratuidade judiciária depende da insuficiência de recursos financeiros.
No caso, há elementos (a natureza do produto adquirido e respectivo valor, além da atividade profissional do requerente) nos autos que permitem concluir que a parte autora possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família.
Nesse contexto, indefiro a gratuidade pleiteada pela parte autora. 1.3 - Ausência do interesse de agir No que diz respeito a preliminar de ausência de interesse de agir em face da ausência de pretensão resistida, rejeito-a. O interesse de agir está evidenciado pela necessidade da parte autora em obter a tutela jurisdicional.
Igualmente, reputa-se adequada a via escolhida para obter a reparação de dano, sendo desnecessário esgotar a via administrativa.
Com isso, presente está o binômio, necessidade e adequação, de forma que existe o interesse processual.
Ademais, é clara a disposição do art. 5º, XXXV, da CF, a qual afirma que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. 1.4 - Prescrição/valor da causa Acolho a preliminar arguida de prescrição, visto que o artigo 27 do CDC, preconiza que "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Portanto a reparação de danos materiais não pode ultrapassar o período determinado por lei, devendo então o valor da causa ser adequado ao período mencionado de 5 (cinco) anos. Em análise minuciosa dos extratos bancários trazidos pela parte autora, vislumbro que a pretensão se encontra prescrita, não cabendo assim a parte requerida dever de indenização. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONCLUSÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
SÚMULA XXXXX/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão entendeu que a ação envolvia pretensão por reparação por vício na prestação de serviços ao consumidor, o que atrairia o prazo prescricional do art. 27 do CDC 5 (cinco) anos. 2.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC)" ( AgInt no AREsp XXXXX/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020).
Aplicação da Súmula XXXXX/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: XXXXX PB XXXXX/XXXXX-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022) DISPOSITIVO. Ante o exposto, hei por bem, JULGAR IMPROCEDENTEos pedidos(s) formulado(s) por FRANCISCA GOMES DE ARRUDA MORAISdeixando de condenar BANCO BRADESCO S.Aao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais, bem como, extinguindo o feito com exame de mérito, nos termos do inciso I, do art. 487, do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Publiquem.
Registrem.
Intimem. Expedientes Necessários. Aracati, data da juntada no sistema. TONY ALUISIO VIANA NOGUEIRA JUIZ DE DIREITO :.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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